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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 737.1. Aguarde-se o trânsito em julgado. 2. Cumpra-se. Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Cumpra-se o item V (BENS APREENDIDOS) da sentença de mov. 657.1, caso ainda não realizado. 2. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 20:15
Recebimento
28/04/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:56
Publicação
25/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870042/PR (2025/0068474-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLEVERSON LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
JOAO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS - PR125889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANA LUCIA FABRO MESQUITA
CORRÉU: ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA
CORRÉU: RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: IOLANDA DIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Cumpra-se o item V (BENS APREENDIDOS) da sentença de mov. 657.1, caso ainda não realizado. 2. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 20:15
Recebimento
28/04/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:56
Publicação
25/03/2025, 00:54
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Intimação
AREsp 2870042/PR (2025/0068474-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CLEVERSON LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
JOAO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS - PR125889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANA LUCIA FABRO MESQUITA
CORRÉU: ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA
CORRÉU: RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: IOLANDA DIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:49
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:32
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2870042/PR (2025/0068474-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
JOAO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS - PR125889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANA LUCIA FABRO MESQUITA
CORRÉU: ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA
CORRÉU: RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: IOLANDA DIAS DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:55
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870042/PR (2025/0068474-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
JOAO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS - PR125889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANA LUCIA FABRO MESQUITA
CORRÉU: ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA
CORRÉU: RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: IOLANDA DIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:30
Recebimento
27/02/2025, 17:25
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 I. Intime-se a defesa do apelado RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 701.1). II. Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 I. Intime-se a defesa do apelante CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, para que apresente razões de apelação e, na sequência, ao Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste sobre os recursos interpostos pelos apelantes, incluído as razões de apelação já apresentadas pela apelante ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (mov. 700.1). II. Intime-se a defesa do apelado RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 701.1). II. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de janeiro de 2024. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
10/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005631-66.2016.8.16.0090 Recurso: 0005631-66.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON LUIZ PEREIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Apelado(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA CLEVERSON LUIZ PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA
Vistos, etc. I – Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados Ana Lúcia Fabro Mesquita e Cleverson Luiz Pereira em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 657.1 - 1° Grau), que julgou improcedente a ação penal para o fim de absolver os réus, nos seguintes termos: a) Ana Lúcia Fabro Mesquita, dos delitos previstos no artigo 312, do Código Penal (Fatos 02 e 08, por sete vezes) e artigo 305, do Código Penal (Fatos 09 e 10), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Adilson Fernando Dena Bardíbia, dos delitos previstos no artigo 312, do Código Penal (Fatos 02 e 08, por sete vezes) e artigo 305, do Código Penal (Fato 09), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) Ronival Alves de Oliveira, dos delitos previstos no artigo 305, do Código Penal (Fatos 09 e 10), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; d) Iolanda Dias da Silva, dos delitos previstos no artigo 305, do Código Penal (Fato 09), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, a sentença declarou extinta a punibilidade dos réus Ana Lúcia Fabro Mesquita, Adilson Fernando Dena Bardíbia, Ronival Alves de Oliveira e Iolanda Dias da Silva, em relação aos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 344, do Código Penal (Fato 11), em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com base no artigo 107, IV e artigo 109, IV, do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (mov. 701.1 - 1º Grau), o Ministério Público (Apelante 01), requer, em síntese, a condenação dos apelados Ana Lúcia Fabro Mesquita, Adilson Fernando Dena Bardibia, Iolanda Dias da Silva e Ronival Alves de Oliveira, em relação aos fatos 02 a 10, nos termos descritos na denúncia, vez que provadas a autoria e materialidade delitivas. Foram apresentadas contrarrazões pelas defesas (movs. 706.1, 709.1, 707.1 e 715.1 – 1º Grau). Por sua vez, a defesa de Ana Lúcia Fabro Mesquita (Apelante 02 - mov. 700.1 – 1º Grau) requer a alteração da fundamentação da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, a defesa de Cléverson Luiz Pereira (mov. 24.1 – TJ – Apelante 03) requer a alteração da fundamentação da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 27.1 – TJ. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo: a) Parcial provimento ao recurso do Ministério Público para: a.1) Condenar Ana Lúcia Fabro Mesquita e Adilson Fernando Dena Bardibia, nas sanções criminais prevista no artigo 312, do Código Penal, descritos nos fatos 02 a 08; a.2) Condenar Ana Lúcia Fabro Mesquita e Adilson Fernando Dena Bardibia, nas sanções criminais previstas no artigo 305, do Código Penal, descrito no fato 09; a.3) Condenar Ana Lúcia Fabro Mesquita e Ronival Alves de Oliveira, nas sanções criminais previstas no artigo 305, do Código Penal, descrito no fato 10; a.4) Desprover o pedido de condenação de Iolanda Dias da Silva, das sanções do crime de previsto no artigo 305, do Código Penal, descrito no fato 09; a.5) Desprover o pedido de condenação de Ronival Alves de Oliveira, das sanções do crime de previsto no artigo 305, do Código Penal, descrito no fato 09; b) Desprovimento ao recurso de apelação de Ana Lúcia Fabro Mesquita; c) Não conhecimento do recurso de apelação de Cleverson Luiz Pereira (mov. 50.1 - TJ). É o relatório. II – Compulsando-se os autos, verifica-se que ao mov. 9.34 consta que o Eminente Des. José Maurício Pinto de Almeida julgou em 04/09/2014, o HC 1.225.120-8, em que era Paciente Cléverson Luiz Pereira, em que se discutia a necessidade da decretação da prisão temporária. Posteriormente, em 08/12/2014, o mesmo Relator julgou o HC 1.314.914-5, em que era Paciente Ana Lúcia Fabro Mesquita, e o debate versou acerca das cautelares fixadas (mov. 9.41). Assim, uma vez que na ação penal objeto da presente apelação, há recursos distribuídos ao E. Des. José Maurício Pinto de Almeida, verifica-se a sua prevenção para o processamento e julgamento desta apelação, nos termos do Art. 178, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que prevê: § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento. III – Diante disto, redistribuam-se estes autos, por prevenção, ao Eminente Des. José Maurício Pinto de Almeida, integrante desta Colenda 2ª Câmara Criminal. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora gp2
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005631-66.2016.8.16.0090 Recurso: 0005631-66.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON LUIZ PEREIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Apelado(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA CLEVERSON LUIZ PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA
Vistos, etc. I – Acolho a manifestação de mov. 39.1 da Il. Procuradoria-Geral de Justiça. II – Intime-se a defesa do réu CLÉVERSON LUIZ PEREIRA para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ao mov. 701.1 – 1º Grau. III – Após com as contrarrazões, restitua-se à Procuradoria-Geral de Justiça, ou havendo qualquer intercorrência, retornem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ip
12/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Recurso: 0005631-66.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON LUIZ PEREIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Apelado(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA CLEVERSON LUIZ PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Vistos, Considerando o término de minha designação para substituir a Exma. DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ e, diante da ausência de vinculação no presente feito, devolvo os autos para os devidos fins, com fulcro nos artigos 59, e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
11/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005631-66.2016.8.16.0090 Recurso: 0005631-66.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON LUIZ PEREIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Apelado(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA CLEVERSON LUIZ PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA
Vistos, etc. I – Acolho a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1- TJ). II – Assim, converta-se o feito em diligência, expedindo-se carta de ordem ou outro meio de intimação, a fim de que se proceda a regular intimação de ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA, pessoalmente, no seguinte endereço: Rua Narciso Romagnoli, 58, Monte Verde – Ibiporã/PR, e, em caso de impossibilidade, via edital, no prazo de 90 dias, nos moldes do artigo 392, do Código de Processo Penal. II.a - Determino que as diligências sejam cumpridas, preferencialmente, pela Secretaria da 2ª Câmara Criminal. Em caso de impossibilidade, fica autorizada a remessa do presente recurso ao d. Juízo de origem, para que seja promovida a intimação pessoal do apelante. III – Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. IV – Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento. V – Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ip
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005631-66.2016.8.16.0090 Recurso: 0005631-66.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON LUIZ PEREIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Apelado(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA CLEVERSON LUIZ PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA
Vistos, etc. I - Da análise dos autos, verifica-se que a defesa do acusado CLÉVERSON LUIZ PEREIRA manifestou desejo em apresentar as razões recursais perante esse e. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 600, §4º, do CPP (mov. 678.1). Ainda, a defesa da acusada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA apresentou as razões recursais (mov. 674.1), contudo, o Ministério Público de 1º Grau ainda não apresentou as contrarrazões recursais. II - Assim, intime-se a defesa do acusado CLÉVERSON LUIZ PEREIRA para que ofereça suas razões recursais, no prazo legal. III - Após, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentar contrarrazões de ambos os recursos, no prazo de 8 dias. IV - Cumpridas as diligências, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Por fim, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ip
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005631-66.2016.8.16.0090 Recurso: 0005631-66.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLEVERSON LUIZ PEREIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA Apelado(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA CLEVERSON LUIZ PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA ANA LUCIA FABRO MESQUITA
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ip
06/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado CLÉVERSON LUIZ PEREIRA (mov. 678.1), nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Vislumbra-se, ainda, que o Requerente pugnou pela apresentação das razões de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Desta feita, remetam-se os autos ao Tribunal “ad quem” onde será aberta vista às partes para oferecimento das razões e contrarrazões de recurso, com fulcro no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. 4. Recebo o recurso de apelação do Ilustre Representante do Ministério Público (mov. 684.1), diante da presença dos pressupostos processuais. 5. Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 6. Após, intimem-se as defesas técnicas dos sentenciados para contrarrazoar no mesmo prazo. 7. Cumprido o item acima, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação dos recursos de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. 8. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa da sentenciada ANA LUCIA FABRO MESQUITA (mov. 674.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2. Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 dias. 3. Após, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4. Cumprido o item acima, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação dos recursos de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
réus: - ANA LÚCIA FABRO MESQUITA: artigo 312 (FATOS 02 a 08, por sete vezes) e artigo 305 (FATO 09 e 10, por duas vezes), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal; - ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA: artigo 312 (FATOS 02 a 08, por sete vezes) e artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal; - RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA: artigo 305 (FATO 09 e 10, por duas vezes), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal; - IOLANDA DIAS DA SILVA: artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. II.2. QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. In casu, comprovou-se a MATERIALIDADE com o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0062.14.000097-7, Procedimento Preparatório nº MPPR-0062.13.000223-1, Procedimento Administrativo nº MPPR-0062.07.000003-9, mormente pelos relatórios em Auditoria realizada no hospital (seq. 5.17/21) e pelo laudo de exame de documentos (seq. 6.2, p. 4/7), além da prova oral colhida nas fases extraprocessual e processual. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (seq. 431.29), a ANA LÚCIA FABRO MESQUITA negou todos os fatos que lhe foram imputados respondendo: “(…) que nega ter associado para o desvio de dinheiro do hospital; que ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA trabalhava no financeiro, responsável pelos pagamentos e recebimentos de valores; que fazia o registro do caixa; que RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA era gerente de enfermagem, mas não mexia com dinheiro; que IOLANDA DIAS DA SILVA era da tesouraria, fazia os recibos e os repassava para o financeiro; que nega ter desviado valores da cantina (FATO 02); que não mexia com dinheiro, e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA era responsável por isso; que o valor recebido que não teria sido registrado, nega ter determinado isso a ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA (FATO 02); que não se recorda do valor constante do contrato do FATO 02; que, sobre o FATO 03, é a mesma coisa, ou seja, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA fazia os recebimentos, e em nenhum momento deu ordem a ele para não registrar, logo, ele deve ter alguma explicação para isso; que, sobre o FATO 04, é a mesma história; que, sobre o FATO 05, esse trabalho era feito pelo ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, logo, não tem conhecimento do que aconteceu; que não se recorda dos FATOS 06, 07 e 08 e suas respectivas pacientes; que nega tivesse conhecimento da falta de registro do recibo nos valores de aluguel e pagamentos efetuados pelas paciente, tampouco que tivesse autorizado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA a fazer isso; que seu trabalho era para buscar recursos e insumos para o hospital; que era a administradora do hospital com o provedor; que era o provedor quem assinava os cheques e ficava no hospital; que era um trabalho em conjunto; que não assinava cheques; que tinha os chefes de setor do hospital; que a fiscalização das contas do hospital cabia a um conselho fiscal e ao contador; que o contador falava com o ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, pois a interrogada ficava mais na burocracia, mas não envolvimento com o financeiro; que nega a destruição de prontuário por RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA a seu pedido; que em nenhum momento foram destruídos prontuários; que o pessoa do MP foi lá e levou alguns documentos do hospital; que o MP foi ao hospital para a apreensão e, depois, para a prisão; que, na verdade, não eram prontuários os que foram encontrados nos sacos de lixo, e sim cópias; que havia cópias de prontuários; que, às vezes, diretor técnico pedia prontuário, então tirava-se uma cópia dele e deixava lá; que essa máquina de cortar papel não era exclusiva da enfermagem, pois todos setores a utilizavam; que não tem conhecimento de destruição de prontuários originais, provavelmente foram cópias; que não sabe se os sacos de lixo foram apreendidos; que, sobre o FATO 11, nega que CLÉVERSON LUIZ PEREIRA tenha ameaçado Fabiano, ex-funcionário do hospital; que ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA já estava no hospital quando começou a trabalhar lá; que RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA era enfermeiro e era do Setor de Enfermagem; que IOLANDA DIAS DA SILVA era do Setor Financeiro; que, na época, o hospital não chegou a fazer empréstimos; que faziam empréstimo no banco para fazer décimo terceiro e vinha descontado; que Fabiano começou a trabalhar lá depois da interrogada; que não chegou a ver os documentos apreendidos pelo MP, tampouco se recorda se estava lá naquele dia; que não sabe se os funcionários tinham medo da interrogada; que não foi feito empréstimo com o provedor; que trocou de carro apenas quando se aposentou, em 2012, de um Pálio para um Idea; que, pelo que sabe, o hospital não fez empréstimo para ninguém durante a sua gestão”. Em juízo (seq. 473.2), o réu ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA negou a prática de todos os fatos que lhe foram imputados, respondendo: “que, sobre os recebimentos dos valores, eles eram recebidos e repassados para o financeiro; que não houve instrução correta do contador, pois ele não falava para ela corretamente; que os médicos tinham um caixa 2, que era pago à parte; que o erro que era o recibo era do valor total para o paciente, mas parte ia para os médicos, como caixa 2; que o hospital não deveria ter feito isso; que isso que gerou o rombo no hospital; que isso é a conduta do hospital desde antes da sua chegada; que era responsável financeiro; que era responsável por receber e pagar os médicos; que sempre existiu o caixa 2 dos médicos, todo mundo sabia; que os pagamentos feitos ao hospital eram normais; que os cadernos ficavam no cofre; que tinha controle do dinheiro do hospital; que o sistema ainda estava sendo implantado; que acredita que todos os hospitais têm esse sistema de caixa 2; que alguns valores era repassados pela RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA; que isso foi erro do contador, que não dava a saída correta, por isso, deu a diferença; quem fazia a contabilidade era o contador, e o interrogado só fazia entrada e saída; que o sistema ainda não estava totalmente implantado; que não se recorda dos valores dos aluguel; que isso tudo que está alegando tem prova material; que a cantina passava por Meire (FATO 01); que, sobre o FATO 02, é a mesma coisa, mas não tem conhecimento desse contrato; que os funcionários consumiam bens no hospital, e havia desconto; que, sobre o FATO 03, era o mesmo processo, pois o funcionário fazia o tratamento dentário e havia o desconto, só que houve erro na contabilidade; que desconhece o FATO 04; que o FATO 05 era igual, não contabilizavam corretamente, e isso acontecia com todos os médicos, por isso, deu problema; que, se fosse diferente, os médicos não aceitavam; que, às vezes, havia pagamentos parciais pelos pacientes; que não se recorda do FATO 06; que os FATOS 07 e 08 referem às mesmas circunstâncias; que, sobre o FATO 09, não tem conhecimento; que RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA é chefe de enfermagem”; que sistema do hospital sempre existiu, não foi algo criado por eles”. Em juízo (seq. 473.3), o réu CLÉVERSON LUIZ PEREIRA foi interrogado judicialmente. Todavia, como se viu supra, em que pese o pleito absolutório da Acusação e da sua Defesa em alegações finais, restou evidente a ocorrência de prescrição em relação ao crime que lhe foi imputado (artigo 344 do Código Penal - FATO 11), razão pela qual despicienda a transcrição de seu interrogatório judicial. Em juízo (seq. 473.4), a ré IOLANDA DIAS DA SILVA negou os crimes que lhe foram imputados respondendo: “(…) que trabalhou na tesouraria do hospital; que negou o FATO 01; que sua função era de atendimento dos pacientes; que trabalhavam no sistema de pacote para os procedimentos do hospital; que uma parte era destinada ao hospital, e a outra, ao respectivo médico; que a parte do hospital era colocada numa nota; que a parte do médico ficava direto com ele; que o repasse dos médicos eram feitos em caderno; que os recibos eram repassados ao setor financeiro, para o ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA; que os funcionários do plantão também recebiam o valor, se fosse o caso; que os repasses eram diários; que sabia da existência desses cadernos dos médicos, mas não sabia que era caixa 2; que os médico que devem, depois, fazer a declaração de Imposto de Renda; que sempre tentou agir da forma mais correta possível; que o valor que recebia saía no recibo; que esse procedimento começou a acontecer na administração anterior, de Odair, de modo que ANA LÚCIA FABRO MESQUITA não a interrompeu; que não tem conhecimento dos outros fatos imputados aos corréus; que os cadernos eram usados para, depois, repassar os valores do médico, o que foi feito durante anos; que, sobre o FATO 09, não tem conhecimento, pois os recibos eram entregues para ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA; que os recibos eram 3 vias: do cliente, do ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA e uma caixa de arquivo; que a acusação é indevida, pois todos os médicos sabem que os repassem eram feitos assim; que houve um erro de ordem administrativo, por não ter sido lançado na contabilidade; que eles repassavam o valor para o médico e colocavam no caderninho, contudo, era o médico quem devia fazer a declaração no valor recebido; que o hospital lançava no sistema sua parte, e a parte do médico era de responsabilidade dele; que esse dinheiro de caixa 2 todo mundo sabia, mas não ficava com nenhum dos funcionários, pois era o pagamento do médico, assim, ninguém teve essa vantagem ilícita; que o médico não trabalhava de graça, esse dinheiro era do médico; que não sabia da existência desse caixa 2, só repassava para o ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, mas não sabia que o caderno do médico era chamado de caixa 2”. Em juízo (seq. 569.35), o réu RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA negou os FATOS 09 e 10, respondendo: “(…) que não sabe o que motivou esse caso; que entrou no hospital como enfermeiro; que virou supervisor de enfermagem e, depois, gerente de enfermagem até 2014; que saiu disso depois desse escândalo, da acusação que fizeram; que nega ter destruído recibos; que não tinha acesso a esses documentos, os quais acredita que ficariam na parte financeiro; que não sabe se alguém os destruiu; que não sabe quais prontuários foram levados, por isso, disse “já era”, pois foi levado tudo, mas não sabia o que eles levaram; que não lembra de ter visto esse prontuário; que ficou sabendo da história do saco de lixo; que a máquina de cortar papel era utilizada por vários setores; que, pelo que soube, alguém usou a máquina de cortar e, depois, foi parar no Ministério Público, e, pelo que soube, havia um prontuário lá dentro; que, se de fato tinha um prontuário lá dentro, seguramente não foi interrogado; que nega ter dito “melhor rasgar tudo, antes que o MP volte”; que CASSIANO sempre queria que o interrogado conseguisse mais recursos e, em certo dia, houve uma desavença entre os dois; que os prontuários médicos ficam dentro do setor enquanto paciente fica internado, depois vai para a tesouraria (faturamento); que o prontuário passava pelo interrogado quando acontecia óbito; que o vínculo com ANA LÚCIA FABRO MESQUITA era profissional, sua superiora hierárquica; que ela só passava orientações no dia-a-dia; que ANA LÚCIA FABRO MESQUITA nunca determinou que o interrogado destruísse documentos; que ouviu falar de desvio de dinheiro, mas não viu nada disso; que, pelo que percebeu, havia funcionários que eram contra a administração do hospital, como Marlene, Tânia, Evando, Dr. Cassiano, Dr. Carlos Miranda, Elisabete; que essas pessoas eram contra a administração, porque o interrogado foi nomeado para participar da implantação de programa de qualificação do hospital, que exigia metas; que, depois disso, com as metas e protocolos, as falhas precisavam ser corrigidas; que ficou no hospital de 2009 a 2014, mas seu patrimônio não aumentou, à exceção de um carro Corsa financiado, que precisou vender depois”. Em juízo (evento 148.1), a testemunha EVANDRO SILVA MARTINS SANTOS disse: “que não trabalha mais no Cristo Rei, que entrou para trabalhar em 2003 e saiu em 2012; que trabalhou com ANA LUCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO BARDIBIA, CLEVERSON LUIS PEREIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, que com a IOLANDA trabalhou o período todo, com a ANA LÚCIA foi de 2004 a 2012, com o CLEVERSON foi o tempo todo, e o RONIVAL também; que a ANA LÚCIA era diretora executiva, que no caso ela era uma administradora nomeada pela direção do hospital, que era uma associação Santa Casa, que não tem conhecimento se era feito prestação de contas para essa diretoria; que o poder de mando da ANA LÚCIA dentro do hospital era total até porque a própria diretoria deu este poder para ela, e que os membros da diretoria não se envolviam na administração; que conhecia somente o senhor TEOTÔNIO, que sabia que ele era um dos diretores, que as vezes via ele, que conversava com eles outros assuntos que não fossem do hospital; que quem recebia dinheiro, quem fazia os procedimentos do hospital, quem ordenava isso tudo era a ANA LUCIA; que o ADILSON era do departamento financeiro, que ele era contas a pagar e receber, e também cuidava de projetos; que a IOLANDA era tesoureira, que pelo o que sabe, ela cuidava de consultas, cirurgia, que todos os pacotes eram feitos e agendados por ela, que era repassado para o financeiro, que ela recebia e repassava para o ADILSON; que o RONIVAL era gerente de enfermagem, que o último cargo dele era esse; que todos eles foram contratados, que o RONIVAL por exemplo foi contratado pelo ROVILSON, e que o ADILSON já estava quando a ANA entrou, que ADILSON já fazia parte do departamento financeiro, mas era só assistente, sendo que na gestão da ANA ele passou a ser gerente financeiro; que a IOLANDA sempre foi tesoureira, que desde que entrou ela já era tesoureira; que o CLEVERSON entrou como recursos humanos, sendo que só depois ele passou a ser seu gerente, no caso gerente de todo o RH; que o que sabe é o que ouviu do CLEVERSON, que ele disse que eles se denominavam um grupo forte, que ouviu isso dele, não que saiba que tenha, mas que eles se autodenominavam como sendo integrantes de um grupo forte, mas que não sabe em que sentido, que por exemplo, sempre almoçavam e ele teria dito que não seria mais interessante continuar conversando com ele porque senão perderia prestigio com o outro grupo, e que para ele naquele momento seria interessante ficar no outro grupo forte; que veio ao Ministério Público em 29/01/2014, que se lembra, que confirma o que foi dito naquelas declarações, que sobre as declarações a respeito de um contêiner que foi recebido pelo hospital, ouviu essa conversa na sua sala entre a ANA LÚCIA e o PEDRO, que PEDRO era o seu supervisor na época, que esse container foi uma doação da receita, que até então não sabia que havia esse container, que ficou sabendo porque deu algum problema e eles precisavam da senha da conectividade social, que essa senha era de responsabilidade do PEDRO e não podia ser repassado a outras pessoas (...), que o problema foi que eles queriam pagar esse contêiner através do FGTS e foi isso que eles queriam que o PEDRO liberasse a senha para fazer as guias, sendo que o PEDRO se recusou porque tudo que eles fizessem seria no nome do PEDRO, sendo que quem seria responsável por isso seria ele, e por isso ele não quis dar a chave de acesso sem saber para qual finalidade seria, que ouviu essa conversa na sala e por isso ficou sabendo; que ficou sabendo através do DONIZETE, o qual era o advogado do hospital na época, que o hospital levou um prejuízo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que não foi pago, que não foi pago pela empresa que comprou estes produtos, que como teria ocorrido a venda ou a negociação não sabe dizer; que a irmã PATRICIA começou a levantar outras suspeitas a respeito da fiscalização do dinheiro, que não só desse container, mas também de uma outra verba que teria vindo da Itália, que foi o que ouviu dela na época, e que ela queria saber o que teria sido feito com o dinheiro porque ela queria comprar um aparelho o qual não sabe o nome, que daí acha que eles desviaram os recursos para outras finalidades, investindo de outra forma, mas que a irmã não queria; que a irmã PATRICIA lhe disse que o dinheiro teria sido desviado pela direção, porém não falou nomes, que não sabe se esse valor foi contabilizado, que só soube dessa doação porque falou com ela; que havia um contrato com a prefeitura a respeito de pagamento de folha de funcionários, que era para ser feito por 1 (um) ano, que era um contrato entre o hospital e a prefeitura para fazer a folha de pagamento, que existia um contrato em que o hospital faria o pagamento de um pessoal da prefeitura, sendo que para ele foi falado de boca que havia o contrato, tanto que foram obrigados a fazer folha da secretaria de saúde durante 5 (cinco) anos, que ele e o PEDRO que faziam, que começou na gestão do BETO BACARIN, que hoje é vice do atual prefeito, que ele tinha um contrato de gaveta, que nunca viu esse contrato, que era um contrato de boca, que esse contrato era para ficar por 1 (um) ano no hospital, mas acabou ficando 5 (cinco) anos, que o hospital fazia a folha de pagamento da prefeitura, que faziam a folha do (inaudível, 12:46), CAPS, CAPS infantil, e o PCF, esses eram feitos no hospital, que o hospital ganhava 10% (dez por cento) sobre a folha, que segundo o ADILSON, esse dinheiro era para estar em uma conta separada, que ficaria como uma verba, quando fosse preciso usar deste dinheiro, que não sabe maiores informações, que não sabe dizer se esse dinheiro foi utilizado em benefício do hospital, que não sabe dizer quais membros da diretoria sabiam dessa informação, que esse contrato acabou em 2010, que acabou porque o Ministério Público já havia feito duas ou três notificações dizendo que era para encerrar este contrato, que esse contrato era para ter ficado por 1 (um) ano e acabou ficando por 5 (cinco) e por isso teve que acabar, que nisso o ZÉ MARIA (ex-prefeito) optou por tirar o contrato, que o declarante e PEDRO recebiam por fora para fazer este tipo de serviço, que isso não constava em suas folhas de pagamento, que quem fazia esse pagamento era o ADILSON, que ele fazia sem recibo, sem nada, e que fazia o pagamento para o PEDRO e este o repassava; que as férias e o 13º (décimo terceiro) de todos os meses eram pedidos antecipados para que quando a pessoa saísse de férias ou fossem pagar o 13º (décimo terceiro), este dinheiro já estaria a disposição e não precisaria ficar pedindo repasse porque na maioria das vezes demora muito tempo, que quando começou a liberar os funcionários de férias, eles recebiam 1/3 (um terço) mais o salário antecipado, sendo que quando eles voltavam não tinham mais salário, que os funcionários então não quiseram mais dessa forma, mas que daí já haviam pedido esse dinheiro, e que ele já estava nessa conta que ficava em poder do ADILSON, que 1 (um) ano de todas as folhas já estavam lá, que pagaram umas 20 (vinte) pessoas mais ou menos e começou a dar muita confusão porque eles voltavam e não tinham salário, que então falou para cortar esse dinheiro, mas que para corta-lo de pedir na folha, eles teriam que continuar pedindo de outra forma porque começava a gerar outro período de férias, que então era pedido novamente, e esse dinheiro que já havia sido pedido ficou para trás, que então ficou decidido que o mês que a pessoa saísse de férias, ele faria o fechamento do terço de férias e mandaria o recibo novamente para a prefeitura, só que esse pagamento que solicitou já havia sido pago lá trás, que então ficou aquela confusão do que fazer com aquele dinheiro que já estava lá, que 1(um) ano com todas as folhas acredita que o hospital se apropriou de mais ou menos uns R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que o ADILSON, a ANA LÚCIA, a ANGÉLICA (que trabalhava na secretaria de saúde), a ELIS, o próprio BACARIN, o financeiro, o ROBERVAL, todos estes sabiam disso, que chegou a falar que não iria fazer mais este tipo de serviço e que nisso a ANA LÚCIA falou que era para ele pedir as contas, que ele falou com o PEDRO na época e este falou com ela que então disse que se não estivesse satisfeito com o hospital era para pedir as contas; que a ANA LÚCIA já chegou a falar que o contrato com a prefeitura não tinha nenhuma irregularidade, que até chegar a ordem do Ministério Público dizendo que realmente aquilo era ilegal, sempre questionavam o fato não por ser ilegal, mas por ele ser contratado para fazer a folha do hospital no caso, mas também ter que fazer mais outras quatro folhas, que as folhas eram bem minuciosas e divididas em avos por mês, que nessa parte de contrato era meio ignorante e não entendia muito de lei, então ia levando, que quem assinava as folhas de pagamento era o PEDRO, que essa função seria dele mesmo; que a ANA LÚCIA era uma funcionária contratada pela direção, que ela era uma representante deles, que em um determinado momento a ANA LÚCIA recebeu um aumento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que não constava na folha de pagamento, sendo um pagamento por fora, que segundo ela quem teria determinado o aumento teria sido o senhor TEOTÔNIO ou o senhor SARABIA, mas que não se lembra ao certo, que quem comunicou a eles esse aumento foi ela mesma; (questão de ordem 30:00, advogado ?? relatou que esse fato não consta na denúncia); que esse aumento não constava na folha de pagamento da ANA LÚCIA porque ela já pagava o teto máximo para a contribuição do INSS, que isso também geraria um aumento de contribuição no imposto de renda, que na verdade isso foi feito para sonegar o imposto de renda, que ela falou isso para ele de o porquê não iria constar esse aumento na folha de pagamento, que ela justificou fato deste aumento não ser colocado em folha pelo situação da contribuição, que se ela pagasse a mais, esse salário não iria reverter para a sua aposentadoria, que ela só contribuiria pelo dinheiro, mas que não receberia mais este benefício porque o salário dela já era o do teto máximo para a aposentadoria e ela já pagava, que para fins de imposto de renda se isto constasse na folha ela teria que fazer o pagamento, que ela recebia por fora, que não faz ideia de como isso se justificava na contabilidade, que funcionava da maneira em que o PEDRO fazia este pedido para o ADILSON, que então o PEDRO entregava ao declarante o envelope com o dinheiro junto com o holerite e ele levava na sala dela; que sobre o fato envolvendo a ex-funcionária MARILZA que teria sido demitida e entrou com uma ação trabalhista, sendo que a ANA LÚCIA e o ODAIR que era do administrativo teriam falsificado o livro ata, relata que eles falsificaram sim o livro ata da CIPA, que ficou sabendo disso porque depois de alguns anos passou a ser presidente da CIPA (convenção interna de prevenção de acidentes), que foi vice e presidente por algumas vezes, que não lembra se foi na última ou na penúltima vez esse livro apareceu, que a SUELI encontrou essa caixa da CIPA lá em uma casa ao lado do hospital, que ela achou lá e o trouxe dizendo que aquilo era da CIPA, que verificou e viu que era um livro da CIPA, que no livro constava assinaturas, a eleição da MARIUZA, que este livro era o original, sendo que o falsificado estava na justiça do trabalho, que criaram um novo livro para enviar para a justiça do trabalho e nesse novo livro sequer constava o nome da MARIUZA como funcionária, que na época quem cuidava da CIPA era o ODAIR, que isso tudo foi feito por ele, que não chegou a conversar com ele quando encontrou o livro original porque ele já havia saído, que falou que teriam sido a ANA LÚCIA e o ODAIR a fazerem essa falsificação, em uma reunião porque tiveram alguns critérios para a realização da justa causa desta citada funcionária e de uma outra, sendo que de uma reverteram e outra não, por supostamente terem influência em pessoas importantes dentro da cidade, onde uma foi revogada a justa causa e desta outra menina não, que depois na conversa com o DONIZETE é que foi revelado isso, sendo que ela iria ganhar essa causa e teriam que tirar o nome dela, que acha que ela foi em apenas duas reuniões da CIPA, daí como ela tinha duas presenças e o resto era ausência, já tiraram o nome dela para nem constar na CIPA, que pegaram todas as informações deste livro e apresentaram lá, que soube disso porque era do departamento pessoal quando acontecera a audiência da MARIUZA e teve que fazer tudo, mas que até então só não tinha visto o livro falsificado, que só teria ouvido falar, e nesse caso, quando a SUELI trouxe, ai teve o livro original em sua mão; que o que sabe da verba de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do HOSPISUS que teria chegado ao hospital, é que teria sido feita uma pintura e comprado acha que oito poltronas, que no seu entendimento não daria esse dinheiro não, que não sabe explicar ao certo quem teria gerência sobre este dinheiro, que acha que provavelmente era o departamento financeiro o responsável, que não sabe quem gerenciou, que só escutou que essa verba havia chego e que foi usada desse jeito, que foi feito só uma pintura mesmo, sem gesso, sem nada, só uma pintura de tinta e essas oito poltronas, e que essa pintura não foi feita no hospital inteiro, mas somente no pronto socorro e no pronto atendimento, que não tem conhecimento se foi feito prestação de contas deste dinheiro, nem quais notas foram usadas; que a respeito da CLINICA DA MULHER, não sabe dizer com qual verba foi feita, que o que escutou do doutor RODRIGO foi que ele havia feito do seu próprio bolso, todas as reformas, sendo que a estrutura já tinha, que a estrutura era do CRISTO REI, só foi feito a reforma, que não sabe dizer se a estrutura foi doada, que essa clinica só atende particular, que RODRIGO e ANA LÚCIA sempre almoçavam juntos e ouviu comentários de que eles faziam jantares em suas casas; sobre alguns contratos de gavetas como por exemplo um bem famoso que foi o do JOHN, sendo que quem pegou o dinheiro destes empréstimos na época foi o senhor MOACIR, que foi o antecessor da ANA LÚCIA, que o empréstimo foi de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que já viu o RONIVAL refazendo prontuários sim, e que muitas das vezes eles mandavam os funcionários refazerem os prontuários, que quem mandava refazer era o RONIVAL, que era gerente de enfermagem, que ele mandava o pessoal da enfermagem refazer porque certas vezes havia algum erro, algum atraso onde a paciente ficou esperando demais, e nisso tem a hora em que a paciente chega no hospital, que por exemplo ele pedia para refazer o prontuário e colocar como se o atendimento não tivesse sido demorado, que eles eram orientados assim, que viu a MARLENE adulterando fichas, mas que segundo ela teria sido a mando de ANA LÚCIA, que MARLENE era a chefe do pronto atendimento, que foi ela que falou que a ANA LÚCIA pedia, mas que nunca ouviu isso da ANA LÚCIA, mas que a MARLENE fazia sim; que os funcionários do hospital temiam a ANA LÚCIA, que o CLEVERSON disse uma vez que eles usavam o sistema de “colocar na geladeira”, que isso foi um termo usado por ele, que o hospital não tinha condições de mandar embora, então eles mandavam perseguir as pessoas, “colocar na geladeira”, onde tiravam todo o espaço do funcionária para que ele pedisse a demissão, que isso era um fato comum nesta gestão; que FABIANO foi seu colega de trabalho lá, que presenciou uma discussão entre o FABIANO e o CLEVERSON, e que quase chegaram a vias de fato, sendo que o declarante e a THAIS (ex-assessora da ANA LÚCIA) interviram para que não acontecesse, que eles estavam bem alterados e quase partindo para a agressão física mesmo, que isso ocorreu por duas ou três vezes já; que acha que veio ao Ministério Público antes da apreensão de documentos, que veio duas vezes, sendo que a primeira foi para relatar algumas irregularidades, e a segunda foi quando teve aquela supressão de documentos que tentaram destruir, que uma funcionária levou para sua casa e pediu para trazer aqui porque ela tinha medo, que não viu estes documento serem picotados, que a ELAINE levou para ele dois sacos de lixos reciclados e falou que eram fichas falsificadas e que era para ele trazer na promotoria para a doutora JOSIANE na época, que levou os documentos no outro dia e assinou até um termo, que os documentos estavam picotados todos em tirinhas, que a ELAINE falou que teve toda uma história antes disso daí, que foi ela quem encontrou os documentos e sabe dizer porque foram picotados, que o declarante entregou no Ministério Público; que sabe do contrato de aluguel da cantina, que a ANGELA que é irmã da ANA LÚCIA pagava R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo aluguel da cantina, que não sabe informar se esse valor era contabilizado, que isso foi a ANGELA quem falou para ele durante uma conversa, de que era esse valor que ela pagava, que não ficou sabendo sobre a venda da cantina e nem para quem teria sido entregue este dinheiro; que depois que essa administração saiu do hospital, este ficou endividado, que principalmente os médicos, onde muitos não recebiam, que estava com salários atrasados, sendo que alguns até não quiseram mais receber, desistiram, que o hospital foi deixado em uma situação caótica, que hoje não trabalha mais lá, que sabe que o hospital está sob intervenção; que não sabe qual o valor ao certo que foi recebido da Itália para compra de equipamentos; que para fazer as folhas de pagamento da prefeitura as vezes tinha que estender seu horário, sendo geralmente no final do mês, no período do dia 26 ao dia 05, que nesse final de mês era comum trabalhar quase todos os dias fora do horário, isso dependendo do período porque depois que o CLEVERSON entrou, também entraram o técnico de segurança do trabalho do trabalho e um enfermeiro do trabalho, que antes todos estes serviços eram acumulados entre o declarante e o PEDRO, onde trabalhavam mais, sendo que depois que eles entraram deu uma aliviada, que o fato de fazer a folha de pagamento da prefeitura era para ajudar tanto o hospital na parte do dinheiro, bem como a prefeitura que estava com desfalque de pessoal, que pelo o que sabe, a prestação deste trabalho não prejudicava o atendimento dos pacientes; que sobre a verba de sobra no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente ao adiantamento dos pedidos de décimo terceiro e férias, relata que somente fazia os pedidos e repassava para o ADILSON e que depois já não tinha o conhecimento do destino, que sua função era a de somente fazer a confecção da folha e repassar para o financeiro, que não sabe informar se esse dinheiro foi repassado para alguém de forma ilícita, que sabe que este dinheiro foi pedido à secretaria para o hospital e que ficou no hospital, mas que não sabe informar o destino; que o valor recebido para fazer a sala do idoso foi o de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que não tem acesso à contabilidade, que só teve acesso à informação desta verba, e do que foi falado que foi feito com ela, que se foram feitas outas coisas e não foram faladas não sabe dizer, que se foram feitas outras coisas com o dinheiro, estas não foram informadas; que segundo o doutor RODRIGO a clínica da mulher pagava aluguel para o hospital, que foi alugado; que sobre o empréstimo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sabe que quando a ANA LÚCIA assumiu havia muitas parcelas atrasadas, sendo que a dívida já havia quase dobrado, que ela por alguns meses tentou pagar algumas dívidas, mas que ela só pagava os juros, sendo que a parcela ela não conseguia pagar mais (09:07 - inaudível); que as folhas de pagamento não lembra o mês ao certo, mas que foram no ano de 2010, que trabalhou no hospital até junho de 2012, dois anos depois de pagar as folhas de pagamentos, que fazer as folhas de pagamento não foi o motivo de ter pedido demissão, que teve desentendimento no setor com colegas, que foi com vários colegas, sendo inclusive com a ANA LÚCIA, que também foi com o PEDRO, sendo que o principal foi o CLEVERSON, que o motivo do desentendimento foi uma gravação que teria feito, que foi uma gravação, que segundo a ANGELA FABRO, que é irmã da ANA LÚCIA, havia muito buchicho e essa questão de colocar na geladeira, que ela o procurou um dia dizendo que quando entrou lá, a ANA LÚCIA lhe disse isso, isso, isso de você, mas que hoje percebe que não é verdade e que tem certeza, que até hoje é amigo da ANGELA, que falou “como que isso acontece?”, que ela falou que a MARLENE era mandada pela ANA LÚCIA para o vigiar em sua sala, que falou para ANGELA “que só pode ser brincadeira isso”, que então ela falou que era para gravar, que gravou e realmente foi, que gravou a conversa do PEDRO com a MARLENE sobre o declarante e também da ANGELA, que houve uma discussão com uma funcionária, sendo que a funcionária veio e o mandou tomar em tudo quanto é lugar aquele dia, onde ficou muito ocupado naquele dia e respondeu ela também, e o PEDRO e a MARLENE estavam comentando justamente sobre isso, que por isso gravou naquele dia, que a ANGELA já havia falado sobre isso, que somente ele e a ANGELA sabiam da gravação, que o PEDRO descobriu a gravação depois; que foi ao Ministério Público por sua livre iniciativa, que primeiro foi o FABIANO quem fez a denúncia e ele falou para a doutora ALETÉIA que o declarante saberia de muita coisa e que poderia ajudar a esclarecer, que então ela lhe ligou e perguntou se ele preferia vir ou se ele queria ser intimado, que falou que iria sem problema nenhum, que ela perguntou para o FABIANO se o declarante poderia vir de boa vontade depois, que falou que iria sim; que sobre o fato da ELAINE ter retirado um saco de lixo e se alguém teria a autorizado a fazer isso, que somente ela pode responder, que ela não comentou como havia retirado isso, que ela só comentou que eram alguns papéis fraudados e que era para ele trazer aqui, que ela falou que poderia falar que havia sido ela, mas que era só para ele levar para ela, que trouxe os papéis e assinou o termo de que estaria entregando, e depois ela foi convocada e disse que ela quem teria pegado, que o declarante não precisa fazer o bem, só o certo, na sua opinião; que não teve desentendimento com o ADILSON e o RONIVAL, que era assistente do departamento pessoal, que como o nome assistente já diz, o declarante dava assistência em todos os aspectos, que levava para receber, busca, faz xerox, que fazia tudo, que nisso falava com várias pessoas do hospital e chegavam coisas ao seu conhecimento, que o PEDRO tinha sérios problemas de relacionamento com o ADILSON, que eles quase saíram no soco, que o intermédio dos dois sempre era ele; que a discussão entre o FABIANO e o CLEVERSON, segundo o FABIANO foi por causa de mulher, que nessa oportunidade não escutou ameaças por parte do CLEVERSON; que conhece a IOLANDA, que ela não estava dentro daquele grupo que se dizia forte dentro do hospital, que a função dela no hospital era a de tesoureira, que ela não tinha poder de decisão e que só obedecia ordens, que ela fazia orçamentos para partos, cirurgias e internamentos, recebia também e cuidava da portaria as vezes, que ela repassava os canhotos e os valores para o ADILSON, que ela pagava os médicos, segundo ela, e o restante passava para o ADILSON, que não via ela conversando com os médicos, que quando os funcionários pediam vale, que pediam para ela, que ela quem tinha esse movimento rápido de caixa, que ela falava que iria retirar do médico e depois iria colocar novamente, que por isso que sabe deste detalhe, que ela fazia uma espécie de remanejamento porque como nunca havia dinheiro, ela tirava daqui depois cobria o outro ali, que ela não tinha orientação de ninguém porque como os salários e os vales sempre atrasavam, isso era uma forma de ajudar os funcionários porque muitos estavam passando fome e tentavam ajudar da forma que podiam”. Em juízo (evento 148.3), a testemunha VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA disse: “(…) Que se lembra que veio ao Ministério Público para prestar declarações a respeito de uma cesárea do seu filho, datada de 23/04/2012, feita no hospital Cristo Rei, que na época deu uma entrada e parcelou em duas ou três vezes, que foi no hospital, que separado do médico foi outro valor, que esse dinheiro entregou no hospital na companhia de seu marido, que pegaram recibo e entregaram na Promotoria; que por nome não sabe dizer para qual funcionário entregou o dinheiro, que quando fez o pagamento estava com seu marido, e que depois que ganhou o neném deram outra parcela e nesse caso só estava ele porque ela já havia feito a cesárea, que a primeira parcela que pagou foi para uma mulher, dentro do hospital, que se lembra que o nome da pessoa era IOLANDA, que todos os documentos que tinha passou para o Ministério Público, que o recibo que recebeu do hospital foi no valor correto que ela pagou; que o Ministério Público entrou em contato com ela pelo telefone e pediu todos os papéis que tinha sobre a cesárea, sendo que era para ela trazer na promotoria, que trouxe todos aqui e ela pegou os originais e lhe entregou as cópias; que pagaram um pouco em dinheiro e depois foi parcelado no cartão de crédito, que de cada uma receberam um recibo, que do cartão não porque só quando pagavam o cartão é que pegavam o comprovante, que acha que não houve a entrega de notas de prestação de serviço, que os papéis que tinha ficaram com a promotora e não ficou com nada, que não sabe identificar o que realmente é.” Em juízo (evento 148.4), a testemunha CASSIANO JOSÉ XAVIER GIL disse: “(…) que trabalhou no hospital Cristo Rei e ainda trabalha, que trabalha 15 dias no mês, que é cardiologista, que começou a trabalhar em 2010 como clínico geral e hoje atua na área de cardiologia, que nessa época quem era a diretora executiva era a senhora ANA LÚCIA, que conhece ela, que conhece o ADILSON, que ele era do administrativo, que conhece o CLEVERSON, que ele era do RH, que conhece RONIVAL, que ele era gerente de enfermagem, que conhece a IOLANDA, que ela era ou do financeiro ou do administrativo, que sobre a primeira pergunta se eles tinham comportamento de união, até onde observava eles tinham um comportamento divergente do resto do hospital e entre si convergente, que aparentemente lhe pareciam como proprietários do hospital, que até onde sabe não existia prestação de contas, que quem gerenciava o hospital não era a diretoria, tanto que nem os conhece, que quem tinha o mando de demitir e contratar era a senhora ANA LÚCIA, e que os demais funcionários tinham receio dela e dos demais funcionários que eram aliados dela, que acha que os funcionários eram de certo ponto coagidos a agir da forma que eles mandavam; que até onde pôde observar não havia uma transparência na administração da ANA LÚCIA, que na época o declarante frequentava mais o hospital e que para ele até o ponto em que tinha acesso não havia transparência nenhuma; que ouviu falar que o hospital recebia doações de verbas, receita federal, que a situação do era e ainda continua, não tanto quanto na época, muito precária, na questão de higiene, de satisfação de pacientes, satisfação de funcionários, que parecia que o hospital era um organismo vivo e um cérebro de uma certa equipe que coordenava as ações e o que deveria ser feito pelos funcionários, não por médicos, que nunca observou um bem comum, que dependia muito do médico sempre de ter um bem comum à sociedade, mas que administrativamente era bem defasado, que o relacionamento com os funcionários era ruim, sempre foi muito ruim, que observou várias vezes mudanças de setor como forma de represália ao funcionário; que chegou pessoalmente a cobrar prestação de contas para com a ANA LÚCIA, principalmente prestação de contas dos médicos como por exemplo de salários, recebimentos, extratos de pagamentos porque é natural que uma empresa preste essas informações aos funcionários, e que a reação da ANA LÚCIA foi agressiva, que ela não prestou e não prestava contas, que ela não gostava de ser questionada; que confirma as declarações que prestou ao Ministério Público no dia 28/02/2014, que na época chegou a observar que teve uma melhora no padrão de vida da ANA LÚCIA, que quando ela entrou, o declarante não estava lá, que se fosse para um administrador de um hospital público, que não conhece o patrimônio dela, não conhece o interior, mas ela tinha um padrão de vida muito interessante, que como passavam muito tempo dentro do hospital, isso era um assunto que escutavam dos funcionários falando muito e questionando muito roupas, festas, viagens, tudo, que na verdade não sabe o quanto ela ganhava na época, mas que numa instituição como aquela não deveria ser muito; que quanto aos demais investigados, todo trabalhador tem direito de adquirir seu patrimônio, mas que viam sim atualização de carros, viagens, faculdade particular, mas que também não pode dizer se é condizente ou não porque não sabe o salário, porém notaram uma certa progressão; que ouviu muitos comentários de má gestão de verbas e que em um certo episódio associou..., que tinha acesso a jornais médicos, jornal da HOSPISUS, mas que não sabe precisar o ano, sendo em 2013 ou 2014 em que a diretora na época, que foi lido por ele, não sabe se a promotoria teve acesso, onde a matéria fazia referência a uma sala para idosos que teria sido construída, mas que como já faz algum tempo não se lembra do valor citado, contudo, com certeza não condiz com o que foi apresentado na notícia, que acha que com a finalidade descrita, que seria a construção de uma sala para idosos, não foi aplicado, que as verbas da saúde dependem do contrato estabelecido com o órgão, que a construção da sala do idoso está citado no jornal HOSPISUS, que acha que até na internet tem acesso a esse material, que foi citado que foi utilizado um recurso, que não se lembra se era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a reforma desta recepção “sala para o idoso”, e que de fato não condiz com o que a gente viu ou vê hoje, que um banheiro nem passa uma cadeira de rodas; que também fazia atendimentos particulares, que hoje é totalmente diferente, que muitas vezes o atendimento era, por exemplo, na parte de cardiologia em uma avaliação pré-operatória (risco cirúrgico), recebiam direto do senhor ADILSON, que o declarante nunca recebeu dinheiro da mão de nenhum paciente, que ia buscar o dinheiro no setor financeiro, que havia recebi algumas vezes, sendo que em outras vezes não, que havia um caderno de controle que ficava em poder do senhor ADILSON, onde ele fazia as anotações dos pagamentos particulares, que não sabe quanto que era cobrado do paciente, que era um valor seu, mas que não sabe o quanto de fato era cobrado do paciente, e que se fosse emitido alguma nota, somente seria no valor que ele recebia e o valor do hospital não saberia dizer, que eventualmente recebia alguma coisa da IOLANDA, que não sabe dizer se estes valores iriam para a contabilidade, que para o declarante parecia bem bagunçado, que até onde se lembra não teve problemas com o imposto de renda devido a estes valores repassados; que ADILSON, CLEVERSON, RONIVAL e IOLANDA eram com certeza pessoas de confiança de ANA LÚCIA, mas que a IOLANDA lhe parecia menos e os outros muito; que confirma o que relatou no Ministério Público a respeito de que RONIVAL pediu para a irmã PATRICIA adulterar um prontuário, mas que ela se recusou, tendo inclusive tirado uma cópia antes de ele ser adulterado, que se lembra disso e que essa história é sua, que sabe de outros, mas que não pode confirmar porque não recebeu em mãos, porém ouviu muitas histórias dos próprios funcionários falando que foram forçados a tal, que foram forçados pela gerência, pelo supervisor, pelo gerente de enfermagem na época, que os funcionários foram coagidos, que a palavra era essa, que eles tinham um receio; que sabe que foram encontrados papéis picotados, que viu também, e que teve até foto, que não foi de sua autoria, mas que tem fotos de prontuários aparentemente picotados dentro de sacos de lixos, que se não se engana eram dois sacos de lixos azuis, que quando os viu não era naquele lugar e parece que foi achado no lixo ou expurgo, algo assim, que não viu quem picotou, mas que ouviu dizer que foi o senhor RONIVAL, que não sabe confirmar a história porque não tem como provar, e que o que os funcionários falavam no hospital era que isso foi feito para dar sumiço em atendimentos complicados, alguma coisa assim, que isso aconteceu depois que o Ministério Público fez busca e apreensão no hospital, daí estes documentos foram picotados; que hoje trabalha no hospital que está sob intervenção do doutor ADILSON, que a situação financeira ainda é difícil por conta de atrasos e dividas que foram deixadas, falta de repasses, mas que hoje é mais tranquilo, que precisam de uma satisfação, que todos os meses recebem uma solicitação de emissão de nota fiscal, que hoje existe uma contabilidade, que sabe realmente e exatamente o que está recebendo, que se está recebendo a menos já sabe dizer, mas que na época com a gestão da ANA LÚCIA não saberia dizer; que não trabalhava com vínculo empregatício, que não tinha acesso a todos os funcionários do hospital, mas que vários funcionários se sentiam coagidos, que não notou se esses funcionários coagidos formavam um outro grupo, que nem dava tempo de formar qualquer grupo porque reciclaram muitos funcionários, e que as pessoas iam desistindo e saído do hospital, que houve bastante mudança de funcionários, entre demissões e admissões, que não trabalhava lá quando a senhora ANA LÚCIA foi contratada como gestora, que não sabe dizer desde quando o hospital vem com dificuldades financeiras; que como exemplo de falta de transparência com o médico, houve uma reunião com o corpo clínico, onde outros colegas comentavam em conversas de corredor que questionavam não saber o que estavam recebendo, se estava correto ou não, que tinham recibos e pagavam a DARF todo o final do ano, mas que não tinham controle se pagava a menos ou a mais, e que então propôs uma reunião para com a senhora ANA LÚCIA se havia a possibilidade de mensalmente ser feito um extrato a cada médico do que seria paga para cada um, por exemplo, o senhor CASSIANO recebeu cem reais de um atendimento X, ou, o senhor CASSIANO recebeu X reais de um plantão X, que os valores não eram discriminados e não dava para saber, que a sua profissão como autônomo dentro de um hospital é operacional, que não tem como fazer financeiro, administrativo, contabilidade, que com ele nunca teve contrato, que o hospital não oferecia nada, que prestavam serviço dentro do hospital e recebia como autônomo, que chegou a exigir prestação de contas para os médicos; que passaram-se muitos anos e não se lembra de nomes que sofreram represálias, e que não fica vivenciando isso, mas que é como disse, pelo fato de ser operacional e estar com a mão na massa, não se lembra de uma história fixa, o que pode dizer é que se lembra de pessoas se queixarem de estarem sendo forçadas, filmadas e que isso ouviu muito, e que até disse que sempre ouvia conversas, que não sabe dizer de alguém que tenha filmado ou gravado algo para usar contra algum colega; que sob juramento falou que não conhecia o padrão de vida da senhora ANA LÚCIA, mas que durante os anos em que esteve no hospital notou uma evolução, que não sabe dizer sobre saldo bancário, mas que pôde observar pelos bens que eram adquiridos, como troca de carros, viagens, aparência, vestes, que não sabe dizer se na troca de carro ela teria pagado à vista ou financiado, que não sabe precisar se mais alguém teria trocado de carro, que aparentemente outros integrantes tiveram evolução patrimonial, mas que não sabe precisar, que foi tanto por ter observado como por conversas de corredor; que sobre o valor exato da verba citada no HOSPISUS não se lembra, que não sabe se sobrou dinheiro ou se foi para o bolso de alguém; que se lembra que no final do ano prestavam contas, que tinha o contador do hospital que enviava para eles todo o ano o comprovante de pagamento das DARFS, que se lembra vagamente que havia uma assinatura; que sobre a frase em que diz “a administração do hospital me parecia bagunçada”, o declarante diz que tem uma empresa médica e que pode notar a dificuldade administrativa para administradores funcionários, que para administrar um fluxo de caixa grande com tanta sofisticação, com tantos softwares, com tanta informática, todos estes aparatos para ajudar na administração, que via muita coisa feita em cadernetas, na mão, riscos e rasuras, que chegou a ver na sala do ADILSON vários computadores novos recebidos e tem softwares gratuitos no mercado; que não sabe quem tirou foto dos sacos de lixo, que somente viu, que o comentário era de que eram prontuários, que não falavam o que iriam fazer com aquilo; que a IOLANDA lhe parecia um pouco mais fora deste grupo como se ela recebesse ordens e só estivesse ali para executar aquilo, que aparentemente era isso, que não notou a diferença do padrão de vida da IOLANDA, que não notou progressão, que só se lembra que falou com a ANA LÚCIA em público, na presença dos outros profissionais, que acredita que a IOLANDA não teria nada para falar com ele porque também só recebia ordens; que não era muito combinado, que havia um valor de plantão, que essa é a realidade do médico que desde o começo eles tem uma pessoa jurídica, que na verdade era assim “vamos fazer a escala de plantão”, “doutor CASSIANDO o senhor quer fazer o plantão na terça-feira?, a remuneração é quinhentos reais por exemplo”, que falava “tudo bem posso fazer”, que ao final depois de mais ou menos uns 60 (sessenta dias) recebiam esses plantões, que depois tinham os honorários de particulares, como por exemplo uma consulta ou um risco cirúrgico, um procedimento particular, de paciente particular ou de convênio até, que não tinha data para receber, que não tinha nenhum critério, e que as vezes passavam na sala do ADILSON e perguntavam “tem algo para receber?”, sim ou não, e que recebia ali, que era tirado um caderninho, que não tinham um fixo, que era por trabalho produzido, que tinham um valor do plantão, da consulta, mas que era variável de profissional para profissional, que isso era uma atividade particular como médico dentro do hospital, que quando entra no hospital iniciando custa a aprender um pouco da realidade financeira hospitalar, e que não sabiam quanto que era cobrado dos pacientes, que sabiam somente o que era passados para os médicos, que supondo que uma consulta particular que o doutor CASSIANO fizesse seria repassado R$ 100,00 (cem reais) para ele, que isso era a regra, que o valor era data pelo hospital, que os valores eram dados pelo hospital, que para ele era assim, mas que cada profissional tinha uma situação peculiar, que não havia uma situação única, que cada profissional tinha uma situação diferente; que quando fazia um procedimento falava que sua parte era X, que provavelmente se perdeu muita coisa porque não tinham o controle porque como disse, a profissão de médico é muito operacional, que são muito dependentes do setor administrativo do hospital, que por exemplo em um plantão você chega a atender 50 (cinquenta) pessoas e também atende urgentes e não tem como controlar, que espera no final do mês receber pelo seu trabalho, que entende-se que idoneamente se tem o controle, que, como foi dito, passava na sala do ADILSON, a cada X semanas e perguntava se tinha algo para receber, se o paciente pagou ou não, que não sabia exatamente se estaria recebendo tais procedimentos, que na verdade particular até sabe porque eram poucos, que eram a minoria frente ao atendimento do SUS, que não se lembra se eles prestavam contas destes recebimentos particulares.” Em juízo (evento 148.5), a testemunha ELAINE SILVANA KLOSS disse: “(…) que começou a trabalhar no hospital no ano de 2009 e ainda trabalha lá, que confirma as declarações dadas ao Ministério Público na data de 25/02/2014, que sua função é assistente de marketing SAC e ouvidoria, que era subordinada à ANA LÚCIA, que ANA LÚCIA ficou no hospital de 2009 a 2013 se não se engana, que ADILSON era do financeiro, CLEVERSON era do RH, RONIVAL era gerente de enfermagem e a IOLANDA era da tesouraria, que estas pessoas mantinham Vínculo com ANA LÚCIA, que tinham vínculos no trabalho, que acha que o CLEVERSON na época foi designado para ser chefe do setor, que quem dava as ordens no hospital era a ANA LÚCIA, que acha que os demais diretores faziam reuniões mensais, mas pelo o que sabe eles não interferiam na administração; que foi chamada pela TANIA para ir até a sala de expurgo, que nesta sala ficam lençol, fronha, lixo comum dos banheiros e da unidade, que os lençóis e fronhas depois vão para a lavanderia, que foi chamada pela TANIA na época porque ela viu um saco suspeito lá, com lixo picotado, uns papéis picotados e ela a chamou para ver porque ela achou estranho o fato de que naquele local ter sacos com papel picotado, que papel picado não era comum naquele local, que ela tirou do local na época para tirar fotos, que as fotos foram tiradas no local em que eles foram encontrados, que ficou sabendo que eram prontuários picotados, que segundo a TANIA ela ouviu uma conversa do RONI, que era gerente de enfermagem, que falava de algum assunto sobre picotar documentos, mas que não sabe o motivo disto, que esse saco apareceu depois que o Ministério Público foi ao hospital fazer uma visita, que não pôde visualizar se eram documentos importantes, que não conseguiram constatar nada, que somente viram que se tratava de documentos picotados em um saco, que prontuários são geralmente do hospital mesmo, que no dia precisou pegar algumas caixas porque estava fazendo alguns arquivamentos do seu setor porque os organiza todo o ano e que quando foi até o lixo que fica na área externa do hospital”. Em juízo (seq. 148.6), a testemunha YOUSSEF ISSA disse: “(…) que toda a negociação foi realizada com ADILSON; que as verbas eram pagas ao ADILSON mediante recibo (...)”, que, embora toda irregular, a tratativa em relação a eventual compensação entre aluguel e abatimento por reforma do espaço foi apenas verbal, segundo ele, foi um valor pequeno, menos de R$ 1.000,00 (...)”. Em juízo (seq. 148.7), a testemunha SIMONE RODRIGUES CARVALHO disse: “(…) que fez o contrato de compra da cantina por R$ 10.000,00; que a entrada foi em dinheiro, e acredita que o restante também; que fez o contato direto com o esposo da diretora do hospital, dona ANA LÚCIA FABRO MESQUITA; que o valor de aluguel era de R$ 500,00; que o ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA é seu esposo; que o funcionário faz conta na cantina, e eles descontavam o valor no final do hospital”. Em juízo (seq. 148.8), a testemunha RAFAELA KARINA CUSTÓDIO disse: “(…) que era subordinada ao RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA; que nunca ouviu ou recebeu ordem dele; que nunca foi determinada irregularidade; que ouvia que ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA faziam ameaças a funcionários; que eles eram chefias; que eram pessoas de confiança da ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e decidiam todos juntos; que soube que mandaram DAIANE adulterar um prontuário; que não se recorda desse fato”. Colhidos, ainda, os depoimentos judiciais da testemunha CLAUDINEI DELBIANO (seq. 251.8), informante FATIMA APARECIDA DOS SANTOS CARDOSOS (seq. 251.9), testemunha IZAURA NOBUKO LOPES (seq. 251.10), testemunha JACQUELINE APARECIDA DA SILVA MARTINS (seq. 251.11), testemunha TAIZ MARTINS ESTEVÃO (seq. 251.13), testemunha TEREZINHA DE FATIMA SANCHEZ (seq. 426.62/63), testemunha ANA PAULA CANTELMO LUZ (seq. 450.37), testemunha LUIZ SOARES CURY (seq. 450.45), testemunha ELVIRA MARIA PERIDES LAWAND (seq. 602.1), sobre os quais Acusação e Defesa não se manifestaram em nenhum momento nos seus memorais, isto é, não tiveram interesse em argumentar ao Estado-juiz sobre sua carga probatória, de modo a influir na convicção para o desfecho do processo. Em juízo (seq. 251.12), a testemunha MARIA ELIZABETE DOS SANTOS disse: “(…) não esquenta não vai dar nada não, a gente vai sair limpo (...)”. Em juízo (seq. 426.85), a testemunha TANIA PATRÍCIA BELLEZI disse: “(…) que, sobre o comportamento suspeito de RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA em relação à documentação, outra vez nós estávamos aguardando, tinham me chamado, alguma coisa na sala, estavam presentes a Taís e Ana Paula, que eram secretárias da Ana, as duas era secretárias da Ana, essa conversa, ao contrário do saco de papel, que apenas recebi a mensagem, quem ouviu foi a Rute, a fala do RONI, dessa vez, foi sim, fui em quem ouvi, quando a Taís perguntou sobre o prontuário, e o Roni disse: se estava em cima da minha mesa, tarde demais (...)”. Em juízo (evento 268.36) (carta precatória), a testemunha FÁTIMA DA PAIXÃO disse: “(…) que trabalhou no Hospital Cristo Rei de maio de 2012 até novembro de 2015; que tinha bastante contato com CLÉVERSON, pois trabalhavam juntos; que ele exercia a função de psicólogo no Hospital; que o único problema que tiveram na empresa foi quando tentaram mudar as coisas, pois tiravam os funcionários de sua zona de conforto e, assim, eram muitas vezes contestados, mas nunca por perseguição; que o temor que os funcionários tinham dele era em ralação às suas exigências legais no ambiente de trabalho; que conhece o Fabiano, o qual exercia a função de enfermeiro do trabalho no Hospital; que trabalhava com Fabiano na mesma sala; que como profissional Fabiano tinha um comportamento muito difícil, pois ele não a deixava trabalhar e tomava suas condutas por ordem dele mesmo, por esse motivo ele afrontava o CLÉVERSON; que Fabiano praticava muitos atos de indisciplina (...), inclusive, já foi advertido por duas vezes; que o responsável por realizar o comunicado desses atos de indisciplina era ANA LUCIA; que Fabiano tinha CLÉVERSON como desafeto, devido às cobranças em razão do trabalho; que trabalhava no hospital na época da instauração das investigações; que se recorda de ter encontrado a documentação de um funcionário, que, na verdade, não existia dentro do hospital; que não presenciou nenhuma ameaça de CLÉVERSON a Fabiano; que quando começou a trabalhar no hospital já era ANA LUCIA quem o administrava; que não tinha conhecimento de que um grupo de funcionários teria feito denúncias contra a administração do hospital, nem foi convocada para ir ao Ministério Público para prestar depoimento; que conhece Evandro Luciane e Elaine, não sabe dizer se eles, juntamente com Fabiano, constituíram um grupo contrário à administração de ANA LÚCIA. Contudo, esses funcionários citados tinham o mesmo problema, pois não aceitavam as cobranças do ambiente de trabalho; que não sabe se essas pessoas faziam desvios do hospital em proveito próprio, nem ficou sabendo de nenhum fato contra ANA LUCIA; que exercia a função de técnica da segurança do trabalho; que não tem conhecimento do que ocorreu antes de 2012”. Em juízo (evento 285.13) (carta precatória), a testemunha JUAREZ ANDRADE MORAIS, arrolada pela Acusação, então Auditor do Ministério Público, disse: “(…) que foi realizado o trabalho com dois outros auditores em Londrina; que na época era auditor em Curitiba; que foi feita uma busca e apreensão no hospital e foram apreendidos vários documentos, computadores e livros contábeis. Em análise a esses livros ficou constatado que muitos documentos não eram contabilizados em sua integralidade; que eram emitidos recibos de tratamento a pacientes, mas esses recibos não eram registrados em sua integralidade, alguns nem eram registrados, configurando omissão de receita de contabilidade do hospital; que apuraram sete livros com pagamentos paralelos a médicos, os quais não estavam registrados na contabilidade do hospital; que confrontaram com as notas fiscais apreendidas e em relatórios do setor financeiro do hospital, constantes do computador, que havia valores de prestação de serviços a pacientes que não estavam registrados ou estavam de forma parcial na contabilidade do hospital, configurando omissão de receita; que havia doações de bens apreendidos realizadas pela Receita ao hospital, em que eram vendidos, mas não havia o registro dessa venda na contabilidade do hospital; que trabalhou no Ministério Público de abril de 2005 a julho de 2016; que em 2011 estava no centro de apoio da execução; que tem formação em ciências contábeis; que o procedimento foi instaurado na promotoria de Ibiporã e foi requisitado para que realizasse a busca e apreensão em Ibiporã e posteriormente fizesse a análise da documentação; que teve várias denúncias realizadas contra o hospital, por usuários, bem como por um ex-funcionário, mas ao realizar a busca e apreensão apuraram outros fatos que não estavam nas denúncias; que havia o registro de um aluguel de cerca de vinte e oito mil reais, mas não se recorda de como ocorreu; que constataram haver desvios de registros na contabilidade do hospital e a ANA LUCIA era a Diretora do hospital, responsável pelo levantamento da contabilidade e das finanças da instituição, juntamente com o Diretor financeiro; que em relação aos demais acusados não tem conhecimento, trabalhou apenas com a área das finanças; que havia a cobrança de valores superiores aos que estavam nos registros oficiais, por exemplo, se fosse pago três mil reais, na contabilidade era registrado apenas mil reais (...); que não acompanhou a oitiva dos envolvidos; que participou da busca e apreensão, inclusive pegou os documentos, os quais foram transportados até o prédio do Ministério Público e acondicionado em uma sala fechada; que foi feita uma lista detalhada de todos os documentos e repassada uma cópia à direção do hospital; que seu trabalho foi voltado à busca e apreensão e análise dos documentos, mas não realizou nenhum outro trabalho de campo; que não se recorda se os médicos recebiam honorários diretamente dos pacientes (...); que não sabe se o contador do hospital foi ouvido; que houve pedido de quebra de sigilo posteriormente à análise dos documentos, mas não participou; que no momento em que trabalhou nas investigações, a única conclusão que tiveram foi que ocorreu uma contabilidade paralela com os desvios de recursos, porém nesse primeiro momento não foi apurado para qual conta foram desviados os valores.” Em juízo (evento 398.27) (carta precatória), a testemunha FERNANDO CARDOSO SOLANO, arrolada pela Defesa, disse: “(…) que não pode falar nada de mal em relação a ré IOLANDA, nunca ouve queixa ou intriga por parte dela contra ele ou contra outro médico, nunca ouviu colegas reclamarem dela e tinha confiança em todos os serviços prestados por ela; que IOLANDA não exercia cargo de chefia no hospital, ela ficava com o setor da tesouraria, não era propriamente tesouraria, era a secretária que ficava recebendo os honorários dos médicos e repassando dos clientes para os médicos; que os colegas que prestavam serviço ao hospital nunca tiveram nenhum aborrecimento, atrito, ou queixa a respeito de IOLANDA; que trabalhou no Hospital Cristo Rei de novembro de 1970 até janeiro de 2000”. Em juízo (evento 418.2), a testemunha INGRID NAYARA DA SILVA, arrolada pela Defesa, disse: “ (…) que trabalha há quase oito anos no hospital; que trabalhou por um período na recepção, depois passou para o setor de enfermagem, posteriormente foi para o faturamento e, por fim, passou para o setor de tesouraria, onde trabalhou com IOLANDA; que a rotina da tesouraria sempre foi de fazer os orçamentos, atendiam os clientes, recebiam os pagamentos e, após, era feito o caixa e repassado ao financeiro; que o chefe de IOLANDA era o ADILSON, do financeiro e a chefe geral era ANA LUCIA, diretora do hospital; que atendiam pacientes particulares; que quando recebiam os pagamentos, passavam o recibo ao paciente com nome, CPF e assinatura de quem estava recebendo o valor. Depois repassava à tesoureira, IOLANDA, a qual prestava contas ao financeiro. Após a prestação de contas, o paciente fechava a sua conta e esses valores eram repassados ao hospital; que esse dinheiro era entregue ao financeiro, mas não sabe dizer como era separado; que IOLANDA apenas recebia os valores referentes aos pacientes particulares; que recebiam orientações do contador do hospital sempre que havia dúvidas; que não era feita nota fiscal naquela época, faziam um recibo a mão; que recebiam a parte médica e do hospital no mesmo recibo e a divisão era realizada entre a tesoureira e o financeiro; que desconhece se IOLANDA tinha poder para assinar cheque; que recebiam um valor único e faziam a divisão de acordo com o orçamento; que a IOLANDA separava os valores e repassava ao ADILSON; que não havia reclamação contra ela; que esses valores eram anotados em um caderno, os médicos recebiam e assinavam; que apenas passava os valores à IOLANDA, a qual prestava contas; que quando a diretora ANA LUCIA pediu para que IOLANDA separasse o dinheiro do convênio para os médicos, esse pagamento era realizado diretamente pela tesouraria, com autorização da diretora (...); que o comportamento de IOLANDA sempre foi muito íntegra, educada e os funcionários adoravam ela; que IOLANDA é uma pessoa simples e honesta; que além de ser chefe da tesouraria, IOLANDA era chefe das recepções, por isso muitas vezes ela trabalhava fora do seu horário na recepção do hospital; que sua relação com ANA LUCIA era apenas profissional e que RONIVAL foi seu chefe por um determinado período, e ele sempre foi um ótimo profissional; que não sabe quem contratou IOLANDA e desde quando entrou todos já trabalhavam no Hospital Cristo Rei; que, em relação às divergências encontradas entre as notas de fornecidas pelos pacientes e as notas de prestação de serviços, não sabe dizer; que as ordens para IOLANDA vinham do ADILSON e da ANA LÚCIA; que sabe que havia reuniões entre a diretoria do hospital, mas não conhece as pessoas e desconhece a frequência dessas reuniões; que quem determinava era sempre ANA LUCIA ou ADILSON; que IOLANDA e ADILSON tinham controle de ponto, mas os outros não sabe dizer; que havia uma tabela da diretoria contendo os valores dos atendimentos particulares”. Em juízo (evento 418.3), a testemunha WALTER HUGO B. P. TAVARES, arrolada pela Defesa, disse: “(…) que exerce a função de médico no Hospital Cristo Rei desde 1982 e conhece IOLANDA como funcionária do hospital; que ela trabalhava na tesouraria e que ela prestava conta dos recebimentos relativos aos pacientes que ele atendia; que havia um caderno onde constava o visto dos recebimentos; que após a intervenção no hospital, alguns honorários pagos por pacientes particulares que seriam repassados, não foram repassados; que a IOLANDA sempre foi vista como excelente funcionária; que ADILSON era chefe dela; que quem geralmente fazia o orçamento era a IOLANDA, mas na maioria das vezes recebiam os honorários por meio do ADILSON; que nunca houve dúvidas dos valores apresentados; que não sabe de nenhuma reclamação contra IOLANDA (...); que o hospital predeterminava os valores dos procedimentos médicos e, após esses valores serem acertados com o hospital, eram repassados aos médicos; que IOLANDA era uma funcionária prestativa, dedicada e dificilmente faltava; que nunca teve problemas com os repasses feitos por ADILSON; que não tinha muito contato com ANA LUCIA, pois não exercia nenhum cargo de chefia (...); que eventualmente ela o chamava para conversar sobre a área da cirurgia geral, mas não era frequente; que tinham que dar um recibo ao paciente ou fazer uma nota fiscal. Às vezes, o hospital dava, mas quando o paciente pedia um recibo específico da equipe médica, faziam; que na medida em que recebia assinava um caderno com os valores dos honorários; que ANA LUCIA chefiava todo o hospital, era administradora; que a diretoria se reuniam pouco e delegavam o gerenciamento a pessoa contratada, no caso a ANA LÚCIA; que na época que era Diretor Clínico o hospital admitiu um colega que é pediatra e começou a coordenar o atendimento DPVAT, percebeu que não estava sendo feito de uma maneira totalmente lícita, existindo algumas irregularidades; que a diretoria do hospital disse que seria mantido o atendimento daquela forma. Assim, decidiu procurar o Ministério Público para investigar a situação (...); que sobre desvios de valores do hospital não sabe, pois não participava da parte administrativa (...)”. Em juízo (evento 418.4), a testemunha GIOVANA SILVA SEMPREBOM, arrolada pela de Defesa, disse: “(…) que trabalhou durante dois anos no Hospital Cristo Rei na função de Assistente de Departamento Pessoal; que CLÉVERSON era gerente de recursos humanos e sempre foi muito tranquilo, buscando fazer tudo de forma profissional; que havia normas, mas algumas não eram cumpridas, após ele assumir passou a cobrar mais os funcionários, fato que pode ter causado algum incomodo, uma vez que ninguém gostava de ser cobrado; que algumas pessoas levavam para o lado pessoal aquilo que era profissional e se sentiam perseguidos; que alguns insistiam em não cumprir as normas e, por esse motivo, surgiam as medidas administrativas de orientação por escrito, advertência, o que causava um mal estar; que não sabe se CLÉVERSON tinha autonomia para contratar ou demitir algum funcionário. Pensa que ele não teria esse poder, apenas passaria a informação para a diretoria analisar a viabilidade; que, em relação à ameaça contra Fabiano, não sabe detalhes, mas quando entrou já havia problemas com Fabiano, o qual não aceitava ordens das gerências do hospital; que ele foi por diversas vezes em sua sala no Departamento Pessoal, com intuito de fazer intrigas e coloca-la contra a gestão de RH (...); que ele falava mais sobre o CLÉVERSON, dizendo que não aceitava as ordens, que era bobeira. Como era responsável por um determinado setor não aceitava as ordens das gerencias; que não se lembra se Fabiano foi advertido por escrito, apenas de advertências verbais (...); que IOLANDA trabalhava na tesouraria e nunca ouviu nada que a desabonasse em relação aos valores recebidos; que em alguns casos os funcionários a procuravam pedindo ajuda financeira devido aos atrasos de salários ou cartão alimentação. Nesses casos ela procurava a IOLANDA e ADILSON para saber se haveria possibilidade de ajudar esses funcionários; que havia a prestação de contas em recibos nos casos de adiantamento dos valores, sendo descontados dos pagamentos posteriormente; (...) que ouviu de alguns funcionários que após a intervenção as coisas ficaram muito piores; que não sabe o valor da dívida que os interventores assumiram, mas ficou sabendo que as coisas pioraram por meio de funcionários e do noticiário; que desconhece os números, mas sabe que a situação piorou; que desconhece os fatos relativos à diferença e não contabilização dos valores recebidos dos atendimentos particulares, pois não se envolvia com esse setor; que não participava das reuniões; que foi o próprio CLÉVERSON quem a contratou; que tinha pouco contato com ANA LUCIA; que RONIVAL era chefe de enfermagem e Fabiano era o único enfermeiro do trabalho”. Em juízo (evento 418.5), a testemunha ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA, arrolada pela Defesa, disse: “(...) que trabalha há sete anos no Hospital Cristo Rei; que CLÉVERSON Luiz Pereira era psicólogo e chefe do RH; que desconhece os fatos imputados a CLÉVERSON e não tinha contato com Fabiano; que trabalhou na mesma época com IOLANDA, mas desconhece as funções dela; que atualmente a administração está pior, não recebem férias, o décimo terceiro está atrasado, não tem dia certo para receber o pagamento, o vale alimentação também não tem dia certo; que desconhece qualquer reclamação contra IOLANDA; que não a conhece fora do hospital, mas no ambiente de trabalho era uma pessoa que se dava bem com todo mundo (...); que quando foi contratada ANA LUCIA já trabalhava lá como Diretora do hospital, e todos os acusados já trabalhavam na instituição; que desconhece o valor da dívida deixada pela administração do hospital; que não está com o salário, nem décimo terceiro atrasado (...)”. Em juízo (evento 418.6), a testemunha RUBIA IZALTINA DE SOUZA, arrolada pela Defesa, disse: “(...) que trabalhou de 2012 a 2016; que nesse período CLÉVERSON desenvolvia a função de gerente de RH e era uma pessoa acessível; que CLÉVERSON cobrava os funcionários quando necessário, mas de forma normal; que não tem conhecimento de como eram tratados esses assuntos, pois sua função era administrativa; que conheceu Fabiano Abucarub e suas condutas não eram positivas, uma vez que era muito agressivo; que as reclamações que ouviam tratavam-se de suas grosserias, da forma em que ele tratava, era uma pessoa muito autoritária e não respeitava as decisões de suas chefias; que havia um atrito entre CLÉVERSON e Fabiano devido às cobranças profissionais; que não sabe se CLÉVERSON já advertiu Fabiano, nem o porquê de ele ter sido demitido; que conhece IOLANDA e passava os serviços referentes ao atendimento particular para ela; que faziam o recebimento dos atendimentos a particulares, protocolavam um recibo de duas vias e, no outro dia, entregavam tudo o que era recolhido para a tesouraria, setor da IOLANDA; que o chefe da IOLANDA era o ADILSON; que o paciente, após receber a consulta, entregava o dinheiro, faziam o recibo e encaminhavam para a IOLANDA; que o paciente pagava um valor único e a divisão do dinheiro era realizada posteriormente; que ninguém reclamava dessa divisão do dinheiro; que nunca ouviu nada negativo em relação a IOLANDA; que IOLANDA sempre foi simples, nunca ostentou; que após a intervenção os problemas do hospital continuaram; que todos os hospitais que conhece passam por essas dificuldades, pois dependem de verbas públicas; que devem prestar contas de tudo o que se encontra nos contratos, mas do particular desconhece como era realizada essa prestação de contas; que não sabe nada sobre o que descreve a denúncia no que diz respeito aos desvios; que teve contato maior com a intervenção em dezembro de 2014, mas o que os funcionários tinham naquele momento era um atraso de um ou dois meses no vale alimentação; que em dezembro teve a informação dos empréstimos que haviam; que antes da intervenção a ANA LUCIA que administrava o hospital; que ADILSON, CLÉVERSON, RONIVAL (gerentes) e IOLANDA (supervisora) prestavam conta a ANA LUCIA; que havia uma reunião periódica entre a diretoria mantenedora e a ANA LUCIA, momento em que havia uma prestação de contas”. Em juízo (carta precatória) (evento 426.53), a testemunha LUCIANE VENTURA SALVIANOACUS, arrolada pela Acusação, disse: “ (...)que conhece os acusados, pois trabalhou no Hospital Cristo Rei de 2008 até 2013; que se sentia perseguida, uma vez que lhe era solicitado por RONIVAL e ANA LUCIA algumas coisas, as quais não poderia fazer, por exemplo, relatórios que não eram de sua competência; que se sentia discriminada racialmente, pois havia comentários no hospital, em que pessoas diziam que ela era preguiçosa em razão de sua cor; que esses comentários eram feitos durante as reuniões das chefias, na sala administrativa (...); que exercia a função de enfermeira do Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e Coordenadora da equipe de higiene, mas recebia apenas como enfermeira de CCIH (...); que Ângela, irmã de ANA LUCIA, trabalhou no Hospital e, muitas vezes, interferia nas condutas, uma vez que questionava suas decisões e considera isso algum tipo de represália; que foram chamadas para uma conversa e, durante essa reunião, Ângela chamou-a de dissimulada. Após esse fato foi direcionada para uma outra sala; que saiu do hospital pois sempre que chegava ao trabalho havia uma advertência ou suspensão pronta, a qual era obrigada a assinar. Inclusive, uma das vezes a sua sala estava com a fechadura trocada, impedindo-a de entrar (...); que quando há infecções hospitalares ela deve relatar isso. O HOSPSUS e a 17a Regional os obriga a fazer vários relatórios mensalmente e para gerar os repasses de verbas financeiras são obrigados a cumprir algumas metas, uma dessas metas é diminuir as infecções hospitalares. Quanto mais a taxa de infecção aumenta, menor é o repasse dessa verba. Assim, queriam que ela não notificasse essa infecção, a fim de receber uma verba superior (14min40seg até 16min20seg); que o HOSPSUS é um programa do SUS, o qual destina verbas para totós os setores, de acordo com as metas alcançadas pela instituição; que a comissão era composta pela diretoria; que, juntamente com Fabiano, participava de algumas reuniões, mas de outras eram excluídos; que sobre a Clínica da Mulher foi feita uma melhoria no pronto socorro, quanto à geriatria iriam fazer um corredor no local em que ficava a sua sala, auditoria, psicologia e o marketing, porém a única sala retirada desse pavimento foi a sua, atribuindo isso a uma possível retaliação; que seus salários eram baixos e, ainda que RONIVAL fosse gerente de enfermagem, não é fácil adquirir dois veículos zero em menos de meses que assumiu o cargo (...); que o próprio CLÉVERSON mencionava estar adquirindo móveis para uma clínica que ele teria adquirido; que Daiane levava os relatórios para casa para refazer, mas não acredita que ela adulterava as verdades dos fatos, apenas refazia os prontuários reformulando o que estava escrito e corrigindo os erros de português; que nunca soube se essa reformulações eram voltadas ao recebimento das verbas (...); que ANA LUCIA pedia para retirar informações não convenientes das atas de reuniões, fazendo constar coisas que não eram verdadeiras; que existia a notificação de acidentes de trabalho, porém alguns casos não eram notificadas; que FABIANO falava que não iriam notificar o acidente de trabalho de um determinado funcionário, porque se houver menos notificações de acidente de trabalho receberiam mais recursos; que tudo estava ligado aos recursos financeiros (28min05seg até 31min10seg) (...); que ao omitir as informações do formulário Sinan relativas aos acidentes de trabalho o Estado entende que houve zero, por exemplo, de taxa de acidente de trabalho, recebendo o total dos valores; que houve modificações das atas, pois teriam que coincidir com as notificações; que encontrou o extrato bancário de ADILSON no hospital, o qual havia uma depósito de um valor significativo, porém não se recorda qual o valor; que o formulário Sinan deveria ser direcionado ao CCIH, por estar relacionado ao serviço de epidemiologia; que foi solicitado que fizesse a adulteração de atas, mas não adulterou as informações; que em uma reunião de diretoria relacionada a resíduos de serviços de saúde, foi solicitado que fizesse uma reforma no serviço de armazenamento desse resíduo (...). Nas reuniões relativas à essa reforma, muitas vezes, ela tinha que colocar em ata que algumas etapas haviam sido iniciadas, mesmo sem ser, de fato, iniciadas; que entregava a ata original e quando ia assinar havia outra redação redigida, a qual não assinava (40min20seg até 41min52seg); que IOLANDA sempre se mostrou uma boa pessoa, uma boa funcionária, humana com os pacientes, sempre os recepcionava muito bem e tratava todos de forma igual. Buscava ajudar os pacientes e, como funcionária, não tem nada a se queixar dela; que IOLANDA era como se fosse uma ‘subchefe’ se reportava a ADILSON, chefe do financeiro; que IOLANDA recebia conforme os procedimentos, passava informações e os valores dos procedimentos para os pacientes do particular. Sempre foi uma pessoa muito simples (...); que teve conhecimento do desentendimento entre CLÉVERSON e FABIANO, mas não presenciou; que CLÉVERSON presenciou as opressões que sofreu no hospital e foi conivente. Inclusive, caso o funcionário tivesse dificuldades para ir ao trabalho, tais como a distância, ele criava uma condição pior, a fim de que essa pessoa pedisse desligamento da instituição; que ele usava seu conhecimento da área psicológica para pressionar os funcionários (50min20seg até 52min50seg) (...); que algumas pessoas tinham temor de CLÉVERSON por medo de perder o seu emprego; que, em relação a FABIANO, algumas atitudes o desabonavam, uma vez que não tinha jeito para conversar com os funcionários (...); que ADILSON sempre se portou muito bem, muito educado e executando a função dele. Que ele administrava os valores, mas não os recebia diretamente dos pacientes”. Em juízo (carta precatória) (evento 426.54), a testemunha PAULO TAKAMITSU SHIME, arrolada pela Acusação, então Auditor do Ministério Público, disse: “(...) que se recorda da situação da cantina, da Clínica da Mulher e da Clínica Odontológica, com situações semelhantes. Havia notícia do pagamento de determinado valor pelo aluguel, porém com o registro de um valor diferente ou a inexistência desse; que conheceu os acusados no hospital no dia da busca e apreensão; que buscam descrever as situações encontradas e o que encontraram foi a ausência de diversos documentos e da sistemática de registros, podendo ser por ineficiência ou proposital. Em análise aos documentos, perceberam que muitos lançamentos deixaram de ser registrados, desses lançamentos tiveram a notícia de documentos avulsos, por exemplo, o recibo de um dos pacientes que não constava da contabilidade; que em uma empresa ou associação, o pagador realiza a entrega do valor, isso passa pela tesouraria ou pelo caixa, por fim, esse valor é encaminhado ao financeiro, onde é registrado; que não se lembra de todos os detalhes de seus trabalho, mas a denúncia resume boa parte das situações que observaram, ou seja, a entrada de valores que não foram contabilizados; que confirma os relatórios apresentados (...); que tomou conhecimento dos fatos por meio da documentação dos autos; que, em relação aos papéis triturados, na época dos fatos não havia no hospital nenhum triturador de papeis; que existem outros fatos que não constaram na denúncia, mas que estão sendo investigados; que a busca foi realizada por oficiais de justiça, acompanhados pela Promotoria. Normalmente acompanham a busca para que seja mais objetiva e não tenha risco de ser apreendido algum documento irrelevante, ou que deixem de apreender documentos importantes; que o ato de busca e apreensão foi realizada de forma ordeira, sendo recolhidos e acondicionados; que não acompanhou a realização do relatório da busca, pois é uma atribuição dos oficiais de justiça; que foram utilizados vários veículos, mas não acompanhou a chegada desses documentos ao Ministério Público; que a análise desses documentos foi feita nas dependências da Auditoria, localizada em Londrina/PR; que, posteriormente, houve um pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico para realização de diligências (…)”. Em juízo (carta precatória) (evento 426.55), a testemunha RÚBIA KOELSCH JANS, então Auditora do Ministério Público, disse: “(…) Que ficaram responsáveis pela análise documental; que não sabe inferir sobre a parte técnica da enfermagem porque não acompanhou; que a contabilidade do hospital não representava todos os atos e fatos do dia a dia do hospital se tratando da parte administrativa; que toda entrada financeira que ocorre em qualquer estabelecimento deve ser registrada pelo financeiro e encaminhada pela contabilidade sendo feito um relatório da situação pela contabilidade; que isso não foi observado no hospital; que havia uma falta de controle interno que possibilitava desvios de recursos; que confirma os relatórios apresentados; que foi verificada a falta de controle no setor financeiro e a falta de registro contábil; que se a proprietária do estabelecimento alugado apresenta recibo do pagamento e na contabilidade do hospital não há registro desse valor; que isso ocorreu no aluguel da cantina e da sala de odontologia; que havia uma questão de falta de correspondência documentos dos aluguéis das salas do hospital; que eram em 3 auditores de várias frentes de trabalho; que confirma o que conta nos relatórios de auditoria; que a época da intervenção teve contato com Ana Lúcia e Iolanda; que não lembra de algo específico em relação a cada um; que o foco dos auditores era a análise documental; que estava na busca e apreensão; que não se recorda se estavam juntos policiais e oficiais de justiça; que recolheram os documentos; que cada setor do hospital tinha um funcionário junto; que não houve resistência; que foram acondicionados em caixas e malotes; que pegava os documentos e colocavam em um veículo de transporte; que não acompanhou se os documentos foram relacionados para contar o que tinha sido apreendido; que se recorda se tinha um relatório dos documentos apreendidos; que os documentos que analisou foram analisados em Londrina; que não sabe dizer que os documentos foram encaminhados ao MP de Ibiporã ou Londrina direto após a apreensão; que os documentos, durante a análise, ficavam no setor da auditoria; que era um local trancado; que somente os auditores tinham acesso; que teve quebra de sigilo bancário e outras diligencias realizadas; que ela não as realizou; que a auditoria não faz inquirição de pessoas; que depois desse documento não acompanhou mais o caso; que constataram poucos valores da estimativa; que teria que rever os relatórios para confirmar os valores apurados de desvio; que se recorda de qual seria o cargo de Iolanda na tesouraria; que se recorda dela de quando foram buscar documentos lá; que não tem como esclarecer se Iolanda era da chefia; que muitos documentos já estavam acondicionados em caixas box; que havia cadernos no setor de Iolanda acerca dos registros dos pagamentos dos médicos; que não acompanhou se outros auditores fizeram perguntas aos funcionários; que não há uma chefia na auditoria; que relacionar os documentos não cabe à auditoria, e sim à Promotoria”. Em juízo (carta precatória) (seq.426.61), a testemunha FABIANO ABUCARUB disse: “(…) que é enfermeiro; que desde 2009 é enfermeiro perito; que trabalhou no Hospital Cristo Rei de 2009 a 2013; que Ana Lúcia era a diretora executiva do hospital; que ela exercia toda parte administrativa e funcional do hospital; que Adilson era do departamento financeiro cuidando de toda a parte financeira do hospital; que Cleverson era psicólogo e gerente do RH; que Ronival era diretor da enfermagem; que Iolanda trabalhava na tesouraria; que os diretores da Santa Casa foram poucas vezes ao hospital; que não tinham uma frequência ou acompanhamento diário do qual ele presenciou; que recebeu um e-mail com todos os balanços do hospital; que logo entrou em contato com a Dra. Teresinha; que entrou em contato com a Dra. Aleteia, promotora de justiça; que não sabe precisar se o e-mail apresentava algo irregular nos balanços porque não é especialista na área; que recebeu o e-mail sozinho sem nenhuma denúncia; que os réus eram próximos; que tinham bastante contato; que não sabe precisar se eram pessoas de confiança umas das outras; que Ana Lúcia tinha poder de mando e decisão; que não sabe dizer como funcionava o pagamento dos pacientes particulares; que os pagamento dos médicos de atendimento particular funcionava por RPAS; quem recebia era o Adilson e posteriormente iria para Iolanda na tesouraria; que não sabe como eles faziam a contabilidade; que nunca foi apresentado para os funcionários a transparência das contas do hospital; que não sabe para quem eram feitos os pagamentos da cantina e da clínica odontológica; que quem eram responsáveis pelo aluguel da clínica da mulher eram o Dr. Rodrigo Munique e Dr. Fábio Menotti; que eles tinham proximidade com a Ana Lúcia; que em algumas situações havia irregularidades com os pagamentos dos médicos; que teve casos de o paciente ir ao hospital o médico não conseguir fazer o procedimento endotraqueal e o paciente ir a óbito; havia comentários que outros plantonistas tiravam plantão em outros hospitais; que não sabe se os plantões eram ao mesmo tempo pois não tinha acesso ao controle de escala deles; que em relação ao desvio de dinheiro o que causou estranheza foi quando recebeu o e-mail; que não era de seu departamento; que entrou em contato com a Dra. Terezinha que era chefe da 17ª regional de saúde e médica do hospital que o orientou que ele encaminhasse a Dra. Josiane Aleteia do Ministério Público; que alguns dos prontuários médicos eram refeitos por pedido da enfermagem para que não fossem constatadas algumas irregularidades; que ele fazia parte da comissão de óbito do hospital; que os prontuários chegavam nele para saber se poderia ocorrer uma eventual doação de órgãos e que em algumas situações ocorriam de os prontuários estarem adulterados mediante a realidade dos fatos; que era pedido que a pessoa refizesse o prontuário anterior, que era descartado; que reconhecia as irregularidades pela história clínica do paciente; que isto ocorreu com a paciente Antônia Benedita de Custódio; que foi solicitado um prontuário que apontava alergia que não foi encontrado; que tinham apenas fotocópia do prontuário original; que os prontuários eram fotocopiados por questão do conselho de ética; que os enfermeiros poderiam ser responsabilizados; que fotocopiavam por questões de segurança; que este prontuário não existia mais no sistema; que a pessoa desenvolve uma reação alérgica e nessa situação o médico deve entrar com a medicação para que não ocorra o edema de glote; que o edema de glote é uma reação a circunstancias alérgicas; que se o médico não entrar com a medicação correta o quadro evolui para edema de glote; que se evoluir o médico não consegue intubar; que neste caso a intubação não ocorreu; que o procedimento não foi realizado com a devida cautela, sendo este o motivo da adulteração; que os prontuários encaminhados pela Dra. Aleteia não foram os mesmos que os encaminhados pelo Hospital; que o Ronival poderia pedir para adulterar os prontuários, alterando a evolução de enfermagem do paciente; que o Adilson comentou uma vez que havia um caderninho onde os procedimentos realizados pelos médicos seriam anotados; que não tinha acesso ao caderninho; que era anotado o que era pago para os médicos; que Cleverson fazia o amparo psicológico da Ana Lúcia; que desconhece perseguições dentro do hospital; que os funcionários tinham receio de Cleverson em razão do cargo de gerência; que houve desentendimentos entre Cleverson e a irmã de Ana Lúcia (Ângela); que não recebeu ameaça direta do réu Cleverson; que houve um comentário de que Cleverson sabia que era ele quem teria denunciado; que quem teria contado era Rafaela; que não sentiu como ameaça; que não ficou constrangido; eu não trabalhava mais no hospital na ocasião da busca e apreensão; que houve o comentário de alguns funcionários; que os funcionários comentaram que alguns prontuários foram picotados; que eventualmente acontecia de prontuários desaparecerem; que não se atentava em um enriquecimento dos réus; que não tem conhecimento se algum deles estaria construindo casas ou algo assim; que quem atendia na clínica da mulher eram os Dr. Fábio Menotti e César Murilo; que o Dr. Carlos Miranda atendeu lá um tempo; que ele deixou de atender lá por vivenciar situações as quais não o agradou; que para a sala dos idosos foram somente compradas algumas poltronas; não se lembra se pintaram o local; que não sabe dizer quanto eram as consultas na sala da mulher; que não sabe os valores dos alugueis; que não sabe se a Ana Lúcia fez empréstimos pessoais em nome do hospital; que entregou todas suas documentações ao Ministério Público; que era comum ver os réus transitando juntos pelo hospital; que foi desligado pelo Cleverson; que foi demitido posteriormente à denúncia; que o Sr. José Sarabia eventualmente aprecia no hospital; que ele sempre ficava na diretoria; que não tem conhecimento do valor dos pagamentos pelo SUS; que desconhece se Cleverson era escudeiro de Ana Lúcia em razão de condutas ilícitas; que prestou declarações ao Ministério Público em duas ocasiões; que conheceu Cleverson dentro do hospital; que ele supervisionava o RH, o setor de medicina do trabalho e contratação; que ele só tinha pode de mando dentro do hospital; que não tem Cleverson como desafeto; que não teve nenhum episódio que poderiam ter causado desafeto entre eles; que tinham somente discussões técnicas; que não se lembra do fato consoante a adulteração de um atestado demissional; que desconhece o fato de Cleverson ter bloqueado o acesso dele ao salário dos funcionários; que Cleverson não tirou dele a função deferir o pagamento de insalubridade de 40% dos funcionários e passou para o CCH; que faziam juntos essa análise; que fez um boletim e ocorrência junto a PM sobre a perda de um prontuário de uma funcionária; que não se lembra de ter sido duramente criticado pela funcionária Neusa; que Cleverson sempre requisitava o diploma de conclusão da especialização dele em enfermagem do trabalho que ele dizia ter, mas que ele somente concluiu o curso em 2012; que não houve animosidade acerca disso; que desconhece eu foi advertido por escrito por Cleverson; que foi demitido por Cleverson; que desconhece que foi chamado atenção pelo setor de T.I. sobre o acesso a sites de conteúdo pornográfico sendo posteriormente passada a reclamação ao RH o que ocasionou sua demissão; que para ele não foi esse o motivo passado. Que conheceu Iolanda; que tiveram uma amizade, mas não uma amizade íntima; que ela sempre foi uma pessoa humilde e simples; que ela não demonstrava um grande ganho de capital; que ela não tinha poder de decisão no hospital; que ela recebia situações delegadas pelo Adilson; que não tinha assuntos financeiros com os médicos; que ela era auxiliar administrativo do financeiro; que tudo era passado contas ao Adilson; que não sabe se ela prestava contas aos médicos. Que Ronival era subordinado direto na Ana Lúcia; que ele recebia ordens diretas dele; que ele e os outros réus conviviam muito dentro do hospital; que não sabe mensurar se o patrimônio dele aumentou. Que todos sabiam quando se tinha reunião da diretoria; que podem ter ocorrido reuniões fora da do ambiente de trabalho; que não sabe dizer quem era o remetente do e-mail; que foi recebido no e-mail do serviço; que diz não constar remetente; que não tinha convicção pessoal sobre o documento; que nunca se sentiu perseguido no trabalho; que não comunicava seus superiores que guardava cópias dos documentos do hospital; que eram cópias clandestinas para seu resguardo; que Ana Lúcia não tinha atitudes autoritárias para com a equipe; que nunca soube de demissão em razão de conflitos de poder”. Em juízo (carta precatória) (seq. 426.62), a testemunha TEREZINHA DE FÁTIMA SANCHEZ disse: “(...) que é médica clínica e não mais exerce a função de diretora da 17ª regional de saúde; que trabalhou no hospital Cristo Rei e ficou na direção da 17 até 2017; que entrou no hospital por volta de 2004; que trabalhava como médica no pronto socorro; como plantonista; como médica do corpo clínico; médica clínica do pronto socorro internando os pacientes; e por um breve período foi diretora técnica do hospital; que quem assumiu foi seu lugar foi Dr. Edmundo; que a ré Ana Lúcia era a diretora geral do hospital e era diretora da associação mantenedora do hospital; não sabe se ela tinha 2 cargos distintos ou o cargo de diretora do hospital unia as duas funções; que Adilson era o diretor do financeiro do hospital; que Cleverson primeiro entrou como psicólogo do hospital e depois entrou com a direção do RH; que o réu Ronival estava no setor de enfermagem; que a ré Iolanda era bem antiga do e fazia fundo hospital; que o Réu Adilson fazia tudo do financeiro; que a consulta particular acha que recebia lá no pronto socorro e a recepcionista repassava para ele; que Ronival tinha controle de pessoal da enfermagem; dos setores; supervisão das atividades; dos chamados pop (procedimentos); que participava de algumas decisões da diretoria como contratação; que a ré Iolanda fazia a escala de trabalho; marcava cirurgias; agendava procedimentos; que fazia a documentação de internamento; que Iolanda era a única pessoa que ela não via envolvida nas discussões, que não estava por perto; que os réus Adilson, Cleverson e Ronival estavam sempre juntos nas reuniões; que a qualidade do serviço do hospital era bem deficitária por se tratar também de um hospital que presta assistência secundária a região mas acabava assumindo parte do serviço de Londrina; que a qualidade na gestão de Ana Lúcia era bem comprometida; que tinha uma escassez de funcionário muito grande; que demissões e contratações sem justificativa; que não se lembra os nomes; que muitas pessoas eram contratadas sem estarem aptas ao serviço, principalmente na enfermagem; muito atraso de pagamento; que ficou com algumas pendencias; que os plantões trabalhados muitas vezes se perdiam no cálculo; que não tinham um controle de recebimentos e atendimentos; que as coisas nunca aconteciam direito; que os responsáveis eram o financeiro e o setor de internamento e enfermagem; que os médicos e enfermeiros sempre questionavam ao Adilson sobre os recebimentos; que falavam que seria atraso do SUS; que o SUS não teria repassado a verba; que apenas foi perceber depois de um tempo, já na regional de saúde como funcionavam e que todos os recursos viriam todos de uma vez só; que todo o dinheiro viria junto e não separado; que era muito difícil falar com Ana lúcia sobre estes assuntos; que a situação acontecia com vários médicos; que os médicos não ficavam pela irregularidade dos pagamentos; que sentiam uma animosidade e um lima ruim depois dos questionamentos; que os funcionários tinham receio de serem demitidos; que até as irmãs da igreja pediam para voltar para seu países de origem; que a irmã Patrícia foi embora do Brasil, que ela não fala do hospital, que ela tinha um trabalho muito bonito e nunca mais voltaria; que Ana Lúcia ao ser questionada por irmã Patrícia sobre a transparência nas contas do hospital e Ana Lúcia pediu sua transferência; que não sabe como era o pagamento de aluguel da clínica mulher; que que foi construída no lugar de onde era o pronto atendimento do particular; que o atendimento do particular era no pronto socorro para quem precisa e no internamento para quem precisava também; que não se lembra dos valores para cada serviço; que quem cuidava desse setor ela a Iolanda que respondia ao Adilson; que eram subordinados a Ana Lúcia; que todos eram subordinados a ela; que comentava-se que a cantina pagava aluguel mas nunca viu recibos; que tinham muita conversa em relação a prontuários médicos adulterados mas nunca chegou a ver; que seriam acerca de supostas alterações nos procedimentos médicos realizados nos pacientes; que não se lembra de irregularidades que encontrou no hospital após a ida à 17ª Regional; que não tinha contato suficiente com os réus para aferir se estariam tendo uma melhora de vida; que que não sabe se Ana Lúcia emprestava dinheiro de particulares com a conta do hospital; que sobre os empréstimo de John, sabe que tinha um empréstimo muito grande no hospital de alguém que não sabe quem é; que na época queriam dar até um pedaço do terreno para o pagamento da dívida; que a associação mantenedora não aceitou; que os demais diretores iam e se envolviam com o hospital; que era um trabalho social muito reconhecido; que não sabe como se decidiam as contratações inapropriadas; que o hospital precisa de mais de alguns arcos cirúrgicos; que foi pedido a 2 ou mais deputados estaduais que tinham feito compromisso; que não sabe como conseguiram os equipamentos; que houve dificuldade na compra pois o hospital não tinha a certidão negativa dos débitos; que acarretava o hospital em tudo; que era um equipamento que utiliza no pós-operatório; que impedia o paciente de realizar a operação ali, superlotando outros estabelecimentos; que nunca soube se Adrian Mesquita trabalhava lá; que não sabe a quem incumbia a guarda dos recibos; que já havia saído do hospital quando ocorreu a intervenção; que trabalhou na mesma época do Fabiano; que ele era enfermeiro no pronto socorro; que fez comissão de óbitos; que ele ia tirar dúvidas com ela; que nunca via os prontuários dele; que a procurou sobre o e-mail com os balanços; que ela já estava na direção da 17ª regional de saúde; que falou para ele que a situação dos balanços não se resolveria na regional de saúde, e sim junto ao Ministério Público; que queria ficar bem distante do hospital; que não chegou a ler o documento; que Fabiano trabalhava certinho e sempre foi muito atencioso com as pessoas; que não pode dizer sobre internamentos desnecessários pois ficava somente com os pacientes SUS; que seus internamentos eram realmente necessários; que durante seu tempo na diretoria já visa falta de recursos e demandava esses recursos à Ana Lúcia quando conversavam e sempre ela justificava que não haviam recursos; que ela afirmava que o SUS não repassava; que já chegou uma representação pro CRM do Hospital; que se tratava de uma demanda relacionada ao DPVAT; que foram ao CRM tendo em vista à falta de condições de trabalho no hospital; que tinha procurado a direção do hospital antes de ir ao CRM; que não sabe nada a respeito da coação de Cleverson para com Fabiano através da enfermeira Rafaela; Que acha que neste período do medo de demissão por parte dos funcionários; Cleverson não estava junto a direção do hospital; que ele era psicólogo apenas; que trabalhou no período o qual Cleverson foi para RH; que não fazia parte do corpo clínico do hospital, mas ainda trabalhava lá; que não era subordinada a ele; que Fabiano fazia todos os serviços relativos à enfermagem; que não sabe quem tinha acesso à sala de prontuários; que não sabe o que levou à demissão do enfermeiro. Que Iolanda era uma pessoa sempre educada; afetiva; e prestativa; eu ficava uma outra moça junto a ela; que fazia escala de plantão, internamentos, cirurgia; que estranhou Iolanda estar envolvida no grupo; que ela não tinha poder de mando nenhum; que não havia reclamações contra Iolanda; Que havia uma certa desconfiança dos médicos com relação aos valores; que havia uma cobrança dos médicos em relação aos valores; que não convivia com Adilson para poder afirmar que ele enriqueceu de maneira diferente; Que só conheceu a conduta de Ronival no hospital; que ele era muito fechado em seu trabalho; que ele não era o diretor de enfermagem durante seu período de direção técnica; Que Ana Lúcia chegou ao hospital antes que ela; eu ela saiu em 2012; que Fabiano a visitou na regional de saúde com os papéis em mão; que ele trouxe alguns relatórios de contas e doações que deveriam ter sido recebidas; que não chegou a avaliar os documentos; que ele não revelou quem teria mandado os documentos; que existiam muitas pessoas dentro do hospital insatisfeitas com a gestão; que já até lhe pediam ajuda para sair do hospital e empréstimos bancários; que é um hospital com tremendas dificuldades; que ficou sem certidões; que a própria comunidade não queria ajudar o hospital; que o hospital era conhecido como um sumidouro de dinheiro; que tinham de pegar remédios emprestados dos hospitais da Zona norte e Zona Sul de Londrina; que a intervenção tem feito uma boa melhora”. Em juízo (carta precatória) (seq. 430.30), a testemunha PEDRO KRASAUSKAS disse: “(...) que conhece Iolanda há 10 anos; que tinham uma afinidade; que ela cuidava dos pacientes particulares; que trabalhava no setor pessoal; que era feito um só recibo e repassado para o financeiro; que não sabe como funcionava no financeiro; que não tem conhecimento sobre as regras da verba pública; que quem administrava o dinheiro era Adilson; que o recibo ficava no prontuário da pacientes com a discriminação do que foi feito; que nunca ouviu falar nada demais do trabalho dela; que era uma pessoa humilde; que foi uma vez na casa dela em uma comemoração; que se tratava de uma casa simples; que ela tinha um Monza; que é pouco provável que havia desvios; que havia uma fiscalização; que Dona Iolanda tinha feito empréstimo consignado para reformar o teto do banheiro; que tinha um bom relacionamento com a gestão do hospital; que não acompanhava diariamente o serviço dela; que já viu ela fazendo um recibo”. Em juízo (carta precatória) (seq. 426.84), a testemunha DAIANE REGINA DE OLIVEIRA disse: “(…) Que é enfermeira; que trabalhou no Hospital Cristo Rei; que ficou quase 3 anos no hospital; que entrou como enfermeira assistencial em vários setores; que entrou em novembro; que em dezembro saiu a auditora do hospital; que o diretor da enfermagem Rovilson perguntou se ela queria fazer a auditoria; que ela afirmou que não sabia; que a outra auditora foi ensiná-la; que no convenio e no particular ela tinha uma planilha na qual anotava todos os medicamentos utilizados no paciente; se era feito curativo ou não; que no final da internação totalizava e lançava no sistema pra passar a conta para os convênios; que Ana Lúcia era a diretora executiva do hospital; que Adilson estava no departamento financeiro; que Cleverson era psicólogo e era do RH; que o Ronival era enfermeiro assistencial e logo depois o Rovilson saiu e Ronival assumiu o cargo de gerente de enfermagem; que ele era responsável pela enfermagem toda; que Iolanda trabalhava junto com Adilson; que era a parte do recebimento e marcava cirurgias eletivas; que sempre ouviram falar que o hospital precisava muito de dinheiro; que a Ana Lúcia fazia empréstimos com os médicos; que faziam empréstimos de bancos; que comentava-se que já teriam encontrado na sala do Adilson comprovantes de deposito no nome da esposa e da filha em valores altos; que Adilson; Ana Lúcia e Ronival eram bem próximos; que estavam mais juntos Cleverson, Ana Lúcia e Ronival; que os funcionários tinham medo; que o Ronival chamava a atenção por conversas paralelas; que era visível que não gostavam que os funcionários tivessem muita amizade; que incomodava a direção caso o pessoal fosse unido; que eram raras a reuniões com os diretores da Santa Casa; que não sabe dizer se haveria uma prestação de contas de recebimento e gastos no hospital; que chegou o HospSus, recurso do SUSU para melhorias nos hospitais; que precisava de ata; que tinha várias coisas a serem juntadas; que o hospital era avaliado conforme melhorias e renderia um dinheiro para o hospital que quando o HospSUS veio para o hospital ela somente auditava convênios particulares; que não auditava prontuário SUS; que Ana Lúcia pediu que ela auditasse os pacientes SUS; que os prontuários de alta tinham que passar com ela para a conferencia se havia prescrição médica; que havia evoluções e anotações e cuidados de enfermagem para ver se as informações eram consistente; que alguns prontuários iam de alta e não chegava para ela; que normalmente esses prontuários apareciam do nada; que teve uma ocasião de um paciente novo na qual o prontuário tinha desaparecido, foi procurar e quando voltou para a sala ele estaria jogado por debaixo da porta; que Ana Lúcia falou que eu não precisava ver todos os procedimentos dos prontuários; que ela deveria checar se tudo estava assinado e quais os medicamentos administrados no pacientes; que sobre o prontuário de Radassa, filha de Tais; que o faturamento estava procurando o prontuário que foi procurar na direção; que foi informada que não houve internamento; que já havia prescrição médica para o exame; que era pra ela ir atrás dos relatórios de enfermagem que não existiam; que recusando-se Ana Lúcia afirmou que estava mandando e que deveriam ser fabricados relatórios de enfermagem; que era para ela ficar tranquila que ninguém saberia de nada; que o prontuário foi feito e foi faturado; que Tais era secretária da Ana Lúcia; que Tais era pessoa de confiança de Ana Lúcia; que estavam procurando uma prescrição de um paciente; que foi perguntar a uma enfermeira onde estaria a pasta e ela soube informa que foi orientada a colocar tudo por baixo da porta de Ronival; que normalmente não há necessidade técnica de passar pelo chefe da enfermagem; que isto deveria ocorrer somente caso houvesse um problema com o prontuário; que auditava e mandava para o faturamento; que não sabe dizer se eles alteravam os prontuários; que algumas vezes tinha divergência entre as fichas de internamento; que os pagamentos de pacientes particulares ou era com a Iolanda ou com o Adilson; que Ana Lúcia pediu que ela fizesse a auditoria das atendimentos particulares pois estaria desconfiada de algumas coisas; que não sabe os valores de atendimento; que lançava apenas o medicamento; que o pagamento aos médicos era feito pelo Adilson; que os médicos reclamavam que não recebiam; que não sabe dizer se os atendimentos médicos eram anotados em um caderninho; que Leia, da cantina, tinha que pagar agua luz e o aluguel, que eram altos; que não sabe para quem os aluguéis eram pagos; que o consultório odontológico também era alugado; que a clínica da mulher soube que depois da reforma seria abatido no aluguel; que no atendimento dos idosos compraram novas poltronas apenas; que os pacientes reclamavam que as cadeiras de rodas não conseguiam passar pelas portas do banheiro; que os diretores gerais da associação não apareciam muito no hospital; que os pacientes particulares pagavam para Iolanda; que auditava algumas cirurgias plásticas particulares; que só auditava medicamentos e materiais e passava a planilha para a Iolanda; que desconhece os valores recebidos pelos HospSUS; que Ana Lúcia queria ler as atas primeiro antes de encaminhar ao HospSUS; que ela justificava as alterações afirmando que não seria bem visto no SUS; que os funcionários temiam Cleverson pela proximidade com Ana Lúcia e Adilson; que todo o hospital teria um receio; que não sabe dizer se era comum a falta de recebimento do salário dos médicos; que com os enfermeiros não havia tanto atraso; que quando ela estava de saída começou a atrasar mais; que o pessoal falava que a Ana Lúcia estava reformando a casa e que Ronival e ela teriam trocado de carro; que a justificativa para o atraso nos pagamentos seria o atraso no repasse do SUS; que sabe que emprestaram dinheiro para o pagamento do décimo terceiro dos funcionários; que não estava na época da intervenção; que os papéis eram do hospital; que era documentação, prescrição médica e evolução de enfermagem; que o enfermeiro Fabiano tirava cópias de evolução e prescrição médica; que não tomou conhecimento de ameaças de Cleverson a Fabiano; Que o temor da diretoria era geral; que sentiam medo dos 3 (Cleverson; Ana Lúcia e Adilson); que não existia um grupo que confrontava a diretoria de maneira recorrente; que algumas pessoas iam falar algo na direção mas que não se tratava de um grupo; que a filha de Taís tinha hidrocefalia; que foi por conta do exame que as prescrições médicas foram fabricadas; que não havia reclamações do médico Carlos Roberto da clínica da mulher; que não lembra os modelos dos carros; que os comentários eram acerca da deficiência financeira do hospital e que ninguém saberia para onde estaria indo o dinheiro; que a promotora a convidou a ir ao Ministério Público em Ibiporã para prestar depoimento e ajudar na montagem dos documentos picotados; Que não sabe dizer se Cleverson tinha poder sobre as contratações; que não tem um problema com Cleverson; que Tânia e Fátima perguntaram se ela foi convocada para depor; que temia por retaliações por não conhecer as pessoas, mas não se referiu a Cleverson; que o medo do Cleverson era por conta da proximidade com a direção; que não sabe se Fabiano foi demitido por assistir conteúdo de cunho pornográfico no hospital. Que Iolanda não tinha poder de mando no financeiro; que o chefe dela era o Adilson; que trabalhava ela, Michele e Ingrid; que não se tinha um médico que reclamavam dela; que todos os médicos gostavam dela; que a depoente começou a auditar os atendimentos particulares tendo mais contato com a Iolanda; que Adilson fazia os pagamentos dos médicos; que ela conversava com todos e se vestia adequadamente para o trabalho; que não lembra se tinham uniforme do hospital; que nunca ouviu algo sobre Iolanda estar desviando dinheiro dos médicos; que não viu recibos nos papéis picotados; Que Adilson não tinha gerencia sobre seu trabalho; que quando o paciente interna há uma taxa para tudo; que Ana Lúcia pediu para que ela auditasse a parte dos medicamentos dos particulares e lançava no sistema para Iolanda; que, na época, não encontrou nenhuma irregularidade; Que Ronival era gerente de enfermagem; que superior a Ronival era somente a Ana Lúcia; que não sabe se ele tinha acesso a recibos e recebimento de valores; que os prontuários não necessariamente passavam por ele; que o prontuário tinha de passar por ela primeiro para auditar; que não sabe dizer ao certo porque alguns prontuários estavam na sala dele; que alguns prontuários sumiam e apareciam repentinamente”. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria dos fatos separadamente. II.2.1. PECULATO (FATOS 02 a 08) - artigo 312, CP, por sete vezes. Imputa-se aos acusados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA (ambos por sete vezes) a prática, em tese, do crime do art. 312, CP, in verbis: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. O crime de peculato tem 4 espécies: peculato-apropriação (caput, 1º parte), peculato-desvio (caput, in fine), peculato-furto (§1º) e peculato culposo (§2º). Os dois primeiros são chamados de peculatos próprios, ao passo que o terceiro é conhecido como peculato impróprio. Seu objeto material pode ser valor, dinheiro ou qualquer bem móvel, mas não prestação de serviços, diante da falta dessa elementar no tipo penal. Ainda, exige-se como pressuposto material do delito que haja a posse (em sentido amplo) lícita da coisa pela Administração Pública, e, em razão do cargo (das suas facilidades), a agente cometa uma das suas 4 espécies. No caso em tela, existe acusação da suposta prática do peculato-desvio (CP, art. 312, caput, in fine). A espécie peculato-desvio
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob n. 0005631-66.2016.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e são réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra: 1) ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, Diretora Executiva do Hospital Cristo Rei, brasileira, casada, nascida em 13/5/63, inscrita no CPF n. 692.200.509-00, residente e domiciliar na rua Nilo Peçanha, n. 133, Jd. Heddy, Londrina/PR; 2) ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, Chefe do Setor Financeiro do Hospital Cristo Rei, brasileiro, casado, nascido em 22/4/69, inscrito no CPF n. 535.398.009-30, residente e domiciliado na rua Angelo Sarábia, n. 388, Jd. Itamarati, Ibiporã/PR; 3) CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, Chefe do Departamento Pessoal do Hospital Cristo Rei, brasileiro, nascido em 16/4/76, inscrito no CPF n. 853.436.419-20, residente e domiciliado na rua Aparecido Antonio de Deus, n. 140, José P. de Godoy, Ibiporã/PR; 4) RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA, Chefe de Enfermagem do Hospital Cristo Rei, brasileiro, nascido em 2/1/69, inscrito no CPF n. 635.033.109-59, residente e domiciliado na rua Novaes, n. 405, Jd. Pacaembu, Londrina/PR; e 5) IOLANDA DIAS DA SILVA, funcionária do Setor Financeiro do Hospital Cristo Rei, brasileira, nascida em 8/7/68, inscrita no CPF n. 726.919.649-49, residente e domiciliada na rua Francisco Loures Salinet, s/n, quadra 01, data 11, centro, Ibiporã/PR dando ANA LÚCIA FABRO MESQUITA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01), artigo 312 (FATOS 02 a 08, por sete vezes) e artigo 305 (FATO 09 e 10, por duas vezes), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01), artigo 312 (FATOS 02 a 08, por sete vezes) e artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; CLÉVERSON LUIZ PEREIRA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 344 do Código Penal (FATO 11); RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01) e artigo 305 (FATO 09 e 10, por duas vezes), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; IOLANDA DIAS DA SILVA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01) e do artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, pela prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: “FATOS CRIMINISOS FATO 01: CRIME DE QUADRILHA Os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, em data não especificada nos autos, porém, iniciando-se pelo menos no ano de 2009 e prosseguindo-se até o dia 13 de maio de 2014 (data do cumprimento dos mandados de prisão temporária), agindo neste município e comarca de Ibiporã/PR, especialmente no Hospital Cristo Rei (Associação Santa Casa de Ibiporã), conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS (desde agosto de 2007), localizado na Av. dos Estudantes, n. 921, Centro, Ibiporã/PR, todos, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente associaram-se com estabilidade e permanência para a formação da quadrilha, imbuídos do fim específico de cometerem crimes, tais como peculato-desvio e supressão de documento público (fatos denunciados nesta peça processual), bem como delitos de falsidades ideológicas, que efetivamente vieram a cometer, obtendo com isso proveitos econômicos ilícitos em favor deles e de terceiros, bem como em prejuízo do patrimônio da Associação Filantrópica Santa Casa de Ibiporã – estatuto anexo, pagadora de salários. Com efeito, os denunciados são funcionários públicos por equiparação, porquanto desempenham funções em Associação Filantrópica que presta serviço de saúde também ao SUS – Sistema Único de Saúde, cuja atividade é típica da Administração Pública. Conforme fatos denunciados nos itens subsequentes, os denunciados desviaram do caixa da associação aproximadamente R$ 8.288,92 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo que a estima real é de que os desvios tenham alcançado o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão d reais) por ano (2010/2012 – três milhões de reais) – relatórios da auditoria anexos, cujos fatos se encontram em investigação pelo Ministério Público e serão objeto de denúncia no momento oportuno. Conforme restou apurado, a quadrilha é comandada pela denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, administradora do Hospital Cristo Rei há aproximadamente 10 anos (tida como diretora executiva), mentora intelectual dos crimes em questão. Diversas pessoas afirmaram ser ela quem, de fato, manda no referido nosocômio. Ele é responsável pelas principais decisões do bando, sendo quem dá as ordens, administra o hospital, assina relatórios contábeis, elabora tabela de custos dos atendimentos particulares, dentre outras funções inerentes ao cargo de administradora (diretora executiva). Todavia, ela não age sozinha, obtendo a coautoria e participação dos demais denunciados, todos integrantes da mesma quadrilha, unidos com o propósito de consumarem crimes; Nesse diapasão, os denunciados RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA fazem parte da chefia de setores importantes do Hospital Cristo Rei, sendo eles, respectivamente, os Chefes dos setores de Enfermagem e Financeiro. Eles tomam decisões ilegais nos seus respectivos setores de acordo com as orientações repassadas por ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, conforme os fatos denunciados abaixo. Destaque-se que RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA é pessoa responsável pela adulteração de documentos, especialmente prontuários médicos, documentos do centro cirúrgico e da enfermagem. Apurou-se que ele é quem retém os prontuários médicos que tenham causado qualquer tipo de repercussão, reveladora de condutas omissivas ou comissivas dolosas e/ou culposas. Ele também adultera prontuários que contenham as mais diversas negligências de atendimentos (envolvendo a administração do hospital, corpo clínico, enfermagem, por exemplo). Outrossim, esse denunciado também ficou encarregado de suprimir documentos públicos e particulares autênticos pertencentes ao Hospital, dos quais se poderia extrair condutos delituosas, já mencionadas acima (condutas omissivas ou comissivas, dolosas ou culposas), envolvendo os integrantes da quadrilha em questão e terceiros. Ressalta-se que, dentre os documentos suprimidos, estão prontuários médicos e documentos correlatos, originais, referentes a atendimentos médicos particulares prestados na Associação Santa Casa (nos atendimentos médicos particulares, foi apurado montante relevante de desvio de dinheiro do caixa do Hospital). Igualmente importante é a atuação do denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA. Este é o responsável por efetivar os desvios do caixa da Associação Santa Casa de Ibiporã, especialmente os valores em dinheiros repassados pela tesouraria. Por ser o Chefe do Setor Financeiro, tem função de controlar as receitas e despesas da Associação Santa Casa de Ibiporã, consistentes nas atividades de contas a pagar e a receber, visando assegurar o cumprimento das obrigações financeiras e recebimentos dos créditos da Associação. Portanto, é ele quem recebia e processava parte dos pagamentos particulares por serviços prestados no próprio hospital, bem como recebia o pagamento de alugueres da cantina e clínica odontológica, por exemplo, em cujos pagamentos se verificaram, até agora, elevado desvio de dinheiro do caixa da Associação Santa Casa de Ibiporã. Ademais, o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA intencionalmente não realizava o controle adequado e necessário dos recursos recebidos e dos pagamentos, objetivando com isso facilitar o desvio do dinheiro. Já a denunciada IOLANDA DIAS DA SILVA, é a Chefe da Tesouraria, funcionária responsável, ao lado do requerido ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, pelo recebimento dos atendimentos médicos particulares prestados no Hospital Cristo Rei, atendimentos estes nos quais se apurou o maior montante de dinheiro do Hospital Cristo Rei. Outrossim, era essa denunciada quem tinha a responsabilidade pela guarda dos recibos emitidos aos pacientes particulares, sendo que muitos deles foram suprimidos pelos denunciados. Como visto, cada um dos membros da quadrilha possui função específica nela e que todos estão cientes dos diversos delitos cometidos, assim como, em maior ou menor grau, também recebem benefícios econômicos e vantagens indevidas, como recompensas de suas condutas e também beneficiam terceiros, cujas condutas foram perpetradas enquanto funcionários do Hospital Cristo Rei de Ibiporã/PR. Como dito, os denunciados atuam essencialmente nas quarto principais áreas da administração do Hospital Cristo Rei – direção executiva (Administradora - ANA LÚCIA FABRO MESQUITA), departamento financeiro (ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA), faturamento dos atendimentos particulares (IOLANDA DIAS DA SILVA) e gerência de enfermagem (RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA). Destaca-se que os delitos praticados pelos denunciados, contidos nesta peça (sendo certa a existência de inúmeros crimes), peculato e supressão de documento público, ostentam extrema gravidade. O primeiro, por ter corroído o patrimônio do Hospital Cristo Rei e, assim, prejudicando todos os beneficiários do Sistema Único de Saúde de Ibiporã e região, bem como toda a sociedade, além de terem gerado sentimento de impunidade. O segundo crime ostenta a gravidade pelo fato de ter dificultado e impedido a própria investigação ministerial. Salienta-se que os documentos juntados demonstram, à saciedade, que a prestação de serviço de saúde no Hospital está calamitosa e dramática, havendo ausência quase diária de médicos plantonistas. Há número insuficiente de enfermeiros e técnicos de enfermagem para prestarem o atendimento de qualidade, ausência de equipamentos essenciais, como o arco cirúrgico, que não foi ainda adquirido em razão da inexistência de certidões negativas da Associação, fato que perdura há mais de 2 anos. A falta de pessoa se deve especialmente a atrasos de salários, ausência de condições mínimas de bem exercerem a profissão, atrasos de pagamento e até de valecard. Há diversos casos trazidos ao Ministério Público com relatos de graves negligências, algumas das quais resultaram em óbitos, inclusive recentes. Grande parte desses problemas no atendimento à saúde, salienta-se, é derivada dos desvios de dinheiro do caixa da fundação filantrópica já descrita, cuja autoria é apontada aos denunciados, não tendo sido identificado ainda outros integrantes. Também decorre dos mencionados desvios a necessidade de o Hospital contrair tantos empréstimos – relatórios de auditoria anexos. CRIMES DE PECULATO-DESVIO FATO 02: Por volta do dia 12 de julho de 2011, sem horário definido nos autos, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 500,00, empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo, valor este pago como aluguel da cantina, sediada nas próprias dependências da Associação. O pagamento do aluguel era referente ao mês de junho de 2011, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionário, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Consta que, em janeiro de 2011, SIMONE RODRIGUES CARVALHO celebrou contrato de locação de cantina localizada no Hospital Cristo Rei, pagando diretamente a ALDRIAN MARCOS MESQUISTA, esposo de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e sem qualquer ligação com o Hospital, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos equipamentos que integravam a cantina (conforme relato de compra e venda anexo). De acordo com o contrato de locação da cantina, o aluguel devido era R$ 1.000,00 mensais, em que pese SIMONE pagar apenas R$ 500,00, sem qualquer pacto para tanto ou mesmo registro financeiro do pagamento da diferença. O valor do aluguel foi estipulado com a denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA. Referidos pagamentos eram efetuados diretamente ao denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, o qual, com autorização de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei (relatório de auditoria anexo), o pagamento referente ao mês de junho de 2011, pago em 12 de julho de 2011, não foi registrado, restando caracterizado o desvio do valor de R$ 500,00 do caixa da entidade, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita. Por derradeiro, de acordo com os relatórios de auditoria, o montante aproximado de desvios dos alugueres da cantina, do caixa da Associação, sem que esta tenha sido beneficiada, chega a aproximadamente R$ 20.463,18 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), cujos fatos se encontram em investigação pelo Ministério Público e serão objeto de denúncia no momento oportuno. FATO 03: Por volta do dia 13 de setembro de 2011, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 500,00, empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo, valor este pago como aluguel de sala para odontologia. O pagamento do aluguel era referente ao mês de agosto de 2011, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionário, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Apurou-se que, a partir de 1/5/2010, YOUSSEF ISSA, sócio da empresa RABONI & ISSA (CNPJ n. 11.962.465/0001-00) locou uma sala nas dependências do Hospital Cristo Rei para instalar seu consultório odontológico. De acordo com o respectivo contrato de locação, o aluguel devido era de R$ 500,00 mensais, reajustáveis anualmente de acordo com o índice do INPC. Referidos pagamentos eram efetuados diretamente ao denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, o qual, com autorização de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei, o pagamento referente ao mês de agosto de 2011, pago em 13 de setembro de 2011, não foi registrado, restando caracterizado o desvio do valor de R$ 500,00 do caixa da entidade, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita. Por derradeiro, de acordo com os relatórios de auditoria, o montante aproximado de desvios dos alugueres do consultório odontológico, do caixa da Associação, sem que esta tenha sido beneficiada, chega a aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujos fatos se encontram em investigação pelo Ministério Público e serão objeto de denúncia no momento oportuno. FATO 04: Por volta do dia 10 de novembro de 2011, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 508,00, empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo, valor este pago como aluguel e material de limpeza utilizado pela cantina, localizada nas dependências do Hospital Cristo Rei. O pagamento do aluguel era referente ao mês de outubro de 2011, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionário, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Apurou-se que, em janeiro de 2011, SIMONE RODRIGUES CARVALHO adquiriu a locação da cantina no Hospital Cristo Rei, pagando diretamente a ALDRIAN MARCOS MESQUITA, esposo de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e sem qualquer ligação com o Hospital, o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos equipamentos que integram a cantina (conforme contrato de compra e venda anexo). Referidos pagamentos eram efetuados diretamente ao denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, o qual, com autorização de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei, o pagamento referente ao mês de outubro de 2011, pago em 10 de novembro de 2011, não foi registrado, restando caracterizado o desvio do valor de R$ 508,00 do caixa da entidade, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita. FATO 05: Por volta do dia 23 de abril de 2012, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais), empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo. O mencionado valor fazia parte do pagamento por tratamento particular da paciente VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA, realizado no Hospital Cristo Rei, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionários, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Apurou-se que a paciente VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA (n. do prontuário 603/16 – registro 47085) foi internada no Hospital Cristo Rei em 23/4/12, às 06h05min, na categoria particular, para a realização de parto cesariana, pelo Dr. Nilton César Santiago – CRM 15699, tendo alta hospitalar no dia 25/4/12 às 08h50min. Referente ao tratamento mencionado, o Hospital Cristo Rei emitiu a Nota de Prestação de Serviço no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme documento anexo, a qual não foi registrada. Contudo, há um recibo apreendido e emitido pelo Hospital Cristo Rei em nome da paciente, no valor de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), quantia esta que, além de ser superior ao débito com as despesas do hospital (vide nota acima), não foi registrada, inexistindo sequer registro de pagamento ao médico no Livro Caixa dos Médicos, caracterizando-se, assim, a omissão de receita e, por consequência, desvio aproximado de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) do caixa do Hospital. Todavia, diante da notória supressão de documentos no hospital, mormente de recibos, notificou-se a referida paciente a comparecer na Promotoria de Justiça, ocasião em que ela apresentou três recibos originais, emitidos pelo Hospital e um pelo médico, esse no valor de R$ 850,00. Os dois recibos emitidos pelo Hospital são, respectivamente, no valor de R$ 500,00 e R$ 1.430,00, cuja soma corresponde ao valor desviado pelos denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA. A paciente afirmou que referido pagamento foi efetuado diretamente ao departamento responsável pelo recebimento dos atendimentos dos médicos particulares, qual seja, Setor Financeiro, cujo chefe era o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, e a Tesouraria, onde havia a atuação da denunciada IOLANDA DIAS DA SILVA, sendo certo que foi esta quem recebeu uma das parcelas do mencionado pagamento. Como já salientado, o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA agia com a autorização da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, sendo certo que ele alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei, não há registros do pagamento realizado pela paciente VALDIRENE SANTA NOGUEIRA, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita, inclusive do valor repassado pela tesouraria. FATO 06: Por volta do dia 24 de abril de 2012, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo. O mencionado valor fazia parte do pagamento por tratamento particular da paciente PATRÍCIA AZEVEDO S. CILLO, realizado no Hospital Cristo Rei, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionários, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Apurou-se que a paciente PATRÍCIA AZEVEDO S. CILLO (n. do prontuário 833/95 – registro 47102) foi internada no Hospital Cristo Rei em 24/4/12, às 06h07min, na categoria particular, para a realização de tratamento cirúrgico de varizes bilaterais em membros inferiores, pela Dra. Mônica Filgueiras Arena – CRM 20314, tendo alta hospitalar no mesmo dia, às 19h35min. Referente ao tratamento mencionado, o Hospital Cristo Rei emitiu a Nota de Prestação de Serviço no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documento anexo, a qual não foi registrada. Contudo, há um recibo apreendido e emitido pelo Hospital Cristo Rei em nome da paciente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia esta que, além de ser superior ao débito com as despesas do hospital (vide nota acima), não foi devidamente contabilizado, inexistindo sequer registro de pagamento ao médico no Livro Caixa dos Médicos (livros extras contábeis), caracterizando-se, assim, a omissão de receita e, por consequência, desvio aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais) do caixa do nosocômio. Referido pagamento era efetuado diretamente ao departamento responsável pelo recebimento dos atendimentos aos médicos particulares, qual seja, Setor Financeiro, cujo chefe era o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA. Como já salientado, o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA agia com a autorização da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, sendo certo que ele alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei, não há registros do pagamento realizado pela paciente PATRÍCIA AZEVEDO S. CILLO, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita, inclusive do valor repassado pela tesouraria. Cabe ressaltar que o valor desviado pode ser maior, sendo que a quantia apura correspondente a apenas uma parcela. Todavia, não se localizou outro recibo no nome da paciente, justamente porque muitos recibos sumiram (não foram localizados dezenas de recibos). FATO 07: Por volta do dia 12 de maio de 2012, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo. O mencionado valor fazia parte do pagamento por tratamento particular da paciente KARLA ANGÉLICA BOSSANI, realizado no Hospital Cristo Rei, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionários, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Apurou-se que a paciente KARLA ANGÉLICA BOSSANI (n. do prontuário 77/95 – registro 47348) foi internada no Hospital Cristo Rei em 10/5/12, na categoria particular, para a realização de parto cesariano, pelo Dr. Mauren Nagao Maciel - CRM 24.597, tendo alta hospitalar em 12/5/12. Referente ao tratamento mencionado, o Hospital Cristo Rei emitiu a Nota de Prestação de Serviço no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme documento anexo, a qual não foi registrada. Contudo, há um recibo apreendido e emitido pelo Hospital Cristo Rei em nome da paciente, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), quantia esta que, além de ser superior ao débito com as despesas do hospital (vide nota acima), não foi devidamente contabilizado, inexistindo sequer registro de pagamento ao médico no Livro Caixa dos Médicos (livros extras contábeis), caracterizando-se, assim, a omissão de receita e, por consequência, desvio aproximado de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) do caixa da associação. Referido pagamento era efetuado diretamente ao departamento responsável pelo recebimento dos atendimentos aos médicos particulares, qual seja, Setor Financeiro, cujo chefe era o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA. Como já salientado, o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA agia com a autorização da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, sendo certo que ele alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei, não há registros do pagamento realizado pela paciente KARLA ANGÉLICA BOSSANI, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita, inclusive do valor repassado pela tesouraria. Cabe ressaltar que o valor desviado pode ser maior, sendo que a quantia apura correspondente a apenas uma parcela. Todavia, não se localizou outro recibo no nome da paciente, justamente porque muitos recibos sumiram (não foram localizados dezenas de recibos). FATO 08: Por volta do dia 17 de maio de 2012, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos por equiparação, ambos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de aproveitamento, desviaram o patrimônio do Hospital Cristo Rei, em benefício próprio e de outrem, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), empregando-o em fim totalmente diverso do estabelecido, em caráter definitivo. O mencionado valor fazia parte do pagamento por tratamento particular da paciente SAMARA DE OLIVEIRA ZOCHI, realizado no Hospital Cristo Rei, cuja quantia os denunciados tinham posse em razão do cargo que ocupavam, bem como pela facilidade lhes proporcionada pela qualidade de funcionários, destacando-se a conduta exercida por cada um dos funcionários na associação criminosa, já especificada (FATO 01), cujo desvio de dinheiro causo prejuízo material ao Hospital Cristo Rei. Apurou-se que a paciente SAMARA DE OLIVEIRA ZOCHI (n. do prontuário 723/70 – registro 47430) foi internada no Hospital Cristo Rei em 16/5/12, às 06h44min, na categoria particular, para a realização de mamoplastia, pelo Dr. Cláudio Augusto Drovandi - CRM 6.321, tendo alta hospitalar em 17/5/12. Referente ao tratamento mencionado, o Hospital Cristo Rei emitiu a Nota de Prestação de Serviço no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme documento anexo, a qual não foi registrada. Contudo, há um recibo apreendido e emitido pelo Hospital Cristo Rei em nome da paciente, no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), valor este que, além de ser superior ao débito com as despesas do hospital (vide nota acima), não foi devidamente contabilizado, inexistindo sequer registro de pagamento ao médico no Livro Caixa dos Médicos (livros extras contábeis), caracterizando-se, assim, a omissão de receita e, por consequência, desvio aproximado de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) do caixa da associação. Referido pagamento era efetuado diretamente ao departamento responsável pelo recebimento dos atendimentos aos médicos particulares, qual seja, Setor Financeiro, cujo chefe era o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA. Como já salientado, o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA agia com a autorização da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, sendo certo que ele alterou o destino normal da verba, tendo em vista que, conforme a contabilidade do Hospital Cristo Rei, não há registros do pagamento realizado pela paciente SAMARA DE OLIVEIRA ZOCHI, sendo certo que o denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA tinha a obrigação de fazer o registro financeiro desta receita, inclusive do valor repassado pela tesouraria. Cabe ressaltar que o valor desviado pode ser maior, sendo que a quantia apura correspondente a apenas uma parcela. Todavia, não se localizou outro recibo no nome da paciente, justamente porque muitos recibos sumiram (não foram localizados dezenas de recibos). SUPRESSÃO DE DOCUMENTO FATO 09: Após os dias, respectivamente, 26 de março de 2012 e 23 de abril de 2012, sem horário definido, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, funcionários públicos por equiparação, todos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de beneficiar a eles próprios e a outrem, destruíram e ocultaram dois documentos particulares autênticos, dos quais não poderiam dispor. Em 26 de março de 2012, a paciente VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA pagou a quantia de R$ 500,00, como antecipação da quantia da cesárea que iria realizar (recibo original n. 1276 – anexo). Na sequência, no dia da cesárea, 23 de abril de 2012, a paciente e o marido pagaram o restante do mencionado procedimento particular ao Hospital Cristo Rei, no valor de R$ 1.430,00 (recibo original n. 1331 - anexo). Todavia, os denunciados suprimiram e ocultaram ambos os documentos – recibo original n. 1276 e 1311, porquanto durante as buscas feitas nas dependências da Associação Santa Casa, estes documentos não foram encontrados, bem assim, requisitados todos os documentos existentes no Hospital acerca da paciente em questão, a denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA também não os encaminhou. A conduta de cada um dos denunciados já está discriminada no delito de associação criminosa (FATO 01), destacando-se, nesse passo, que a guarda dos recibos particulares emitidos era de responsabilidade da denunciada IOLANDA DIAS DA SILVA, sendo responsabilidade dos denunciados IOLANDA DIAS DA SILVA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA o registro dos atendimentos particulares, o que não ocorreu no caso em relação ao denunciado ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, o qual deixou de efetuar o registro financeiro do valor, especialmente do valor repassado pela tesouraria. Bem assim, a tarefa de suprimir e destruir os documentos era do denunciado RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA, que agia a mando da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA. Por derradeiro, salienta-se que os recibos foram suprimidos para garantir a impunidade do delito de desvio de dinheiro do caixa do hospital, já denunciado acima. FATO 10: Consta que, em 17 fevereiro de 2014, depois da primeira busca e apreensão realizada pelo Ministério Público nas dependências do nosocômio (mandado cumprido em 10/2/14), os denunciados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA, funcionários públicos por equiparação, todos com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, dolosamente, bem como agindo com vontade específica de beneficiar a eles próprios e a outrem, destruíram e ocultaram documentos autênticos, dos quais não poderiam dispor. Com efeito, as funcionárias do Hospital, TÂNIA, ELISABETH, ELAINE e RUTINEIA viram na sala de expurgo da Unidade I dois sacos de lixo com papéis fragmentados, nos quais estava escrito “diretoria 2014”, o que lhes chamou a atenção, por nunca terem visto documentos fragmentados nesse local. Apurou-se também que o Dr. CASSIANO, sem saber que as referidas funcionárias tinham visto os citados sacos de lixo, no mesmo dia, mandou a seguinte mensagem à TÂNIA pelo Facebook: “contaram a seguinte história lá dentro pra mim: o gerente falou para uma técnica (ele estava picando papéis) – melhor rasgar tudo antes que a MP volte, mas antes de me prenderem, vão levar gente maior”. Em seguida, no dia 26/2, a testemunha TÂNIA ouviu a TAÍS, secretária da direção do Hospital, especialmente da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, perguntando ao denunciado RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA acerca do prontuário do Sr. Anízio, paciente que veio a óbito, quando então o denunciado RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA respondeu, rindo, que se estava na mesa dele “já era” e todos ficaram em silêncio, constrangidos, pelo fato da testemunha estar presente quando desta declaração. Na sequência, após o recebimento dos referidos documentos fragmentados (certidão anexa), o Ministério Público os encaminhou ao Instituto de Criminalística, cujo perito concluiu se tratar de documentos originais do Hospital Cristo Rei, dentre eles prontuários médicos – laudo pericial anexo. Cabe salientar que o denunciado RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA foi quem efetivamente fragmentou os documentos, a mando da denunciada ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (depoimentos testemunhais), com a intenção de fazer desaparecer prova de fato juridicamente relevante, consistente em desvios de dinheiro nos atendimentos particulares, assim como prontuários adulterados com o fim de mascarar condutas dolosas ou culposas. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FATO 11: Após o deferimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Cível (autos n. 0000571-83.2014.8.16.0090), no Hospital Cristo Rei, em data e horário definidos, mas certo de que entre os dias 10/2/14 e 14/2/15, nas dependências da Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, localizada na Av. dos Estudantes, n. 921, centro, Ibiporã/PR, o denunciado CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, funcionários públicos por equiparação, Chefe dos Recursos Humanos, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, bem como agindo com vontade específica de favorecer interesse próprio e alheio, ameaçou gravemente FABIANO ABUCARUB, ex-funcionário do Hospital Cristo Rei, testemunha ouvida pelo Ministério Público no Inquérito Civil n. MPPR-0062.07.000003-9, dizendo à funcionária RAFAELA KARINA CUSTÓDIO que FABIANO iria pagar caro por ter prestado depoimento ao Ministério Público, atribuindo à testemunha ameaçada tudo o que estava acontecendo, como a busca e apreensão, acima mencionada, realizada no Hospital Cristo Rei, no dia 10/2/14, intimidando-a. A testemunha ameaçada FABIANO ABUCARUB já apresentada receio de ter suas declarações publicadas quando do primeiro depoimento prestado perante o Ministério Público, em 3/12/13, quando ela solicitou, expressamente, que suas declarações fossem mantidas em sigilo. Observa-se igual temor nas declarações de DAIANE REGINA DE OLIVEIRA, EDITE KLAYN TAMEIRÃO, TÂNIA PATRÍCIA BELEZZI, ELAINE SILVANA CLOSS e FÁTIMA APARECIDA DOS SANTSOS, declarações estas todas prestadas perante o Ministério Público no curso da instrução dos Procedimentos, oportunidade em que as testemunhas relatam que os funcionários têm medo do denunciado CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, sobretudo pela sua conduta com os demais funcionários e pelo cargo dele, de Chefe do Departamento de Recursos Humanos”. A denúncia foi oferecida no dia 16/5/14 (seq. 1.1). O MP formulou em 8/4/14 pedido de decretação de prisão temporária, em 8/4 de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (seq. 1.2/4), com base em Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo MP (seq. 1.5), como tomada de depoimentos (seq. 1.6/16, 1.19, 1.21/24, 5.1, 5.3/4, 5.6/16), juntada de documentos (seq. 1.17/18, 1.20/21, 1.25/26, 5.2, 5.5, 5.22, 6.1/10, 7.2/5) e relatório de auditoria (seq. 5.17/21). Deferido o pedido de prisão temporária em 28/4/14 (seq. 7.6), o MP pediu a expedição de mandado de busca e apreensão (seq. 7.7), que restou deferida em 9/5/14, incluindo a condução coercitiva dos alvos (seq. 7.8). Em 13/5/14, juntadas procurações firmadas por ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (seq. 7.10, p. 1/4). Juntados os mandados cumpridos (prisão, busca e apreensão e condução coercitiva) com qualificação dos alvos (seq. 7.12/34). Juntado termo de depósito de R$ 10 mil em 13/5/14, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (seq. 7.35, p. 1/4). Substabelecimento em nome de CLÉVERSON LUIZ PEREIRA (seq. 7.37). Juntados termos de oitiva, inclusive dos réus, a pedido do MP (seq. 7.38). Procuração em nome de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (seq. 7.40). Cota do MP, que acompanhou o oferecimento da denúncia, em que pugnou pela concessão da liberdade provisória aos presos em 16/5/14 (seq. 7.41). Certificados os antecedentes criminais (seq. 7.42/43). Juntada de HC, deferimento de medida liminar, para afastamento da prisão temporária de CLÉVERSON LUIZ PEREIRA e ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (seq. 7.44/47). A denúncia (oferecida nestes autos, contra os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA e por esses fatos, ainda que a epígrafe da lauda se refira a autos diferentes, sob n. 002517-90.2014.8.16.0090) foi recebida em 16/5/14 (seq. 7.48). Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária deles e se lhes impôs medidas cautelares diversas (seq. 7.48). Expedidos os alvarás de soltura (seq. 7.49). Firmado termo de compromisso para cumprimento das medidas por ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (seq. 7.50), bem como de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (seq. 7.55). Expedidos mandados de citação (seq. 7.53). Oposta exceção de suspeição contra membro do MP (seq. 8.2), que foi julgada improcedente (seq. 9.28). Citado (seq. 9.7 e 9.61, p. 5), por defesa constituída (seq. 8.18, p. 5/6), o réu CLÉVERSON LUIZ PEREIRA apresentou resposta à acusação (seq. 8.5 e 9.62). Juntou documentos (seq. 8.20/22). Apresentadas peças processuais da Justiça do Trabalho em nome de LUCIANE VENTURA SALVIANO DIAS (seq. 8.6/17). Citado (seq. 9.7), por defesa nomeada (seq. 8.24), o réu ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA apresentou resposta à acusação (seq. 9.18). Citada (seq. 9.7 e 9.8), por defesa constituída (seq. 8.25), a ré IOLANDA DIAS DA SILVA apresentou resposta à acusação (seq. 8.25). Juntou documentos (seq. 8.26/29 e 9.2/3). Citada (seq. 9.11, p. 3), por defesa constituída, a ré ANA LÚCIA FABRO MESQUITA apresentou resposta à acusação (seq. 9.4). Com concordância do MP (seq. 9.5), deferiu-se a flexibilização das medidas cautelares (seq. 9.6). Novos pedidos (seq. 9.29 e 9.39) foram atendidos (seq. 9.32 e 9.40). Citado (seq. 9.11, p. 4), por defesa nomeada (seq. 9.64, p. 3), o réu RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (seq. 9.65). Publicada decisão anulando o processo desde o recebimento da denúncia relativamente a CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, por ser cabível a ele a suspensão condicional do processo (seq. 9.12). Informação em HC solicitada nesse mesmo sentido (seq. 9.13/14). Pedido de desentranhamento da petição de restituição de coisa apreendida (seq. 9.19). O MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo para CLÉVERSON LUIZ PEREIRA (seq. 9.16), pelo que se designou audiência do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais (seq. 9.20), que se realizou (seq. 9.23), tendo ele aceitado a proposta. Determinou-se a suspensão do processo quanto a CLÉVERSON LUIZ PEREIRA. Juntada de peças de HC com indeferimento de medida liminar/denegação da ordem (seq. 9.34, 9.41/42, 9.46 e 9.55). Novos pedidos de flexibilização (seq. 9.44, 9.50, 9.66 e 9.68) foram atendidos (seq. 9.47 e 9.51). Pedido formulado por CLÉVERSON LUIZ PEREIRA pela revogação do sursis processual (seq. 9.56), o que, depois da manifestação do MP (seq. 9.57), foi acolhido (seq. 9.60), tendo em vista o descumprimento das condições (seq. 9.59). Com vista dos autos, o MP se manifestou pela rejeição das teses apresentada nas peças defensivas (seq. 9.69/70). Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 9.73). Atualização de endereço de CLÉVERSON LUIZ PEREIRA (seq. 122.1/3). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 148.1/9, 204, 251, 268.35/36, 285.12/13, 398.26, 418.1/6, 426.52/53, 426.61/63, 426.82/85, 430.29/30, 431.28/29, 450.35/38, 450.43/45, 473.1/4, 569.34/35 e 602.1/3). CLÉVERSON LUIZ PEREIRA juntou documentos deferidos na audiência (seq. 475.1). Certificados os antecedentes (seq. 603.1/7). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pugnou pelos seguintes pronunciamentos jurisdicionais (seq. 612.1): - condenação de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA nas sanções do(s) crime(s) do(s) artigo 288 (FATO 01), do artigo 312 (FATOS 02 a 08) e do artigo 305 (FATO 09 e 10), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - condenação de ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA nas sanções do(s) crime(s) do(s) artigo 288 (FATO 01), do artigo 312 (FATOS 02 a 08) e do artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - condenação de RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA nas sanções do(s) crime(s) do(s) artigo 288 (FATO 01) e do artigo 305 (FATOS 09 e 10), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - condenação de IOLANDA DIAS DA SILVA nas sanções do(s) crime(s) do(s) artigo 288 (FATO 01) e do artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; e - absolvição de CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, em virtude da dúvida sobre a materialidade, nos termos do art. 386, II, CPP. Por sua vez, a Defesa de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ponderando que “o Hospital Cristo Rei, como tantos estabelecimentos semelhantes País afora, tem uma gestão sempre dificultosa, realidade que está demonstrada com os relatórios já trazidos aos autos pelo Interventor Judicial; Depois da intervenção, consultando o sistema PROJUDI, veremos que a instituição já recebeu, após o início da intervenção, quase uma centena de ações judiciais, muito acima da média que havia antes; há notícias de atrasos em pagamento de direitos trabalhistas como 13º salário, coisa que nunca aconteceu durante a gestão da denunciada” e que se tratou de uma investida orquestrada por seus desafetos, bem como aduzindo insuficiência probatória, pediu a sua absolvição em relação aos crimes lhe foram imputados, na forma do art. 386, II, III ou VII, CPP (seq. 618.1). A seu turno, a Defesa de IOLANDA DIAS DA SILVA, argumentando que “a denúncia trazida pelo i. representante do MP não descreve, pelo menos em relação à denunciada IOLANDA DIAS, nenhum fato concreto que lhe possa ser imputado criminalmente e que permita a mantença dela como parte no polo passivo da presente ação penal”, posto que “a acusada IOLANDA apenas obedecia a ORDENS dos seus superiores hierárquicos”, pediu sua absolvição em relação aos delitos que lhe foram imputados (seq. 619.1). Ainda, a Defesa de CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, na esteira do entendimento do MP, pediu sua absolvição, na forma do art. 386, III, CPP (seq. 620.1). Mais, a Defesa de ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, ponderando a ausência da qualidade de servidor público, para a imputação dos FATOS 02 a 08, bem como que “as acusações de desvio de valores se deveram exclusivamente de verbas oriundas de atividades particulares do hospital, o que, de forma cristalina, afasta a imputação de peculato”, pediu seja reconhecida a atipicidade da conduta. Em não sendo esse o entendimento, pugnou pela sua absolvição, haja vista a ausência de provas sobre os FATOS 02 e 08. No tocante ao FATO 09 (CP, art. 305), afirmou que “a conduta do acusado, pela mera análise da denúncia, é atípica por não guardar qualquer relação com a prescrição legal”. No mais, “ainda que se considere que o ora denunciado participou da eventual ocultação dos recibos nº 1276 e 1331, não houve a coleta de qualquer prova durante a instrução processual nesse sentido, sendo certo que não há como se constatar a sua atuação no fato além de não ter registrado a consulta que, como já demonstrado, não é conduta típica do delito em análise. Ainda que assim não se considere, não há, de forma absoluta como se inferir o dolo dos acusados em suprimir os documentos. Isso porque a supressão é, segundo o MP, constatada por não terem sido localizados em busca e apreensão realizada em 2014 ao passo que tais documentos são de março de 2012, ou seja, 02 (dois) anos antes da diligência. Assim, considerando também que tal interregno temporal não se pode concluir que não mais se poderia dispor de tais documentos, não há como se concluir em dolo dos acusados de suprimi-los ou ocultá-los”. Por fim, pediu a absolvição no respeitante ao FATO 01 (CP, art. 288), diante da falta de provas (seq. 621.1). Por fim, a Defesa de RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA, aduziu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. Já no mérito, pediu absolvição, diante da ausência de estabilidade e permanência quanto ao crime do art. 288 do CP (FATO 01) e da ausência de provas relativamente ao crime do art. 305 do CP (FATOS 09 e 10) (seq. 628.1). Conclusos os autos para sentença, converteu-se o julgamento em diligência para prévia manifestação das partes sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato (seq. 636). Acusação opinou pela inocorrência da prescrição (seq. 640.1). No mesmo sentido, devidamente intimadas, as Defesas lançaram manifestação pela inocorrência da prescrição (seq. 645.1/646.1). Conclusos (seq. 652.0). II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face da parte ré pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s), nos seguintes termos: - ANA LÚCIA FABRO MESQUITA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01), artigo 312 (FATOS 02 a 08, por sete vezes) e artigo 305 (FATO 09 e 10, por duas vezes), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01), artigo 312 (FATOS 02 a 08, por sete vezes) e artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - CLÉVERSON LUIZ PEREIRA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 344 do Código Penal (FATO 11); - RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01) e artigo 305 (FATO 09 e 10, por duas vezes), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; e - IOLANDA DIAS DA SILVA como incurso(a/s) nas sanções do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo 288 (FATO 01) e do artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal. II.1. QUANTO ÀS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PREJUDICIAL OU PRELIMINARES). II.1.1. Prescrição. Convertido o julgamento em diligência para prévia manifestação das partes sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em abstrato (seq. 636), em ordem a evitar “decisão judicial surpresa” (CPC, art. 10 c/c CPP, art. 3º), em descompasso com o princípio da lealdade processual, Acusação e Defesa (dos 5 réus), quando não in albis, opinaram pela sua inocorrência. Pois bem. Sem razão Acusação e Defesa. Explica-se. Diferentemente das questões preliminares, que atingem matérias afetas ao direito processual, as prejudiciais de mérito estão ligadas ao direito material vindicado, isto é, ao mérito da infração penal. In casu, está presente a prejudicial de mérito alusiva à prescrição (PPP – prescrição da pretensão punitiva). Com efeito, constata-se causa superveniente que afeta parcialmente o interesse de agir. Uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, assinala-se, de saída, que aos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA não há de ser aplicada a regra do art. 115 do CP, que reduz à metade o prazo prescricional. II.1.1.1. FATO 01. In casu, vislumbra-se ter operado a prescrição quanto ao delito do artigo 288 (FATO 01), imputado a ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA cujo preceito secundário é: “Pena - reclusão, de um a três anos”, previsto tanto ao crime de quadrilha ou bando (anterior à edição da Lei n. 12.850/13), como ao seu novo nomen juris, associação criminosa. Afinal de contas, o fato teria acontecido entre 2009 e 13/5/14, data do cumprimento dos mandados de prisão temporária. Desta feita, levando-se em conta que a prescrição, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, depreende-se que, quanto a este delito, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos (CP, art. 109, IV). Assim, a última causa interruptiva do processo ocorrida foi o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I), no dia 16/5/14 (seq. 7.48), pelo que se constata ter transcorrido prazo superior a 8 anos, estando, portanto, a pretensão punitiva de crime alcançada pela prescrição. Repise-se: os autos tramitavam fisicamente ao tempo da sua instauração, logo, a data da denúncia é aquela grafada na seq. 7.48, e não as movimentações eletrônicas de seqs. 12.0/16.0 (28/9/16), que constituem mero registro Projudi. Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (artigo 116 do Código Penal) ou interruptivas (artigo 117 do referido Codex), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA no que tange ao delito do FATO 01 (quadrilha/bando ou associação criminosa), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal. II.1.1.2. FATO 11. In casu, vislumbra-se ter operado a prescrição quanto ao delito do artigo 344 do Código Penal (FATO 11), imputado a CLÉVERSON LUIZ PEREIRA cujo preceito secundário é: “Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”. Desta feita, levando-se em conta que a prescrição, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, depreende-se que, quanto a este delito, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos (CP, art. 109, IV). Assim, a última causa interruptiva do processo ocorrida foi o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I), no dia 16/5/14 (seq. 7.48), pelo que se constata ter transcorrido prazo superior a 8 anos, estando, portanto, a pretensão punitiva de crime alcançada pela prescrição. Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (artigo 116 do Código Penal) ou interruptivas (artigo 117 do referido Codex), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu CLÉVERSON LUIZ PEREIRA no que tange ao delito do FATO 11. (coação no curso do processo), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal. II.1.2. Inépcia da denúncia. Sustentou-se, em preliminar, a inépcia da inicial, alegando que a denúncia formulada pelo Ministério Público não observou as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois não descreveu pormenorizadamente a conduta delitiva. No entanto, frise-se que a alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em evidente prejuízo à Defesa, o que não se verifica no caso em tela. Vale explanar, também, que a denúncia, para ser apta, deve conter exposição do fato criminoso, do tempo e lugar do mesmo e da configuração dos elementos da conduta típica imputada, de modo que a omissão ou deficiência superável não compromete o juízo de admissibilidade da peça acusatória. Convém relembrar também que o réu, em nosso sistema processual penal, defende-se de uma imputação concreta, imputação essa que permita uma adequação típica seja de subordinação imediata ou, então, mediata, devendo a denúncia conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Com efeito, improcede a alegação preliminar, posto que, da leitura da exordial acusatória observa-se que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a descrição do fato, em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, tendo a exordial, inclusive, sido recebida (seq. 7.48). Posto isso, AFASTO a referida preliminar. Passo, portanto, à análise do mérito apenas no respeitante aos seguintes fatos e
cuida-se de crime em que o funcionário público (in casu, por equiparação), em proveito (material ou moral) próprio ou de outrem, desvia valor/dinheiro/bem móvel pertencente ao Estado, de que tem posse em razão do seu cargo (inclusive como guarda ou vigilância). É interessante ressaltar que nada impede que particulares também respondam pelo crime de peculato (CP, art. 312), malgrado crime funcional, diante da regra das circunstâncias incomunicáveis, prevista no art. 30 do CP, litteris: Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Mais, ao crime de peculato não se aplica o princípio da bagatela penal (insignificância). Tecidas essas breves considerações, passa-se a apreciar o mérito. Pois bem. Por primeiro, observa-se que o hospital (Associação Santa Casa) passou por uma gestão administrativa temerária de recursos financeiros e humanos, segundo a prova oral coligida e a decretação de sua intervenção judicial em sede de ACP, em curso na Vara da Fazenda Pública (n. 0002654-72.2014.8.16.0090), sendo inconteste que, ao tempo dos fatos, ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, administradora do Hospital Cristo Rei havia aproximadamente 10 anos, ao passo que ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA era Chefe do Setor Financeiro, havendo entre eles, segundo os funcionários inquiridos em juízo, patente proximidade no ambiente de trabalho – inclusive com perseguições a funcionários – e falta de transparência dos recursos geridos. Cumpre pontar que, a esse respeito, a auditoria realizada pelo MP sobre os documentos do nosocômio: Informação de Auditoria 004/14 - seq. 5.19, p. 5/11, Informação de Auditoria – 008/14 – seq. 5.19, p. 13/16 e outros (seq. 5.17/21). Em suma, os números extraídos dos documentos contábeis e administrativos do hospital, e que passaram por minuciosa análise pelos auditores ao tempo do fato e municiaram o oferecimento da denúncia pelo MP, foram e continuam sendo gravíssimos, revelando, quando menos, o descaso com a gestão de recursos públicos de hospital associado ao Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que vulnerar o direito à saúde (CF, art. 6º e 196 e ss.) da população da cidade de Ibiporã e municípios vizinhos. Segundo consta, péssimas eram a qualidade do serviço, a transparência dos recursos e o tratamento das Chefias (a começar por ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA) junto aos funcionários subalternos. Mais graves ainda, parece-me, são as asserções segundo as quais havia determinações para que os prontuários médicos fossem alterados, a fim de não evidenciar a qualidade do serviço junto ao SUS, bem como a existência, confessada, de um caderno para contabilidade paralelo para valores pagamentos aos médicos da instituição, o que seria uma prática corriqueira de hospitais em geral e antiga nesse nosocômio. Talvez por isso, a situação tenha se protraído no tempo de tal forma. Diante do quadro de gestão temerária, os auditores que realizaram o exame documental e contábil (seq. 5.17/21) – em cujos elementos se fundou, efetivamente, o MP para oferecer a denúncia, além dos depoimentos extrajudiciais (seq. 1.1) – houveram por bem sugerir, por exemplo, a quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os envolvidos, precipuamente da Direção do Hospital (veja, por exemplo, 5.17, p. 31). Todavia, tal elemento de prova não foi trazido aos autos pela Acusação, a que toca promover a Ação Penal Pública (CF, art. 129, I), e influir na convicção do juízo. Dito por outras palavras: a extensa prova oral, colhida de forma exaustiva ao longo da marcha processual (seq. 148.1/9, 204, 251, 268.35/36, 285.12/13, 398.26, 418.1/6, 426.52/53, 426.61/63, 426.82/85, 430.29/30, 431.28/29, 450.35/38, 450.43/45, 473.1/4, 569.34/35 e 602.1/3) e detidamente analisada pelo Estado-juiz, confirmou o (i) estado de caos administrativo levado a efeito em importante hospital de médio porte por sua Chefia, que administrava o nosocômio havia cerca de 10 anos; (ii) a dificuldade financeira pela qual a instituição passada, que resultado na sua intervenção judicial (intervenção judicial em sede de ACP, em curso na Vara da Fazenda Pública, sob n. 0002654-72.2014.8.16.0090); (iii) as condições péssimas de trabalho a que eram submetidos os funcionários; e (iv) a existência de cadernos com possíveis contabilidades paralelas. Malgrado o que ficou demonstrado, nem a prova oral, nem a auditoria realizada pelo MP (seq. 5.17/21) provaram, de forma cristalina e cabal, o ponto fulcral para efeito de condenação, em sede Jurisdição Criminal, dos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, funcionários públicos equiparados, no crime de peculato (espécie-peculato-desvio – CP, art. 312, caput, in fine), quais sejam: elementos probatórios que, acima de qualquer dúvida razoável, evidenciassem, para ficar com a dicção legal, que eles “apropriaram-se de valores em proveito próprio”. O que as testemunhas funcionários públicos disseram é que “ouviam dizer” que o padrão de vida dos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA havia se elevado ao longo do tempo. Com efeito, às chamadas “testemunhas por ouvir dizer” (hearsay testemony) deve ser dado valor probatório restrito, segundo entendimento do STJ. Assim, não só a existência de testemunhas que negaram ter ouvido essa elevação do padrão de vida, como também a falta corroboração disso por outros elementos de prova (fotos, informações de viagem ou aquisição de bens de alto valor, quebra de sigilo bancário, fiscal ou até de dados) inquinam aquelas asserções de fragilidade e dubiedade, que impedem o decreto condenatório. Afinal de contas, ainda que a gestão do hospital tenha sido temerária (e foi), pairam dúvidas quanto à efetiva apropriação dos valores em benefício próprio pelos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, sendo vedado ao Juiz, na esfera criminal, estabelecer presunções contrárias à parte acusada, diante do estado de presunção de inocência a todos assegurado (CF, art. 5º, LVII). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância. 5. Habeas Corpus concedido”. (STJ, HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022) – grifei. “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação. 2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo. 3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus. 4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário. 5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas. 6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual. 7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum. 8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. 9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10. Ação penal julgada improcedente”. (STJ, APn n. 685/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 26/8/2016) – grifei. Portanto, uma vez realizada a instrução criminal, vislumbra-se a fragilidade dos elementos probatórios, verdadeiramente inaptos a um decreto condenatório. Em consequência do que foi exposto, se outro fosse o entendimento deste juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames processuais penais constitucionais. Como se sabe, ao juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à incerteza acerca da autoria, sobretudo quando tais elementos foram produzidos notadamente na fase extrajudicial, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação, especialmente da apropriação de valores em benefício próprio, devem os acusados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA serem absolvidos da imputação do delito de peculato (CP, art. 312) (FATOS 02 a 08, por sete vezes), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fincas no art. 386, VII, CPP. II.2.2. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (FATO 09 e 10) – art. 305, CP, por duas vezes. Imputa-se aos acusados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (FATO 09 e 10, por duas vezes), ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA (FATO 09), RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (FATO 09 e 10, por duas vezes) e IOLANDA DIAS DA SILVA (FATO 09) a prática, em tese, do crime do art. 305, CP, in verbis: Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Por serem os acusados, segundo a exordial acusatória, funcionários públicos por equiparação (CP, art. 327), visto ser funcionários do Hospital Cristo Rei (Associação Santa Casa de Ibiporã/PR), associação essa conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), na forma da Lei n. 8.080/90 (Lei do SUS). Veja-se, a propósito, a regra do art. 327 do CP: Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) Assim, como corolário, a supressão teria sido sobre documentos públicos, porquanto emanados, para efeitos penais, de funcionários públicos por equiparação (CP, art. 297 c/c art. 327). De saída, cumpre asserir que o delito do art. 305 do CP é classificado como crime formal, não se exigindo, pois, dano efetivo. Outro não é o entendimento do STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL - CP. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. NÃO SE EXIGE DANO EFETIVO. RESTAURAÇÃO DO DOCUMENTO. NÃO CONFIGURA ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto. 2. O delito do art. 305 do Código Penal se consuma com simples destruição, supressão ou ocultação do documento, não se exigindo um dano efetivo. A restauração dos autos não configura atipicidade. 3. Agravo regimental parcialmente provido. Recurso especial desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 606.549/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018) – grifei. Tecidas essas breves considerações, passa-se a apreciar o mérito. Pois bem. Por primeiro, observa-se que o hospital (Associação Santa Casa) passou por uma gestão administrativa temerária de recursos financeiros e humanos, segundo a prova oral coligida e a decretação de sua intervenção judicial em sede de ACP, em curso na Vara da Fazenda Pública (n. 0002654-72.2014.8.16.0090), sendo inconteste que, ao tempo dos fatos, ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, administradora do Hospital Cristo Rei havia aproximadamente 10 anos, ao passo que ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA era Chefe do Setor Financeiro, havendo entre eles, segundo os funcionários inquiridos em juízo, patente proximidade no ambiente de trabalho – inclusive com perseguições a funcionários – e falta de transparência dos recursos geridos. Cumpre pontar que, a esse respeito, o laudo de exame de documentos, juntado pelo MP e realizado pelo Instituto de Criminalística, concluiu que “todos os documentos enviados a exame se encontram fragmentados”, dentre os quais “existem prontuários médicos”, “existem fichas do centro cirúrgico”, “existem documentos de enfermagem”, bem como “vários documentos fragmentados são de vias originais, com preenchimento adicional por canetas esferográficas com massas de cores azul e vermelha”. No FATO 09, o MP acusou ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA de terem destruído e ocultado dois documentos, equiparados a públicos, in casu, os recibos originais da paciente VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA: (i) recibo original n. 1276 – anexo, de 26/3/12, no valor de R$ 500,00, como antecipação da cesárea; e (ii) recibo original n. 1331 – anexo, no dia 23 /4/12, no valor de R$ 1.430,00, como a quantia remanescente para o procedimento particular ao Hospital Cristo Rei. Já no FATO 10, o MP acusou ANA LÚCIA FABRO MESQUITA (autora mediata) e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (autor imediato) de terem destruído e ocultado dois documentos, equiparados a públicos, in casu, prontuários médicos, nos quais estavam escritos “Diretoria 2014”, que foram encontrados fragmentados dentro de sacos de lixo. Relativamente ao FATO 09, de sumiço de recibos originais (juntados na seq. 6.5, p. 16/17), a denúncia foi recebida por força do princípio do in dubio pro societate, contudo, ao longo da instrução processual, não foi possível identificar precisamente o encadeamento dos fatos e quem seria o responsável mediato e imediato, dentre os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA. Da análise detida da prova oral produzida em juízo, o que se viu foram depoimentos de funcionário do hospital que “ouviram dizer” ou, então, narrando histórias sobre casos de desaparecimento de prontuários diante da desorganização generalizada do hospital, mas não nenhuma das testemunhas tratou desse caso, vale dizer, especificamente do sumiço dos 2 recibos originais dos valores pagos pela paciente VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA para a realização de sua cesárea particular no hospital. Assim, malgrado a juntada da cópia dos recibos (seq. 6.5, p. 16/17) e a declaração extrajudicial (seq. 6.5, p. 14) e judicial de VALDIRENE SANTANA NOGUEIRA confirmando pagamento (seq. 148.3), não há como presumir, na especialidade do Direito Penal, ao revés do alegado pelo MP nos seus memoriais (seq. 612.1, p. 41/43), que os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, simplesmente em razão da atribuição hierárquica que cada qual tinha no hospital, tivessem implicação, direta e imediatamente, com o crime narrado no FATO 09. E, eventualmente, se apenas um, dois ou nem todos deles foram os responsáveis por ocultar e destruir os referidos recibos originais, tais condutas não ficaram demonstradas – muito menos individualizadas (CPP, art. 41) – ao longo deste processo-crime. Por derradeiro, no que concerne ao FATO 10, de sumiço de prontuários médicos achados em sacos de lixo (que foram objeto de perícia e fotografia – seq. 6.2), a denúncia foi recebida por força do princípio do in dubio pro societate, contudo, ao longo da instrução processual, não foi possível identificar precisamente o encadeamento dos fatos e quem seria o responsável mediato e imediato, dentre os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA. Da análise detida da prova oral produzida em juízo, o que se viu foram depoimentos de funcionário do hospital que “ouviram dizer” ou, então, narrando histórias sobre casos de desaparecimento de prontuários diante da desorganização generalizada do hospital, mas não nenhuma das testemunhas tratou desse caso, vale dizer, especificamente de noticiar quem teria jogado os prontuários médicos no lixo. De fato, em juízo (seq. 426.85), a testemunha TANIA PATRÍCIA BELLEZI disse que, sobre o comportamento suspeito de RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA em relação à documentação, “outra vez nós estávamos aguardando, tinham me chamado, alguma coisa na sala, estavam presentes a Taís e Ana Paula, que eram secretárias da Ana, as duas era secretárias da Ana, essa conversa, ao contrário do saco de papel, que apenas recebi a mensagem, quem ouviu foi a Rute, a fala do RONI, dessa vez, foi sim, fui em quem ouvi, quando a Taís perguntou sobre o prontuário, e o Roni disse: se estava em cima da minha mesa, tarde demais (...)”. Além disso, em juízo (seq. 148.1), a testemunha EVANDRO SILVA MARTINS SANTOS disse “(…) que já viu o RONIVAL refazendo prontuários sim, e que muitas das vezes eles mandavam os funcionários refazerem os prontuários, que quem mandava refazer era o RONIVAL, que era gerente de enfermagem, que ele mandava o pessoal da enfermagem refazer porque certas vezes havia algum erro, algum atraso onde a paciente ficou esperando demais, e nisso tem a hora em que a paciente chega no hospital, que por exemplo ele pedia para refazer o prontuário e colocar como se o atendimento não tivesse sido demorado, que eles eram orientados assim, que viu a MARLENE adulterando fichas, mas que segundo ela teria sido a mando de ANA LÚCIA, que MARLENE era a chefe do pronto atendimento, que foi ela que falou que a ANA LÚCIA pedia, mas que nunca ouviu isso da ANA LÚCIA, mas que a MARLENE fazia sim; que os funcionários do hospital temiam a ANA LÚCIA, que o CLEVERSON disse uma vez que eles usavam o sistema de “colocar na geladeira”, que isso foi um termo usado por ele, que o hospital não tinha condições de mandar embora, então eles mandavam perseguir as pessoas, “colocar na geladeira”, onde tiravam todo o espaço do funcionária para que ele pedisse a demissão, que isso era um fato comum nesta gestão”. Ainda, em juízo (seq. 148.4), a testemunha CASSIANO JOSÉ XAVIER GIL disse “(…) que confirma o que relatou no Ministério Público a respeito de que RONIVAL pediu para a irmã PATRICIA adulterar um prontuário, mas que ela se recusou, tendo inclusive tirado uma cópia antes de ele ser adulterado, que se lembra disso e que essa história é sua, que sabe de outros, mas que não pode confirmar porque não recebeu em mãos, porém ouviu muitas histórias dos próprios funcionários falando que foram forçados a tal, que foram forçados pela gerência, pelo supervisor, pelo gerente de enfermagem na época, que os funcionários foram coagidos, que a palavra era essa, que eles tinham um receio; que sabe que foram encontrados papéis picotados, que viu também, e que teve até foto, que não foi de sua autoria, mas que tem fotos de prontuários aparentemente picotados dentro de sacos de lixos, que se não se engana eram dois sacos de lixos azuis, que quando os viu não era naquele lugar e parece que foi achado no lixo ou expurgo, algo assim, que não viu quem picotou, mas que ouviu dizer que foi o senhor RONIVAL, que não sabe confirmar a história porque não tem como provar, e que o que os funcionários falavam no hospital era que isso foi feito para dar sumiço em atendimentos complicados, alguma coisa assim, que isso aconteceu depois que o Ministério Público fez busca e apreensão no hospital, daí estes documentos foram picotados; que hoje trabalha no hospital que está sob intervenção do doutor ADILSON, que a situação financeira ainda é difícil por conta de atrasos e dividas que foram deixadas, falta de repasses, mas que hoje é mais tranquilo, que precisam de uma satisfação, que todos os meses recebem uma solicitação de emissão de nota fiscal, que hoje existe uma contabilidade, que sabe realmente e exatamente o que está recebendo, que se está recebendo a menos já sabe dizer, mas que na época com a gestão da ANA LÚCIA não saberia dizer”. No entanto, como se percebe, tratava-se de conversas sobre o comportamento suspeito de RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA. Dessas observações de de TANIA PATRÍCIA BELLEZI, EVANDRO SILVA MARTINS SANTOS e CASSIANO JOSÉ XAVIER GIL, sobre casos recorrentes no hospital e por “ouvir dizer”, até a prova cabal de que os prontuários médicos encontrados no lixo foram destruídos por RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA sob ordem de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, existe um espaço de dúvida razoável, o qual impede um juízo de certeza da autoria do FATO 10 pelo Estado-juiz. Assim, malgrado a juntada do laudo pericial e fotografia (seq. 6.2) sobre a apreensão de prontuários dentro do lixo, não há como presumir, na especialidade do Direito Penal, ao revés do alegado pelo MP nos seus memoriais (seq. 612.1, p. 47/48), que os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA, simplesmente em razão da atribuição hierárquica que cada qual tinha no hospital, tivessem implicação, direta e imediatamente, com o crime narrado no FATO 10. E, eventualmente, se apenas um deles foi o responsável por ocultar e destruir os referidos prontuários médicos, tal conduta não ficou demonstrada – muito menos individualizada (CPP, art. 41) – ao longo deste processo-crime. Portanto, ainda que a gestão do hospital tenha sido temerária (e foi), pairam dúvidas quanto à autoria da destruição e ocultação dos documentos (equiparados a público), isto é, recibos originais (FATO 09) e prontuários médicos (FATO 10), sendo vedado ao Juiz, na esfera criminal, estabelecer presunções contrárias à parte acusada, diante do estado de presunção de inocência a todos assegurado (CF, art. 5º, LVII). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância. 5. Habeas Corpus concedido”. (STJ, HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022) – grifei. “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação. 2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo. 3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus. 4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário. 5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas. 6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual. 7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum. 8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. 9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10. Ação penal julgada improcedente”. (STJ, APn n. 685/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 26/8/2016) – grifei. Portanto, uma vez realizada a instrução criminal, vislumbra-se a fragilidade dos elementos probatórios, verdadeiramente inaptos a um decreto condenatório. Em consequência do que foi exposto, se outro fosse o entendimento deste juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames processuais penais constitucionais. Como se sabe, ao juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à incerteza acerca da autoria, sobretudo quando tais elementos foram produzidos notadamente na fase extrajudicial, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação, especialmente da apropriação de valores em benefício próprio, devem os acusados ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA (relativamente ao FATO 09), e os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (quanto ao FATO 10), serem absolvidos da imputação do delito de supressão de documento público (CP, art. 305) (FATO 09 e 10), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fincas no art. 386, VII, CPP. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, inicialmente qualificados, no que tange ao delito do FATO 01 (quadrilha/bando ou associação criminosa), bem como do acusado CLÉVERSON LUIZ PEREIRA no que tange ao delito do FATO 11 (coação no curso do processo), com arrimo no art. 107, IV e art. 109, IV, ambos do CP e do art. 61 do CPP, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; e 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para o fim de: 2.1) ABSOLVER os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, inicialmente qualificados, das sanções do delito de peculato (CP, art. 312) (FATOS 02 a 08, por sete vezes), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fincas no art. 386, VII, CPP; 2.2) ABSOLVER os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, já qualificados, das sanções do crime de supressão de documento (CP, art. 305 do CP) (FATO 09), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fincas no art. 386, VII, CPP; e 2.3) ABSOLVER os réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA, já qualificados, das sanções do crime de supressão de documento (CP, art. 305 do CP) (FATO 10), em atenção ao princípio in dubio pro reo, com fincas no art. 386, VII, CPP. Como consequência da absolvição, ORDENO a CESSAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão, se aplicadas (CPP, art. 386, par. único, II). SEM CUSTAS. IV – FIANÇA. Não há (cf. aba Fiança do Projudi). V – BENS APREENDIDOS. Relativamente aos bens apreendidos (cf. aba Apreensões do Projudi), isto é, R$ 10 mil de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA e as duas caixas com papéis picotados, antes de deliberar, DETERMINO a intimação de Acusação e Defesa, em prazo sucessivo de 20 dias, a fim de que se manifestem a esse respeito. Após, conclusos. VI – DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios objeto da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA. Ao longo deste processo-crime (cf. relatório desta sentença e aba Partes -> Histórico de Substabelecimentos do Projudi), tem-se a presença de defesas nomeadas (i) ao réu ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA (seq. 8.24), Dr. Maurício de Oliveira Carneiro; e (ii) ao réu RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (seq. 9.64, p. 3), Dr. Diheyson Adalberto Furlan Cunha. Assim sendo, tratando-se de processo de rito ordinário, arbitro os honorários do(a/s) nobre(s) defensor(a/es/as) nomeado(a/s): - DR(ª). MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por ter atuado como defesa técnica da parte ré ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA (nomeação: seq. 8.24; RA: seq. 9.18; AIJ: seq. 148.1/9, 204, 251, 268.35/36, 285.12/13, 398.26, 418.1/6, 426.52/53, 426.61/63, 426.82/85, 430.29/30, 431.28/29, 450.35/38, 450.43/45, 473.1/4, 569.34/35 e 602.1/3; e AF: seq. 621.1); e - DR(ª). DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por ter atuado como defesa técnica da parte ré RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA (nomeação: seq. 9.64, p. 3; RA: seq. 9.65; AIJ: seq. 148.1/9, 204, 251, 268.35/36, 285.12/13, 398.26, 418.1/6, 426.52/53, 426.61/63, 426.82/85, 430.29/30, 431.28/29, 450.35/38, 450.43/45, 473.1/4, 569.34/35 e 602.1/3; e AF: seq. 628.1). Tal(is) valor(es) deverá(ão) ser suportado(s) pela Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado a presente decisão, expeça(m)-se certidão(ões), acaso ainda não tenha sido realizado. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005631-66.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005631-66.2016.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON FERNANDO DENA BARDIBIA ANA LUCIA FABRO MESQUITA CLEVERSON LUIZ PEREIRA IOLANDA DIAS DA SILVA RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. Tratam os autos de Ação Penal Pública em que o MP aforou denúncia (seq. 1.1) contra os seguintes réus e em razão dos seguintes delitos: - ANA LÚCIA FABRO MESQUITA - artigo 288 (FATO 01), do artigo 312 (FATOS 02 a 08) e do artigo 305 (FATO 09 e 10), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA – artigo 288 (FATO 01), do artigo 312 (FATOS 02 a 08) e do artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; - CLÉVERSON LUIZ PEREIRA – artigo 344 do Código Penal (FATO 11); - RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA – artigo 288 (FATO 01) e do artigo 305 (FATOS 09 e 10), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal; e - IOLANDA DIAS DA SILVA – artigo 288 (FATO 01) e do artigo 305 (FATO 09), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal. 3. Conclusos os autos para sentença (seq. 629.0), vislumbra-se a possibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Antes de prosseguimento da formação ou não da culpa dos réus ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, atentando-se ao comando legal que veda decisões surpresas, inclusive das que tratem de matéria sobre a qual se deva conhecer de ofício (CPC, art. 10), DETERMINO: 4.1. a colheita de manifestação da Acusação, no prazo de 15 dias; e 4.2. após, a colheita de manifestação das Defesas de ANA LÚCIA FABRO MESQUITA, ADILSON FERNANDO DENA BARDÍBIA, CLÉVERSON LUIZ PEREIRA, RONIVAL ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DIAS DA SILVA, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. D. N. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito