Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2735913/MT (2024/0330218-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CYBERNET SERVICOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
OUTRO NOME: CYBERNET IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
EMBARGANTE: TOMMY MIYATA
ADVOGADOS: FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767
ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES - SP249915
KAREN LUANA SILVA GIOVANINI - SP301526
EMBARGADO: SPAZIO DIGITAL SOLUCOES EM T.I. E DIGITALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: DONIZETH WILLIAN VEIGA DO NASCIMENTO - MT020725O
NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - MT014913
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CYBERNET SERVICOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e TOMMY MIYATA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 504/505, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da interposição do recurso. 3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indicam como paradigma o acórdão do AgInt no AgInt no AREsp 2.593.022/RJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da Súmula 315/STJ. Os embargantes, em suas razões, afirmam que "o acórdão paradigma, proferido pela Quarta Turma em 23/09/2024, afastou a incidência da Súmula n. 115/STJ, reconhecendo que a juntada de procuração ou substabelecimento posterior à interposição do recurso, ainda que sem declaração expressa de ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados, afastando o alegado vício de representação" (fl. 517, e-STJ). Segundo alegam, o acórdão embargado, ao contrário, "assentou a incidência da Súmula n. 115/STJ, ao entender que a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento válida no momento da interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, ainda que posteriormente sanado o vício. O julgado consignou que os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso" (fl. 517, e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De pronto, observo que os recorrentes não cumpriram devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitaram a indicar as ementas do paradigma. Não realizaram o cotejo analítico e, portanto, deixaram de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável. A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (…) 3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que “a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Outrossim, observo que os embargos de divergência não atendem ao art. 1.043, III, do CPC. O recurso especial interposto pelos agravantes nem sequer foi conhecido, por ausência de regularização da representação processual, que é pressuposto de admissibilidade do recurso. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito recursal e, muito menos, a controvérsia nele alegada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito recursal: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ainda que assim não fosse, observo que não está configurada a divergência suscitada pelo embargante. Com efeito, incide o óbice da Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Há diversos precedentes sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FIM DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na ausência de cadeia completa de procurações, com base na Súmula 115/STJ. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - Aplicabilidade da Súmula 168/STJ, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. V - Mesmo em casos de divergência notória, o que não ocorreu nos presentes autos, não é mitigada a exigência do devido cotejo analítico. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.020.888/MT, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO-STJ 2/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. "Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 1.2.2012). 4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplicam nas instâncias extraordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 834.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. Ademais, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. A suposta existência do instrumento de procuração nos autos principais da execução não relativiza a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte Superior. 6. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.308/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Com efeito, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência nesta Corte no sentido de que "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 1.2.2012). Incide, portanto, a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Em outras palavras, não está configurada a divergência suscitada pelo embargante. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI