Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839900/SP (2025/0020493-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396
FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 355): TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO APLICÁVEL. 1 – Dispõe o artigo 6º da Lei n. 8.989/1995 que “a alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária”. 2 - É certo que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que seja empregada interpretação literal à norma que outorga isenção. 3 - Em que pese a literalidade do artigo 6º da Lei n. 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12 da IN RFB 1.769/2017, a exigência do IPI não merece prosperar, na medida em que não houve a alienação de veículo adquirido com isenção, mas, isto sim, transferência da propriedade de veículo irrecuperável decorrente de cumprimento de cláusula contratual, mediante pagamento da indenização integral. 4 - Apelação da União desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 329-337), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º, da Lei nº 8.989/1995; 111, II, 123 e 176, do CTN, sustentando a impossibilidade de extensão da isenção de IPI, referente à aquisição de automóveis destinados a pessoas com deficiência, à seguradora. Aduz que a hipótese tratada nos autos não afasta a incidência do tributo, na qual "a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros" (e-STJ, fl. 379). Contrarrazões às fls. 385-397 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 399-401), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 405-408). Brevemente relatado, decido. Insurge-se a parte recorrente contra o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a inexigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a transferência da propriedade dos salvados à seguradora, decorrente da perda total de veículo adquirido por pessoa com deficiência há menos de 02 (dois) anos, mesmo sem baixa do veículo no Departamento de Trânsito. Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 257-266, sem grifo no original): [...] No presente caso, observa-se que Marli de Oliveira Pinhal de Carvalho exerceu o seu direito à fruição do benefício de isenção do IPI na aquisição de veículo novo, em razão de se tratar de pessoa com deficiência física, conforme nota fiscal de venda emitida em 22/07/2019, referente ao veículo da marca Honda, modelo Fit, automático (ID 292800033). Verifica-se, ainda, que houve contratação de seguro da autora com Fernando Cesar de Carvalho referente ao mencionado veículo com vigência até 03/12/2020 (ID 292800032) e que, todavia, foi declarado como perda total em razão de colisão na data de 08/09/2020 (ID 292800035), sendo pago à proprietária o valor integral do prêmio em 09/11/2020 (ID 292800039). Nesse passo, a parte autora, ao requerer a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN/SP, teve condicionada tal transferência pela ré, a qual exigiu a comprovação de pagamento do valor referente ao IPI, que fora dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência no artigo 6º da Lei n. 8.989/1995 e nos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1769/2017. Pois bem. Nesses termos, a Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017, em seus artigos 11 e 12, dispõe que: [...] É certo que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que seja empregada interpretação literal à norma que outorga isenção. Todavia, em que pese a literalidade do artigo 6º da Lei n. 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12 da IN RFB 1.769/2017, a exigência do IPI não merece prosperar, na medida em que não houve a alienação de veículo adquirido com isenção, mas, isto sim, transferência da propriedade de veículo irrecuperável decorrente de cumprimento de cláusula contratual, mediante pagamento da indenização integral. Da interpretação sistemática do dispositivo que veda a fruição do benefício de isenção, por mais de uma vez, no interregno inferior a três anos, evidencia-se que a norma tem por escopo impedir que a benesse fiscal seja utilizada para fins comerciais, em evidente burla ao princípio da legalidade tributária. Diversa, porém, é a situação delineada na presente demanda, na qual houve uma vítima de evento imprevisível e inevitável, resultando na perda total do bem, com o pagamento do prêmio pela seguradora (autora), impondo-se, de rigor, o afastamento da previsão contida no artigo 6º da Lei n. 8.989/1995. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Assim, deve ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Da análise da fundamentação acima transcrita, extrai-se que a Corte regional manteve a isenção tributária, uma vez que o evento que ocasionou a perda total do veículo foi imprevisível e inevitável, sendo a transferência do bem condição necessária ao pagamento do prêmio pela seguradora, sem qualquer intenção de lucro. Vislumbra-se que tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual reconhece a manutenção do benefício fiscal quando a transferência da propriedade do veículo (ou sucata) à seguradora decorre do cumprimento de cláusula contratual, para fins de indenização, após evento que ocasionou na perda total do bem, porquanto ausente a intenção lucrativa ou fraudulenta. Isso porque, a alienação constante do supracitado art. 6º, que enseje ao alienante (e beneficiário da norma isentiva) a obrigação de recolhimento do IPI dispensado, deve ser compreendida como sendo a transferência voluntária (onerosa ou gratuita) do veículo. Evidentemente, essa alienação não corresponde à transferência do veículo segurado para a seguradora imposta como condição ao recebimento da cobertura securitária integral pelo segurado, em razão de sinistro (perda total). A propósito (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". 3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012). 4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. 1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total. 2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes. 3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.849.743/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria. 3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista. 4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo. 5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. 6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça a respeito da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE