Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 877/SP (2025/0094560-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
LUCA MOELLER GAVINI - SP408017
MARCELO SOARES LUCIDI - SP415549
ARTHUR TRABALLI DA SILVA - SP434195
LEONARDO BARRETO SEIXAS DE SANTANA - SP468392
RICARDO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP481575
REQUERIDO: JBS S/A
ADVOGADOS: HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
DECISÃO Trata-se de pedido de contracautela, formulado pela Massa Falida de Tinto Holding Ltda., com fundamento nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação do efeito suspensivo concedido a recurso especial interposto pela parte ora requerida, JBS S.A., ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP que ficou assim ementado: FALÊNCIA - Decisão que autorizou a administradora judicial a apresentar emenda à petição inicial em procedimento estrangeiro, instaurado para recuperação de ativos da massa, apurar a ocorrência de fraude e responsabilização dos antigos controladores da falida - Questões processuais e de mérito da ação proposta no exterior não apreciadas pelo juízo agravado por não estar legitimado pela sua competência - Convencimento de que há grande chance de se reverter importantes ativos à massa falida - Existência de indícios apresentados pela administradora judicial, opinião favorável do escritório de advocacia estrangeiro por ela contratado, com ampla experiência na condução de procedimentos semelhantes e possibilidade de maximizar a eficiência do processo concursal, em prol da coletividade de credores - Emenda já apresentada pela massa falida - Atuação do juízo falimentar que se limita a garantir uma gestão eficiente dos ativos da massa falida, assegurando a satisfação de todos os credores - Alegações da agravante de incompetência da Corte Americana, de ilegitimidade passiva naquela ação estrangeira e de prescrição não conhecidas - Questões a serem levantadas nos autos do processo norte-americano - Viabilidade da continuidade do referido processo no exterior - Levantamento de informações realizado pelo escritório contratado sobre a transferência de ativos que teriam levado à insolvência da falida que aponta de forma bem fundamentada as irregularidades cometidas, com o envolvimento de estruturas societárias estrangeiras, a convencer da plausibilidade do direito invocado - Hipótese em que a própria Corte Americana deixou claro ser altamente improvável a rejeição do procedimento por incompetência - Inexistência de indícios de que o processo estrangeiro esteja fadado ao insucesso - Simples proposta do falido para liquidar todo o passivo da massa falida, sem decisão a respeito, apenas em vias de negociação, que não é suficiente para impedir a autorização de emenda - Tentativa de solução consensual em andamento Litigância de má-fé das partes não caracterizada - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. Nas razões do recurso especial, a JBS alegou, em breve síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 76 e 134 da Lei n. 11.101/2005 e os arts. 21, III, e 22, III, do CPC, sob o argumento de que a autorização judicial para atuação da administradora judicial no processo estrangeiro configuraria usurpação da competência do juízo universal da falência. A JBS apresentou, ainda, pedido de tutela provisória em petição apartada, requerendo a concessão de efeito suspensivo. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP deferiu o pedido "para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando sustada a prática, pela administradora judicial, de medidas relativas ao processo estrangeiro discutido no presente feito, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão" (fl. 118). Segundo o Presidente da Seção de Direito Privado, estariam presentes (i) a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), diante das alegações da JBS quanto ao caráter universal do juízo falimentar e a competência da jurisdição brasileira para julgar ações que tenham por fundamento fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, "o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso" (fls. 117-118); e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), em virtude "dos prejuízos causados pelo prosseguimento do processo estrangeiro, decorrente da autorização judicial à administradora judicial da Massa Falida Tinto Holding Ltda para emendá-lo," (fl. 118). Nas razões do presente pedido de contracautela, a requerente sustenta, preliminarmente, a adequação da via eleita, uma vez que esta Corte Superior tem reconhecido a possibilidade excepcional de examinar pedido de revogação do efeito suspensivo concedido a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, quando demonstrada a inexistência de perigo da demora e probabilidade do direito, o que ocorre no caso. Aponta, ainda, que a decisão impugnada é teratológica, pois, sem avaliar devidamente os elementos dos autos, proibiu a prática de quaisquer atos no processo estrangeiro, colocando em risco o direito de petição da Massa Falida e a efetividade da jurisdição americana, no qual se busca responsabilizar a JBS e seus controladores por esvaziamento patrimonial da antiga Tinto, por meio de operações simuladas realizadas nos anos anteriores à falência. Aduz que tal decisão pode causar perecimento do direito da Massa Falida, uma vez que prazos podem transcorrer sem manifestação da parte autora. Relata que o ajuizamento do processo estrangeiro foi autorizado pelo juízo falimentar brasileiro e que as causas de pedir da ação americana envolvem diversas fundamentações, tanto do direito brasileiro quanto do direito norte-americano, incluindo enriquecimento ilícito, auxílio na violação de deveres fiduciários, nulidade de atos jurídicos e desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta, inclusive, que a própria magistrada norte-americana, ao admitir emenda da petição inicial, afastou a tese de incompetência da jurisdição americana, afirmando que não seria provável a rejeição da ação com base em "forum non conveniens". Argumenta também que o recurso especial da JBS é manifestamente inadmissível, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e por pretender reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), além de conter alegações genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica específica. Sustenta, por fim, que não há risco de dano à JBS com o prosseguimento da ação nos EUA, a qual é custeada por contrato de êxito, sem dispêndios da Massa Falida até eventual sucesso. Ressalta que o verdadeiro risco é da própria Massa, que pode ser impedida de exercer seu direito de petição perante autoridade estrangeira, contrariando o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A requerida apresentou manifestação às fls. 584-619, sustentando, preliminarmente, a incompetência do STJ para apreciar a medida, com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois o recurso especial ainda não foi admitido pelo Tribunal de origem. Argumenta que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, foi fundamentada, razoável e proferida por autoridade competente, não havendo vício extremo a justificar sua revisão. Alega que a atuação no exterior compromete a unidade do juízo falimentar, expõe os credores a riscos e se mostra desnecessária e dispendiosa, especialmente considerando que eventual extinção do processo nos EUA não impediria o ajuizamento de nova ação. Assim posta a questão, passo a decidir. Como sabido, esta Corte Superior admite, excepcionalmente, a apreciação de pedido de contracautela, em recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal de origem, quando demonstrada a existência de perigo da demora e de fumaça do bom direito ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. A propósito: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA AFASTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO CONTRACAUTELAR. 1. No caso, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial para obstar o levantamento dos valores depositados judicialmente, em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. 2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) - AgInt na Pet 11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017. 2. Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Assim, em conformidade com o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de rigor a manutenção do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela agravada até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) No caso, tal excepcionalidade se encontra presente. Para melhor compreensão da questão, transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão do TJSP (fls. 104-108): Diante de indícios de desvio e dilapidação de ativos da falida, com a participação da ora agravante, a antiga Administradora Judicial da Massa Falida, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, requereu a instauração de incidente processual sigiloso (Processo n. 1095595-34.2022.8.26.0100) com o propósito de obter autorização judicial para contratação de escritórios de advocacia “para iniciação de procedimento investigativo para apurar a ocorrência de irregularidades no bojo da administração da Falida e/ou por seus atuais ou ex- controladores, com desdobramentos no Brasil e no exterior”, de modo a recuperar ativos nacionais e internacionais, em prol da coletividade de credores. Em novembro de 2022, o juízo “a quo” autorizou a apresentação de pedido de “falência auxiliar nos Estados Unidos da América sob o Chapter 15 (Ancillary and Other Cross - Border Cases), Title 11 (Bankruptcy) from the United States Code”, onde foi proferida decisão, na data de 28 de março de 2023, reconhecendo a falência brasileira e seus efeitos nos “Estados Unidos contra todas as pessoas físicas e jurídicas”, reconhecendo, em consequência, os poderes da Administradora Judicial para agir em nome da massa falida, “autorizada a interrogar testemunhas, obter provas ou obter a entrega de informações relativas aos bens, negócios, direitos, obrigações ou responsabilidades da Devedora ou da massa falida da Devedora”, bem como “a pedir exibição de provas em relação a um bem, negócio, direito, obrigação ou responsabilidade da Devedora ou da massa falida da Devedora que consista em uma reivindicação ou direito intangível, instaurado ou não, ou outro processo em que a Devedora ou a massa falida da Devedora seja uma parte”, nomeada como “encarregada da administração total e realização de toda ou parte da massa falida e dos ativos da Devedora dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos”. Pleiteou a administradora judicial, então, autorização para “ajuizamento de pedido de ação judicial com o intuito de buscar reaver os ativos supostamente desviados” naquele país, o que foi autorizado em maio de 2023, tendo sido iniciada a ação, lá designada de “Complaint”. Pretendendo posteriormente a inclusão de novos réus, Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista e JBS S/A, naquele processo em curso na Flórida, bem como a realização de julgamento por júri popular, através de emenda à petição inicial, pleiteou a administradora judicial autorização do juízo falimentar, deferida em setembro de 2023. Esclarece-se que o referido processo visa a anulação da transferência, por valor simbólico, do principal ativo da falida (Tinto Holding Ltda), beneficiando os controladores da JBS, Wesley e Joesley Mendonça Batista, no período pré-falimentar. Isso porque, a falida desempenhava a função de holding do Grupo Bertin, tendo sido realizado um acordo entre a Bertin S/A e a JBS S/A, através do qual houve a transferência dos principais ativos da falida (participação societária na JBS), segundo a agravada, por um preço módico, envolvendo a pessoa jurídica norte americana Colorado Investment Holdings LLC (que a agravada alega ser controlada pelos irmãos Batista). Anos depois, foi decretada a falência da Tinto Holding, que a agravada alega ter sido provocada pela transferência ilícita das ações da JBS S/A. Conquanto tenha havido a rejeição do processo estrangeiro, houve o acolhimento do pedido da massa falida de apresentação de emenda da petição inicial, para sanar os pontos que a magistrada considerou não suficientemente esclarecidos, mediante autorização do juízo falimentar. Em resumo, seguem as deficiências apontadas pela magistrada estrangeira (fls. 7930/7971 dos autos principais de falência): Falha em esclarecer a lei estadual aplicável ou como um interesse privado se enquadra na jurisdição daquele Tribunal; Falta clareza sobre a base para aplicação de qualquer lei estatutária ou de jurisprudência baseada nos EUA, diante da cláusula de eleição de foro (Brasil) nos acordos de transferência; Falta um roteiro claro da base e tipo de jurisdição pessoal afirmada para cada alegação factual e cada réu; Não está totalmente claro se todas as partes necessárias estão presentes. “O Tribunal se esforça para entender como os Bertins podem ser essenciais para a transação, cúmplices de quaisquer negociações ilegais ou antiéticas em relação à transação de ações, aparentemente ter deveres fiduciários decorrentes de estatuto ou acordo em relação às transações e, ainda assim, não serem chamados ou capazes de fornecer uma defesa para ações que supostamente realizaram”. “não esclarece por que um tribunal dos EUA está mais bem posicionado do que um tribunal brasileiro para aplicar a lei brasileira a cidadãos brasileiros, para atos que afetam apenas credores brasileiros”. “Quais atos nos Estados Unidos deram origem às causas de interesse de propriedade resultantes desses atos? Como esses atos se relacionaram com a base para jurisdição pessoal? Qual propriedade está localizada nos Estados Unidos territoriais e é acessível somente dentro das fronteiras dos Estados Unidos territoriais?”; Não descreve o horário, o local, a duração e a execução de atos específicos que indiquem que os Estados Unidos são o local adequado para julgamento; Não indica qual teoria legal a requerente acredita que aquele Tribunal pode voltar no tempo e desfazer o que foi feito há muitos anos. Não foi citado um estatuto específico, que permitiria àquele Tribunal realizar o cancelamento que a requerente busca. Sem interferir em questões processuais e de mérito da ação proposta no exterior, pelo qual não está legitimado pela sua competência, convencido de que há grande chance de se reverter importantes ativos à massa falida, deferiu o juízo falimentar a referida emenda, que foi apresentada pelos advogados responsáveis perante a jurisdição estrangeira na data de 17 de outubro de 2024. Nota-se que a atuação do juízo falimentar se limita a garantir uma gestão eficiente dos ativos da massa falida, assegurando a satisfação de todos os credores, no que se inclui averiguar e evitar possíveis práticas irregulares ou que visem comprometer os ativos da massa. Destarte, o juízo considerou apenas dos indícios apresentados pela administradora judicial e a opinião favorável do escritório de advocacia estrangeiro por ela contratado, com ampla experiência na condução de procedimentos semelhantes, bem como a possibilidade de maximizar a eficiência do processo concursal, em prol da coletividade de credores. Não se adentrou nas questões procedimentais e de mérito da ação judicial em trâmite no estrangeiro, pelo que não se conhece das alegações da agravante de incompetência da Corte Americana para “o desfazimento de transações ocorridas no Brasil há 15 anos, envolvendo partes e ativos brasileiros, sem incluir os antigos controladores da Tinto”, de ilegitimidade passiva naquela ação estrangeira e de prescrição. Referidas questões devem ser levantadas nos autos do processo norte-americano, como inclusive já fez a agravante. A única coisa que pode ser resolvida aqui é a viabilidade da continuidade do referido processo no exterior. Quanto a isso, tem-se que o levantamento de informações realizado pelo escritório contratado sobre a transferência de ativos que teriam levado à insolvência da falida aponta de forma bem fundamentada as irregularidades cometidas, com o envolvimento de estruturas societárias estrangeiras, a convencer da plausibilidade do direito invocado, e a própria Corte Americana deixou claro na audiência realizada que “é altamente improvável que o tribunal rejeite esse procedimento contencioso somente por razões de foro incompetente”, chamando a atenção da parte autora apenas para a dificuldade de produção de prova oral em relação a certas reivindicações ou alegações que ela possa fazer: “Dito isso, parece provável que muitas, se não a maioria das testemunhas, estarão além do poder de intimação do Tribunal. Eu encorajaria o representante estrangeiro a considerar se seria de bom senso apresentar reivindicações ou alegações que talvez não possam ser provadas neste Tribunal devido à falta de provas”. Ou seja, não há nada a indicar que o processo estrangeiro esteja fadado ao insucesso, como quer fazer crer a agravante. Ressalta-se que a simples proposta do falido, Natalino Bertin, para liquidar todo o passivo da massa falida, com recursos garantidos por um patrimônio líquido de mais de R$ 20 bilhões, sem decisão a respeito, apenas em vias de negociação, não é suficiente para impedir a autorização de emenda. Ademais, a agravada informou nos autos principais que “solicitou aos advogados que representam os interesses da Massa Falida nos Estados Unidos da América a entrarem em contato com os advogados responsáveis pela defesa da JBS naquela jurisdição, com o objetivo de questionar se tem interesse em alguma forma de solução consensual do litígio, o que, segundo informado pelos patronos da Massa Falida, já foi feito”. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a Câmara Julgadora reconheceu a pertinência da continuidade da ação em curso no exterior, ressaltando que "a própria Corte Americana deixou claro na audiência realizada que 'é altamente improvável que o tribunal rejeite esse procedimento contencioso somente por razões de foro incompetente'" (fl. 107). Com relação às questões procedimentais e de mérito da ação judicial, o acórdão bem ressaltou que elas "devem ser levantadas nos autos do processo norte-americano" (fl. 107). Por outro lado, ao deferir o efeito suspensivo pleiteado pela requerida, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP apresentou as seguintes considerações (fls. 117-118): Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente. No caso, aponta a recorrente (1) o caráter universal do juízo falimentar, nos termos do disposto no art. 76 da Lei 11.101/2005, especialmente para a ação revocatória, conforme art. 134 do mesmo diploma legal, e (2) a competência da jurisdição brasileira para julgar ações que tenham por fundamento fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, diante do disposto no art. 21, III, do CPC, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso. A esse respeito, oportuno destacar, ainda, o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça de fls. 470/472, que se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento, o que reforça a existência da fumaça do bom direito. Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos causados pelo prosseguimento do processo estrangeiro, decorrente da autorização judicial à administradora judicial da Massa Falida Tinto Holding Ltda para emendá-lo, desde logo, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior. Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando sustada a prática, pela administradora judicial, de medidas relativas ao processo estrangeiro discutido no presente feito, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. Em exame preliminar, próprio desta via, entendo que a decisão acima não analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo de forma a demonstrar a configuração, clara, dos requisitos autorizadores para tanto. No que se refere à probabilidade do direito, observo que, conforme consignado pela Câmara Julgadora, as questões relativas à competência da Corte Americana deverão ser aferidas na própria jurisdição estrangeira - e não no exame de admissibilidade do recurso especial. Ademais, importa destacar que o prosseguimento da demanda no exterior não implica, por si só, afronta à competência universal do juízo falimentar brasileiro, tampouco representa renúncia à jurisdição nacional. Eventual sentença proferida no estrangeiro — mesmo que favorável à Massa Falida — não produzirá efeitos automáticos no Brasil, estando sua eficácia condicionada à homologação por este STJ, nos termos do art. 963 e seguintes do CPC. Esse mecanismo de controle jurisdicional garante a preservação da soberania nacional e, especialmente, a autoridade do juízo falimentar. No que se refere ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o argumento de existência de "prejuízos causados pelo prosseguimento do processo estrangeiro" é genérico. Ele não se apoia em elementos concretos ou em prejuízos irreversíveis que poderiam advir à JBS caso a ação estrangeira siga seu curso regular até a apreciação do recurso especial. Ao contrário, as circunstâncias do caso denotam perigo da demora em sentido inverso (periculum in mora reverso), na medida em que a decisão impôs à Massa Falida a completa abstenção de qualquer medida relativa ao processo em curso nos Estados Unidos, sem limitação de objeto ou ato, gerando risco de extinção do processo ou preclusão de direitos. Em face do exposto, defiro a contracautela e revogo o efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de origem. Comunique-se a presente decisão ao TJSP. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI