Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DIOMAR BEATRIS DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e a nova análise de admissibilidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-94.2020.8.20.5108
Trata-se de recurso especial interposto por DIOMAR BEATRIS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 373 do Código de Processo Civil e à legislação federal aplicável, sustentando que houve inversão indevida do ônus da prova, bem como a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP não esclarecidos pela instituição financeira, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização do banco recorrido. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), ausência de demonstração de violação à lei federal, bem como sustentando a inexistência de desfalques e a correta aplicação dos índices legais de atualização das contas PASEP. Agravo em recurso especial prejudicado em virtude da nova análise da admissibilidade. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a qual das partes compete o ônus de provar se houve falha na prestação do serviço ou má gestão dos valores depositados pela instituição administradora do PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2162222/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1300/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME REsp ns. 2162198,1. Tema 1.300: recursos especiais ( 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.:Dispositivos relevantes citados art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Jurisprudência relevante citada Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em; Tema 1.150, REsp ns.27/6/2012 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em.13/9/2023 Na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou que o ônus probatório cabe, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, ao participante. Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 1300 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4