Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:50
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:24
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 274-275): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO PRODEPE. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). LEI Nº 15.865/16 E DECRETO Nº 43.346/2016. DEPÓSITO COMPULSÓRIO DE 10% RELATIVOS AO FEEF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE GOZAR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PRODEPE NÃO SE SUBMETENDO A LEGISLAÇÃO DO FEEF, BEM COMO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDO AO FEEF NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, A SER REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA. NA HIPÓTESE, O INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE FOI CONCEDIDO À IMPETRANTE POR MEIO DO DECRETO CONCESSIVO Nº 35.040/2010 PELO PRAZO DE 12 (DOZE) ANOS (DE 1º DE JUNHO DE 2010 A 31 DE MAIO DE 2022), E POSTERIORMENTE RENOVADO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 51.735, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, SENDO, PORTANTO, A SUA CONCESSÃO INICIAL ANTERIOR A 01 DE AGOSTO DE 2016, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). AS ISENÇÕES ONEROSAS OCASIONAM DIREITO SUBJETIVO AOS CONTRIBUINTES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES DE CONTINUAREM DESFRUTANDO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO, SENDO VEDADA A REVOGAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. BENEFÍCIO COM PRAZO DETERMINADO. PROIBIÇÃO DA MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FEEF. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES STJ. LADO OUTRO, OCORRENDO A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DE 10% PARA O FEEF JÁ SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, NÃO HÁ QUE SE FALAREM RUPTURA NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O CONTRIBUINTE E O PODER TRIBUTANTE E, PORTANTO, EM RECOLHIMENTO INDEVIDO QUANTO AO PRAZO DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES TJPE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM ORDEM A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPULSÓRIO DO FEEF DENTRO DO PRIMEIRO PRAZO DE FRUIÇÃO ESTIPULADO NO ANO DE 2010 PELO DECRETO CONCESSIVO Nº 35.040/2010, QUAL SEJA, DE 1º DE JUNHO DE 2010 A 31 DE MAIO DE 2022, RECONHECENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR ELA INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FEEF, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL DE REGÊNCIA ESPECÍFICA, RESPEITADOS O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-347). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 377-394), o recorrente alegou violação aos arts. 489, caput e §1º, e 1.022 do CPC/2015; e ao art. 178 do CTN. Alegou a nulidade do acórdão recorrido e a negativa de prestação jurisdicional, pois, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem permanecera omisso em relação aos pontos suscitados, quais sejam, a inobservância da cláusula de reserva de plenário e a ausência de indicação de motivos determinantes para a aplicação da Súmula n. 544/STF. Sustentou que “o acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida ao contribuinte no âmbito PRODEPE, por possuir prazo certo e demandar o atendimento a determinadas condutas previamente estabelecidas, enquadra-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, razão pela qual não pode a Administração reduzi-la unilateralmente, mediante a imposição de pagamento de determinada porcentagem em prol do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF” (e-STJ, fl. 389). Argumentou que os benefícios fiscais concedidos à parte recorrida não foram de forma condicionada à contraprestação em benefício do Estado de Pernambuco. Contrarrazões às fls. 416-423 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 280/STF (e-STJ, fls. 433-436), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 460-469). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 321-343): Como é cediço, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte ou, por fim, para corrigir erro material. Eis a ementa do acórdão embargado: [...] Conforme se extrai do voto/acórdão embargado, observa-se que todos os aspectos necessários ao julgamento do recurso foram devidamente observados por este Órgão Julgador, tendo sido levados em consideração o acervo fático- probatório e jurídico constante dos autos, bem como precedentes tanto desta Corte de Justiça como dOS Tribunais Superiores a fim de formar o livre convencimento motivado do julgador, razão pela qual inexistiram na decisão embargada a omissão ou obscuridade apontadas pelo embargante. Com efeito, sobre a questão meritória controvertida, assim restou consignado no decisum embargado: “(...) Cinge-se a presente controvérsia em torno da possibilidade do Estado de Pernambuco instituir, por meio da Lei nº 15.865/16 o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), regulamentado pelo Decreto nº 43.346/16, o aporte de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS já vinculada ao Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE). Diz a impetrante, ora apelante, que foi surpreendida com a edição da Lei n° 15.865/16 (regulamentada pelo Decreto Estadual de n° 43.346/16), que, em seu art. 1°, instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco. Cumpre registrar que a recorrente, antes mesmo da instituição do FEEF, já era beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE (instituído pela Lei nº 11.675/1999), incentivo fiscal estipulado por prazo certo e determinado que demanda o atendimento de determinadas condutas previamente estabelecidas, enquadrando-se, assim, no conceito de isenção onerosa e condicional. Extrai-se dos autos que o incentivo fiscal do PRODEPE foi concedido à impetrante/apelante por meio do decreto concessivo nº 35.040/2010 pelo prazo de 12 (doze) anos (de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2022), e posteriormente renovado nos termos do decreto nº 51.735, de 28 de outubro de 2021, (ID 29858506), sendo, portanto, a sua concessão inicial anterior a 01 de agosto de 2016, data de início da vigência da Lei Estadual nº 15.865/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Com efeito, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 544 do STF dispõe que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”, o que vem reiteradamente sendo aplicado pelo STJ às isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podendo ser suprimidas, não ficando, por isso, sujeitas às exigências da nova legislação, o que é a hipótese dos autos. Ademais, a consequência jurídica da modificação da isenção concedida por prazo certo e condicional é o surgimento do direito subjetivo dos contribuintes que implementaram a condição anteriormente (caso da impetrante/apelante) de continuarem desfrutando do benefício fiscal antes concedido, até o término do prazo previsto, sem que lhe seja devido o recolhimento de depósito mensal do FEEF. Esse direito subjetivo decorre do fato de que as vantagens advindas da isenção se incorporam ao patrimônio do beneficiário, possuindo então direito adquirido protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVI). Consoante restou demonstrado, por se tratar o presente caso de isenção por prazo certo e condicional, não pode a mesma ser revogada ou modificada por Lei. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 178 do CTN: [...] Por fim, constata-se também a violação do princípio da anterioridade e da noventena (art. 150, III, b e c, da Constituição) pois a modificação normativa ocorreu de pronto, conforme consta do art. 11 da Lei 15.865/2016, provocando, de forma indireta, o aumento do ICMS quando já estava sedimentado o custo fiscal para a empresa impetrante/apelante. Em processos similares ao dos presentes autos, este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já se pronunciou reiteradamente nesse sentido, senão vejamos: [...] Sendo assim, considerando que a isenção concedida à impetrante, ora apelante, foi outorgada por prazo certo e de forma condicionada, não pode a Administração reduzi-la unilateralmente, mediante a imposição de pagamento de determinada porcentagem em prol do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal-FEEF, sob pena de ferir direito adquirido do contribuinte. A conclusão a que se chega, portanto, é que as isenções onerosas ocasionam direito subjetivo aos contribuintes que implementaram as condições de continuarem desfrutando do benefício até o término do prazo previsto, sendo vedada a revogação por parte do poder público em observância ao princípio da segurança jurídica. Lado outro, cumpre registrar que no curso da presente demanda ocorreu a renovação do benefício, por meio do decreto nº 51.735, de 28 de outubro de 2021 (ID 29858506), quando a exigência do depósito de 10% para o FEEF já estava em pleno vigor, de modo que não há que se falar, quanto ao período de prorrogação do respectivo benefício (de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2032), em ruptura na relação jurídica estabelecida entre o contribuinte e o Poder tributante. Nessa senda: [...] Outrossim, quanto ao instituto da compensação tributária, sabe-se que, enquanto modalidade de extinção do crédito tributário, ele está submetido à reserva legal expressa a que se reporta o art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo ainda pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior, a teor da Súmula 213/STJ, a possibilidade de utilização da via mandamental para a declaração do direito à compensação tributária com créditos (indébitos) ainda não fulminados pela prescrição, sem que isso implique em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STJ. Nesse sentido: [...] Ademais, registro que não cabe na hipótese a alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 948 a 950 do CPC, ou da Súmula Vinculante 10 do STF. [...] O que se observa, portanto, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento colegiado embargado, o que não justifica a oposição destes aclaratórios, os quais não se prestam, portanto, à rediscussão/rejulgamento do mérito da controvérsia, o que, ao fim e ao cabo, objetiva o recorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto à questão de fundo, colhe-se da leitura dos autos que a parte agravada impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual da Secretaria Estadual da Fazenda de Pernambuco, pleiteando a não submissão às disposições da Lei 15.865/2016, que estabelece a exigência de depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio 42/2016. Interposto o recurso de apelação em razão da denegação da segurança, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrida ao recolhimento de depósito compulsório. Da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o exame da pretensão do agravante, não obstante a alegação de suposta violação à lei infraconstitucional federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, notadamente a Lei estadual nº 15.865/2016, Decreto Estadual nº 43.346/2016, o que é inviável na estreita via do recurso especial, incidindo o enunciado Súmula 280/STF. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
08/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
07/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO - PE028008
JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADOS: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE033100
TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:58
Redistribuição
01/04/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADO: TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876947/PE (2025/0079777-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADO: TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
11/03/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PISANI PLASTICOS S.A APELADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. RECIFE, 6 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0008647-46.2021.8.17.3090
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: PISANI PLÁSTICOS S/A D E C I S Ã O
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: PISANI PLÁSTICOS S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 8647-46.2021.8.17.3090
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público. A controvérsia gira em torno da possibilidade do Estado de Pernambuco instituir, por meio da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o aporte de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS já vinculada ao Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE). No caso, a câmara julgadora deu provimento ao apelo voluntário da empresa ora recorrida para, reformando a sentença, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com o fim de desobrigar a referida parte ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, reconhecendo, em consequência, o direito à compensação tributária dos créditos tributários indevidamente recolhidos ao FEEF, em conformidade com a lei estadual de regência específica. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ter o acórdão combatido violado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), sob alegação de inaplicabilidade do referido dispositivo ao presente caso por se tratar de isenção não onerosa. Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Da incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. De plano, depreende-se da análise do acórdão recorrido ter sido a questão debatida nos autos decidida a partir de interpretação conferida à Lei Estadual nº 15.865/2016, e aos Decretos Estaduais nº 43.346, de 29 de julho de 2016; nº 35.045, de 24 de maio de 2010; e nº 51.735, de 28 de outubro de 2021. Desse modo, qualquer exegese passa pela interpretação conferida àquela legislação local, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “(...) III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Mu nicipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. (...) X - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª, AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (original com destaques) “(...) V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (original sem destaques) Por incidência do referido óbice sumular, o recurso em apreço não merece admissão.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 8647-46.2021.8.17.3090
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público. A controvérsia gira em torno da possibilidade do Estado de Pernambuco instituir, por meio da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o aporte de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS já vinculada ao Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE). No caso, a câmara julgadora deu provimento ao apelo voluntário da empresa ora recorrida para, reformando a sentença, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com o fim de desobrigar a referida parte ao recolhimento de depósito compulsório em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, reconhecendo, em consequência, o direito à compensação tributária dos créditos tributários indevidamente recolhidos ao FEEF, em conformidade com a lei estadual de regência específica. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões do recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta ter o acórdão combatido violado os artigos 5º, XXXVI, e 97 da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, que as normas de regência do Estado de Pernambuco promoveram uma redução de 10% (dez por cento) dos incentivos fiscais, mas não o extinguiram, tratando-se, pois, de mera medida revisional, que foi instituída com o nítido propósito emergencial de manutenção do equilíbrio fiscal no estado. Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Preliminar de repercussão geral consta das razões recursais. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Da violação genérica a dispositivo constitucional. Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado nº 284 da Súmula do STF. De plano, constato ter a apontada contrariedade ao art. 97 da CF se dado forma genérica, não tendo o recorrente desenvolvido, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação recursal quanto ao dispositivo referenciado, atrai-se a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “(...) 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) 3. As razões do extraordinário se limitaram a tecer considerações genéricas acerca da norma constitucional apontada como violada. Assim, ante a deficiência na fundamentação, incide, na espécie, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. (...) 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.” (STF – 1ª T., ARE 1436574 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (original sem destaques) Face à constatada deficiência no fundamento recursal, o presente recurso não merece admissão quanto ao referido ponto. Da incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. De outra sorte, depreende-se da análise do acórdão recorrido ter sido a lide solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do ente estatal recorrente, mais precisamente a Lei Estadual nº 15.865, de 30 de junho de 2016, e os Decretos Estaduais nº 43.346, de 29 de julho de 2016; nº 35.045, de 24 de maio de 2010; e nº 51.735, de 28 de outubro de 2021. Assim, a reforma da conclusão do julgado atacado passaria, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local. Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Na mesma linha de entendimento: “(...) II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional, federal e local, que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. (...) V – Agravo ao qual se nega provimento.” (STF – 1ª T., ARE 1455605 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (omissões nossas) “(...) 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF – Tribunal Pleno, ARE 1391537 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (original sem destaques) Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de lei local, atraindo a incidência do teor do enunciado nº 280 da Súmula do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)
18/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: PISANI PLASTICOS S.A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO PRODEPE. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). LEI Nº 15.865/16 E DECRETO Nº 43.346/2016. DEPÓSITO COMPULSÓRIO DE 10% RELATIVOS AO FEEF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE GOZAR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PRODEPE NÃO SE SUBMETENDO A LEGISLAÇÃO DO FEEF, BEM COMO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDO AO FEEF NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, A SER REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA. NA HIPÓTESE, O INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE FOI CONCEDIDO À IMPETRANTE POR MEIO DO DECRETO CONCESSIVO Nº 35.040/2010 PELO PRAZO DE 12 (DOZE) ANOS (DE 1º DE JUNHO DE 2010 A 31 DE MAIO DE 2022), E POSTERIORMENTE RENOVADO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 51.735, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, SENDO, PORTANTO, A SUA CONCESSÃO INICIAL ANTERIOR A 01 DE AGOSTO DE 2016, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). AS ISENÇÕES ONEROSAS OCASIONAM DIREITO SUBJETIVO AOS CONTRIBUINTES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES DE CONTINUAREM DESFRUTANDO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO, SENDO VEDADA A REVOGAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. BENEFÍCIO COM PRAZO DETERMINADO. PROIBIÇÃO DA MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FEEF. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM ORDEM A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPULSÓRIO DO FEEF DENTRO DO PRIMEIRO PRAZO DE FRUIÇÃO ESTIPULADO NO ANO DE 2010 PELO DECRETO CONCESSIVO Nº 35.040/2010, QUAL SEJA, DE 1º DE JUNHO DE 2010 A 31 DE MAIO DE 2022, RECONHECENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR ELA INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FEEF, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL DE REGÊNCIA ESPECÍFICA, RESPEITADOS O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. impossibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, por UNANIMIDADE DOS VOTOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-46.2021.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0008647-46.2021.8.17.3090, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 13
10/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: PISANI PLASTICOS S.A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO PRODEPE. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). LEI Nº 15.865/16 E DECRETO Nº 43.346/2016. DEPÓSITO COMPULSÓRIO DE 10% RELATIVOS AO FEEF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE GOZAR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PRODEPE NÃO SE SUBMETENDO A LEGISLAÇÃO DO FEEF, BEM COMO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDO AO FEEF NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, A SER REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA. NA HIPÓTESE, O INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE FOI CONCEDIDO À IMPETRANTE POR MEIO DO DECRETO CONCESSIVO Nº 35.040/2010 PELO PRAZO DE 12 (DOZE) ANOS (DE 1º DE JUNHO DE 2010 A 31 DE MAIO DE 2022), E POSTERIORMENTE RENOVADO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 51.735, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, SENDO, PORTANTO, A SUA CONCESSÃO INICIAL ANTERIOR A 01 DE AGOSTO DE 2016, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). AS ISENÇÕES ONEROSAS OCASIONAM DIREITO SUBJETIVO AOS CONTRIBUINTES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES DE CONTINUAREM DESFRUTANDO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO, SENDO VEDADA A REVOGAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. BENEFÍCIO COM PRAZO DETERMINADO. PROIBIÇÃO DA MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FEEF. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM ORDEM A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPULSÓRIO DO FEEF DENTRO DO PRIMEIRO PRAZO DE FRUIÇÃO ESTIPULADO NO ANO DE 2010 PELO DECRETO CONCESSIVO Nº 35.040/2010, QUAL SEJA, DE 1º DE JUNHO DE 2010 A 31 DE MAIO DE 2022, RECONHECENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR ELA INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FEEF, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL DE REGÊNCIA ESPECÍFICA, RESPEITADOS O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. impossibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, por UNANIMIDADE DOS VOTOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-46.2021.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0008647-46.2021.8.17.3090, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 13