Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803225/SP (2024/0451408-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONE SUL IMPORTACAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO GERALDO CONTE - SP082695
EMBARGADO: INTRAG DISTR DE TITULOS EVALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
IDAMARA ROCHA FERREIRA - PR014153
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822
DANIEL BARBOSA MAIA - PR032483
LUCIANA BERRO - SP255589
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONE SUL IMPORTACAO E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA à decisão de fls. 345/346, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Entendeu o MM. Ministro, ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo, contudo, não observou, data máxima vênia, que foi cumprida a juntada do preparo antes mesmo de escoado o prazo, inclusive, antes do despacho do Ilustre Julgador indeferindo o pedido. A juntada foi feita em 04/02/2025, de forma tempestiva, antes do MM. Julgador indeferir. Logo, não há o que se falar em não conhecimento do apelo. Ademais, foi, respeitosamente, omisso, ao analisar a suspensão dos prazos, que além do recesso previsto no Código de Processo Civil: de 20/12/2024 à 20/01/2025, os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restaram suspensos, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 762/2024, voltando a fluir em 3 de fevereiro de 2025 (fls. 350/351). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Ainda, conforme previsão do §5º, art. 99, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, às fls. 337/339, regularizou apenas a representação processual dos recursos, requerendo prazo para sanar o vício do preparo, no entanto, sem apresentar nenhuma justificativa. Cabe ressaltar que a petição de fls. 341/344 não pode ser aceita para o fim de regularização do preparo, mesmo que tenha sido protocolada dentro do prazo de 5 (cinco) concedido (fl. 331/332), em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que já realizado o ato, por meio da petição de fls. 337/339, que veio sem os documentos pertinentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DEFICIÊNCIA NO PREPARO REALIZADO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DUAS PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 1.1. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a regularização do preparo, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar em ementa à petição. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1766022/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/4/2017). 2. De acordo com o posicionamento desta Corte Superior, "descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 1.229.342/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 22/8/2018). 3. No caso, consignou a decisão agravada que a parte recorrente não realizou o necessário recolhimento em dobro das despesas recursais, apesar de regularmente intimada (limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada), circunstância que ensejou a declaração de deserção do recurso especial, nos termos da orientação sumulada no Verbete n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. A preclusão consumativa impede o recolhimento do preparo em nova oportunidade (com pedido de desconsideração da petição anterior), mesmo que dentro do prazo conferido pela Presidência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1789515/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2019) Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN