4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS AMORIM SILVEIRA
OAB/BA 45059·CPF·Representa: Autor
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
OAB/BA 54148·CPF·Representa: Autor
HORLAN REAL MOTA
OAB/BA 26171·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA
OAB/BA 46200·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
OAB/BA 48896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA - BA026171
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DESPACHO Tendo em vista manifestação do MPF em fls. 5829-5831 (e-STJ), dá-se regular prosseguimento ao feito. Relator
RIBEIRO DANTAS
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 23:40
Mero expediente
04/05/2026, 23:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2026, 16:11
Recebimento
30/04/2026, 16:05
Protocolo de Petição
30/04/2026, 15:42
Publicação
24/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA - BA026171
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer no tocante a petição de fls. 5813-5816 (e-STJ). Após, retornem-me conclusos. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA - BA026171
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer no tocante a petição de fls. 5813-5816 (e-STJ). Após, retornem-me conclusos. Relator
RIBEIRO DANTAS
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:10
Mero expediente
20/03/2026, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:01
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2026, 06:41
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 00:50
Protocolo de Petição
18/03/2026, 00:10
Protocolo de Petição
17/03/2026, 23:56
Petição (Recurso extraordinário)
17/03/2026, 23:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 22:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
12/03/2026, 17:58
Publicação
12/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
INTERESSADO: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
DECISÃO Trata-se de petição formulada por KLEBER FERREIRA DA SILVA, no qual pretende ver assegurado o processamento de seu recurso extraordinário. A defesa afirma que o Recurso Extraordinário, apresentado simultaneamente ao Recurso Especial, permanece represado na origem, em descompasso com a sistemática processual. Requer a determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário interposto. É o relatório. Decido. Esclareço que não compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o processamento de recurso extraordinário, cuja apreciação e juízo de admissibilidade inicial incumbem ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. Assim, eventual insurgência quanto ao processamento do recurso extraordinário deverá ser dirigida ao próprio Tribunal de origem. Diante do exposto, indefiro o pedido. Relator
RIBEIRO DANTAS
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 20:20
Indeferimento
09/03/2026, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:01
Protocolo de Petição
23/02/2026, 09:42
Publicação
19/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
INTERESSADO: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:50
Recebimento
12/02/2026, 18:12
Não-Provimento
10/02/2026, 16:42
Conclusão (para julgamento)
26/12/2025, 18:26
Petição (Embargos de divergência)
22/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:01
Publicação
16/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
INTERESSADO: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
INTERESSADO: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:20
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:20
Recebimento
12/12/2025, 08:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 17:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/12/2025, 14:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 20:06
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 12:00
Protocolo de Petição
24/11/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 12:21
Protocolo de Petição
19/11/2025, 12:06
Protocolo de Petição
19/11/2025, 12:01
Publicação
19/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
INTERESSADO: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
INTERESSADO: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:30
Recebimento
17/11/2025, 12:38
Não-Provimento
11/11/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 16:06
Protocolo de Petição
10/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:03
Publicação
17/10/2025, 01:05
Publicação
17/10/2025, 00:59
Publicação
17/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 5337-5347). Pleiteou a) o sobrestamento do feito até definição do STF sobre a retroatividade e cabimento do ANPP (fls. 5214-5216); b) no mérito, a determinação para que o juízo de origem analise o cabimento do ANPP, à luz do art. 28-A do CPP (fls. 5206-5212; 5214-5216; 5233); c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela correção da dosimetria (afastamento de bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do crime; adoção de fração proporcional, p.ex., 1/6 por vetorial) (fls. 5217-5232); d) a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidades na pena (fls. 5233); e) a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 5233). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5344-5358), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 5477-5490). O agravante questiona a aplicação da Súmula 83/STJ, sustenta a existência de dissídio e prequestionamento (fls. 5488-5490); reafirma violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal pela exasperação “muito acima do mínimo” com fundamentação genérica e bis in idem entre vetoriais e continuidade delitiva, defendendo a adoção de frações proporcionais (1/6 ou 1/8) (fls. 5486-5489); insiste na retroatividade e análise do ANPP (art. 28-A do CPP), com eventual sobrestamento até decisão do STF (fls. 5484-5486); e requer a remessa do recurso extraordinário conjuntamente, nos termos do art. 1.031 do CPC (fls. 5479-5481; 5490). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmula 182/STJ), além da manutenção dos óbices de Súmula 83/STJ e 211/STJ (fls. 5615-5617). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de: incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração das “consequências do crime” e dosimetria (fls. 5344-5358); ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial específico (fls. 5346-5347) e falta de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmula 211/STJ). Por outro lado, a defesa não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, "[...] nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDUARDO FREIRE MENEZES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 5056-5059). Pleiteou a negativa de vigência aos arts. 155, 156 e 157 do CPP, sob o argumento de “má valoração da prova”, distinguindo revaloração de reexame de provas (e-STJ, fls. 5057-5059) e o provimento do recurso “em todos seus termos”, para corrigir o acórdão recorrido por fundamentação mínima/escassa e restabelecer o “império do Direito” (e-STJ, fls. 5059). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 5321-5328). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5494-5503). O agravante alega, em síntese, que no REsp demonstrou de forma clara e específica a ofensa aos arts. 155, 156 e 157 do CPP; que o prequestionamento estaria implícito; que todos os pressupostos de admissibilidade estariam presentes; que a Súmula 7/STJ não incide porque se trata de revaloração e não reexame de provas; e, ainda, sustenta a retroatividade do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) diante da novatio legis in mellius, pugnando pelo provimento do agravo para admissão e provimento do especial (e-STJ, fls. 5495-5503). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 284/STF) e pela incidência da Súmula 182/STJ, destacando, ainda, que o agravante apresentou argumentos dissociados da decisão agravada (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 5616-5617). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao fundamento de que “o recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal […] como violados, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa”. Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma (e-STJ, fls. 4597-4643). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4787-4788). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 59, 62, I, e 71, do Código Penal, e ao art. 619, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 4990-5034; 5612-5613). Pleiteou (i) a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, com baixa dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 5034); (ii) o provimento do recurso especial, pela alínea a ou c do art. 105, III, da Constituição da República, para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 59, 62, I, e 71, do Código Penal, redimensionando a pena para patamar inferior a 4 anos, com conversão em restritivas de direitos (e-STJ, fls. 5034); e (iii) o reconhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria (art. 59 do CP) e à continuidade delitiva (art. 71 do CP) (e-STJ, fls. 4993-5032). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 5383-5403). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5447-5469). O agravante alega: equívoco da decisão de inadmissibilidade ao afastar a negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); não incidência da Súmula 7/STJ por versar o REsp sobre requalificação jurídica da moldura fática já fixada; demonstração de ofensa aos arts. 59, 62, I, e 71, do CP; e requer o provimento do agravo e do próprio especial para: (i) reconhecer a nulidade por violação ao art. 619 do CPP, com retorno para novo julgamento dos embargos; ou (ii) reconhecer a negativa de vigência aos arts. 59, 62, I, e 71, do CP, redimensionando a pena para menos de 4 anos com substituição por restritivas de direitos; subsidiariamente, o destrancamento do REsp; e, em última hipótese, o conhecimento como habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena (e-STJ, fls. 5449-5469). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, e pela manutenção dos óbices de inadmissão (Súmula 7/STJ), bem como pela inexistência de violação ao art. 619 do CPP (e-STJ, fls. 5606-5607). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, sob os seguintes óbices: (a) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, porquanto os embargos de declaração teriam buscado apenas a rediscussão de matérias já enfrentadas (e-STJ, fls. 5383-5384); (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de dosimetria (arts. 59 e 62, I, do CP) e de continuidade delitiva (art. 71 do CP), por demandarem revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 5385-5389); e (c) prejudicialidade do dissídio (alínea c), em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, "[...] nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
16/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/10/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/10/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/05/2025, 18:16
Recebimento
30/05/2025, 18:15
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:05
Publicação
25/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:39
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:15
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:48
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846749/BA (2025/0032003-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO - BA017890
AGRAVANTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA - BA026171
LUCAS AMORIM SILVEIRA - BA045059
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200
AGRAVANTE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - BA054148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO JOSE PINTO MUNIZ
CORRÉU: JOSE RODRIGUES JUNIOR
CORRÉU: ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA
CORRÉU: RUI BARBOSA SILVA
CORRÉU: NORMELIA BARBOSA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 13:45
Recebimento
04/02/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73252431), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72423202), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73296999), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72423189), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73787504), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72423187), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 73252432), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72423207), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61919218) interposto por CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 57127761): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO CONTINUADO MAJORADO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE: I.A – INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I.B – MÁCULAS NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL, EFETIVADA NA SENTENÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ÉDITO ORGANIZADO EM TÓPICOS, TANTO RELACIONADOS AO PANORAMA GERAL DOS EPISÓDIOS CRIMINOSOS QUANTO DE MODO PARTICULAR AOS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS DENUNCIADOS E À TIPIFICAÇÃO DESTES, DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INTEGRIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÁCULAS PASSÍVEIS DE NULIFICAR O FEITO NÃO VERIFICADAS. I.C – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE SUSTENTADA PELO RÉU EDUARDO FREIRE DE MENEZES. DESCABIMENTO. REFERIDO APELANTE SEQUER FIGUROU COMO UM DOS RESPECTIVOS EMBARGANTES À OCASIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE. EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS A PARTIR DA INDICADA MÁCULA SEQUER DEMONSTRADOS. PRINCIPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE GRAVAME À SUA DEFESA. II – MÉRITO RECURSAL: II.A – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 1. No mérito, os Apelantes almejam, essencialmente, que sejam absolvidos das respectivas imputações de peculato e fraude à licitação, em breve síntese, sob os seguintes argumentos: CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS aponta a inexistência de provas de autoria delitiva; KLEBER FERREIRA DA SILVA sustenta a atipicidade de sua conduta; EDUARDO FREIRE DE MENEZES alega a ausência do elemento subjetivo (dolo específico) do crime de peculato; e ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, pelo delito de fraude a licitação, assevera inexistir prova de materialidade e/ou autoria, bem como traz a tese subsidiária de subsunção em relação ao crime-fim de peculato. 2. A materialidade criminosa é extraída a partir da farta documentação acostada ao caderno processual, notadamente aquela referente à Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Itabuna (IDs 46148207/46148397); a ata da primeira reunião do processo licitatório não assinada pela empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. (IDs 46148581/46148587); as certidões que declaram não ter a empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. requerido acesso às atas de reunião relativas à licitação, assinadas pelos Réus KLEBER, ALISSON e CLÓVIS (IDs 46148764/46148766); os comprovantes de dispêndio da Câmara Municipal de Itabuna/BA em relação ao contrato firmado com a empresa Mozaico, no exercício de 2010 (IDs 46152896/46152897); as informações concernentes à emissão de cheques pela empresa Mozaico em favor de Réus e suas respectivas cópias de microfilmagens (IDs 46148798/46148805, 46149810/46149940, 46149944/46149964; e 46152898/46153057); e os documentos relativos ao pagamento de despesas pessoais do Réu CLÓVIS pelo Acusado EDUARDO FREIRE (IDs 46150616/46150778). 3. A partir de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, com destaque para parcela da prova oral colhida na instrução e para as tabelas descritivas que relacionam, com minúcias (número, data de pagamento, valor e beneficiário), os cheques emitidos no período apurado, pode-se concluir que o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, na qualidade de Presidente da Câmara, organizou a Comissão de Licitação e foi diretamente favorecido com parte dos recursos desviados do contrato firmado com a empresa Mozaico. Além de assinar todos os cheques que representavam os pagamentos de tais montantes, determinou ao Réu EDUARDO que coletasse os cheques emitidos pela empresa Mozaico para entregá-los ao Acusado KLEBER. Ademais, instruiu o Réu EDUARDO a realizar pagamentos de suas despesas pessoais com o dinheiro público, aspectos indicativos de que detinha o controle direto ou funcional sobre cada transação de pagamento feita à empresa Mozaico. 4. Ao que consta da documentação que instrui o feito, a Câmara Municipal de Itabuna efetuou, entre os meses de janeiro e julho de 2010, 09 (nove) pagamentos à empresa Mozaico, no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) Por conseguinte, o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS foi beneficiado por cheques em, ao menos, 09 (nove) oportunidades, representando o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), assim distribuídos: uma vez em 26.01.2010, duas vezes em 22.02.2010, três vezes em 22.03.2010, uma vez em 20.04.2010, uma vez em 20.05.2010 e uma vez em 17.06.2010. 5. O Recorrente EDUARDO MENEZES afirmou em juízo que, na época, atuava como Assessor (Chefe de Gabinete) de CLÓVIS LOIOLA e admitiu ter agido sob as ordens de seu chefe direto. Explicou que, durante aproximadamente cinco meses, tinha a responsabilidade de pegar cheque emitido pela Câmara, assinado por CLÓVIS, e entregá-lo ao Réu KLEBER, que era então o Diretor de Recursos Humanos da Casa Legislativa. Em seguida, EDUARDO levava o cheque até a sede da empresa Mozaico, onde se encontrava com o Acusado Rui Barbosa. Lá, Rui entregava vários cheques emitidos pela empresa, por ele assinados, com diferentes valores, tendo o Acusado EDUARDO, ainda, preenchido alguns desses títulos de crédito, para, posteriormente, entregá-los a KLEBER. Alguns cheques, porém, permaneciam em seu poder e os valores eram sacados no caixa – por vezes usando nomes de seus familiares (Iracema e Mauro) –, com a finalidade de pagar as despesas pessoais do Réu CLÓVIS LOIOLA. Assim, o Acusado EDUARDO FREIRE DE MENEZES, como Assessor Parlamentar, foi responsável por entregar os cheques da Câmara Municipal à Mozaico, bem como por receptar e transportar de volta os títulos emitidos pela aludida empresa, inclusive chegando a preenchê-los, promovendo o saque mensal de parcela dos valores, utilizando-se, por vezes, dos nomes de seus parentes. 6. A despeito de tais ações haverem sido realizadas, segundo o Réu EDUARDO, exclusivamente por determinação do Denunciado CLÓVIS LOIOLA, cediço que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, prevista no art. 22 do CP, configura-se quando o superior hierárquico ordena ao subordinado a prática de conduta não manifestamente ilegal, com o intuito de impedir a imputação de delito ao autor imediato (subordinado), sendo o fato considerado típico, antijurídico, mas não culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. No caso em testilha, dúvidas não há quanto a natureza absolutamente ilegítima da ordem eventualmente emanada, consistente no desvio de verbas públicas com a finalidade de financiar despesas pessoais, ainda que de terceiros. 7. Em relação ao Apelante KLEBER FERREIRA DA SILVA, ficou demonstrada a participação crucial do mesmo na consecução do procedimento licitatório, no mínimo, irregular, que culminou no êxito da contratação da empresa Mozaico, tanto que os representantes das empresas envolvidas, Silvio Roberto de Souza (B. S. Marketing) e Rui Barbosa Silva (Mozaico), efetivamente citaram, inclusive com estranheza, a participação quase que exclusiva do Acusado na tramitação da licitação. A Comissão de Licitação, com a participação de KLEBER, CLÓVIS e ALISSON, favoreceu ilegalmente a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda. em detrimento de sua única concorrente no processo, a empresa B. S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda., ao impedir que esta, malgrados as diversas tentativas, tivesse acesso à ata da primeira reunião, na qual foram apontadas irregularidades documentais, e, assim, viabilizar a interposição de recursos contra sua prematura inabilitação. O Juiz singular cuidou de elabora planilhas detalhadas explicitando os inúmeros cheques emitidos em favor do Réu KLEBER FERREIRA DA SILVA, os quais alcançaram, no período, o valor total de R$ 145.700,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos reais). A simples dinâmica delineada pelos Acusados, no sentido de que a empresa Mozaico, após receber o pagamento pela Câmara de Vereadores, fazia repasses de valores em cheque para que os funcionários daquele ente público remunerassem os prestadores de serviço de comunicação, não se revela, sequer minimamente, plausível. 8. Com efeito, na forma como restou pacificada nos autos, ao assenhorarem-se de cheques destinados ao pagamento de empresa contratada pela Câmara Municipal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, inclusive depositando-os em conta bancária de titularidade própria e sacando valores diretamente no caixa, sem restituir a quantia ao legítimo proprietário (prestadores de serviço), incorreram os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE DE MENEZES no delito de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. O elemento subjetivo do crime fora marcado, na espécie, pela nítida intenção dos Réus de converter a posse dos valores monetários em propriedade, visando a obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros, valendo-se, para isso, da qualidade de serem funcionários públicos, inexistindo dúvidas, assim, acerca do dolo nas condutas perpetradas, extraído pelas próprias circunstâncias dos fatos. 9. Quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada. 10. Inexistência de espaço para a absolvição, sob qualquer ótica, dos Recorrentes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA, ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES e EDUARDO FREIRE MENEZES, sendo as provas produzidas pela Acusação suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado. II.B – DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESVALORADAS DE FORMA IDÔNEA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INCIDENTES NA ESPÉCIE. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÃO PRATICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. 1. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2. Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Panorama que justifica o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados. 3. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. 4. A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. 5. Julgador singular que fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. 6. O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, todavia, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. 7. O Apelante KLEBER questionou a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2.°, do CP, mediante argumento, contudo, que carecem de embasamento, enquanto evidente nos autos que o Acusado, ao tempo dos fatos, exercia os cargos de Presidente da Comissão de Licitações e Diretor de Recursos Humanos da Câmara, tipicamente, assim, relacionados à função de direção. 8. Acertado reconhecimento da regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FIRMADA PELA TURMA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.° 8007521-10.2021.8.05.0000. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE O IMPROVIMENTO DO RHC N.° 152.956/BA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, com a seguinte ementa (ID 60983755 / fls. 48/53): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 619, do Código de Processo Penal e os arts. 59, 62, inciso I e 71, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65243834). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 619, do Código de Processo Penal: O acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração se encontra posto nos seguintes termos (ID 60983755 / fls. 48/53): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Nestes termos, constata-se não haver infringência ao art. 619, do Código de Processo Penal, ressaltando o aresto guerreado que não houve vícios a sanar, pretendendo o recorrente apenas reexaminar matéria anteriormente discutida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 2485216 / SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23/05/2024) (destaquei) 2. Da violação ao art. 59, do Código Penal: O aresto recorrido não infringiu o disposto no dispositivo de lei acima mencionado, porquanto exasperou a pena-base devido à valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, assentando-se nos seguintes termos (ID 52729969): (…) Os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE MENEZES pleitearam, em suma, a redução das reprimendas fixadas pelo Magistrado primevo. Na primeira etapa dosimétrica, assim foram fixadas as penas-base: ao Réu CLÓVIS em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois a ele desfavoráveis as consequências, circunstâncias e culpabilidade; ao Réu KLÉBER em 07 (sete) anos de reclusão, reputadas negativas as vetoriais antecedentes, consequências e circunstâncias; e para o Acusado EDUARDO estabelecida em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, eis que negativos os antecedentes, circunstâncias e consequências. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE OS ACUSADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quando simulares as situações dos corréus. Precedentes. 2. Além disso, "quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado" (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.629.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) (grifos acrescidos) Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Com efeito,
trata-se de panorama a justificar o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados, não merecendo, assim, os reparos pretendidos pelas defesas, tendo o Juiz de primeiro grau, ainda, observado a menor proporção das vetoriais em relação ao Apelante EDUARDO quando do estabelecimento do quantum a ser fixado. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. […] Da análise alhures minudenciada, a despeito do esforço argumentativo dos Apelantes, é de se ver que o Julgador singular fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais disso, a adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. Nesse passo, forçoso reconhecer que o pleito do recorrente de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2009827 CE 2021/0358239-3, Relator: LAURITA VAZ, DJe 28/11/2022) (destaquei) 3. Da violação ao art. 62, inciso I, do Código Penal: O aresto vergasto não infringiu o disposto no artigo citado, tendo em vista que manteve a sentença primeva que aplicou a agravante relativa a quem dirige a atividade criminosa dos demais agentes, consignando que (ID 52729969): (…) O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, em razão de não haver provas, nos autos, de acerca da “posição de mando” do mesmo. Ao revés das razões recursais, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. Deste modo, para entender de forma diversa do que consignou o acórdão, seria necessário o retorno ao contexto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2177456 SC 2022/0231565-8, DJe 17/10/2022) 4. Da violação ao art. 71, do Código Penal: No que concerne à alegada infringência ao art. 71, do Código Penal, para sustentar a prática do crime de peculato em continuidade delitiva e aplicar a fração de aumento de 2/3, o aresto impugnado argumentou o seguinte (ID 52729969): (…) Por derradeiro, de forma acertada, foi reconhecida a regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas na espécie. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o aresto impugnado sobre a questão, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ainda que assim não fosse, a Corte Regional, em decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a condenação da ré pelo crime denunciado, isto porque o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os apelantes agiram de forma organizada, concatenada e com a mesma intenção de desviar a destinação correta de recursos públicos. 4. Com efeito, descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. No caso, a fixação da pena base acima do mínimo com a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, bem como a exasperação da causa de aumento da continuidade delitiva de modo adequado e com base jurisprudência do STJ, impedem um processo revisonal da dosimetria por esta Corte Superior. [...] 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.360.867/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 22/8/2023.) (destaquei) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 61971396) interposto por CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 57127761): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO CONTINUADO MAJORADO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE: I.A – INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I.B – MÁCULAS NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL, EFETIVADA NA SENTENÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ÉDITO ORGANIZADO EM TÓPICOS, TANTO RELACIONADOS AO PANORAMA GERAL DOS EPISÓDIOS CRIMINOSOS QUANTO DE MODO PARTICULAR AOS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS DENUNCIADOS E À TIPIFICAÇÃO DESTES, DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INTEGRIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÁCULAS PASSÍVEIS DE NULIFICAR O FEITO NÃO VERIFICADAS. I.C – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE SUSTENTADA PELO RÉU EDUARDO FREIRE DE MENEZES. DESCABIMENTO. REFERIDO APELANTE SEQUER FIGUROU COMO UM DOS RESPECTIVOS EMBARGANTES À OCASIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE. EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS A PARTIR DA INDICADA MÁCULA SEQUER DEMONSTRADOS. PRINCIPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE GRAVAME À SUA DEFESA. II – MÉRITO RECURSAL: II.A – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 1. No mérito, os Apelantes almejam, essencialmente, que sejam absolvidos das respectivas imputações de peculato e fraude à licitação, em breve síntese, sob os seguintes argumentos: CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS aponta a inexistência de provas de autoria delitiva; KLEBER FERREIRA DA SILVA sustenta a atipicidade de sua conduta; EDUARDO FREIRE DE MENEZES alega a ausência do elemento subjetivo (dolo específico) do crime de peculato; e ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, pelo delito de fraude a licitação, assevera inexistir prova de materialidade e/ou autoria, bem como traz a tese subsidiária de subsunção em relação ao crime-fim de peculato. 2. A materialidade criminosa é extraída a partir da farta documentação acostada ao caderno processual, notadamente aquela referente à Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Itabuna (IDs 46148207/46148397); a ata da primeira reunião do processo licitatório não assinada pela empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. (IDs 46148581/46148587); as certidões que declaram não ter a empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. requerido acesso às atas de reunião relativas à licitação, assinadas pelos Réus KLEBER, ALISSON e CLÓVIS (IDs 46148764/46148766); os comprovantes de dispêndio da Câmara Municipal de Itabuna/BA em relação ao contrato firmado com a empresa Mozaico, no exercício de 2010 (IDs 46152896/46152897); as informações concernentes à emissão de cheques pela empresa Mozaico em favor de Réus e suas respectivas cópias de microfilmagens (IDs 46148798/46148805, 46149810/46149940, 46149944/46149964; e 46152898/46153057); e os documentos relativos ao pagamento de despesas pessoais do Réu CLÓVIS pelo Acusado EDUARDO FREIRE (IDs 46150616/46150778). 3. A partir de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, com destaque para parcela da prova oral colhida na instrução e para as tabelas descritivas que relacionam, com minúcias (número, data de pagamento, valor e beneficiário), os cheques emitidos no período apurado, pode-se concluir que o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, na qualidade de Presidente da Câmara, organizou a Comissão de Licitação e foi diretamente favorecido com parte dos recursos desviados do contrato firmado com a empresa Mozaico. Além de assinar todos os cheques que representavam os pagamentos de tais montantes, determinou ao Réu EDUARDO que coletasse os cheques emitidos pela empresa Mozaico para entregá-los ao Acusado KLEBER. Ademais, instruiu o Réu EDUARDO a realizar pagamentos de suas despesas pessoais com o dinheiro público, aspectos indicativos de que detinha o controle direto ou funcional sobre cada transação de pagamento feita à empresa Mozaico. 4. Ao que consta da documentação que instrui o feito, a Câmara Municipal de Itabuna efetuou, entre os meses de janeiro e julho de 2010, 09 (nove) pagamentos à empresa Mozaico, no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) Por conseguinte, o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS foi beneficiado por cheques em, ao menos, 09 (nove) oportunidades, representando o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), assim distribuídos: uma vez em 26.01.2010, duas vezes em 22.02.2010, três vezes em 22.03.2010, uma vez em 20.04.2010, uma vez em 20.05.2010 e uma vez em 17.06.2010. 5. O Recorrente EDUARDO MENEZES afirmou em juízo que, na época, atuava como Assessor (Chefe de Gabinete) de CLÓVIS LOIOLA e admitiu ter agido sob as ordens de seu chefe direto. Explicou que, durante aproximadamente cinco meses, tinha a responsabilidade de pegar cheque emitido pela Câmara, assinado por CLÓVIS, e entregá-lo ao Réu KLEBER, que era então o Diretor de Recursos Humanos da Casa Legislativa. Em seguida, EDUARDO levava o cheque até a sede da empresa Mozaico, onde se encontrava com o Acusado Rui Barbosa. Lá, Rui entregava vários cheques emitidos pela empresa, por ele assinados, com diferentes valores, tendo o Acusado EDUARDO, ainda, preenchido alguns desses títulos de crédito, para, posteriormente, entregá-los a KLEBER. Alguns cheques, porém, permaneciam em seu poder e os valores eram sacados no caixa – por vezes usando nomes de seus familiares (Iracema e Mauro) –, com a finalidade de pagar as despesas pessoais do Réu CLÓVIS LOIOLA. Assim, o Acusado EDUARDO FREIRE DE MENEZES, como Assessor Parlamentar, foi responsável por entregar os cheques da Câmara Municipal à Mozaico, bem como por receptar e transportar de volta os títulos emitidos pela aludida empresa, inclusive chegando a preenchê-los, promovendo o saque mensal de parcela dos valores, utilizando-se, por vezes, dos nomes de seus parentes. 6. A despeito de tais ações haverem sido realizadas, segundo o Réu EDUARDO, exclusivamente por determinação do Denunciado CLÓVIS LOIOLA, cediço que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, prevista no art. 22 do CP, configura-se quando o superior hierárquico ordena ao subordinado a prática de conduta não manifestamente ilegal, com o intuito de impedir a imputação de delito ao autor imediato (subordinado), sendo o fato considerado típico, antijurídico, mas não culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. No caso em testilha, dúvidas não há quanto a natureza absolutamente ilegítima da ordem eventualmente emanada, consistente no desvio de verbas públicas com a finalidade de financiar despesas pessoais, ainda que de terceiros. 7. Em relação ao Apelante KLEBER FERREIRA DA SILVA, ficou demonstrada a participação crucial do mesmo na consecução do procedimento licitatório, no mínimo, irregular, que culminou no êxito da contratação da empresa Mozaico, tanto que os representantes das empresas envolvidas, Silvio Roberto de Souza (B. S. Marketing) e Rui Barbosa Silva (Mozaico), efetivamente citaram, inclusive com estranheza, a participação quase que exclusiva do Acusado na tramitação da licitação. A Comissão de Licitação, com a participação de KLEBER, CLÓVIS e ALISSON, favoreceu ilegalmente a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda. em detrimento de sua única concorrente no processo, a empresa B. S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda., ao impedir que esta, malgrados as diversas tentativas, tivesse acesso à ata da primeira reunião, na qual foram apontadas irregularidades documentais, e, assim, viabilizar a interposição de recursos contra sua prematura inabilitação. O Juiz singular cuidou de elabora planilhas detalhadas explicitando os inúmeros cheques emitidos em favor do Réu KLEBER FERREIRA DA SILVA, os quais alcançaram, no período, o valor total de R$ 145.700,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos reais). A simples dinâmica delineada pelos Acusados, no sentido de que a empresa Mozaico, após receber o pagamento pela Câmara de Vereadores, fazia repasses de valores em cheque para que os funcionários daquele ente público remunerassem os prestadores de serviço de comunicação, não se revela, sequer minimamente, plausível. 8. Com efeito, na forma como restou pacificada nos autos, ao assenhorarem-se de cheques destinados ao pagamento de empresa contratada pela Câmara Municipal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, inclusive depositando-os em conta bancária de titularidade própria e sacando valores diretamente no caixa, sem restituir a quantia ao legítimo proprietário (prestadores de serviço), incorreram os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE DE MENEZES no delito de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. O elemento subjetivo do crime fora marcado, na espécie, pela nítida intenção dos Réus de converter a posse dos valores monetários em propriedade, visando a obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros, valendo-se, para isso, da qualidade de serem funcionários públicos, inexistindo dúvidas, assim, acerca do dolo nas condutas perpetradas, extraído pelas próprias circunstâncias dos fatos. 9. Quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada. 10. Inexistência de espaço para a absolvição, sob qualquer ótica, dos Recorrentes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA, ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES e EDUARDO FREIRE MENEZES, sendo as provas produzidas pela Acusação suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado. II.B – DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESVALORADAS DE FORMA IDÔNEA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INCIDENTES NA ESPÉCIE. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÃO PRATICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. 1. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2. Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Panorama que justifica o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados. 3. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. 4. A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. 5. Julgador singular que fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. 6. O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, todavia, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. 7. O Apelante KLEBER questionou a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2.°, do CP, mediante argumento, contudo, que carecem de embasamento, enquanto evidente nos autos que o Acusado, ao tempo dos fatos, exercia os cargos de Presidente da Comissão de Licitações e Diretor de Recursos Humanos da Câmara, tipicamente, assim, relacionados à função de direção. 8. Acertado reconhecimento da regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FIRMADA PELA TURMA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.° 8007521-10.2021.8.05.0000. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE O IMPROVIMENTO DO RHC N.° 152.956/BA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, com a seguinte ementa (ID 60983755 / fls. 48/53): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Extraordinário que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão guerreado contrariou os arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65243835). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista que, nas razões recursais, absteve-se o recorrente de demonstrar, fundamentadamente, em sede de preliminar de repercussão geral, como sua indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, “é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário”. (ARE 696263 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012. Publicação em 19-02-2013) Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. [...] (ARE 1290501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021)
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62200725) interposto por EDUARDO FREIRE MENEZES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea, a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 57127761): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO CONTINUADO MAJORADO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE: I.A – INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I.B – MÁCULAS NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL, EFETIVADA NA SENTENÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ÉDITO ORGANIZADO EM TÓPICOS, TANTO RELACIONADOS AO PANORAMA GERAL DOS EPISÓDIOS CRIMINOSOS QUANTO DE MODO PARTICULAR AOS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS DENUNCIADOS E À TIPIFICAÇÃO DESTES, DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INTEGRIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÁCULAS PASSÍVEIS DE NULIFICAR O FEITO NÃO VERIFICADAS. I.C – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE SUSTENTADA PELO RÉU EDUARDO FREIRE DE MENEZES. DESCABIMENTO. REFERIDO APELANTE SEQUER FIGUROU COMO UM DOS RESPECTIVOS EMBARGANTES À OCASIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE. EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS A PARTIR DA INDICADA MÁCULA SEQUER DEMONSTRADOS. PRINCIPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE GRAVAME À SUA DEFESA. II – MÉRITO RECURSAL: II.A – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 1. No mérito, os Apelantes almejam, essencialmente, que sejam absolvidos das respectivas imputações de peculato e fraude à licitação, em breve síntese, sob os seguintes argumentos: CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS aponta a inexistência de provas de autoria delitiva; KLEBER FERREIRA DA SILVA sustenta a atipicidade de sua conduta; EDUARDO FREIRE DE MENEZES alega a ausência do elemento subjetivo (dolo específico) do crime de peculato; e ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, pelo delito de fraude a licitação, assevera inexistir prova de materialidade e/ou autoria, bem como traz a tese subsidiária de subsunção em relação ao crime-fim de peculato. 2. A materialidade criminosa é extraída a partir da farta documentação acostada ao caderno processual, notadamente aquela referente à Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Itabuna (IDs 46148207/46148397); a ata da primeira reunião do processo licitatório não assinada pela empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. (IDs 46148581/46148587); as certidões que declaram não ter a empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. requerido acesso às atas de reunião relativas à licitação, assinadas pelos Réus KLEBER, ALISSON e CLÓVIS (IDs 46148764/46148766); os comprovantes de dispêndio da Câmara Municipal de Itabuna/BA em relação ao contrato firmado com a empresa Mozaico, no exercício de 2010 (IDs 46152896/46152897); as informações concernentes à emissão de cheques pela empresa Mozaico em favor de Réus e suas respectivas cópias de microfilmagens (IDs 46148798/46148805, 46149810/46149940, 46149944/46149964; e 46152898/46153057); e os documentos relativos ao pagamento de despesas pessoais do Réu CLÓVIS pelo Acusado EDUARDO FREIRE (IDs 46150616/46150778). 3. A partir de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, com destaque para parcela da prova oral colhida na instrução e para as tabelas descritivas que relacionam, com minúcias (número, data de pagamento, valor e beneficiário), os cheques emitidos no período apurado, pode-se concluir que o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, na qualidade de Presidente da Câmara, organizou a Comissão de Licitação e foi diretamente favorecido com parte dos recursos desviados do contrato firmado com a empresa Mozaico. Além de assinar todos os cheques que representavam os pagamentos de tais montantes, determinou ao Réu EDUARDO que coletasse os cheques emitidos pela empresa Mozaico para entregá-los ao Acusado KLEBER. Ademais, instruiu o Réu EDUARDO a realizar pagamentos de suas despesas pessoais com o dinheiro público, aspectos indicativos de que detinha o controle direto ou funcional sobre cada transação de pagamento feita à empresa Mozaico. 4. Ao que consta da documentação que instrui o feito, a Câmara Municipal de Itabuna efetuou, entre os meses de janeiro e julho de 2010, 09 (nove) pagamentos à empresa Mozaico, no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) Por conseguinte, o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS foi beneficiado por cheques em, ao menos, 09 (nove) oportunidades, representando o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), assim distribuídos: uma vez em 26.01.2010, duas vezes em 22.02.2010, três vezes em 22.03.2010, uma vez em 20.04.2010, uma vez em 20.05.2010 e uma vez em 17.06.2010. 5. O Recorrente EDUARDO MENEZES afirmou em juízo que, na época, atuava como Assessor (Chefe de Gabinete) de CLÓVIS LOIOLA e admitiu ter agido sob as ordens de seu chefe direto. Explicou que, durante aproximadamente cinco meses, tinha a responsabilidade de pegar cheque emitido pela Câmara, assinado por CLÓVIS, e entregá-lo ao Réu KLEBER, que era então o Diretor de Recursos Humanos da Casa Legislativa. Em seguida, EDUARDO levava o cheque até a sede da empresa Mozaico, onde se encontrava com o Acusado Rui Barbosa. Lá, Rui entregava vários cheques emitidos pela empresa, por ele assinados, com diferentes valores, tendo o Acusado EDUARDO, ainda, preenchido alguns desses títulos de crédito, para, posteriormente, entregá-los a KLEBER. Alguns cheques, porém, permaneciam em seu poder e os valores eram sacados no caixa – por vezes usando nomes de seus familiares (Iracema e Mauro) –, com a finalidade de pagar as despesas pessoais do Réu CLÓVIS LOIOLA. Assim, o Acusado EDUARDO FREIRE DE MENEZES, como Assessor Parlamentar, foi responsável por entregar os cheques da Câmara Municipal à Mozaico, bem como por receptar e transportar de volta os títulos emitidos pela aludida empresa, inclusive chegando a preenchê-los, promovendo o saque mensal de parcela dos valores, utilizando-se, por vezes, dos nomes de seus parentes. 6. A despeito de tais ações haverem sido realizadas, segundo o Réu EDUARDO, exclusivamente por determinação do Denunciado CLÓVIS LOIOLA, cediço que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, prevista no art. 22 do CP, configura-se quando o superior hierárquico ordena ao subordinado a prática de conduta não manifestamente ilegal, com o intuito de impedir a imputação de delito ao autor imediato (subordinado), sendo o fato considerado típico, antijurídico, mas não culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. No caso em testilha, dúvidas não há quanto a natureza absolutamente ilegítima da ordem eventualmente emanada, consistente no desvio de verbas públicas com a finalidade de financiar despesas pessoais, ainda que de terceiros. 7. Em relação ao Apelante KLEBER FERREIRA DA SILVA, ficou demonstrada a participação crucial do mesmo na consecução do procedimento licitatório, no mínimo, irregular, que culminou no êxito da contratação da empresa Mozaico, tanto que os representantes das empresas envolvidas, Silvio Roberto de Souza (B. S. Marketing) e Rui Barbosa Silva (Mozaico), efetivamente citaram, inclusive com estranheza, a participação quase que exclusiva do Acusado na tramitação da licitação. A Comissão de Licitação, com a participação de KLEBER, CLÓVIS e ALISSON, favoreceu ilegalmente a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda. em detrimento de sua única concorrente no processo, a empresa B. S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda., ao impedir que esta, malgrados as diversas tentativas, tivesse acesso à ata da primeira reunião, na qual foram apontadas irregularidades documentais, e, assim, viabilizar a interposição de recursos contra sua prematura inabilitação. O Juiz singular cuidou de elabora planilhas detalhadas explicitando os inúmeros cheques emitidos em favor do Réu KLEBER FERREIRA DA SILVA, os quais alcançaram, no período, o valor total de R$ 145.700,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos reais). A simples dinâmica delineada pelos Acusados, no sentido de que a empresa Mozaico, após receber o pagamento pela Câmara de Vereadores, fazia repasses de valores em cheque para que os funcionários daquele ente público remunerassem os prestadores de serviço de comunicação, não se revela, sequer minimamente, plausível. 8. Com efeito, na forma como restou pacificada nos autos, ao assenhorarem-se de cheques destinados ao pagamento de empresa contratada pela Câmara Municipal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, inclusive depositando-os em conta bancária de titularidade própria e sacando valores diretamente no caixa, sem restituir a quantia ao legítimo proprietário (prestadores de serviço), incorreram os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE DE MENEZES no delito de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. O elemento subjetivo do crime fora marcado, na espécie, pela nítida intenção dos Réus de converter a posse dos valores monetários em propriedade, visando a obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros, valendo-se, para isso, da qualidade de serem funcionários públicos, inexistindo dúvidas, assim, acerca do dolo nas condutas perpetradas, extraído pelas próprias circunstâncias dos fatos. 9. Quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada. 10. Inexistência de espaço para a absolvição, sob qualquer ótica, dos Recorrentes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA, ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES e EDUARDO FREIRE MENEZES, sendo as provas produzidas pela Acusação suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado. II.B – DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESVALORADAS DE FORMA IDÔNEA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INCIDENTES NA ESPÉCIE. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÃO PRATICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. 1. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2. Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Panorama que justifica o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados. 3. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. 4. A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. 5. Julgador singular que fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. 6. O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, todavia, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. 7. O Apelante KLEBER questionou a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2.°, do CP, mediante argumento, contudo, que carecem de embasamento, enquanto evidente nos autos que o Acusado, ao tempo dos fatos, exercia os cargos de Presidente da Comissão de Licitações e Diretor de Recursos Humanos da Câmara, tipicamente, assim, relacionados à função de direção. 8. Acertado reconhecimento da regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FIRMADA PELA TURMA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.° 8007521-10.2021.8.05.0000. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE O IMPROVIMENTO DO RHC N.° 152.956/BA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 156, e 157, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65243833). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). [...] 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65288696) interposto por KLEBER FERREIRA DA SILVA, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 57127761): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO CONTINUADO MAJORADO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE: I.A – INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I.B – MÁCULAS NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL, EFETIVADA NA SENTENÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ÉDITO ORGANIZADO EM TÓPICOS, TANTO RELACIONADOS AO PANORAMA GERAL DOS EPISÓDIOS CRIMINOSOS QUANTO DE MODO PARTICULAR AOS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS DENUNCIADOS E À TIPIFICAÇÃO DESTES, DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INTEGRIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÁCULAS PASSÍVEIS DE NULIFICAR O FEITO NÃO VERIFICADAS. I.C – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE SUSTENTADA PELO RÉU EDUARDO FREIRE DE MENEZES. DESCABIMENTO. REFERIDO APELANTE SEQUER FIGUROU COMO UM DOS RESPECTIVOS EMBARGANTES À OCASIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE. EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS A PARTIR DA INDICADA MÁCULA SEQUER DEMONSTRADOS. PRINCIPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE GRAVAME À SUA DEFESA. II – MÉRITO RECURSAL: II.A – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 1. No mérito, os Apelantes almejam, essencialmente, que sejam absolvidos das respectivas imputações de peculato e fraude à licitação, em breve síntese, sob os seguintes argumentos: CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS aponta a inexistência de provas de autoria delitiva; KLEBER FERREIRA DA SILVA sustenta a atipicidade de sua conduta; EDUARDO FREIRE DE MENEZES alega a ausência do elemento subjetivo (dolo específico) do crime de peculato; e ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, pelo delito de fraude a licitação, assevera inexistir prova de materialidade e/ou autoria, bem como traz a tese subsidiária de subsunção em relação ao crime-fim de peculato. 2. A materialidade criminosa é extraída a partir da farta documentação acostada ao caderno processual, notadamente aquela referente à Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Itabuna (IDs 46148207/46148397); a ata da primeira reunião do processo licitatório não assinada pela empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. (IDs 46148581/46148587); as certidões que declaram não ter a empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. requerido acesso às atas de reunião relativas à licitação, assinadas pelos Réus KLEBER, ALISSON e CLÓVIS (IDs 46148764/46148766); os comprovantes de dispêndio da Câmara Municipal de Itabuna/BA em relação ao contrato firmado com a empresa Mozaico, no exercício de 2010 (IDs 46152896/46152897); as informações concernentes à emissão de cheques pela empresa Mozaico em favor de Réus e suas respectivas cópias de microfilmagens (IDs 46148798/46148805, 46149810/46149940, 46149944/46149964; e 46152898/46153057); e os documentos relativos ao pagamento de despesas pessoais do Réu CLÓVIS pelo Acusado EDUARDO FREIRE (IDs 46150616/46150778). 3. A partir de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, com destaque para parcela da prova oral colhida na instrução e para as tabelas descritivas que relacionam, com minúcias (número, data de pagamento, valor e beneficiário), os cheques emitidos no período apurado, pode-se concluir que o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, na qualidade de Presidente da Câmara, organizou a Comissão de Licitação e foi diretamente favorecido com parte dos recursos desviados do contrato firmado com a empresa Mozaico. Além de assinar todos os cheques que representavam os pagamentos de tais montantes, determinou ao Réu EDUARDO que coletasse os cheques emitidos pela empresa Mozaico para entregá-los ao Acusado KLEBER. Ademais, instruiu o Réu EDUARDO a realizar pagamentos de suas despesas pessoais com o dinheiro público, aspectos indicativos de que detinha o controle direto ou funcional sobre cada transação de pagamento feita à empresa Mozaico. 4. Ao que consta da documentação que instrui o feito, a Câmara Municipal de Itabuna efetuou, entre os meses de janeiro e julho de 2010, 09 (nove) pagamentos à empresa Mozaico, no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) Por conseguinte, o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS foi beneficiado por cheques em, ao menos, 09 (nove) oportunidades, representando o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), assim distribuídos: uma vez em 26.01.2010, duas vezes em 22.02.2010, três vezes em 22.03.2010, uma vez em 20.04.2010, uma vez em 20.05.2010 e uma vez em 17.06.2010. 5. O Recorrente EDUARDO MENEZES afirmou em juízo que, na época, atuava como Assessor (Chefe de Gabinete) de CLÓVIS LOIOLA e admitiu ter agido sob as ordens de seu chefe direto. Explicou que, durante aproximadamente cinco meses, tinha a responsabilidade de pegar cheque emitido pela Câmara, assinado por CLÓVIS, e entregá-lo ao Réu KLEBER, que era então o Diretor de Recursos Humanos da Casa Legislativa. Em seguida, EDUARDO levava o cheque até a sede da empresa Mozaico, onde se encontrava com o Acusado Rui Barbosa. Lá, Rui entregava vários cheques emitidos pela empresa, por ele assinados, com diferentes valores, tendo o Acusado EDUARDO, ainda, preenchido alguns desses títulos de crédito, para, posteriormente, entregá-los a KLEBER. Alguns cheques, porém, permaneciam em seu poder e os valores eram sacados no caixa – por vezes usando nomes de seus familiares (Iracema e Mauro) –, com a finalidade de pagar as despesas pessoais do Réu CLÓVIS LOIOLA. Assim, o Acusado EDUARDO FREIRE DE MENEZES, como Assessor Parlamentar, foi responsável por entregar os cheques da Câmara Municipal à Mozaico, bem como por receptar e transportar de volta os títulos emitidos pela aludida empresa, inclusive chegando a preenchê-los, promovendo o saque mensal de parcela dos valores, utilizando-se, por vezes, dos nomes de seus parentes. 6. A despeito de tais ações haverem sido realizadas, segundo o Réu EDUARDO, exclusivamente por determinação do Denunciado CLÓVIS LOIOLA, cediço que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, prevista no art. 22 do CP, configura-se quando o superior hierárquico ordena ao subordinado a prática de conduta não manifestamente ilegal, com o intuito de impedir a imputação de delito ao autor imediato (subordinado), sendo o fato considerado típico, antijurídico, mas não culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. No caso em testilha, dúvidas não há quanto a natureza absolutamente ilegítima da ordem eventualmente emanada, consistente no desvio de verbas públicas com a finalidade de financiar despesas pessoais, ainda que de terceiros. 7. Em relação ao Apelante KLEBER FERREIRA DA SILVA, ficou demonstrada a participação crucial do mesmo na consecução do procedimento licitatório, no mínimo, irregular, que culminou no êxito da contratação da empresa Mozaico, tanto que os representantes das empresas envolvidas, Silvio Roberto de Souza (B. S. Marketing) e Rui Barbosa Silva (Mozaico), efetivamente citaram, inclusive com estranheza, a participação quase que exclusiva do Acusado na tramitação da licitação. A Comissão de Licitação, com a participação de KLEBER, CLÓVIS e ALISSON, favoreceu ilegalmente a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda. em detrimento de sua única concorrente no processo, a empresa B. S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda., ao impedir que esta, malgrados as diversas tentativas, tivesse acesso à ata da primeira reunião, na qual foram apontadas irregularidades documentais, e, assim, viabilizar a interposição de recursos contra sua prematura inabilitação. O Juiz singular cuidou de elabora planilhas detalhadas explicitando os inúmeros cheques emitidos em favor do Réu KLEBER FERREIRA DA SILVA, os quais alcançaram, no período, o valor total de R$ 145.700,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos reais). A simples dinâmica delineada pelos Acusados, no sentido de que a empresa Mozaico, após receber o pagamento pela Câmara de Vereadores, fazia repasses de valores em cheque para que os funcionários daquele ente público remunerassem os prestadores de serviço de comunicação, não se revela, sequer minimamente, plausível. 8. Com efeito, na forma como restou pacificada nos autos, ao assenhorarem-se de cheques destinados ao pagamento de empresa contratada pela Câmara Municipal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, inclusive depositando-os em conta bancária de titularidade própria e sacando valores diretamente no caixa, sem restituir a quantia ao legítimo proprietário (prestadores de serviço), incorreram os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE DE MENEZES no delito de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. O elemento subjetivo do crime fora marcado, na espécie, pela nítida intenção dos Réus de converter a posse dos valores monetários em propriedade, visando a obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros, valendo-se, para isso, da qualidade de serem funcionários públicos, inexistindo dúvidas, assim, acerca do dolo nas condutas perpetradas, extraído pelas próprias circunstâncias dos fatos. 9. Quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada. 10. Inexistência de espaço para a absolvição, sob qualquer ótica, dos Recorrentes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA, ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES e EDUARDO FREIRE MENEZES, sendo as provas produzidas pela Acusação suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado. II.B – DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESVALORADAS DE FORMA IDÔNEA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INCIDENTES NA ESPÉCIE. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÃO PRATICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. 1. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2. Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Panorama que justifica o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados. 3. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. 4. A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. 5. Julgador singular que fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. 6. O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, todavia, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. 7. O Apelante KLEBER questionou a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2.°, do CP, mediante argumento, contudo, que carecem de embasamento, enquanto evidente nos autos que o Acusado, ao tempo dos fatos, exercia os cargos de Presidente da Comissão de Licitações e Diretor de Recursos Humanos da Câmara, tipicamente, assim, relacionados à função de direção. 8. Acertado reconhecimento da regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FIRMADA PELA TURMA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.° 8007521-10.2021.8.05.0000. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE O IMPROVIMENTO DO RHC N.° 152.956/BA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 60983752 / fls. 44-50): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS INÉDITA À APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTA. VEDADA A INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o aresto recorrido contrariou os arts. 59 e 68, do Código Penal. Já com relação à alínea c, alega que houve dissenso pretoriano. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65839169). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal: O aresto vergasto não infringiu os dispositivos de lei acima indicados, porquanto manteve a decisão primeva que condenou o recorrente pela prática do crime de peculato e exasperou a pena-base valorando negativamente três circunstâncias judiciais, consignando o seguinte (ID 52729969): (…) Os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE MENEZES pleitearam, em suma, a redução das reprimendas fixadas pelo Magistrado primevo. Na primeira etapa dosimétrica, assim foram fixadas as penas-base: ao Réu CLÓVIS em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois a ele desfavoráveis as consequências, circunstâncias e culpabilidade; ao Réu KLÉBER em 07 (sete) anos de reclusão, reputadas negativas as vetoriais antecedentes, consequências e circunstâncias; e para o Acusado EDUARDO estabelecida em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, eis que negativos os antecedentes, circunstâncias e consequências. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE OS ACUSADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quando simulares as situações dos corréus. Precedentes. 2. Além disso, "quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado" (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.629.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) (grifos acrescidos) Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Com efeito,
trata-se de panorama a justificar o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados, não merecendo, assim, os reparos pretendidos pelas defesas, tendo o Juiz de primeiro grau, ainda, observado a menor proporção das vetoriais em relação ao Apelante EDUARDO quando do estabelecimento do quantum a ser fixado. [...] A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada na espécie, em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. Da análise alhures minudenciada, a despeito do esforço argumentativo dos Apelantes, é de se ver que o Julgador singular fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais disso, a adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. Neste ponto, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime tendo em vista o grande prejuízo ao erário, o acórdão recorrido manifestou-se de acordo com a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir, na hipótese, o enunciado da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. Em relação às consequências do crime, o elevado valor do prejuízo causado ao erário (R$ 160.000,00) e os danos impostos à coletividade são considerados idôneos, pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base e não configuram bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1641651 PE 2020/0001830-3, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) (destaquei) Por fim, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano alegado pelo recorrente, porquanto, se constata que os arestos indicados como paradigma, não guarda similitude fática com o acórdão recorrido, uma vez que os entendimentos diversos estão baseados em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada feito, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Demais disso, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. [...] 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, DJe 24/06/2022)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65492810 / fls. 02-29) interposto por ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 57127761): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO CONTINUADO MAJORADO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE: I.A – INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I.B – MÁCULAS NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL, EFETIVADA NA SENTENÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ÉDITO ORGANIZADO EM TÓPICOS, TANTO RELACIONADOS AO PANORAMA GERAL DOS EPISÓDIOS CRIMINOSOS QUANTO DE MODO PARTICULAR AOS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS DENUNCIADOS E À TIPIFICAÇÃO DESTES, DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INTEGRIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÁCULAS PASSÍVEIS DE NULIFICAR O FEITO NÃO VERIFICADAS. I.C – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE SUSTENTADA PELO RÉU EDUARDO FREIRE DE MENEZES. DESCABIMENTO. REFERIDO APELANTE SEQUER FIGUROU COMO UM DOS RESPECTIVOS EMBARGANTES À OCASIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE. EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS A PARTIR DA INDICADA MÁCULA SEQUER DEMONSTRADOS. PRINCIPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE GRAVAME À SUA DEFESA. II – MÉRITO RECURSAL: II.A – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 1. No mérito, os Apelantes almejam, essencialmente, que sejam absolvidos das respectivas imputações de peculato e fraude à licitação, em breve síntese, sob os seguintes argumentos: CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS aponta a inexistência de provas de autoria delitiva; KLEBER FERREIRA DA SILVA sustenta a atipicidade de sua conduta; EDUARDO FREIRE DE MENEZES alega a ausência do elemento subjetivo (dolo específico) do crime de peculato; e ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, pelo delito de fraude a licitação, assevera inexistir prova de materialidade e/ou autoria, bem como traz a tese subsidiária de subsunção em relação ao crime-fim de peculato. 2. A materialidade criminosa é extraída a partir da farta documentação acostada ao caderno processual, notadamente aquela referente à Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Itabuna (IDs 46148207/46148397); a ata da primeira reunião do processo licitatório não assinada pela empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. (IDs 46148581/46148587); as certidões que declaram não ter a empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. requerido acesso às atas de reunião relativas à licitação, assinadas pelos Réus KLEBER, ALISSON e CLÓVIS (IDs 46148764/46148766); os comprovantes de dispêndio da Câmara Municipal de Itabuna/BA em relação ao contrato firmado com a empresa Mozaico, no exercício de 2010 (IDs 46152896/46152897); as informações concernentes à emissão de cheques pela empresa Mozaico em favor de Réus e suas respectivas cópias de microfilmagens (IDs 46148798/46148805, 46149810/46149940, 46149944/46149964; e 46152898/46153057); e os documentos relativos ao pagamento de despesas pessoais do Réu CLÓVIS pelo Acusado EDUARDO FREIRE (IDs 46150616/46150778). 3. A partir de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, com destaque para parcela da prova oral colhida na instrução e para as tabelas descritivas que relacionam, com minúcias (número, data de pagamento, valor e beneficiário), os cheques emitidos no período apurado, pode-se concluir que o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, na qualidade de Presidente da Câmara, organizou a Comissão de Licitação e foi diretamente favorecido com parte dos recursos desviados do contrato firmado com a empresa Mozaico. Além de assinar todos os cheques que representavam os pagamentos de tais montantes, determinou ao Réu EDUARDO que coletasse os cheques emitidos pela empresa Mozaico para entregá-los ao Acusado KLEBER. Ademais, instruiu o Réu EDUARDO a realizar pagamentos de suas despesas pessoais com o dinheiro público, aspectos indicativos de que detinha o controle direto ou funcional sobre cada transação de pagamento feita à empresa Mozaico. 4. Ao que consta da documentação que instrui o feito, a Câmara Municipal de Itabuna efetuou, entre os meses de janeiro e julho de 2010, 09 (nove) pagamentos à empresa Mozaico, no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) Por conseguinte, o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS foi beneficiado por cheques em, ao menos, 09 (nove) oportunidades, representando o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), assim distribuídos: uma vez em 26.01.2010, duas vezes em 22.02.2010, três vezes em 22.03.2010, uma vez em 20.04.2010, uma vez em 20.05.2010 e uma vez em 17.06.2010. 5. O Recorrente EDUARDO MENEZES afirmou em juízo que, na época, atuava como Assessor (Chefe de Gabinete) de CLÓVIS LOIOLA e admitiu ter agido sob as ordens de seu chefe direto. Explicou que, durante aproximadamente cinco meses, tinha a responsabilidade de pegar cheque emitido pela Câmara, assinado por CLÓVIS, e entregá-lo ao Réu KLEBER, que era então o Diretor de Recursos Humanos da Casa Legislativa. Em seguida, EDUARDO levava o cheque até a sede da empresa Mozaico, onde se encontrava com o Acusado Rui Barbosa. Lá, Rui entregava vários cheques emitidos pela empresa, por ele assinados, com diferentes valores, tendo o Acusado EDUARDO, ainda, preenchido alguns desses títulos de crédito, para, posteriormente, entregá-los a KLEBER. Alguns cheques, porém, permaneciam em seu poder e os valores eram sacados no caixa – por vezes usando nomes de seus familiares (Iracema e Mauro) –, com a finalidade de pagar as despesas pessoais do Réu CLÓVIS LOIOLA. Assim, o Acusado EDUARDO FREIRE DE MENEZES, como Assessor Parlamentar, foi responsável por entregar os cheques da Câmara Municipal à Mozaico, bem como por receptar e transportar de volta os títulos emitidos pela aludida empresa, inclusive chegando a preenchê-los, promovendo o saque mensal de parcela dos valores, utilizando-se, por vezes, dos nomes de seus parentes. 6. A despeito de tais ações haverem sido realizadas, segundo o Réu EDUARDO, exclusivamente por determinação do Denunciado CLÓVIS LOIOLA, cediço que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, prevista no art. 22 do CP, configura-se quando o superior hierárquico ordena ao subordinado a prática de conduta não manifestamente ilegal, com o intuito de impedir a imputação de delito ao autor imediato (subordinado), sendo o fato considerado típico, antijurídico, mas não culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. No caso em testilha, dúvidas não há quanto a natureza absolutamente ilegítima da ordem eventualmente emanada, consistente no desvio de verbas públicas com a finalidade de financiar despesas pessoais, ainda que de terceiros. 7. Em relação ao Apelante KLEBER FERREIRA DA SILVA, ficou demonstrada a participação crucial do mesmo na consecução do procedimento licitatório, no mínimo, irregular, que culminou no êxito da contratação da empresa Mozaico, tanto que os representantes das empresas envolvidas, Silvio Roberto de Souza (B. S. Marketing) e Rui Barbosa Silva (Mozaico), efetivamente citaram, inclusive com estranheza, a participação quase que exclusiva do Acusado na tramitação da licitação. A Comissão de Licitação, com a participação de KLEBER, CLÓVIS e ALISSON, favoreceu ilegalmente a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda. em detrimento de sua única concorrente no processo, a empresa B. S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda., ao impedir que esta, malgrados as diversas tentativas, tivesse acesso à ata da primeira reunião, na qual foram apontadas irregularidades documentais, e, assim, viabilizar a interposição de recursos contra sua prematura inabilitação. O Juiz singular cuidou de elabora planilhas detalhadas explicitando os inúmeros cheques emitidos em favor do Réu KLEBER FERREIRA DA SILVA, os quais alcançaram, no período, o valor total de R$ 145.700,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos reais). A simples dinâmica delineada pelos Acusados, no sentido de que a empresa Mozaico, após receber o pagamento pela Câmara de Vereadores, fazia repasses de valores em cheque para que os funcionários daquele ente público remunerassem os prestadores de serviço de comunicação, não se revela, sequer minimamente, plausível. 8. Com efeito, na forma como restou pacificada nos autos, ao assenhorarem-se de cheques destinados ao pagamento de empresa contratada pela Câmara Municipal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, inclusive depositando-os em conta bancária de titularidade própria e sacando valores diretamente no caixa, sem restituir a quantia ao legítimo proprietário (prestadores de serviço), incorreram os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE DE MENEZES no delito de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. O elemento subjetivo do crime fora marcado, na espécie, pela nítida intenção dos Réus de converter a posse dos valores monetários em propriedade, visando a obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros, valendo-se, para isso, da qualidade de serem funcionários públicos, inexistindo dúvidas, assim, acerca do dolo nas condutas perpetradas, extraído pelas próprias circunstâncias dos fatos. 9. Quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada. 10. Inexistência de espaço para a absolvição, sob qualquer ótica, dos Recorrentes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA, ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES e EDUARDO FREIRE MENEZES, sendo as provas produzidas pela Acusação suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado. II.B – DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESVALORADAS DE FORMA IDÔNEA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INCIDENTES NA ESPÉCIE. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÃO PRATICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. 1. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2. Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Panorama que justifica o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados. 3. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. 4. A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. 5. Julgador singular que fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. 6. O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, todavia, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. 7. O Apelante KLEBER questionou a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2.°, do CP, mediante argumento, contudo, que carecem de embasamento, enquanto evidente nos autos que o Acusado, ao tempo dos fatos, exercia os cargos de Presidente da Comissão de Licitações e Diretor de Recursos Humanos da Câmara, tipicamente, assim, relacionados à função de direção. 8. Acertado reconhecimento da regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FIRMADA PELA TURMA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.° 8007521-10.2021.8.05.0000. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE O IMPROVIMENTO DO RHC N.° 152.956/BA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 60983757 / fls. 31-37): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. APONTADO ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. MENÇÕES À CONDENAÇÃO DO RÉU ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 90 C/C O ART. 84, § 2.º, AMBOS DA LEI N.º 8.666/93, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO REFERIDO ILÍCITO PREVÊ A PENA DE DETENÇÃO. ERRO MERAMENTE MATERIAL SEM QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO CONCERNENTE À ESSÊNCIA DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o aresto recorrido contrariou os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; art. 90, da Lei 8.666/93 e art. 29, § 1º, do Código Penal. Pela alínea c, alega haver dissenso pretoriano. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 65839169). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da violação aos arts. 155, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e art. 90, da Lei 8.666/93: O aresto vergastado não infringiu o disposto nos artigos de lei acima mencionados, porquanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, afastou o pleito absolutório, mantendo a sentença primeva que condenou o recorrente pela prática do crime de fraude à licitação, consignando o seguinte (ID 52729969): (…) De outro giro, quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto, como visto, com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. Frise-se que o crime de fraude à licitação, então previsto no art. 90 da Lei n.° 8.666/1993, consistia em “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada; afinal, ao emitir a mencionada certidão, beneficiou a empresa declarada vencedora, prejudicando, naturalmente, a empresa perdedora. Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, de modo a ser acolhido o seu pleito absolutório, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5. Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. Precedentes. 7. Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 25/10/2021.) 2. Da contrariedade ao art. 29, § 1º, do Código Penal: O acórdão recorrido afastou o pleito da defesa do reconhecimento da participação de menor importância, ao fundamento de que (ID 52729969): (…) Outrossim, reputar de menor importância a participação do Réu (art. 29, § 1.º, do CP) não perfaz-se razoável, quando se observa que a atuação do mesmo foi essencial ao êxito da licitação fraudulenta, uma vez que, reafirme-se, a certidão por ele assinada não refletiu a realidade e impossibilitou a empresa B.S. Marketing Assessora de Produções Ltda. de contestar e regularizar as irregularidades então apontadas. Assim, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). [...] 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2108990 / MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22/05/2024) (destaquei) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Freire Menezes Advogado: Manoel Messias De Farias Neto (OAB:BA17890-A)
Apelante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200-A) Advogado: Lucas Amorim Silveira - Advogado - Defensor Dativo (OAB:BA45059-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Apelante: Alisson Cerqueira Rodrigues Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB:BA29878-A) Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195-A) Advogado: Luis Felipe Muniz Melo (OAB:BA76624) Advogado: Joao Antonio Dantas Silva (OAB:BA39126-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A)
Apelante: Clóvis Loiola De Freitas Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB:BA54148-A)
Apelante: José Rodrigues Junior Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EDUARDO FREIRE MENEZES e outros (4) Advogado(s): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO (OAB:BA17890-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY (OAB:BA54148-A), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686-A), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0011746-79.2012.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 61858640) interposto por KLEBER FERREIRA DA SILVA, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado da seguinte forma (ID 57127761): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO CONTINUADO MAJORADO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. I – PRELIMINARES DE NULIDADE: I.A – INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I.B – MÁCULAS NA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, EM COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL, EFETIVADA NA SENTENÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ÉDITO ORGANIZADO EM TÓPICOS, TANTO RELACIONADOS AO PANORAMA GERAL DOS EPISÓDIOS CRIMINOSOS QUANTO DE MODO PARTICULAR AOS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS DENUNCIADOS E À TIPIFICAÇÃO DESTES, DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INTEGRIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÁCULAS PASSÍVEIS DE NULIFICAR O FEITO NÃO VERIFICADAS. I.C – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE SUSTENTADA PELO RÉU EDUARDO FREIRE DE MENEZES. DESCABIMENTO. REFERIDO APELANTE SEQUER FIGUROU COMO UM DOS RESPECTIVOS EMBARGANTES À OCASIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ESPÉCIE. EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELE SUPORTADOS A PARTIR DA INDICADA MÁCULA SEQUER DEMONSTRADOS. PRINCIPÍO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE GRAVAME À SUA DEFESA. II – MÉRITO RECURSAL: II.A – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 1. No mérito, os Apelantes almejam, essencialmente, que sejam absolvidos das respectivas imputações de peculato e fraude à licitação, em breve síntese, sob os seguintes argumentos: CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS aponta a inexistência de provas de autoria delitiva; KLEBER FERREIRA DA SILVA sustenta a atipicidade de sua conduta; EDUARDO FREIRE DE MENEZES alega a ausência do elemento subjetivo (dolo específico) do crime de peculato; e ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, pelo delito de fraude a licitação, assevera inexistir prova de materialidade e/ou autoria, bem como traz a tese subsidiária de subsunção em relação ao crime-fim de peculato. 2. A materialidade criminosa é extraída a partir da farta documentação acostada ao caderno processual, notadamente aquela referente à Comissão Especial de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Itabuna (IDs 46148207/46148397); a ata da primeira reunião do processo licitatório não assinada pela empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. (IDs 46148581/46148587); as certidões que declaram não ter a empresa S. Marketing Assessora de Produções Ltda. requerido acesso às atas de reunião relativas à licitação, assinadas pelos Réus KLEBER, ALISSON e CLÓVIS (IDs 46148764/46148766); os comprovantes de dispêndio da Câmara Municipal de Itabuna/BA em relação ao contrato firmado com a empresa Mozaico, no exercício de 2010 (IDs 46152896/46152897); as informações concernentes à emissão de cheques pela empresa Mozaico em favor de Réus e suas respectivas cópias de microfilmagens (IDs 46148798/46148805, 46149810/46149940, 46149944/46149964; e 46152898/46153057); e os documentos relativos ao pagamento de despesas pessoais do Réu CLÓVIS pelo Acusado EDUARDO FREIRE (IDs 46150616/46150778). 3. A partir de todo o conjunto probatório amealhado aos autos, com destaque para parcela da prova oral colhida na instrução e para as tabelas descritivas que relacionam, com minúcias (número, data de pagamento, valor e beneficiário), os cheques emitidos no período apurado, pode-se concluir que o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, na qualidade de Presidente da Câmara, organizou a Comissão de Licitação e foi diretamente favorecido com parte dos recursos desviados do contrato firmado com a empresa Mozaico. Além de assinar todos os cheques que representavam os pagamentos de tais montantes, determinou ao Réu EDUARDO que coletasse os cheques emitidos pela empresa Mozaico para entregá-los ao Acusado KLEBER. Ademais, instruiu o Réu EDUARDO a realizar pagamentos de suas despesas pessoais com o dinheiro público, aspectos indicativos de que detinha o controle direto ou funcional sobre cada transação de pagamento feita à empresa Mozaico. 4. Ao que consta da documentação que instrui o feito, a Câmara Municipal de Itabuna efetuou, entre os meses de janeiro e julho de 2010, 09 (nove) pagamentos à empresa Mozaico, no valor total de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) Por conseguinte, o Apelante CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS foi beneficiado por cheques em, ao menos, 09 (nove) oportunidades, representando o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), assim distribuídos: uma vez em 26.01.2010, duas vezes em 22.02.2010, três vezes em 22.03.2010, uma vez em 20.04.2010, uma vez em 20.05.2010 e uma vez em 17.06.2010. 5. O Recorrente EDUARDO MENEZES afirmou em juízo que, na época, atuava como Assessor (Chefe de Gabinete) de CLÓVIS LOIOLA e admitiu ter agido sob as ordens de seu chefe direto. Explicou que, durante aproximadamente cinco meses, tinha a responsabilidade de pegar cheque emitido pela Câmara, assinado por CLÓVIS, e entregá-lo ao Réu KLEBER, que era então o Diretor de Recursos Humanos da Casa Legislativa. Em seguida, EDUARDO levava o cheque até a sede da empresa Mozaico, onde se encontrava com o Acusado Rui Barbosa. Lá, Rui entregava vários cheques emitidos pela empresa, por ele assinados, com diferentes valores, tendo o Acusado EDUARDO, ainda, preenchido alguns desses títulos de crédito, para, posteriormente, entregá-los a KLEBER. Alguns cheques, porém, permaneciam em seu poder e os valores eram sacados no caixa – por vezes usando nomes de seus familiares (Iracema e Mauro) –, com a finalidade de pagar as despesas pessoais do Réu CLÓVIS LOIOLA. Assim, o Acusado EDUARDO FREIRE DE MENEZES, como Assessor Parlamentar, foi responsável por entregar os cheques da Câmara Municipal à Mozaico, bem como por receptar e transportar de volta os títulos emitidos pela aludida empresa, inclusive chegando a preenchê-los, promovendo o saque mensal de parcela dos valores, utilizando-se, por vezes, dos nomes de seus parentes. 6. A despeito de tais ações haverem sido realizadas, segundo o Réu EDUARDO, exclusivamente por determinação do Denunciado CLÓVIS LOIOLA, cediço que a excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, prevista no art. 22 do CP, configura-se quando o superior hierárquico ordena ao subordinado a prática de conduta não manifestamente ilegal, com o intuito de impedir a imputação de delito ao autor imediato (subordinado), sendo o fato considerado típico, antijurídico, mas não culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. No caso em testilha, dúvidas não há quanto a natureza absolutamente ilegítima da ordem eventualmente emanada, consistente no desvio de verbas públicas com a finalidade de financiar despesas pessoais, ainda que de terceiros. 7. Em relação ao Apelante KLEBER FERREIRA DA SILVA, ficou demonstrada a participação crucial do mesmo na consecução do procedimento licitatório, no mínimo, irregular, que culminou no êxito da contratação da empresa Mozaico, tanto que os representantes das empresas envolvidas, Silvio Roberto de Souza (B. S. Marketing) e Rui Barbosa Silva (Mozaico), efetivamente citaram, inclusive com estranheza, a participação quase que exclusiva do Acusado na tramitação da licitação. A Comissão de Licitação, com a participação de KLEBER, CLÓVIS e ALISSON, favoreceu ilegalmente a empresa Mozaico Fábrica de Resultados Ltda. em detrimento de sua única concorrente no processo, a empresa B. S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda., ao impedir que esta, malgrados as diversas tentativas, tivesse acesso à ata da primeira reunião, na qual foram apontadas irregularidades documentais, e, assim, viabilizar a interposição de recursos contra sua prematura inabilitação. O Juiz singular cuidou de elabora planilhas detalhadas explicitando os inúmeros cheques emitidos em favor do Réu KLEBER FERREIRA DA SILVA, os quais alcançaram, no período, o valor total de R$ 145.700,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos reais). A simples dinâmica delineada pelos Acusados, no sentido de que a empresa Mozaico, após receber o pagamento pela Câmara de Vereadores, fazia repasses de valores em cheque para que os funcionários daquele ente público remunerassem os prestadores de serviço de comunicação, não se revela, sequer minimamente, plausível. 8. Com efeito, na forma como restou pacificada nos autos, ao assenhorarem-se de cheques destinados ao pagamento de empresa contratada pela Câmara Municipal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, inclusive depositando-os em conta bancária de titularidade própria e sacando valores diretamente no caixa, sem restituir a quantia ao legítimo proprietário (prestadores de serviço), incorreram os Apelantes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA e EDUARDO FREIRE DE MENEZES no delito de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. O elemento subjetivo do crime fora marcado, na espécie, pela nítida intenção dos Réus de converter a posse dos valores monetários em propriedade, visando a obtenção de benefícios pessoais ou para terceiros, valendo-se, para isso, da qualidade de serem funcionários públicos, inexistindo dúvidas, assim, acerca do dolo nas condutas perpetradas, extraído pelas próprias circunstâncias dos fatos. 9. Quanto ao Apelante ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES, restou evidenciado nos fólios ter o mesmo assinado, na qualidade de Diretor Administrativo da Câmara, ao menos uma certidão (ID 46148765) atestando que a empresa B.S. Marketing Assessoria & Promoções Ltda. não teria requerido à Câmara de Vereadores de Itabuna a ata da reunião realizada em 07.01.2010, em contraponto com o depoimento judicial de Silvio Roberto Souza de Oliveira, sócio-proprietário da aludida empresa. Tal documento, por sua vez, foi utilizado como fundamento para julgar intempestivo o recurso desta empresa, circunstância que culminou na contratação da empresa Mozaico, declarada vencedora do procedimento licitatório respectivo. O pedido recursal de subsunção em relação ao crime-fim de peculato, pois, se mostra descabido na espécie, máxime porquanto o Acusado ALISSON sequer foi condenado pelo crime delito do art. 312 do CP, enquanto sua conduta, de forma autônoma, restou tipificada. 10. Inexistência de espaço para a absolvição, sob qualquer ótica, dos Recorrentes CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, KLEBER FERREIRA DA SILVA, ALISSON CERQUEIRA RODRIGUES e EDUARDO FREIRE MENEZES, sendo as provas produzidas pela Acusação suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado. II.B – DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESVALORADAS DE FORMA IDÔNEA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOSIMÉTRICO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INCIDENTES NA ESPÉCIE. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE INFRAÇÃO PRATICADAS. PRECEDENTES. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NÃO COMPORTAM REPAROS. 1. A vetorial “consequências do crime” foi reputada negativa aos Recorrentes, à vista do significativo prejuízo financeiro causado ao erário, avaliado em R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao tempo dos fatos, havendo o Magistrado a quo cuidado de sublinhar que o montante comprovadamente desviado da municipalidade extrapolou o alcance punitivo da norma incriminadora, de acordo com a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2. Em relação aos Acusados CLÓVIS e KLEBER, as “circunstâncias do crime” foram avaliadas desfavoravelmente, diante o inegável papel central desempenhado pelos mesmos na consecução dos ilícitos, cuja execução perdurou pelo extenso lapso de sete meses, de forma coordenada e organizada, envolvendo a participação de várias pessoas. Considerada negativa outrossim ao Réu EDUARDO, em razão deste haver conduzidos suas ações utilizando-se de artifícios que incluíam emprestar seu nome e também de seus parentes, como o da própria genitora, para sacar os cheques. Panorama que justifica o recrudescimento das penas-base, dado o modus operandi empregado por cada um dos Acusados. 3. A “culpabilidade do agente” valorada contra o Réu CLÓVIS, no que diz respeito à censurabilidade da conduta por ele adotada, com efeito enseja maior reprovação, pois extrapola a mera circunstância de o Acusado ser funcionário público ao tempo dos fatos, eis que os delitos foram praticados pelo agente público, detentor de cargo eletivo e no exercício da legislatura, na forma da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça devidamente destacada na sentença. 4. A circunstância judicial “antecedentes criminais”, a seu turno, foi acertadamente valorada em desfavor dos Apelantes KLÉBER e EDUARDO, pois há documentação nos autos que demonstra terem os aludidos Réus sido anteriormente condenados, de modo definitivo (trânsito em julgado em 31.07.2018), pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3.º, do CP, no âmbito da 1.ª Vara da Justiça Federal, Subseção de Itabuna/BA. 5. Julgador singular que fundamentou o cálculo das reprimendas básicas de forma criteriosa, mediante o emprego de premissas idôneas e com esteio em jurisprudências do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Adoção do critério aritmético de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial desabonadora a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime, embora não reflita a posição majoritariamente eleita pela doutrina e jurisprudência, não representa nenhuma ilegalidade a ser reparada por esta Corte, porquanto ancorado em parâmetros razoáveis e proporcionais, tudo à luz do princípio da discricionariedade motivada. 6. O Recorrente CLÓVIS insurge-se, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da agravante inserida no art. 62, inciso I, do CP, todavia, restou nítida a coautoria no caso concreto, havendo o Apelante, ao menos, sido o responsável pelas determinações de desvio de finalidade, para fins pessoais, dos cheques destinados ao pagamento da empresa prestadora de serviço. 7. O Apelante KLEBER questionou a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 327, § 2.°, do CP, mediante argumento, contudo, que carecem de embasamento, enquanto evidente nos autos que o Acusado, ao tempo dos fatos, exercia os cargos de Presidente da Comissão de Licitações e Diretor de Recursos Humanos da Câmara, tipicamente, assim, relacionados à função de direção. 8. Acertado reconhecimento da regra da continuidade delitiva do art. 71 do CP, considerada a prática de 09 (nove) delitos de peculato – representadas, como visto, pela emissão e desvio de 09 (nove) cheques, entre os meses de janeiro e julho de 2010 –, não havendo, reafirme-se, dúvidas acerca da individualização das condutas criminosas nesse viés. A fração de aumento a incidir sobre uma das penas, porque iguais, eleita no patamar de 2/3 (dois terços) restou amparada, ademais, na pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante o quantitativo de infrações perpetradas. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FIRMADA PELA TURMA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.° 8007521-10.2021.8.05.0000. DECISÃO COLEGIADA CONFIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE O IMPROVIMENTO DO RHC N.° 152.956/BA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 60983752 / fls. 44-50): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS INÉDITA À APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTA. VEDADA A INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. O Ministério Público não apresentou contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente absteve-se de indicar corretamente qual permissivo constitucional autoriza o manejo do seu apelo extraordinário, impedindo a exata compreensão da controvérsia. A hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize. Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia. Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 612712 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Susila Ribeiro Machado Terceiro
Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113.5.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: Kleber Ferreira da Silva e outros Advogado(s): HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): C DESPACHO Considerando os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios, DÊ-SE vista à Procuradoria de Justiça. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0011746-79.2012.8.05.0113 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0011746-79.2012.8.05.0113.5.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma