Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203061/RJ (2025/0089292-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADOS: KARINA CAMARGO BRUNO - RJ223924
GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2 assim ementado (fl. 78): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a Agravante em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem, em que a alegava, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo fiscal. 2. Nesta seara, a executada (i) reitera a defesa acerca da nulidade das CDAs pela ausência dos requisitos do art. 202, III, do CTN; (ii) afirma que os débitos da CDA n.º 70 4 19 000746-77 se encontram com exigibilidade suspensa desde agosto de 2019, em razão do oferecimento de garantia nos autos da Ação Anulatória n.º 5001454-79.2019.4.02.5105; (iii) requer o desbloqueio do valor valor R$ 126.243,20 realizado via Sisbajud na origem, com base na função social da empresa, ao princípio da preservação da empresa e ao princípio da menor onerosidade da execução. 3. O recurso não será conhecido quanto à alegação de que os débitos encontram-se suspensos, por supressão de instância, bem como quanto à impugnação sobre a penhora online, por ter se operado a preclusão. 4. Não assiste razão à parte em sua tese defensiva acerca da nulidade das CDAs pela ausência dos requisitos do art. 202, III, do CTN. 5. As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (art. 3º da LEF), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e a recorrente não desempenhou a contento a tarefa de comprovar a nulidade de cada uma das SETE certidões de dívida ativa que amparam a Execução Fiscal originária (art. 373, I, do CPC/2015). 6. Em síntese, o recurso não será conhecido quanto à alegação de que os débitos encontram-se suspensos, por supressão de instância, bem como quanto à impugnação sobre a penhora online, por ter se operado a preclusão. O recurso não será provido quanto à alegação de nulidade da CDA, posto que a agravante não logrou êxito em afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Em razão do julgamento do mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto pela mesma parte no evento 7. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Embargos de declaração não providos. A recorrente alega violação do art. 1022, inc. I, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) obscuridade ao não apreciar devidamente a alegação de nulidade das CDAs por falta de especificidade; b) fato de que o valor constrito destina-se ao pagamento da folha salarial de mais de 200 funcionários, o que compromete diretamente a continuidade da empresa e afronta os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade econômica. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN e 805 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) no caso concreto, as CDAs que embasam a execução fiscal limitam-se a mencionar dispositivos legais de forma genérica, sem detalhar quais atividades praticadas pela recorrente deram origem à cobrança, qual a base de cálculo utilizada e quais infrações teriam sido cometidas; b) o Tribunal a quo, ao desconsiderar essas falhas e manter a presunção de certeza e liquidez dos títulos, violou a legislação tributária e o devido processo legal, sendo que as CDAs, por não observarem os requisitos legais essenciais, não podem ser consideradas válidas e, consequentemente, não podem lastrear uma execução fiscal; c) a nulidade das CDAs nº 70 4 22 202207-55, 70 2 20 024363-36, 70 4 20 071459-46, 70 4 22 202206-74, 70 4 22 202188-58, 70 4 20 071455-12 e 70 4 19 000746-77, por não conterem os requisitos essenciais estabelecidos em lei, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo em qualquer instância; d) o Tribunal a quo ignorou os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa, previstos no art. 805 do CPC/2015, deixando de analisar alternativas menos gravosas que garantiriam a satisfação do crédito sem inviabilizar a continuidade das operações da empresa. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 178. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada violação do art. 1022, inc. I, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito aos arts. 202 e 203 do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que “(...) as inscrições exequendas atendem de maneira satisfatória aos requisitos formais de regularidade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, não se verificando qualquer irregularidade. (...) Mesmo que houvesse defeito nos títulos exequendos, constato que a agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar sua presunção de liquidez e certeza, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos legais. Não logrou comprovar, igualmente, qualquer prejuízo emergente dos supostos vícios, fato que, por si só, garantiria o não acolhimento do pedido de reconhecimento de nulidade da inscrição.” (fl. 76). Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão – em contraponto às alegações recursais – demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Já no tocante ao art. 805 do CPC/2015 (e à tese a ele vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Ademais, ainda no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 805 do CPC/2015, a pretensão é inadmissível porque a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “A respeito da desconstituição da penhora online, é certo que a questão está preclusa, de modo que, além de nem sequer ter sido objeto da decisão agravada, já foi definitivamente julgada no bojo do agravo de instrumento nº 5002784-27.2024.4.02.0000.” (fl. 75). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Finalmente, evidencia-se que no caso dos autos a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 805 do CPC/2015, e que se encontram dissociados do fundamento aplicado pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que o dispositivo em exame não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES