Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
EMBARGANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
EMBARGANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
EMBARGANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
EMBARGANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:20
Publicação
03/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
EMBARGANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 13:10
Protocolo de Petição
01/10/2025, 12:53
Publicação
24/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 17:08
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/07/2025, 16:49
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por por BARU S.A. PARTICIPAÇÕES e ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO contra a decisão de fls. 2.713-2.714 (e-STJ), da Presidência desta Corte, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.720-2.725), a parte insurgente defende a insurgente a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo apresentado. Postularam, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Foi apresentada impugnação às fls. 2.732-2.739 (e-STJ). No caso, observa-se que a decisão do TJGO que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 2.713-2.714), tendo em vista a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 2.249): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe: ‘Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 2. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.480-2.488). Nas razões do recurso especial (e-STJ, 2.497-2.508), os recorrentes alegaram violação aos arts. 98, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em síntese, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade, aduzindo que quem deu causa à execução fiscal ou da ação declaratória foi a União e o espólio recorrido. Argumentaram que a recorrida ajuizou a demanda contra ato ocasionado pela União, sendo inaplicável o art. 85 do CPC/2015. Brevemente relatado, decido. Constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, rejeitando, justificadamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Conforme assente na jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preencheu os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça nos autos da ação cautelar fiscal ajuizada pelo recorrido Estado de Goiás, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 2.451-2.453, sem grifos no original): A parte recorrente argumenta que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, bem como assegura que comprovou documentalmente a sua hipossuficiência financeira. Requer, em sede de juízo de retratação, a concessão da assistência judiciária gratuita e, não sendo este o entendimento, seja encaminhado o presente agravo interno para apreciação do Órgão Colegiado. Nesse toar, atesto a inexistência de motivos para reconsiderar e/ou alterar a decisão censurada. Com efeito, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte recorrente não possuem força satisfativa para agasalhar a sua pretensão em alterar a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Mister salientar que o entendimento atual para a concessão da assistência judiciária gratuita é de que não basta a declaração de insuficiência de recursos, mas, sim, a real comprovação de ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais e honorários advocatícios. Sob esse enfoque, a parte agravante foi intimada para colacionar aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Contudo, não conseguiu comprovar. Por conseguinte, deve ser aplicado ao caso em comento, o teor da Súmula 25 do Tribunal de Justiça deste Estado, de seguinte enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse toar, não há razão para alterar a decisão. [...] Isso posto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão proferida nos autos, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual submeto seu exame ao crivo dos ilustres Desembargadores componentes desta Câmara. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. Nesse sentido, do trecho acima destacado, verifica-se que o Tribunal de origem negou o benefício da gratuidade, consignando que a parte ora agravante, embora tenha sido intimada para colacionar aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 3. No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa. Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mediante juízo de reconsideração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:45
Redistribuição
25/06/2025, 10:00
Recebimento
25/06/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:01
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 23:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 22:55
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BARU S/A PARTICIPAÇÕES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863235/GO (2025/0056948-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARU S/A PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO
ADVOGADOS: LUCAS CASSIANO - RS061728
ANDREI CASSIANO - RS058320
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: VERÔNICA ISSI SIMÕES BASTOS - GO020793
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.