Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858106/SP (2025/0052111-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
AGRAVANTE: VERA LUCIA COSTA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: DAVI POLISEL - SP318566
AGRAVADO: SOLARIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS - SP121536
DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls. 538-542, e-STJ), interposto por CARLOS ROBERTO DE SOUZA e OUTRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 748, e-STJ): USUCAPIÃO ORDINÁRIA Compromisso de compra e venda Quitação não caracterizada Ausente caracterização de justo título Possibilidade apenas na modalidade extraordinária, cumpridos todos os requisitos Vencimento da última parcela em setembro de 2002 - Aplicação do prazo geral decenal para eventual pretensão de rescisão contratual por parte da vendedora - Ajuizamento da ação decorridos apenas dois anos após alteração da qualidade da posse dos autores, durante o transcurso do lapso temporal aquisitivo do imóvel usucapiendo Ausência de cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da posse “ad usucapionem” Improcedência da ação Sentença reformada - RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO DOS AUTORES. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 857-862, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 776-796, e-STJ), a insurgente apontou violação aos arts. 934 e 935 do CPC, ao argumento de que não houve intimação da pauta de julgamento. Aduz, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional Contrarrazões às fls. 820-843, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o presente agravo (fls. 890-899, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 934-935, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 938-949, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. Impugnação apresentada às fls. 953-966, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 934-935, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação merece prosperar. 1. Alega vulneração aos artigos 934 e 935, do CPC, alegando a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recurso da recorrente teria sido julgado sem que houvesse a devida intimação, bem como análise do pedido expresso de oposição ao julgamento virtual, para fins de sustentação oral. Sobre o tema, a Corte de origem concluiu que a realização do julgamento do recurso na modalidade virtual não acarreta, por si só, nulidade processual e que não se faz necessária a publicação da pauta nesta modalidade. Eis o trecho do acórdão recorrido: Existentes modalidades diversas para julgamento eletrônico, telepresencial e presencial nenhum fator impeditivo, em face da legislação vigente foi apresentado pelas partes. Portanto, levado para a Mesa Virtual onde, sabidamente, também em face da legislação vigente, não se faz presente publicação de pauta sendo, por consequência, o acompanhamento direto pela parte, via patrono. Com todos os elementos presentes, lançado o voto da relatoria vindo, em sequência, os demais votos (dos i, segundo e terceiro julgadores) quando então, encerrado o julgamento, divulgado o resultado que, inclusive alcançou sem fim. Com efeito, a conclusão do aresto vergastado, sobre o tema, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que virtual, configura nulidade insanável, em razão do evidente prejuízo suportado pela parte que teve o recurso julgado contra si. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma, "a ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 5/9/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.662/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PAUTA DE JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.830.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. 2. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 5/9/2024.) [grifou-se] Desse modo, resta imperioso o reconhecimento da nulidade do julgamento em face da ausência de publicação da pauta virtual nos termos estabelecidos nos artigos 934 e 935 do CPC/2015. Por fim, encerrada a jurisdição desta Casa, deve o pedido de gratuidade de justiça ser direcionado para a instância subjacente. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 934-935, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, para que um novo julgamento se faça, de forma válida, com a observância da publicidade e das prerrogativas inerentes ao direito de defesa das partes. Julga-se prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 1.040-1.042, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI