Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5328248-98.2022.8.09.0071 1ª Câmara Criminal Comarca: Hidrolândia Apelante: Fernando Correa de Lima Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação. 2. Questões Prévias 2.1 Nulidade por imparcialidade da juíza A questão a ser enfrentada é sobre a ausência de imparcialidade. Pondera-se que ela não é sinônima de neutralidade. Afinal, não se exige a neutralidade do juiz em relação ao caso penal, pois ela é inexistente. A neutralidade “é algo inalcançável diante da essência do homem, ser humano constituído por razão e emoção”. MAYA, André Machado. Imparcialidade e processo penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 62). O simples ato de existir no mundo, impede que seja suscitada a neutralidade humana. Exige-se do exercício da jurisdição tão somente a imparcialidade, que é a situação fática de afastamento/distanciamento no que toca ao caso penal, impondo-se ao julgador a assunção de uma posição equidistante, ou seja, para além das partes envolvidas. Importante colaboração para se chegar à compreensão do que seja a noção de imparcialidade é o exercício mental de se procurar reconhecer o que identifica a parcialidade. Para MONTERO AROCA, a parcialidade se daria com a prevenção do magistrado de agir a favor de interesse particular de alguma das partes ou de sim mesmo. Em desdobramento, não existindo este cenário, esboça-se a fagulha da imparcialidade. MONTERO AROCA, Juan. Proceso penal y libertad: ensayo polémico sobre el nuevo proceso penal. Pamplona: Editorial Aranzadi S.A, 2008, p. 216/217. Quando se fala em imparcialidade, ela pode ser vista sob os critérios objetivo e subjetivo. Há imparcialidade objetiva se as circunstâncias fáticas não denotam a aproximação do magistrado com o fato. Por sua vez, a imparcialidade subjetiva ocorre na ocasião do sujeito juiz não estabelecer relações capazes de nutrir sentimentos pessoais individualizados em face ao caso penal. Esta separação, sem embargo sirva de critério de separação, é de difícil constatação externa. No caso em tela, sublinha-se que a imparcialidade do juiz-presidente do Tribunal do Júri constitui garantia estruturante do devido processo legal, com assento no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, e densificada, no plano infraconstitucional, pelas atribuições e vedações que o Código de Processo Penal estabelece para a condução da sessão plenária. Essa garantia, contudo, não se confunde com passividade: o ordenamento processual penal confere ao juiz-presidente um feixe de competências ativas, indispensáveis à regularidade do julgamento popular, que incluem a iniciativa do interrogatório do acusado (art. 474 do CPP), a faculdade de complementar a inquirição das testemunhas após o exame direto e cruzado pelas partes (art. 473, § 2º, do CPP), o poder de resolver questões de direito suscitadas no curso do julgamento (art. 497, XII, do CPP) e o dever geral de direção e polícia da sessão (art. 497, I, do CPP). A distinção entre condução firme e parcialidade é nuclear para o exame de nulidades dessa natureza. Firmeza diz respeito ao modo como o juiz exerce suas atribuições procedimentais — podendo ser mais ou menos assertivo, mais ou menos protocolar, sem que o estilo, por si só, configure vício. Parcialidade, diversamente, pressupõe que o juiz tenha manifestado, explícita ou veladamente, convicção pessoal sobre a culpabilidade ou inocência do acusado, direcionando o Conselho de Sentença. Somente a segunda hipótese vulnera o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão em precedentes que enfrentaram diretamente hipóteses análogas à dos autos. No HC 410.161/PR (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/4/2018), a Corte assentou que a "condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados". No HC 694.450/SC (Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021), reafirmou que a firmeza do juiz-presidente na condução do julgamento não acarreta, por si só, a nulidade do júri, sendo legítima a intervenção para manter a ordem e coibir eventuais abusos das partes. Em seu recurso, a defesa impugna as interrupções às falas do acusado, o pedido de objetividade, a duração do interrogatório judicial (dezoito minutos, contra sete do Ministério Público), perguntas específicas reputadas irônicas ou indutoras de erro e a observação sobre a não arrolação de testemunha que confirmaria o álibi. O art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, consagra a separação orgânica entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa separação, porém, não proscreveu a inquirição judicial — ao contrário, o próprio legislador, no procedimento do Júri, manteve a iniciativa do juiz-presidente no interrogatório e a faculdade de complementação na oitiva das testemunhas. Formular perguntas diretas, insistir em esclarecimentos e solicitar objetividade são manifestações do poder de inquirição, não da função acusatória. Acusar é formular imputação e requerer condenação; inquirir é buscar o esclarecimento dos fatos em todas as suas dimensões. O registro do interrogatório revela que o acusado iniciou narrativa sobre suas condições pessoais e econômicas, desviando-se do objeto da inquirição — o conteúdo das mensagens trocadas com a vítima e sua relação com o fato imputado. A juíza redirecionou o interrogado ao núcleo factual da acusação, orientando-o a se ater ao que era processualmente relevante. A linguagem direta e coloquial empregada, embora distante do formalismo protocolar, não contém juízo de valor sobre a culpabilidade: trata-se de orientação procedimental sobre a pertinência da resposta, não de manifestação sobre o mérito. De outra parte, sendo o juiz-presidente o primeiro a inquirir por disposição legal expressa (art. 474 do CPP), embora não seja recomendável na perspectiva pessoal deste subscritor, é natural que o interrogatório promovido pelo magistrado seja mais extenso, pois cabe a ele percorrer os fatos nucleares da imputação e propiciar ao Conselho de Sentença um panorama completo da versão do acusado. Às partes, que inquirem em seguida, remanesce a tarefa de complementar pontos específicos, o que tende a demandar menos tempo. A circunstância de o Ministério Público ter formulado menos perguntas pode decorrer de que os pontos essenciais já haviam sido abordados — resultado esperado quando a inquirição judicial é conduzida com profundidade, não indício de usurpação da função acusatória. A pergunta "então quem matou a vítima?", destacada pela defesa como indicativa de imputação de autoria, é uma das indagações mais elementares em interrogatório de acusado de homicídio. Trata-se de questionamento aberto, formulado em tom interrogativo, que franqueia ao interrogado a oportunidade de apresentar sua versão sobre a autoria — não de afirmação categórica de que ele praticou o ato. A menção ao endereço do local dos fatos configura eventual imprecisão na formulação da pergunta, prontamente retificada pelo próprio acusado, que esclareceu perante os jurados que sua residência era próxima, mas não no mesmo local. A autodefesa funcionou como deve funcionar: o interrogado corrigiu a premissa e apresentou sua versão. A expressão "aí o senhor foragiu?", igualmente formulada em tom interrogativo, constitui indagação sobre circunstância fática, cabendo ao acusado negar ou contextualizar, como lhe é assegurado. A observação sobre a não arrolação de pessoa que confirmaria o álibi — "engraçado o senhor não chamou essa pessoa para depor aqui em seu favor" — é, dentre as passagens destacadas, a que tangencia o limite entre o esclarecimento e o comentário valorativo. Ainda assim, a verificação sobre a produção ou não de prova referida pelo interrogado integra o âmbito legítimo da inquirição judicial: se o acusado invoca a existência de pessoa que confirmaria sua versão, é pertinente que o juiz-presidente indague por que essa pessoa não foi arrolada. A formulação poderia ter sido mais comedida, mas o que o sistema processual veda é que o juiz emita conclusão sobre o significado probatório dessa ausência perante os jurados — e a fala não formulou essa conclusão. Apontou um fato processual; a valoração permaneceu na esfera de cada jurado, como é próprio do sistema de íntima convicção. A defesa também sustenta que a juíza constrangeu os informantes, especialmente Jardel, que teria deixado de se pronunciar em razão de sua postura. A impugnação, contudo, não especifica em que consistiu objetivamente o constrangimento — se decorrente de perguntas incisivas, interrupções ou manifestação valorativa. O que se extrai dos autos é que a magistrada observou a ordem procedimental do art. 473 do CPP, assegurando às partes a precedência no exame direto e cruzado e limitando suas intervenções à complementação ao final. A assertividade no questionamento complementar não configura constrangimento processual, desde que as perguntas versem sobre fatos pertinentes e não contenham orientação sobre como o depoente deve responder. Quanto à decisão de Jardel de não mais se pronunciar, a circunstância não autoriza inferência automática de que decorreu de conduta ilícita da magistrada: informantes podem cessar suas declarações por razões diversas — esgotamento do que têm a dizer, desconforto inerente ao ambiente plenário ou percepção pessoal sobre a articulação de suas respostas. Registre-se que a pretensão de aferir a influência da conduta da magistrada sobre a convicção dos jurados esbarra na própria arquitetura constitucional do Tribunal do Júri. Os jurados decidem por íntima convicção, sem fundamentar suas decisões (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República), e o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, "b") impede que se investigue o processo cognitivo interno de cada jurado. O controle da regularidade do julgamento recai sobre a conduta objetivamente verificável da juíza — o que ela disse, fez e decidiu em plenário. E essa conduta, conforme demonstrado ponto a ponto, manteve-se nos limites das atribuições legais do juiz-presidente, sem que de qualquer intervenção se possa extrair manifestação de convicção pessoal sobre o mérito da causa. Examinados individualmente os episódios suscitados pela defesa, verifica-se que a magistrada conduziu a sessão plenária nos limites das atribuições legais conferidas ao juiz-presidente: observou a ordem do interrogatório (art. 474 do CPP), respeitou a precedência das partes na inquirição das testemunhas (art. 473 do CPP) e exerceu o poder de direção (art. 497 do CPP) de forma assertiva e direta, sem emitir juízo de valor sobre o mérito ou manifestar convicção pessoal sobre a culpabilidade do acusado. As intervenções impugnadas — pedidos de objetividade, perguntas diretas sobre fatos da imputação, complementação de depoimentos — constituem exercício regular de atribuições legais, insuscetíveis de configurar parcialidade por seu tom ou assertividade. A postura firme, ainda que percebida como desconfortável, não se confunde com a quebra de imparcialidade que o ordenamento processual reprime. Desta feita, a de nulidade por imparcialidade da juíza não merece acolhimento. 2.2 Nulidade por cerceamento de defesa A plenitude de defesa no Tribunal do Júri, consagrada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição da República, constitui garantia de espectro mais largo que a ampla defesa assegurada genericamente pelo inciso LV do mesmo dispositivo. Na lição de GRECO FILHO, a ampla defesa consiste “na oportunidade de o réu contraditar a acusação, através da previsão legal de termos processuais que possibilitem a eficiência da defesa, como já se disse. Ampla defesa, porém, não significa oportunidades ou prazo ilimitados” GREGO FILHO, Vicente. Manual de processo penal, p. 63). Já a plenitude de defesa assegurada no Júri confere um alargamento na atuação defensiva perante os Jurados. Enquanto a ampla defesa, aplicável a todo e qualquer processo judicial ou administrativo, assegura às partes os meios e recursos inerentes à sua defesa no campo técnico-jurídico, a plenitude de defesa reconhece que o julgamento popular, conduzido por juízes leigos que decidem por íntima convicção, admite argumentação que transcende a esfera estritamente jurídica — alcançando fundamentos de ordem moral, social, religiosa, política e emocional. A defesa perante o Conselho de Sentença não se limita à subsunção normativa; ela dialoga com a experiência humana dos jurados, e é precisamente essa abertura argumentativa que justifica o qualificativo "plenitude". Essa garantia desdobra-se em duas dimensões complementares e igualmente protegidas: a defesa técnica, exercida por profissional habilitado, e a autodefesa, exercida pessoalmente pelo acusado, notadamente por meio do interrogatório e do direito de presença. A violação à plenitude de defesa, contudo, não se presume e não se confunde com o desconforto da defesa diante de decisões procedimentais desfavoráveis ou de condições materiais do julgamento que não correspondam ao cenário ideal. A nulidade por cerceamento pressupõe a demonstração de que o acusado ou sua defesa técnica foram efetivamente impedidos de exercer faculdade processual que lhes era assegurada — seja pela supressão de ato essencial, seja pela imposição de restrição sem amparo legal, seja pela criação de obstáculo concreto ao exercício da autodefesa ou da defesa técnica. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 1.883.043/DF (Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 30.8.2021), assentou que a atuação do juiz-presidente pode afetar a autonomia dos jurados quando suas intervenções forem explícita ou implicitamente tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal, mas reafirmou que o reconhecimento da nulidade exige a identificação objetiva do ato viciado e de sua repercussão sobre o exercício da defesa. Com essas balizas, passa-se ao exame dos pontos específicos articulados pela defesa. No caso concreto, a defesa sustenta o cerceamento e a violação à plenitude de defesa a partir de dois fundamentos: (i) o acusado teria prestado depoimento de costas para os jurados, impedindo-os de visualizar suas expressões faciais e sua linguagem corporal; e (ii) a juíza teria indeferido pergunta à informante Daniela, mãe da vítima, sobre o envolvimento do falecido com o tráfico de drogas, obstando o esclarecimento de circunstância relevante ao julgamento. Argumenta-se que a posição do acusado de costas para os jurados privou o Conselho de Sentença de elemento essencial à formação de sua convicção — a percepção da linguagem corporal, das expressões faciais e das reações emocionais do interrogado —, comprometendo tanto a autodefesa quanto a capacidade dos jurados de avaliar a credibilidade do depoimento. O argumento, embora teoricamente articulado, esbarra em constatação fática que lhe subtrai o fundamento: a posição em que o acusado prestou depoimento decorreu da configuração física da sala de audiências do plenário, não de determinação da juíza-presidente. Todos os depoentes — acusado, testemunhas e informantes, indistintamente — foram ouvidos no mesmo assento, na disposição que a estrutura arquitetônica do local impunha. Não houve, portanto, ato deliberado da juíza que tenha colocado o acusado em posição diversa da dos demais depoentes ou que tenha restringido, seletivamente, a visibilidade de suas expressões pelo Conselho de Sentença. A nulidade processual pressupõe a existência de ato judicial viciado — uma decisão, uma determinação ou uma omissão imputável ao juízo que tenha comprometido garantia processual do acusado. A disposição física do mobiliário da sala de audiências não constitui ato processual, mas condição material preexistente ao julgamento, comum a todos os sujeitos que depuseram na sessão. Se a defesa reputava que a configuração do plenário prejudicava a comunicação não verbal entre o acusado e os jurados, competia-lhe suscitar a questão antes ou durante a sessão, requerendo providência à juíza-presidente — como a reposição do assento, a alteração do layout ou o registro em ata da objeção —, e não arguir a nulidade apenas após o veredicto desfavorável. A premissa científica invocada pela defesa — de que as microexpressões faciais são decisivas para a aferição de culpa ou inocência — merece contextualização. Embora não se negue a validade e a importância da comunicação não verbal, reconhecendo-se que expressões faciais podem revelar emoções subjacentes, também não é de olvidar que a interpretação de expressões é altamente especializada, sujeita a vieses cognitivos e culturais, e que sua utilização como critério de aferição de veracidade é controversa mesmo entre especialistas. Transpor essa metodologia para o ambiente do Júri — no qual juízes leigos, sem formação em análise comportamental, decidem por íntima convicção — como fundamento de nulidade processual equivale a exigir dos jurados uma competência técnica que o sistema não lhes atribui e que a própria ciência não considera consolidada como método de detecção de mendacidade. O Conselho de Sentença avalia o conjunto probatório — depoimentos, documentos, perícias, argumentos das partes — e forma sua convicção a partir dessa totalidade, não a partir da decodificação de microexpressões faciais do acusado. Outrossim, aduz-se que ao indeferir pergunta dirigida à informante Daniela — mãe da vítima, arrolada pela acusação — sobre o suposto envolvimento do falecido com o tráfico de drogas, a juíza cerceou a defesa de circunstância essencial ao esclarecimento da motivação do crime perante os jurados. O juiz-presidente detém competência para indeferir perguntas que repute impertinentes, irrelevantes ou prejudiciais à regularidade dos trabalhos, nos termos do art. 497, incisos III e X, do CPP, que lhe atribui o poder-dever de "dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes", bem como de “resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento”. Esse poder de controle sobre a pertinência das perguntas integra o núcleo das atribuições de direção da sessão plenária e não configura, por si só, cerceamento, constitui exercício de função regulatória que visa a assegurar que a instrução em plenário se desenvolva dentro dos limites do objeto do julgamento. No caso, o suposto envolvimento da vítima com o tráfico de drogas não integra a imputação formulada na denúncia como elemento constitutivo do tipo penal nem como circunstância diretamente vinculada à acusação. A pergunta dirigia-se à condução social da vítima — matéria que, embora possa tangenciar o contexto fático, não guarda relação de pertinência necessária com os quesitos que seriam submetidos ao Conselho de Sentença sobre autoria e materialidade do homicídio. O indeferimento, nessa perspectiva, insere-se no âmbito legítimo do juízo de pertinência que o juiz-presidente exerce ao longo da instrução plenária. Acrescente-se que a tese de cerceamento, nesse ponto, é enfraquecida por circunstância que os próprios autos evidenciam: o acusado, durante seu interrogatório, instado por sua defesa técnica, afastou expressamente a alegação de traficância, e essa negativa encontra corroboração na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, que não registra condenações ou investigações por tráfico de drogas. A informação que a defesa sustenta ter sido obstada — a inexistência de vínculo do acusado com o tráfico — foi, portanto, efetivamente levada ao conhecimento dos jurados por outro meio igualmente legítimo e direto: a própria palavra do acusado em autodefesa, amparada por prova documental. Não há cerceamento quando a informação pretendida, ainda que por via diversa da inicialmente buscada, alcançou o Conselho de Sentença. No caso, a defesa não apenas dispôs de meio alternativo para veicular a informação — o interrogatório do próprio acusado —, como efetivamente o utilizou, levando aos jurados, pela voz do acusado e com suporte documental, a negativa de envolvimento com o tráfico. Ressalte-se, por fim, que a alegação de que a magistrada utilizou na dosimetria a circunstância cujo esclarecimento teria sido obstado em plenário constitui fundamento autônomo, atinente à higidez da sentença condenatória no capítulo da fixação da pena — matéria que será oportunamente examinada em tópico próprio, sem repercussão sobre a validade do veredicto popular. Desta feita, as alegações de cerceamento de defesa e violação à plenitude de defesa não encontram amparo nos fatos e no direito, razão pela qual não merecem guarida. 3. Mérito 3.1 Manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e a prova dos autos 3.1.1 Autoria delitiva A pretensão revisional deduzida pela defesa exige, como ponto de partida, a delimitação precisa do espaço jurisdicional reservado ao Tribunal de Justiça quando instado a examinar veredicto popular sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos. Trata-se de questão que não admite elasticidade interpretativa: a Constituição da República, ao consagrar, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos como garantia fundamental do Tribunal do Júri, operou uma escolha político-constitucional deliberada e irreversível em favor da competência decisória popular nos crimes dolosos contra a vida. Essa opção não é acidental, ela reflete a compreensão de que, nessa categoria de crimes, o julgamento por pares, lastreado na consciência coletiva e na percepção direta da prova produzida em plenário, representa instância democrática de legitimação que o ordenamento constitucional quis preservar da substituição pelo juízo técnico revisional. O controle exercido pelo Tribunal de Justiça, na hipótese do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, é, portanto, estritamente delimitado: verifica-se se a decisão dos jurados encontra, em algum grau — ainda que mínimo, ainda que tangencial —, correspondência com o acervo probatório submetido ao seu exame. Não se avalia qual das versões é mais verossímil, qual das provas é mais robusta, ou qual das narrativas o órgão revisional haveria de preferir se estivesse no lugar do Conselho de Sentença. Essa substituição de critério valorativo é, precisamente, o que a soberania dos veredictos interdita. O advérbio "manifestamente", inscrito no texto legal, não é mero ornamento retórico. Ele carrega função normativa precisa: qualifica a contrariedade exigida como absoluta, incontornável, desprovida de qualquer lastro probatório. Onde houver dualidade de versões — onde a prova permitir, racionalmente, a adesão a mais de uma narrativa sobre os fatos —, a soberania popular opera em plenitude, e o veredicto, qualquer que seja ele, é constitucionalmente intocável por essa via. A divergência entre a avaliação da defesa e a convicção dos jurados não configura, por si mesma, manifesta contrariedade à prova: configura, isso sim, o exercício regular da competência constitucional do Conselho de Sentença. Feitas essas considerações, segue-se à análise do caso concreto. Em sede de razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos mínimos de autoria. Afirma que a busca na residência do acusado não resultou na apreensão de objetos relevantes e que a investigação não produziu prova direta: inexistem testemunhas presenciais, imagens de câmeras e exame papiloscópico no veículo das vítimas. Alega, ainda, que a acusação se apoia exclusivamente em dois dados: (i) mensagens de WhatsApp trocadas entre o acusado e Washington, horas antes, com referência a um possível encontro para a prática de roubo; e (ii) rastreamento por GPS do Ford/Ka de Henrique, que indicaria apenas a passagem do veículo pela rua onde o acusado residia. Para a tese defensiva, nenhum desses elementos comprova que o veículo tenha parado na residência do réu, nem que ele estivesse no local do crime. Argumenta também que a prova oral é indireta e contraditória, por se limitar a relatos de “ouvir dizer”, e aponta fragilidades na prova digital, ao assinalar que o celular de Washington não foi periciado e que o relatório de conversas indicaria mensagens em horário posterior à estimativa de morte constante dos autos. Com isso, conclui pela insuficiência probatória para sustentar a imputação. Antes de passar à análise da alegada manifesta contrariedade da decisão tomada pelos jurados acerca da autoria delitiva, constata-se que a materialidade dos crimes de homicídio em apuração foi suficientemente apresentada e ponderada pelos jurados, notadamente pelos: laudos de exame cadavérico (mov. 25, págs. 120/124 e 126/130); fotos do local do crime (mov. 1, págs. 9/10 e 47/49); e certidões de óbito (mov. 25, págs. 119 e 125). No tocante à dinâmica fática, tem-se dos autos como provas submetidas ao contraditório diferido no tempo: o termo de exibição e apreensão dos celulares das vítimas (mov. 1, pág. 2); o relatório de pesquisa do telefone celular encontrado na posse da vítima Washington (mov. 1, pág. 27); o relatório de rastreamento veicular da locadora do carro onde ocorreram os homicídios (mov. 1, págs. 30/31); o relatório dos locais onde o carro passou ou permaneceu no dia dos fatos (mov. 1. págs. 40/45); e o relatório de degravação dos áudios e transcrição das conversas realizadas pela vítima Washington e o apelante via WhatsApp no dia do crime (mov. 81, págs. 222/234). Da leitura dos termos referentes à sessão de julgamento (mov. 384), extrai-se que foram ouvidas as seguintes pessoas: Geraldo Virmondes do Prado e Souza, Edson Diniz Dias Fonseca, Daniela Almeida Santos, Jardel Costa Carvalho, Thalia Correa de Lima e o acusado Fernando Correa de Lima (mídias audiovisuais na mov. 380 e 381). A testemunha Geraldo Virmondes do Prado e Souza, policial militar, informou que estava de serviço com a testemunha Edson Diniz Dias Fonseca quando recebeu chamado para atendimento de ocorrência envolvendo um veículo acidentado em estrada de terra. Ao chegar ao local, encontrou o veículo com os faróis acesos e duas pessoas em seu interior, ambas com marcas de disparos. Relatou que o SAMU compareceu e confirmou o óbito das vítimas ainda no local. Em seguida, a equipe policial isolou a área e acionou a Polícia Civil, a perícia e o IML para os procedimentos de praxe, com recolhimento dos corpos e realização de perícia técnica. Acrescentou que o veículo foi posteriormente removido para exame pericial no Instituto de Criminalística. Disse que as vítimas foram identificadas como Washington Araújo Ferreira e Enrique Almeida Knoll. O reconhecimento foi realizado pela mãe de uma das vítimas, proprietária do veículo, que compareceu ao local. Afirmou que conhecia Washington em razão de ocorrência anterior de lesão corporal, mas não conhecia a outra vítima. Quanto às circunstâncias, informou que o fato ocorreu durante a noite, antes da meia-noite. Declarou que, no atendimento inicial, a equipe não obteve informações sobre a autoria dos disparos e não identificou testemunhas presenciais. Acrescentou não ter conhecimento sobre a existência de câmeras de segurança na região. Também afirmou que não conhece pessoalmente o acusado. Mencionou ter participado de ocorrência de receptação envolvendo pessoa com o mesmo nome, sem conseguir confirmar se se tratava do mesmo indivíduo. Disse, ainda, que desconhece como a Polícia Civil chegou à identificação do acusado como possível autor dos homicídios. Já a testemunha Edson Diniz Dias Fonseca relatou que recebeu uma ligação informando sobre disparos e, depois, outra comunicação de que havia um veículo parado em meio à vegetação, com pessoas em seu interior. Ao chegar ao local, encontrou o veículo com os faróis acesos e duas pessoas dentro, com sinais de sangramento. A equipe acionou o socorro médico, que constatou os óbitos no local. Expressou que, por se tratar de atendimento noturno, não se recorda se havia marcas de tiros na parte externa do veículo quando chegou, pois priorizou o isolamento da área. Disse que o veículo foi posteriormente encaminhado para perícia no IML. Acrescentou que houve aglomeração de pessoas nas proximidades, razão pela qual a equipe ampliou o perímetro de isolamento. Quanto à identificação, afirmou que familiares das vítimas compareceram ao local e realizaram o reconhecimento. Segundo o depoente, estavam presentes a mãe de uma das vítimas e uma irmã ou primo da outra. Sobre os envolvidos, declarou que não conhece o acusado Fernando. Em relação às vítimas, disse que já havia prendido Washington, conhecido pelo apelido “Nena”, anteriormente pelo crime de receptação, mas não se recorda de abordagens anteriores envolvendo Henrique. Ao final, informou que a pessoa que fez a notícia por telefone não forneceu características nem identificou quem teria efetuado os disparos. Acrescentou que, dias após o fato, ouviu boatos na delegacia sobre possível envolvimento de Fernando no caso, mas ressaltou que não tem conhecimento direto nem certeza sobre essa informação. Por sua vez, o informante Jardel Costa Carvalho, informou que é casado com a irmã de Fernando e que este costumava pegar emprestada, quase diariamente, sua motocicleta (Biz) para buscar a esposa e a filha pequena, pois não possuía veículo próprio. Relatou que, no dia do fato, Fernando pegou a motocicleta entre 17h00min e 18h30min. Disse que, por volta de 19h00min a 20h00min, ele e sua esposa foram buscar o veículo com o acusado em uma distribuidora situada no setor Bela Vista. Asseverou que, nesse encontro, o processado estava acompanhado da filha. Segundo o depoente, ele retirou a motocicleta e levou a criança para a casa de uma tia, local em que ele e a esposa trabalhariam naquela noite, enquanto Fernando permaneceu na distribuidora. Declarou que não conhecia as vítimas (Washington e Enrique) e que não tinha conhecimento de desavença entre elas e o acusado. Sobre o crime, afirmou ter ouvido boatos na cidade no sentido de que a autoria poderia ser de policiais ou de pessoas vindas de Aparecida de Goiânia, mas negou ter ouvido, à época, qualquer menção ao nome de Fernando associada ao caso. Disse que, na época dos fatos, Fernando trabalhava como servente de pedreiro e que posteriormente soube que o acusado foi preso por outro envolvimento criminal. Ao ser questionado de modo reiterado sobre a data exata ou o dia específico a que se referia, o depoente optou por permanecer em silêncio. A seu turno, a informante Thalia Correa de Lima, irmã do acusado, relatou que Fernando tinha o hábito de pegar emprestada sua motocicleta quase todos os dias, no fim da tarde, para buscar a esposa e a filha. Disse que, no dia do crime, ele pegou a motocicleta para ir a uma distribuidora com um amigo. Posteriormente, ela e o marido foram até a distribuidora para reaver o veículo, pois o marido precisava da motocicleta para trabalhar no dia seguinte. Indicou que não conhecia as vítimas (Washington e Enrique) e que não tinha conhecimento de qualquer rixa entre elas e seu irmão. Mencionou ter ouvido que Fernando e Washington eram amigos, embora nunca os tenha visto juntos. Testemunhou que, à época dos fatos, Fernando trabalhava como pedreiro em horário comercial e que, atualmente, trabalha como pintor, é casado e tem três filhos. Declarou não ter conhecimento de envolvimento do irmão com tráfico de drogas, mencionando apenas ter ouvido que ele seria usuário e que se recorda do crime por causa da grande repercussão na cidade e que soube da associação do nome do irmão ao caso por mensagens de celular. Acrescentou que, após o fato, Fernando não mudou de residência. Confirmou, por fim, que, após o duplo homicídio, o acusado se envolveu em outro episódio, no qual efetuou disparos de arma de fogo em uma praça, e que foi preso em razão dessa outra acusação. De sua banda, a informante Daniela Almeida Santos, mãe da vítima Enrique Almeida Knoll, relatou que, no dia dos fatos, ela e seu filho trabalharam juntos até por volta de 18h15min. Disse que Enrique saiu de casa entre 18h20min e 18h30min, em um Ford/Ka alugado, para consertar um pneu furado. Salientou que acompanhou o trajeto do veículo por meio do rastreador e por extratos do cartão de crédito do filho. Segundo informou, Enrique passou por uma borracharia, onde teria pago R$ 20, por uma farmácia, onde teria pago R$ 15 para comprar um remédio para a namorada, e por uma distribuidora. Elucidou que o rastreador indicou que o veículo colidiu por volta de 19h10min, momento em que, segundo sua compreensão, teria ocorrido o crime. Disse que a perícia e os elementos colhidos indicaram que o autor dos disparos estava no banco de trás e teria efetuado disparo a curta distância na região da nuca de Henrique. Acrescentou que soube do ocorrido cerca de uma hora depois e que realizou o reconhecimento do corpo no local. Concluiu que Fernando seria o autor com base em informações e provas apresentadas pela delegada responsável pela investigação, mencionando que a polícia analisou mensagens no celular das vítimas. Informou que o acusado não foi preso inicialmente por este fato, mas em flagrante cerca de um mês depois, após, segundo relatou, tentar matar outra pessoa em uma praça com cinco disparos e que não conhecia o acusado Fernando nem a outra vítima, Washington. Disse que Henrique era jovem trabalhador, a quem se referiu como seu “braço direito”, e que não tinha conhecimento de envolvimento dele com drogas ou de desavenças. Interrogado, o acusado Fernando Correa de Lima negou integralmente os fatos narrados na denúncia e afirmou que não assassinou Washington Araújo Ferreira e Enrique Almeida Knoll. Disse que era amigo de Washington, conhecido como “Nena”, e que conversavam quase diariamente. Afirmou que não conhecia Enrique, tendo-o visto apenas uma vez, dias antes do crime, em uma distribuidora e que trocou mensagens com Washington durante todo o dia dos fatos, pois, segundo sua versão, ambos combinaram a prática de um roubo em uma chácara naquela noite. Aduziu que Washington deveria buscá-lo em sua residência por volta das 18h00min, mas que a vítima demorou, deixou de responder às mensagens e não apareceu. Afirmou, então, que pegou a motocicleta de sua irmã e foi para uma distribuidora no setor Bela Vista, na companhia de sua esposa e filha, acrescentando que soube do crime por comentários de pessoas que chegaram à distribuidora naquela mesma noite. Negou que o crime tenha ocorrido em sua residência, embora tenha afirmado que morava próximo ao local onde os corpos foram encontrados, mas não no endereço indicado na denúncia. Declarou que não possui arma de fogo e negou desavença com as vítimas por suposta dívida relacionada a drogas ou por eventual furto de um cavalo. Confirmou que já foi usuário de drogas e que possui condenação por tentativa de homicídio em outro caso. Sobre esse episódio, alegou que estava acompanhado de outra pessoa, a quem atribuiu a realização dos disparos. Mencionou, ao cabo, que, em um primeiro momento, foi impronunciado pelo juízo de Hidrolândia, mas que a decisão foi posteriormente modificada em segunda instância. Passando à conformação dos fatos ao direito, a tese defensiva orbita em torno de uma alegada insuficiência do conjunto probatório para sustentar a imputação de autoria ao apelante. Para examiná-la com rigor, é necessário inventariar, com precisão, os elementos de prova que integraram o processo e foram submetidos — de forma diferida no tempo — à apreciação do Conselho de Sentença, identificando não apenas sua natureza, mas a cadeia lógica que deles emerge. A materialidade dos homicídios restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame cadavérico, pelas fotografias do local do crime e pelas certidões de óbito das vítimas Washington Araújo Ferreira e Enrique Almeida Knoll — provas técnicas cuja incontestabilidade sequer é objeto de impugnação recursal. O ponto nodal da controvérsia reside, portanto, na autoria, e é precisamente aqui que o acervo probatório se revela mais denso do que a defesa pretende fazer crer. O relatório de degravação dos áudios e transcrição das conversas realizadas entre a vítima Washington e o apelante, via WhatsApp, no dia do crime — constante dos autos desde a fase investigativa e formalmente submetido ao contraditório —, constitui elemento de prova de singular relevância. Dele se extrai que o apelante e a vítima combinaram, naquele mesmo dia, a prática de um roubo em uma chácara. O próprio apelante, em seu interrogatório, não negou a existência dessas mensagens nem o conteúdo do ajuste: confirmou que conversavam sobre a prática de um roubo naquela noite e que aguardava ser buscado por Washington em sua residência. Esse dado, longe de fragilizar a imputação, a reforça: demonstra que o apelante e uma das vítimas tinham encontro marcado na noite do crime, para empreitada de natureza ilícita, e que o apelante era aguardado — ou aguardava ser aguardado — naquela exata circunstância temporal. A isso se somam os dados do rastreamento veicular do Ford/Ka conduzido pela vítima Enrique, fornecidos pela locadora do veículo. O relatório de rastreamento identificou os locais por onde o carro transitou e permaneceu no dia dos fatos, permitindo reconstituir a rota percorrida pela vítima nas horas anteriores ao crime. A análise conjugada desse rastreamento com a localização da residência do apelante — e com o relato das demais provas — permitiu à investigação e, subsequentemente, ao juízo de pronúncia, identificar correspondência entre o trajeto do veículo e o endereço do acusado. A defesa insiste em que o rastreamento demonstra apenas a passagem do veículo pela rua, sem prova de parada. Essa alegação, contudo, não desfaz a convergência indiciária: o rastreamento, isoladamente considerado, pode não ser suficiente para uma condenação, mas inserido na cadeia probatória mais ampla — e especialmente à luz das mensagens que evidenciavam o combinado entre o apelante e Washington —, compõe elemento que os jurados legitimamente podiam valorar. A instrução em plenário, com toda a riqueza e imediatidade que lhe é própria, trouxe ao Conselho de Sentença a síntese viva do acervo probatório construído ao longo da investigação. E é precisamente aqui que o depoimento da informante Daniela Almeida Santos assume função decisiva na sustentação do veredicto. Daniela, mãe da vítima Enrique Almeida Knoll, não depôs apenas como parente enlutada, depôs como testemunha que acompanhou, em tempo real, o trajeto do filho na noite do crime, por meio do rastreador do veículo e dos registros de transações do cartão de crédito. Seu depoimento conferiu substância narrativa e temporal àquilo que os documentos indicavam em abstrato: a reconstrução do trajeto de Enrique, a identificação das paradas — borracharia, farmácia, distribuidora —, a localização do impacto registrado pelo rastreador por volta das 19h10min, e a informação de que a análise das mensagens no celular das vítimas, realizada pela delegada responsável pela investigação, foi o elemento que conduziu à identificação do apelante como autor. Em seu depoimento, Daniela relatou, ainda, que a perícia apontou que os disparos foram efetuados a curta distância, na região da nuca de Enrique, por alguém que ocupava o banco traseiro do veículo, dado que informa a dinâmica do crime e é compatível com a hipótese de que o atirador embarcou no veículo antes do trecho final da rota. O ponto central é este: o depoimento de Daniela não introduziu elemento novo e isolado, mas funcionou como elo de conexão e corroboração dos demais elementos probatórios que compunham o processo desde a fase investigativa. Ela trouxe ao plenário, com a autoridade de quem vivenciou os fatos de forma imediata e acompanhou a investigação de perto, a síntese convergente do rastreamento veicular, das mensagens trocadas entre o apelante e Washington, e das conclusões periciais sobre a dinâmica dos disparos. Para o Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção e tem contato direto e imediato com a prova oral produzida em plenário, a força persuasiva desse depoimento — articulado com os elementos documentais e técnicos já constantes dos autos — era mais do que suficiente para ancorar o veredicto condenatório. A crítica defensiva à prova oral, qualificando-a de indireta e limitada a relatos de "ouvir dizer", não se sustenta quando direcionada ao depoimento de Daniela. Seu relato não é testemunho de oitiva: é testemunho de conhecimento próprio, fundado em dados que ela mesma acompanhou em tempo real e em informações que lhe foram diretamente comunicadas pela autoridade policial no curso das investigações. A defesa pode discordar da força probatória dessa narrativa, e é seu direito fazê-lo, mas não pode pretender que o Conselho de Sentença estava impedido de a ela aderir. O Júri aderiu, e essa adesão encontra correspondência racional no acervo probatório. Dessa forma, o fato de pequenas incongruências e lacunas ainda existirem no caderno processual, ao se observar o conjunto de probatório submetido à avaliação dos jurados, não significa que as provas em si foram valoradas erroneamente sem embasamento, e sim, que o conselho de sentença adotou uma das construções narrativas presentes no julgamento. A interpretação dos fatos apresentados, de maneira diferente da pretensão da defesa, não é causa para anulação do veredito. Os Tribunais Superiores são firmes no sentido de que, à luz da soberania dos vereditos provenientes do Tribunal do Júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados decretam a condenação de alguém – havendo suporte mínimo nos autos – ou quando declaram a absolvição de uma pessoa submetida a julgamento – ainda que robusta a prova de sua culpabilidade. Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete frisa que não “é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontram na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9., Ed. Atlas, pag. 1481).” De igual modo orienta a jurisprudência: “(…) 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto 'A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal 'ad quem', mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). (…) (STF, ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022)” (negritei) “(…) Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas. 3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório. 4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição com amparo no interrogatório do acusado e nas informações prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto absolutório. (…) (STJ, HC: 686652 PE 2021/0256407-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)” (negritei) A análise do conjunto probatório demonstra que o veredicto do Conselho de Sentença não apenas encontra amparo mínimo na prova, encontra amparo denso, plural e convergente. Há prova documental (relatório de degravação das mensagens, rastreamento veicular, relatórios de localização); há prova técnica (laudos de exame cadavérico, fotografias do local, apontamentos periciais sobre a dinâmica dos disparos); e há prova oral (depoimento de Daniela, que corroborou e sintetizou em plenário os elementos investigativos). Essa convergência entre diferentes espécies de prova, formadas em momentos distintos do processo e reunidas na instrução em plenário, afasta a possibilidade de reconhecimento de manifesta contrariedade à prova dos autos. A circunstância de não haver testemunha presencial direta dos disparos, câmeras de segurança ou exame papiloscópico no veículo não conduz à conclusão defensiva. O processo penal trabalha, com frequência, com acervos probatórios indiretos — e a prova indiciária, quando plural, convergente e não refutada por contraprova consistente, é plenamente apta a sustentar decreto condenatório. O Conselho de Sentença, ao acolher a tese acusatória, realizou valoração que se insere dentro do espaço epistêmico que a lei e a Constituição da República lhe reservam. Quanto às fragilidades apontadas pela defesa — ausência de perícia no celular de Washington, suposta inconsistência de horário nas mensagens — são questões que não apenas foram devidamente contraditadas no processo, mas que, ainda que consideradas em sua maior extensão, não têm o condão de elidir o restante do acervo. Prova que apresenta imperfeições não é prova nula: é prova a ser valorada em conjunto com as demais, tarefa que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. A existência de divergências ou lacunas pontuais no acervo probatório não transforma o veredicto em decisão manifestamente contrária à prova, ao contrário, demonstra que havia prova controversa, e onde há controvérsia, o Júri delibera soberanamente. De igual modo, MOSSIN pontua ser necessário que “a convicção dos jurados esteja em conflitância ou radical antagonismo com as questões fáticas colacionadas aos autos através do procedimento probatório. A decisão deverá estar integralmente divorciada das provas carreadas aos autos” (MOSSIM, Heráclito Antônio. Curso de processo penal, v. 4, p. 207). Não é o que foi demostrado neste caso penal. Diante de todo o exposto, não se verificando manifesta contrariedade à prova dos autos, pressuposto para a cassação do veredicto popular pela via do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da decisão condenatória emitida pelos jurados. 3.1.2 Qualificadoras O Conselho de Sentença, ao deliberar sobre as qualificadoras submetidas à sua apreciação, afastou a imputação de motivo fútil — fundada na alegação de que os homicídios teriam sido praticados em razão de desavença entre o apelante e a vítima Washington relacionada à posse de um cavalo –, mas reconheceu a emboscada. A qualificadora da emboscada está prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que eleva a pena do homicídio praticado "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido". Cuida-se de qualificadora de natureza objetiva, que incide sobre o modo de execução do crime, e não sobre a motivação do agente. Sua ratio protetiva reside na reprovação agravada da conduta do agente que se vale da surpresa, do ocultamento ou da dissimulação para suprimir ou inviabilizar a capacidade de reação e defesa da vítima. A emboscada consiste no aguardo oculto da vítima em posição de ocultamento, de modo a surpreendê-la em momento e local em que não possa esperar o ataque e, consequentemente, não possa organizar qualquer forma de resistência. A nota essencial da qualificadora é, portanto, a conjugação entre ocultamento do agente — seja físico, seja mediante dissimulação de intenções — e a impossibilidade ou grave dificuldade de defesa que dele resulta para a vítima. A emboscada não exige, necessariamente, que o agente esteja fisicamente oculto em local ermo ou inacessível. O ocultamento pode se dar pela dissimulação de intenções, pelo aproveitamento da confiança da vítima ou pela criação artificiosa de situação que encubra o propósito letal. O que a lei exige é que a conduta do agente torne a defesa da vítima impossível ou gravemente dificultada pela ausência de qualquer possibilidade de antecipar o ataque. A dinâmica dos fatos apurados nos autos é compatível com a qualificadora de emboscada reconhecida pelo Conselho de Sentença. Os elementos probatórios, examinados em conjunto, descrevem um cenário em que as vítimas foram atraídas a uma situação que desconheciam ser de risco, impossibilitadas de antecipar o ataque e, portanto, de organizar resistência. O acervo probatório revela que o apelante e Washington haviam combinado, por meio de mensagens de WhatsApp, um encontro naquela noite, sob o pretexto de realização conjunta de um roubo. Essa combinação prévia, confirmada pelo próprio apelante em seu interrogatório, é dado de relevância para a configuração da emboscada: ela demonstra que o encontro entre o apelante e a vítima não foi fortuito, mas planejado — e que o pretexto do encontro, a empreitada ilícita combinada, funcionou como mecanismo de dissimulação das reais intenções do agente. A vítima Washington foi atraída à situação sob falsa premissa, sem qualquer razão para antever que o encontro que havia combinado resultaria em sua morte. A dinâmica dos disparos, reconstituída pela perícia e corroborada pelo depoimento de Daniela Almeida Santos em plenário, reforça esse quadro. A perícia identificou que os tiros foram efetuados a curta distância, na região da nuca de Enrique, por alguém que ocupava o banco traseiro do veículo. Essa circunstância é suficiente para que se ateste que o atirador estava posicionado às costas da vítima, em local de que ela não tinha visão direta, e efetuou os disparos sem possibilidade de que a vítima percebesse a ameaça ou esboçasse reação. A defesa alega que o apelante não estaria no veículo das vítimas e que, portanto, a dinâmica descrita não lhe seria imputável. Essa negativa, contudo, foi apreciada e rejeitada pelo Conselho de Sentença à luz do conjunto probatório produzido, e o veredicto popular, como já assentado, não comporta revisão pelo simples fato de a defesa apresentar versão alternativa dos fatos. O que importa, para fins de controle revisional da qualificadora, é verificar se havia prova suficiente para que os jurados, racionalmente, chegassem à conclusão de que o modo de execução descrito — emboscada — estava presente. E havia: as mensagens que demonstram o encontro planejado sob pretexto diverso, o posicionamento do atirador no banco traseiro e a impossibilidade de defesa das vítimas compõem narrativa que sustenta o reconhecimento da qualificadora com base probatória concreta. Desta feita, o reconhecimento da emboscada pelo Conselho de Sentença, portanto, é juridicamente adequado à hipótese descrita nos autos e deve ser mantido integralmente. 3.2 Dosimetria da pena A dosimetria da pena, no sistema trifásico instituído pelo art. 68 do Código Penal, exige que cada fase seja percorrida com fundamento autônomo, específico e verificável. Não basta que a decisão judicial enuncie as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e as declare desfavoráveis: é necessário que indique, para cada uma delas, o dado concreto extraído dos autos que justifica a valoração negativa e o quantum de exasperação que dela resulta. Nesse sentido, então, a atividade de se aplicar a pena no método trifásica pressupõe “consideração explícita de todas as circunstâncias próprias de cada fase que possam influir na dosimetria das penas bases, provisórias ou definitivas”. (BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação, p. 178). Essa exigência não é formalismo vazio, deriva diretamente do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e se projeta, no plano infraconstitucional, sobre o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que proscreve a fundamentação por cópia de precedente, por conceitos jurídicos indeterminados e por referência genérica às circunstâncias do caso. Esse é o parâmetro com que se examina cada uma das vetoriais negativadas pela juíza sentenciante. Registre-se, ainda, que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, opera-se a vedação à reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, de modo que nenhuma modificação em demérito do apelante é admissível, seja quanto às vetoriais já fixadas, seja quanto à fração de exasperação empregada. O preceito secundário do artigo 121, § 2º, do Código Penal é a pena de reclusão, de 12 a 30 anos. A sentenciante qualificou os crimes de homicídio pela emboscada (inciso IV), circunstância que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença (mov. 384, págs. 836/843). 3.2.1 Vítima Washington Araújo Ferreira Na primeira fase da dosimetria, foram negativados os vetores “culpabilidade”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências”, fixando a pena-base em 21 anos de reclusão, atribuindo a cada vetorial o quantum de majoração à razão de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima previstas em abstrato. A defesa sustenta, quanto à primeira fase da dosimetria, a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e por exasperação desproporcional do quantum. Na espécie, a juíza sentenciante negativou a “culpabilidade” com fundamento em dois eixos: (i) a motivação do crime, atribuída a desavenças pretéritas com a vítima Washington por suposto roubo de um cavalo e dívida relacionada a drogas; e (ii) o planejamento deliberado da execução, consubstanciado na atração dolosa da vítima ao local mediante o pretexto de uma empreitada ilícita conjunta, o que configuraria premeditação e elevado grau de reprovabilidade. Quanto ao primeiro eixo — a motivação atribuída à desavença por questão patrimonial —, a valoração é inadmissível porque recai sobre fato que o próprio Conselho de Sentença recusou como suporte do veredicto. Os jurados, ao deliberar sobre as qualificadoras submetidas à sua apreciação, afastaram a imputação de motivo fútil, que tinha por substrato precisamente essa desavença. O veredicto popular, nesse ponto, encerra pronunciamento soberano sobre os fatos: os jurados não reconheceram que a motivação do crime tenha sido a alegada pendência sobre o cavalo ou a suposta dívida decorrente de tráfico. Utilizar esse mesmo dado, rejeitado pelo Júri como elemento qualificador, como fundamento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria equivale a subverter, por via oblíqua, o veredicto do Conselho de Sentença. O juízo sentenciante, vinculado à decisão do Júri quanto aos fatos reconhecidos, não pode reconstituir, na dosimetria, o que os jurados descartaram no julgamento. Trata-se, em essência, de violação à soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. Em relação ao segundo eixo — a premeditação e o planejamento da execução mediante dissimulação, depreende-se uma acentuada culpabilidade do apelante, cujo juízo de reprovabilidade extrapolou os elementos inerentes ao tipo penal do homicídio. O modus operandi evidenciou premeditação, com audácia superior à ordinária, uma vez que o sentenciado, portando arma de fogo, realizou a execução do crime nas adjacências da residência da vítima Washington. No momento em que as vítimas Washington Araújo Ferreira e Enrique Almeida Knoll estacionavam o veículo, foram surpreendidas por disparos de projéteis de arma de fogo que culminaram em seus óbitos. Ressalte-se que a vítima Enrique foi atingida fatalmente por mero desdobramento causal da execução dirigida a Washington, sendo vitimada apenas por acompanhá-lo no contexto da diligência criminosa, o que reforça a gravidade concreta da conduta. Logo, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade. Já a valoração negativa da “personalidade” do apelante, na sentença, está estruturada em três argumentos: a opção por resolver conflitos por meios violentos, inferida dos próprios fatos apurados; o suposto envolvimento com o comércio de drogas; e a indiferença ao bem jurídico vida, demonstrada pelo fato de ter atingido Enrique, pessoa alheia ao conflito preexistente. O primeiro argumento — a personalidade violenta inferida da própria conduta imputada — representa o equívoco metodológico mais recorrente na dosimetria do homicídio doloso: utilizar o próprio crime como evidência de personalidade desajustada. Esse raciocínio é circular e, por isso, juridicamente inaceitável. A prática do homicídio já está capturada pelo tipo penal incriminador; extrair dela, adicionalmente, uma conclusão sobre a personalidade do agente para agravar a pena-base equivale a punir o crime duas vezes. O segundo argumento — o envolvimento com o tráfico de drogas — ressente-se de suporte probatório. A sentença reconhece, na própria fundamentação, que esse envolvimento se deu "ainda que de forma indireta conforme narrado", locução que evidencia a ausência de dado concreto, preciso e verificável nos autos. A certidão de antecedentes do apelante não registra condenação por tráfico, e o processo em exame não produziu prova de inserção estrutural no comércio de drogas, o que consta é referência a eventual uso de drogas pelo apelante, circunstância que não se confunde com tráfico e não autoriza, por si mesma, qualquer ilação sobre “personalidade delinquente”. A utilização de suposições e inferências não demonstradas para negativar circunstância judicial que implica agravamento da pena ofende a exigência de fundamentação concreta que o sistema constitucional impõe. O terceiro argumento — a indiferença ao bem jurídico vida demonstrada pelo atingimento de Enrique — recai novamente sobre dado que já integra o próprio fato típico apurado: o segundo homicídio é o próprio crime pelo qual o apelante foi condenado, com pena fixada autonomamente. Empregá-lo para caracterizar a personalidade do agente na dosimetria de ambos os delitos representa nova hipótese de valoração do fato como elemento de culpabilidade extraída do próprio crime. Também aqui, portanto, o argumento não é idôneo para sustentar a negativação da vetorial. A personalidade, como circunstância judicial, exige dado externo ao fato apurado, como laudo técnico, histórico de condutas anteriores devidamente documentado, ou outro elemento que permita ao julgador identificar, de forma fundamentada, traço de caráter que extrapole o episódio criminal em julgamento. Ausente esse suporte, a vetorial deve ser considerada favorável. Impõe-se, assim, o afastamento da valoração negativa da personalidade. Por sua vez, a negativação das “circunstâncias do crime”, a despeito da tese defensiva – que não se comprovou que o crime ocorreu no período noturno, pois o horário de morte teria sido estimado a partir do atendimento; nem que houve exposição da integridade de terceiros, pois não haveria indicação de presença de outras pessoas no local – ao contrário das vetoriais anteriores, encontra respaldo em fundamentos concretos e verificáveis, que se sustentam de forma autônoma em relação à motivação dos incrementos reconhecidos. A sentença apontou dois dados: a execução do crime em local público e a prática durante o período noturno. A execução do homicídio em local público — via pública de área residencial — não é dado que compõe, de forma necessária, a estrutura típica do homicídio doloso qualificado pela emboscada. A emboscada pode ser praticada, por exemplo, em local ermo, deserto, sem exposição de terceiros. No caso concreto, a opção do agente por executar o crime em via pública expôs a integridade física de eventuais transeuntes ao risco real de ser atingidos pelos disparos, circunstância que agrega ao fato reprovabilidade superior à que já está contida no tipo qualificado. A prática durante o período noturno, de sua vez, é dado que a prova dos autos sustenta. O depoimento da informante Daniela Almeida Santos indicou que o rastreador do veículo registrou o impacto por volta das 19h10min — horário que, no contexto das condições de luminosidade, configura o período noturno. A escuridão própria da noite é dado objetivo que reforça a dificuldade de identificação do agente e de apuração do crime, circunstâncias que conferem ao modus operandi gravidade superior à ordinária. A crítica defensiva à imprecisão do horário de morte não tem o condão de afastar o fundamento: o que importa, para fins de valoração, é que os elementos probatórios apontam, com suficiência, para a prática noturna do crime. Dessa forma, somando-se a via pública e o período noturno, mantém-se, portanto, a negativação das circunstâncias do crime, com o correspondente incremento da pena-base por essa única vetorial. No tocante as “consequências do crime”, a juíza fundamentou a negativação na irreparabilidade do resultado, no sofrimento imposto aos familiares das duas vítimas e no impacto social gerado pela brutalidade da execução em via pública de área residencial. Esses fundamentos não autorizam a valoração negativa da vetorial porque não ultrapassam as consequências já inerentes ao tipo penal do homicídio doloso consumado. O dano irreparável à vida, o sofrimento dos familiares e a perda abrupta dos entes queridos são consequências que decorrem, de modo necessário e invariável, de qualquer homicídio consumado. O tipo penal do art. 121 do Código Penal já encerra, em sua estrutura, a proteção ao bem jurídico vida justamente porque sua violação é, por definição, irreparável e produz sofrimento às pessoas próximas da vítima. Negativar as consequências com base nessas circunstâncias equivale a punir o agente pela própria consumação do crime, o que o tipo penal já faz, sem necessidade de reforço na dosimetria. A menção à "comoção social" e ao sentimento coletivo de insegurança tampouco é fundamento idôneo. Além de não contar com respaldo probatório concreto nos autos, representa apelo a dado difuso e imensurável que, se admitido como critério dosimétrico, tornaria virtualmente todo homicídio praticado em área habitada passível de agravamento pela vetorial, o que desnatura sua função individualizadora. A sentença, nesse ponto, substitui dado concreto por retórica, o que a jurisprudência não tolera como fundamento válido de exasperação. O fato de o resultado haver atingido duas vítimas é considerado na dosimetria pelo sistema do concurso formal — mecanismo que já incorpora a pluralidade de resultados à equação sancionatória. Reempregá-lo como dado das consequências na primeira fase implicaria nova hipótese de consideração dupla do mesmo elemento. Impõe-se, portanto, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Fixadas as premissas quanto às vetoriais, cumpre examinar a metodologia empregada para a exasperação da pena-base. A sentença adotou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstrato da pena — de 12 a 30 anos, portanto, sobre uma diferença de 18 anos —, aplicando-a a cada circunstância judicial negativa, quantum jurisprudencialmente aceito, razão pela qual a se mantém. Diante do afastamento das vetoriais da “personalidade” e das “consequências”, e da manutenção da “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, a pena-base deve ser recalculada, com exasperação correspondente as duas vetoriais negativas. Adotando-se a fração de 1/8 do intervalo, o acréscimo correspondente as vetoriais importa em 2 anos e 3 meses (para cada circunstância judicial negativa), resultando em pena-base de 16 anos e 6 meses de reclusão. Na sequência, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento e diminuição da pena, devendo a pena definitiva em relação a vítima Washington perfazer 16 anos e 6 meses de reclusão. Como dispõe o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, escorreita a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em fechado, bem como o não reconhecimento da detração penal, tendo em vista que só é razoável sua aplicação na fase de conhecimento quando isso interferir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo, em regra, ao juízo da execução efetuar seu cômputo, para fins de progressão do regime prisional, o que não é o caso. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal). 3.2.2 Vítima Enrique Almeida Knoll A dosimetria relativa ao homicídio praticado contra Enrique Almeida Knoll foi conduzida pela juíza sentenciante de forma inteiramente paralela à da vítima Washington Araújo Ferreira, com idênticas vetoriais negativadas, os mesmos fundamentos e a mesma fração de exasperação aplicada. Não há, entre as duas dosimetrias, nenhuma distinção de critério, de dado concreto invocado ou de metodologia que justificasse tratamento diferenciado na revisão ora empreendida. Sendo assim, a fundamentação desenvolvida para o homicídio de Washington Araújo Ferreira aplica-se integralmente ao segundo crime, por identidade de razões. Reproduzi-la em sua extensão seria redundante e não acrescentaria qualquer elemento novo à análise. O afastamento da vetorial da “personalidade” e das “consequências”, a manutenção da “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” e o redimensionamento da pena-base pelo mesmo critério de cálculo conduzem, também quanto ao homicídio de Enrique, à fixação da pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão. 3.2.3 Demais disposições No concurso formal próprio (ou perfeito), a aplicação da pena segue o sistema da exasperação, onde se utiliza a pena do crime mais grave, aumentada por uma fração que varia de 1/6 a 1/2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um critério objetivo para a escolha dessa fração: o número de crimes praticados. O STJ pacificou o entendimento de que a fração de aumento no concurso formal próprio deve ser definida com base na quantidade de infrações penais cometidas. Quanto mais crimes praticados com uma única ação, maior será a fração de exasperação, respeitando o intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, “aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (STJ, AgRg no HC 751495/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 18/09/2023)”. Dessa forma, acolhendo a tese defensiva e o parecer ministerial, tendo em vista que foram praticadas duas infrações, torna-se imperiosa a reforma da sentença neste ponto, exasperando-se a pena à razão de 1/6 e não em ½ como feito pela juíza, fixa-se a pena em 19 anos e 3 meses. Consoante ao disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena em fechado, tendo em vista o quantum da pena concreta fixada acima de 8 anos. A detração na pena pelo tempo em que o apelante passou segregado cautelarmente não deve ser reconhecida, pois só é razoável sua aplicação na fase de conhecimento quando isso interferir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo, em regra, ao Juízo da execução efetuar seu cômputo, para fins de progressão do regime prisional, o que não é o caso. Considerando o patamar da pena imposta ser acima de 4 anos e os crimes terem sido praticados mediante violência, inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Sobre a reparação mínima de danos, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou-se a tese de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.”. No caso, o apelante foi condenado à reparação mínima de danos morais aos familiares das vítimas no valor de R$ 50.000,00. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não há pedido expresso da acusação nesse sentido com a indicação do valor na denúncia (mov. 6). Nessa perspectiva, afasta-se a reparação mínima de danos imposta ao apelante. A prisão do apelante foi decretada pela sentenciante pois, tratando-se de condenação imposta pelo corpo de jurados, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1068 de que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”, o que, somado ao regime inicial fechado imposto, o quantum de pena aplicada no patamar de 19 anos e 3 meses de reclusão, válida a segregação de Fernando. 4. Conclusão Diante do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, para manter a condenação do apelante, mas reduzir a pena imposta – decotando-se as circunstâncias judiciais refentes a “personalidade” e “consequências” e alterando a fração empregada para o incremento em relação à “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” –, bem como adequar a fração empregada no concurso formal e afastar a reparação mínima de danos aos familiares das vítimas, nos termos descritos acima. É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMBOSCADA). PRELIMINARES. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DIANTE DE LASTRO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra condenação do Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios qualificados pela emboscada, em concurso formal, por fatos ocorridos em 10/3/2022, em que o apelante teria atraído as vítimas sob pretexto de participação em roubo e, em seguida, efetuado disparos de arma de fogo que resultaram nas mortes. Na sentença, impôs-se pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação mínima no valor de R$ 50.000,00 para os familiares dos ofendidos. 2. Busca-se (a) nulidade do julgamento por parcialidade da juíza-presidente e cerceamento de defesa; (b) anulação do veredicto por manifesta contrariedade à prova; (c) subsidiariamente, revisão da dosimetria e exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 5 questões em discussão: (i) definir se as intervenções da juíza-presidente em plenário extrapolam seus poderes de direção do ato e caracterizam parcialidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa/violação à plenitude de defesa por condições do interrogatório e por indeferimento de pergunta em plenário; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”); (iv) definir se a pena deve ser redimensionada, com afastamento de vetoriais e correção metodológica do incremento; (v) estabelecer se é cabível a reparação mínima fixada, diante da ausência de pedido expresso e indicação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imparcialidade do juiz-presidente não se confunde com passividade, pois o CPP atribui competências ativas de direção e polícia da sessão (incluindo condução do interrogatório, precedência das partes na inquirição e poder de direção do ato), sendo ilegítima a nulidade quando não há manifestação — explícita ou velada — de convicção sobre o mérito ou direcionamento do Conselho de Sentença. 5. As intervenções impugnadas (pedidos de objetividade, perguntas diretas sobre fatos imputados e complementação de depoimentos) constituem exercício regular de atribuições legais e, ausente demonstração objetiva de tendenciosidade, não configuram parcialidade. 6. A violação à plenitude de defesa não se presume e exige demonstração de ato judicial viciado. No caso, a alegação de interrogatório “de costas” não decorre de determinação judicial, mas da configuração física do plenário, comum a todos os depoentes, e a defesa não suscitou tempestivamente providência durante a sessão. 7. O juiz-presidente exerce poder-dever de direção dos trabalhos em plenário, podendo indeferir perguntas impertinentes, irrelevantes ou prejudiciais, nos termos do art. 497, III e X, do CPP, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. A aferição da pertinência das perguntas integra a função regulatória do magistrado, voltada a assegurar que a instrução plenária se mantenha adstrita ao objeto do julgamento e aos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. 8. O suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas não integra a imputação descrita na denúncia, nem constitui elemento diretamente relacionado à materialidade ou autoria do homicídio, revelando-se matéria de caráter periférico. O indeferimento da pergunta dirigida à informante, nesse contexto, insere-se no legítimo exercício do juízo de pertinência, não havendo ilegalidade ou restrição indevida à atuação defensiva. A inexistência de vínculo do acusado com o tráfico de drogas foi efetivamente levada ao conhecimento dos jurados por meio do interrogatório do próprio réu, corroborado por certidão de antecedentes criminais sem registros pertinentes. 9. O controle recursal por “manifesta contrariedade à prova dos autos” é estritamente delimitado pela soberania dos veredictos e se restringe a verificar se a decisão dos jurados encontra algum lastro probatório, vedada a substituição da valoração popular quando a prova admite versões e há suporte mínimo. 10. No caso concreto, a insurgência defensiva quanto à autoria (ausência de prova direta, inexistência de testemunhas presenciais/imagens e alegação de que os elementos seriam apenas mensagens e rastreamento por GPS) não autoriza a cassação do veredicto, pois se reconhece que a condenação encontra amparo probatório: há prova técnica (relatório de degravação das mensagens entre apelante e uma das vítimas, rastreamento veicular, relatórios de localização, laudos de exame cadavérico, fotografias do local, apontamentos periciais sobre a dinâmica dos disparos); e há prova oral (depoimento de informante, que corroborou e sintetizou em plenário os elementos investigativos). 11. Na primeira fase da dosimetria, a negativação da “culpabilidade” foi mantida, na medida que evidenciou premeditação, com audácia superior à ordinária, uma vez que o sentenciado, portando arma de fogo, realizou a execução do crime nas adjacências da residência da vítima Washington. 12. A valoração negativa da “personalidade” foi afastada, pois extraída circularmente dos próprios fatos imputados e apoiada em suposto envolvimento com tráfico sem suporte probatório e estranho aos autos. 13. A valoração negativa das “consequências” foi decotada, uma vez que fundada na existência de duas vítimas, dado já contemplado pelo concurso formal, e no resultado natural do crime de homicídio. 14. A exasperação da pena-base foi revista, recalculando-se a basilar com manutenção isolada da “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” como desfavoráveis. 15. No concurso formal próprio, a fração de aumento segue critério objetivo vinculado ao número de infrações, aplicando-se a fração mínima quando se trata de duas infrações (1/6), como no caso concreto, por corresponder ao patamar inicial de pluralidade criminosa no art. 70 do Código Penal. 16. A fixação de valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), embora compatível com dano moral in re ipsa em crimes contra a vida, exige prévia provocação acusatória com pedido expresso e indicação do quantum na denúncia, assegurando contraditório e ampla defesa quanto ao montante; ausente tal requisito, impõe-se o afastamento do capítulo condenatório reparatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A condução firme do juiz-presidente, no exercício dos poderes de direção e polícia da sessão do Júri, não caracteriza parcialidade sem ato objetivamente tendencioso ou manifestação de convicção sobre o mérito. 2. A nulidade por cerceamento de defesa/plenitude de defesa exige ato judicial viciado, não se presumindo a partir de desconforto defensivo ou de condições materiais do plenário não imputáveis ao juízo. 3. O indeferimento de pergunta impertinente pelo juiz-presidente, no exercício do poder de direção do plenário do Júri, não configura cerceamento de defesa, não havendo que se falar em violação à plenitude de defesa quando a informação pretendida pela parte é levada ao conhecimento dos jurados por meio alternativo legítimo. 4. A anulação do veredicto por manifesta contrariedade à prova (CPP, art. 593, III, “d”) só se admite quando a decisão do Júri é absolutamente divorciada do conjunto probatório, sendo vedado substituir a valoração popular quando há lastro probatório mínimo. 5. Na dosimetria, foi a circunstância da “personalidade” foi afastada, pois extraída circularmente dos próprios fatos imputados e apoiada em suposto envolvimento com tráfico sem suporte probatório e estranho aos autos. 6. No concurso formal próprio, a fração de aumento deve observar critério objetivo vinculado ao número de infrações, aplicando-se 1/6 para duas infrações. 6. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, sob pena de afastamento da condenação reparatória.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e XXXVIII, “a”, “b”, “c” e “d”; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 70, 33, § 2º, “a”, 44 e 77; CPP, arts. 473, 474, 497 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23/11/2021, pub. 10/01/2022; STJ, HC 686.652/PE, 5ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022; STJ, HC 310.158/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.883.043/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 29/03/2022; STJ, AgRg no HC 751.495/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023; STF, Tema 1068 (repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 9/7 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMBOSCADA). PRELIMINARES. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DIANTE DE LASTRO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra condenação do Tribunal do Júri pela prática de dois homicídios qualificados pela emboscada, em concurso formal, por fatos ocorridos em 10/3/2022, em que o apelante teria atraído as vítimas sob pretexto de participação em roubo e, em seguida, efetuado disparos de arma de fogo que resultaram nas mortes. Na sentença, impôs-se pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação mínima no valor de R$ 50.000,00 para os familiares dos ofendidos. 2. Busca-se (a) nulidade do julgamento por parcialidade da juíza-presidente e cerceamento de defesa; (b) anulação do veredicto por manifesta contrariedade à prova; (c) subsidiariamente, revisão da dosimetria e exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 5 questões em discussão: (i) definir se as intervenções da juíza-presidente em plenário extrapolam seus poderes de direção do ato e caracterizam parcialidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa/violação à plenitude de defesa por condições do interrogatório e por indeferimento de pergunta em plenário; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”); (iv) definir se a pena deve ser redimensionada, com afastamento de vetoriais e correção metodológica do incremento; (v) estabelecer se é cabível a reparação mínima fixada, diante da ausência de pedido expresso e indicação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imparcialidade do juiz-presidente não se confunde com passividade, pois o CPP atribui competências ativas de direção e polícia da sessão (incluindo condução do interrogatório, precedência das partes na inquirição e poder de direção do ato), sendo ilegítima a nulidade quando não há manifestação — explícita ou velada — de convicção sobre o mérito ou direcionamento do Conselho de Sentença. 5. As intervenções impugnadas (pedidos de objetividade, perguntas diretas sobre fatos imputados e complementação de depoimentos) constituem exercício regular de atribuições legais e, ausente demonstração objetiva de tendenciosidade, não configuram parcialidade. 6. A violação à plenitude de defesa não se presume e exige demonstração de ato judicial viciado. No caso, a alegação de interrogatório “de costas” não decorre de determinação judicial, mas da configuração física do plenário, comum a todos os depoentes, e a defesa não suscitou tempestivamente providência durante a sessão. 7. O juiz-presidente exerce poder-dever de direção dos trabalhos em plenário, podendo indeferir perguntas impertinentes, irrelevantes ou prejudiciais, nos termos do art. 497, III e X, do CPP, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. A aferição da pertinência das perguntas integra a função regulatória do magistrado, voltada a assegurar que a instrução plenária se mantenha adstrita ao objeto do julgamento e aos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. 8. O suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas não integra a imputação descrita na denúncia, nem constitui elemento diretamente relacionado à materialidade ou autoria do homicídio, revelando-se matéria de caráter periférico. O indeferimento da pergunta dirigida à informante, nesse contexto, insere-se no legítimo exercício do juízo de pertinência, não havendo ilegalidade ou restrição indevida à atuação defensiva. A inexistência de vínculo do acusado com o tráfico de drogas foi efetivamente levada ao conhecimento dos jurados por meio do interrogatório do próprio réu, corroborado por certidão de antecedentes criminais sem registros pertinentes. 9. O controle recursal por “manifesta contrariedade à prova dos autos” é estritamente delimitado pela soberania dos veredictos e se restringe a verificar se a decisão dos jurados encontra algum lastro probatório, vedada a substituição da valoração popular quando a prova admite versões e há suporte mínimo. 10. No caso concreto, a insurgência defensiva quanto à autoria (ausência de prova direta, inexistência de testemunhas presenciais/imagens e alegação de que os elementos seriam apenas mensagens e rastreamento por GPS) não autoriza a cassação do veredicto, pois se reconhece que a condenação encontra amparo probatório: há prova técnica (relatório de degravação das mensagens entre apelante e uma das vítimas, rastreamento veicular, relatórios de localização, laudos de exame cadavérico, fotografias do local, apontamentos periciais sobre a dinâmica dos disparos); e há prova oral (depoimento de informante, que corroborou e sintetizou em plenário os elementos investigativos). 11. Na primeira fase da dosimetria, a negativação da “culpabilidade” foi mantida, na medida que evidenciou premeditação, com audácia superior à ordinária, uma vez que o sentenciado, portando arma de fogo, realizou a execução do crime nas adjacências da residência da vítima Washington. 12. A valoração negativa da “personalidade” foi afastada, pois extraída circularmente dos próprios fatos imputados e apoiada em suposto envolvimento com tráfico sem suporte probatório e estranho aos autos. 13. A valoração negativa das “consequências” foi decotada, uma vez que fundada na existência de duas vítimas, dado já contemplado pelo concurso formal, e no resultado natural do crime de homicídio. 14. A exasperação da pena-base foi revista, recalculando-se a basilar com manutenção isolada da “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime” como desfavoráveis. 15. No concurso formal próprio, a fração de aumento segue critério objetivo vinculado ao número de infrações, aplicando-se a fração mínima quando se trata de duas infrações (1/6), como no caso concreto, por corresponder ao patamar inicial de pluralidade criminosa no art. 70 do Código Penal. 16. A fixação de valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), embora compatível com dano moral in re ipsa em crimes contra a vida, exige prévia provocação acusatória com pedido expresso e indicação do quantum na denúncia, assegurando contraditório e ampla defesa quanto ao montante; ausente tal requisito, impõe-se o afastamento do capítulo condenatório reparatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A condução firme do juiz-presidente, no exercício dos poderes de direção e polícia da sessão do Júri, não caracteriza parcialidade sem ato objetivamente tendencioso ou manifestação de convicção sobre o mérito. 2. A nulidade por cerceamento de defesa/plenitude de defesa exige ato judicial viciado, não se presumindo a partir de desconforto defensivo ou de condições materiais do plenário não imputáveis ao juízo. 3. O indeferimento de pergunta impertinente pelo juiz-presidente, no exercício do poder de direção do plenário do Júri, não configura cerceamento de defesa, não havendo que se falar em violação à plenitude de defesa quando a informação pretendida pela parte é levada ao conhecimento dos jurados por meio alternativo legítimo. 4. A anulação do veredicto por manifesta contrariedade à prova (CPP, art. 593, III, “d”) só se admite quando a decisão do Júri é absolutamente divorciada do conjunto probatório, sendo vedado substituir a valoração popular quando há lastro probatório mínimo. 5. Na dosimetria, foi a circunstância da “personalidade” foi afastada, pois extraída circularmente dos próprios fatos imputados e apoiada em suposto envolvimento com tráfico sem suporte probatório e estranho aos autos. 6. No concurso formal próprio, a fração de aumento deve observar critério objetivo vinculado ao número de infrações, aplicando-se 1/6 para duas infrações. 6. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, sob pena de afastamento da condenação reparatória.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e XXXVIII, “a”, “b”, “c” e “d”; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 70, 33, § 2º, “a”, 44 e 77; CPP, arts. 473, 474, 497 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23/11/2021, pub. 10/01/2022; STJ, HC 686.652/PE, 5ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022; STJ, HC 310.158/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.883.043/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 29/03/2022; STJ, AgRg no HC 751.495/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023; STF, Tema 1068 (repercussão geral).