2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELDEMAR SLEDER
OAB/PR 84462·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
ADEMIR GRANDO JUNIOR
OAB/PR 99958·Representa: Autor
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA
OAB/PR 76355·CPF·Representa: Autor
ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 14:50
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:34
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:40
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:00
Distribuição
21/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:29
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
AGRAVADO: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:26
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CICERO BRUNKE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870114/PR (2025/0065708-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO BRUNKE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
OUTRO NOME: CRESOL - UNIÃO DOS VALES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
ADEMIR GRANDO JUNIOR - PR099958
FERNANDA CAROLINA SILVA - PR117976
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:41
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:30
Recebimento
26/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0101536-33.2023.8.16.0000 Recurso: 0101536-33.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CICERO BRUNKE Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES-CRESOL UNIAO DOS VALES I - Manifeste-se a parte recorrente acerca da preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contrarrazões pela parte recorrida (evento 17.1), no prazo de 5 dias, ex vi do artigo 933, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101536-33.2023.8.16.0000 Recurso: 0101536-33.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CICERO BRUNKE Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIAO DOS VALES-CRESOL UNIÃO DOS VALES I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Brunke contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cândido de Abreu, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0000763-94.2023.8.16.0059 que, reconhecendo o inadimplemento e a regular constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “... A inicial vem acompanhada do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), prevendo a instituição da alienação fiduciária sobre o bem. A mora da parte ré está devidamente demonstrada, tendo sido juntada, inclusive, a notificação do devedor, em observância à previsão do artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. Sendo assim, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e no contrato supramencionado (Bem: EQUIPAMENTO UTILIZAÇÃO LAVOURA, Marca: BALDAN, Modelo: Baldan 9), depositando-o em mãos do depositário indicado pela parte autora (caso não indicado nos autos, deverá ser intimada a parte para que informe os respectivos dados em 5 dias)...”. Irresignado, o Agravante relata que, em data anterior ao ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, interpôs contra a Agravada a ação Revisional de Contrato para a apuração dE abusividades praticadas pelo Agravado quanto à taxa de juros remuneratórios e cobrança de encargos indevidos, circunstância processual que revela a presença de prejudicialidade externa. Afirma, também, que exerce atividade rural, e que, em razão de fatores climáticos adversos, não conseguiu honrar com suas obrigações e, nas renegociações dos contratos de empréstimo, foi compelido a dar em garantia fiduciária vários equipamentos, dentre eles a plantadeira, objeto da busca e apreensão. Argui, por isso, a impenhorabilidade desse referido bem, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC, uma vez que é essencial para o exercício de sua atividade profissional. Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão da tutela recursal para determinar à Agravada que se abstenha de realizar quaisquer atos expropriatórios do bem alienado e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II - Admito o processamento do recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, conforme consignou a decisão agravada, restou comprovada a inadimplência e a regular constituição em mora do Agravante. Assim, em princípio, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar da busca e apreensão, nos termos e para os efeitos do art. 2º, do Dec.-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, situação que, por ora, afasta eventual ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, embora afirme que o veículo é essencial à sua atividade, o fato é que o Agravante reconhece sua inadimplência, devendo se ponderar, ainda, que a garantia da alienação fiduciária não se confunde com a penhora do bem e, por isso, a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, V, § 3º, do CPC, em respeito ao princípio da especialidade, não se amolda à espécie dos autos. Ademais, ao menos por ora, não restaram caracterizadas as alegadas abusividades praticadas pela Cooperativa-agravada, porquanto a ação Revisional (n.0002897-77.2023) ainda se encontra em fase inicial de conhecimento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MAQUINÁRIO. REQUISITO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE TENHAM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato do bem alienado ser essencial para o desempenho do trabalho do devedor não é suficiente por si só para obstar a liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau, eis que, para tanto, é imprescindível, que a parte demonstre, ainda que em sumária cognição, a possível descaracterização da mora, seja pela demonstração de eventuais abusividades constantes no contrato, seja pela efetiva possibilidade da dívida ser prorrogada. 2. Recurso de agravo de instrumento à que se nega provimento. (Grifei). (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 16.09.2009). Assim, diante deste panorama, está ausente a probabilidade do direito buscado e o risco de prejuízo, considerando que a decisão agravada obedece aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial. III – Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a Agravada, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator