Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2858053/PR (2025/0048720-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: K.M.K. - FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADOS: LEONARDO CAMARGO DO NASCIMENTO - PR056365
LEONARDO TREVISAN ZACHARIAS - PR045394
EMBARGADO: J. P. H. GUERRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS BIENERT - PR064155
NICHOLAS THOMAS PEREIRA DA SILVA - PR054738
BRUNA GABRIELLE CHAVES PINTO - PR117613
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K.M.K. - FOMENTO MERCANTIL LTDA. à decisão de fls. 568/569, que não conheceu do recurso da parte. Sustenta a parte embargante: Todavia, a decisão se mostra obscura e carece de melhores esclarecimentos, na medida em que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, adotou como fundamento o arti go 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, externado que a matéria observou entendimento externado em recurso repetitivo. Em razão do fundamento eleito para negativa de admissibilidade, o único recurso cabível era o Agravo Interno previsto no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC. Assim, resta incompreensível à EMBARGANTE, a conclusão de que o Agravo Interno não teria interrompido o prazo recursal (fl. 572). Inclusive, em seu Agravo em REsp, a EMBARGANTE deixa claro que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 1.021, parágrafos 1º até 4º, e ao art. 1.022, inc. I, ambos do CPC, ponto sobre o qual não houve manifestação na decisão EMBARGADA. Em outras palavras, a afirmação de que o Agravo Interno seria recurso manifestamente incabível é matéria que deve ser analisada no mérito do Agravo em Recurso Especial, sendo isso o que se espera, sob pena de concluir-se equivocadamente sobre a intempestividade recursal. A r. decisão embargada também foi omissa quanto ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, permitindo complementação neste aspecto (fl. 573). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, o juízo de admissibilidade foi heterogêneo, tendo sido negado seguimento ao Recurso Especial com base no disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, no que se refere à fraude à execução. Desse modo, cabível o Agravo interno interposto às fls. 461/466. Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos. Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 04.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Veja-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou seguimento ao Recurso Especial porque havia questão que foi decidida em sede de recurso repetitivo e também o inadmitiu quanto às demais questões. Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade a parte apresentou apenas Agravo Interno, insurgindo-se contra a tese repetitiva, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto ao juízo de conformidade, mas deixou de manifestar sua inconformidade quanto à inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade. O Tribunal a quo julgou o Agravo Interno, referente ao juízo de conformidade e contra essa decisão a parte ainda opôs Embargos de Declaração. Somente a partir da intimação do decisum dos segundos Embargos opostos é que a parte Recorrente apresentou o presente Agravo em Recurso Especial. No entanto, a contagem do prazo recursal deve ser feita da decisão de inadmissibilidade, não a partir do julgamento do Agravo Interno ou dos Embargos de Declaração. Registre-se que não há causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo recursal no caso, uma vez que, “para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais”. (Enunciado 77, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso nos termos acima expostos. No mais, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, sua análise restou prejudicada, tendo em vista que não foi conhecido o recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN