Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871991/RS (2025/0071366-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: MARIA FORGEARINI
ADVOGADO: GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES - RS110602
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489, II, e 927, III, do Código de Processo Civil e 51, IV, e § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 937): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. APELAÇÃO DO RÉU. 1.1 PRELIMINARES. 1.1.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. 1.1.2 SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. 1.1.3 CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS. 1.2 MÉRITO 1.2.1 PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO CASO É DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.2.2 JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO É EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA PARA TANTO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE AMPARE A TESE DEFENSIVA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE. 1.2.3 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.2.4 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. NOVOS PARÂMETROS PREVISTOS PELA LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. 1. 2. 5 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEVE PERMANECER AFASTADA A MORA. 1.2.6 PEDIDO SUBSIDIÁRIO - MARGEM DE TOLERÂNCIA. UMA VEZ RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, A TAXA DEVE SER REVISADA À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE, AFERIDA PELO BANCO CENTRAL. 2. APELAÇÃO DA AUTORA. 2.1 MÉRITO 2.1.1 COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 3. APELAÇÃO RÉU E APELAÇÃO AUTORA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA. CASO CONCRETO. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO, A FIM DE DESCARTAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM AS PARCELAS VINCENDAS E REFORMAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto para reduzir a taxa de juros contratada. Alega que o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente desta Corte que define que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a Taxa SELIC. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não prospera o pedido de suspensão do processo pois, "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.5.2023, DJe de 18.5.2023). Com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Outrossim, a parte não faz jus à gratuidade de Justiça. A uma, porque o simples fato de ter havido o decreto de liquidação extrajudicial não implica a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31.3.2023; AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023, DJe de 22.11.2023). A duas, porque, conforme dispõe a Súmula n. 481/STJ, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício só será deferido quando for demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado no caso dos autos. Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração as circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.) Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal consignado, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 932): Vejamos o resumo dos contratos em exame, realizados na modalidade crédito pessoal para trabalhadores do setor público: Contrato 3810348345 (evento 25, CONTR6); 3809994034 (evento 25, CONTR5); 3809993823 (evento 11, CONTR3); 3809872376 (evento 25, CONTR3); 3807991776 (evento 25, CONTR2) Data 28/02/2020; 24/01/2020; 24/01/2020; 14/01/2020; 30/07/2019 Juros contratados 4,43% a.m.; 4,43% a.m.; 4,43% a.m.; 4,43% a.m.; 4,43% a.m. Média BACEN 1,44% a.m.; 1,45% a.m.; 1,45% a.m.; 1,45% a.m.; 1,59% a.m. Neste caso, a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se em patamar excessivamente superior à média de mercado sem que haja justificativa para tanto. Embora a parte apelante faça referência sobre a necessidade do exame das peculiaridades da contratação, pelo elevado risco, não trouxe aos autos provas ou elementos concretos que a levaram a incrementar a taxa de juros remuneratórios praticada. Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, verifico que o Tribunal de origem concluiu que os valores referentes à repetição de indébito deveriam ser corrigidos pelo IGP-M, e não pela Taxa SELIC, como ditavam os precedentes apontados pela agravante. Nesse ponto, o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC. Confira-se, nesse sentido, o REsp nº 1795982, julgado pela Corte Especial em 21/8/2024, acórdão ainda não publicado. Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. Assim, verifico o vício de fundamentação e, com base no art. 1.025 do CPC, reconheço a violação ao art. 406 do CC. Ressalvo que a Lei 14.905/24 passará a reger os juros de mora legais a se vencerem a partir da data de sua entrada em vigor. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI