Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814431/SP (2024/0446472-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JARDIM DOS MANACAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691
JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217
EMBARGADO: GRAZIELLE BORGES VALADARES PEREIRA
ADVOGADO: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO - SP262784
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JARDIM DOS MANACAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] reitera-se o pedido efetuado em sede de Contrarrazões de Recurso Especial (fls.406/420) e Contraminuta de Agravo em RESP (fls.439/456), no sentido de que a embargada seja considerada litigante de má-fé, condenada a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, conforme artigo 81 do CPC. Requer o pronunciamento quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado, no qual restou omissão a decisão de fls.462/463 (fl. 469). Postula, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos comportam acolhimento. De fato, deixou de ser analisado o pedido realizado na contraminuta apresentada ao Agravo em Recurso Especial, no sentido de que fosse aplicada a pena de litigância de má-fé em desfavor da parte agravante, ora embargada. Contudo, até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1625106/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN