Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2043093/MG (2022/0387939-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ROSA MARIA PELUCI AGUIAR
RECORRENTE: MILTON CARLOS AGUIAR
ADVOGADOS: MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA - MG073138
BRUNO VELOSO LAGO - MG077974
RUDJERI MONT MOR MESSEDER DE ALVARENGA - MG155486
RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELOÍSA ELENA FONTAO REBELO - MG032355
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA PELUCI AGUIAR e MILTON CARLOS AGUIAR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS - HIPOTECA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA - FIANÇA GARANTIA FUTURA - CONDICIONADA E DE VALOR EM ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A exceção prevista pelo inciso V, do ad. 3 1, da Lei 8.009190, estabelece que a impenhorabilidade não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. - Tratando-se de contrato de distribuição, no qual se vende e/ou coloca à disposição do contratado produto dessa distribuição, a fiança que para isso se contrata, há que persistir, ainda que a garantia tenha sido projetada para o futuro. E condicionada a isto - predita projeção para o futuro - o seu valor haverá, por óbvio, de permanecer também em aberto, não se mostrando necessário também proceder a inscrição de cada operação realizada no CRI. - A contratação de parcelamento de faturas inadimplidas não caracteriza novação quando o objeto contratual é a mera soma dos valores devidos somados a consectários. - Inviável se mostra a compensação de honorários advocatícios, uma vez que referida verba pertence ao advogado e não à parte." (fl. 1.609) Em suas razões recursais, a parte recorrente discute, entre outros fundamentos, acerca da necessidade de comprovação de constituição de dívida em benefício da entidade familiar na hipótese de imóvel oferecido como garantia real em favor de terceiro para reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisões de afetação dos REsps 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, as quais delimitaram o Tema 1.261 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade empresária. 6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO