UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
RUY PEDRO SCHNEIDER
OAB/SC 16663·CPF·Representa: Autor
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS
OAB/SC 26103·CPF·Representa: Autor
VICTOR SANTIAGO
OAB/SP 425032·CPF·Representa: Autor
DANIELLE GODOI
OAB/SP 424928·CPF·Representa: Autor
MATEUS BONELI VIEIRA
OAB/SC 26345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5033141-59.2023.8.24.0038/SC
AUTOR: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADO(A): VICTOR SANTIAGO (OAB SP425032)
ADVOGADO(A): DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB SP424928)
RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para manifestação sobre o retorno da superior instância no prazo de quinze dias, com a ressalva de que pedidos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos em incidente apartado no sistema eproc, por dependência, através da ação “cadastrar cumprimento” na capa do processo, não se admitindo simples petição dentro destes mesmos autos.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:13
Publicação
29/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:50
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:50
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:27
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
04/06/2025, 13:55
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:48
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
EMBARGADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JISLAINI ALBINO KUHN contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que não houve majoração porque o acórdão (fl. 566) já majorou nos limites legais, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:14
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
EMBARGADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:47
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866131/SC (2025/0064659-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JISLAINI ALBINO KUHN
ADVOGADOS: RAPHAEL GUIMARAES CARNEIRO - SP340299
VICTOR SANTIAGO - SP425032
DANIELLE GODOI - SP424928
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:18
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:00
Recebimento
25/02/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
APELADO: JISLAINI ALBINO KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR SANTIAGO (OAB SP425032) ADVOGADO(A): DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB SP424928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033141-59.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI