Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO BRIDI - SP236017-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA - SP173773-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010933-53.2022.4.03.0000
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal para observância do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, tendo em vista o Tema n. 1.279 da repercussão geral. O recurso extraordinário pendente foi interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Seção desta Corte, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão do Relator que julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eis a ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DOS ARTS. 968, II, E 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. Recurso não conhecido, com reversão do depósito (ID's 256409604 e 256902390) em favor da ré, nos termos dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, CPC/15. A recorrente sustenta o acórdão violou o art. 195, I, "b", da Constituição Federal ao aplicar a Súmula n. 343/STF, argumentando que o entendimento afronta a decisão proferida no RE n. 574.706/PR, bem como os princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF), do não-confisco (art. 150, IV, CF) e da isonomia (art. 150, II, CF). Defende que é inaplicável o óbice da Súmula n. 343/STF quando a matéria em discussão for constitucional. Assevera que o feito se amolda ao cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC, porque quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo o STF já havia reconhecido a inconstitucionalidade, no julgamento do Tema n. 69, argumentando que, não tendo o STF, ao julgar os RE's n. 240.785 e 574.706, mudado de entendimento acerca do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, é inaplicável o Tema n. 136. Alega, por fim, que a rescisória encontra supedâneo no art. 966, VII, do CPC, em razão da recente confirmação da tese pelo C. STF, com seu respectivo trânsito em julgado. O recurso extraordinário não foi admitido por esta Vice-Presidência por apresentar razões dissociadas, visto que o acórdão recorrido não conheceu do agravo interno interposto pela recorrente, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, CPC), no entanto, a recorrente se insurgiu contra a motivação da decisão monocrática do Relator. Houve interposição de agravo em recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, o e. Ministro Presidente determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do Tema n. 1.279 da repercussão geral. DECIDO. No julgamento do RE n. 1.452.421, em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema n. 1.279): "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.". A ação rescisória objetivava desconstituir a coisa julgada de que se reveste a decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação n. 0028679-43.2008.4.03.6100, que manteve a sentença denegatória da segurança impetrada com a finalidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Relator, por decisão monocrática, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aplicando a Súmula n. 343/STF. Ou seja, estou reconhecida a ausência de pressuposto rescisório. O agravo interno interposto contra esta decisão não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Portanto, o acórdão recorrido não adentrou na análise do mérito da ação rescisória e, ademais, a rescisória não versava sobre a questão específica objeto do Tema n. 1.279 da repercussão geral, objetivando a autora desconstituir decisão judicial que denegou a segurança impetrada com o objetivo de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sendo assim, s.m.j., a situação dos autos não permite a aplicação do precedente firmado no julgamento do Tema n. 1.279/STF. Com estas considerações, restituam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para eventual reexame, s.m.j., da decisão ID 324570794. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal