Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872927/AL (2025/0073084-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SEVERINO ALVES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO ALVES FARIAS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 753-754). Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal e redimensionada a pena para 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 713-727). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 733-739). No presente agravo, a defesa sustenta que a pretensão recursal não implica reexame do conjunto probatório, mas a correta valoração dos fundamentos utilizados para negativar a personalidade do agente na pena-base (fls. 764-770). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Alagoas pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 780-782). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 805-807). É o relatório. DECIDO. O recurso especial em que se buscava o decote da circunstância judicial concernente à personalidade do agente foi inadmitido, porquanto a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. É cediço que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso, admitida a revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente ilegalidade. No caso, a valoração da personalidade foi baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza do recorrente tanto no momento do crime como posteriormente. Veja-se (fl. 722): "24. A personalidade - circunstância judicial, refere-se às qualidades morais e psicológicas do agente, notadamente a sua índole e seu temperamento, pelos quais se analisa eventual inclinação para a prática de infrações penais, ou seja, aspectos atinentes à tendência em praticar novos delitos. 25. Da leitura da fundamentação, infere-se que um dos motivos para exasperação, foi a frieza do acusado em ter praticado o crime perto de duas crianças, com as quais possuía um vinculo efetivo, como também em seu comportamento pós-crime, transparecendo tranquilidade incompatível para quem matou uma pessoa." A aludida fundamentação é idônea e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, para a aferição do vetor relativo à personalidade, é desnecessário laudo técnico, sendo suficiente a presença de elementos que indiquem maior periculosidade do réu, e que possam ser aferidos a partir de suas atitudes em relação ao fato criminoso. A propósito: "7. A personalidade do agente foi negativada com base em elementos concretos, como a frieza demonstrada na execução do crime." (AgRg no HC n. 969.383/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025) "4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do agente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em elementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade, perversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos." (AREsp n. 2.523.880/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO