2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
OAB/PR 31246·CPF·Representa: Autor
THIELEN BUS
OAB/PR 81485·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SILVERIO
OAB/PR 27158·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/PR 74827·CPF·Representa: Autor
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO
OAB/PR 56109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/03/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 00:30
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 01:03
Publicação
04/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:46
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:33
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.008-2.009): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES REITERADAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade a dispositivos do CPP e CP, inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento. 4. No agravo regimental, o recorrente reiterou as alegações anteriores, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se há nulidade na aplicação da qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriores. 7. A decisão monocrática já havia enfrentado a questão da qualificadora, fundamentada em elementos de prova que indicam a ausência de desavença entre a vítima e o réu. 8. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.039-2.042). Interpostos embargos de divergência (fls. 2.047-2.074), foram indeferidos liminarmente (fls. 2.079-2.084), decisão mantida pelo acórdão de julgamento do subsequente agravo interno (fls. 2.120-2.125). Os embargos de declaração opostos logo após foram rejeitados (fls. 2.167-2.172). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXIX e XL, da Constituição Federal. Alega que a qualificadora de crime de homicídio deve apresentar elemento que evidencie ataque repentino, inopinado, absolutamente inesperado. Afirma que, no caso, não restou configurado tal requisito, visto que a vítima, quando foi em direção do carro do acusado, saberia que o réu estava armado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da configuração de qualificadora do crime de homicídio, a qual deveria apresentar elemento de surpresa, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 2.010): Quanto à alegação de qualificadora manifestamente improcedente, pela falta do elemento surpresa, esta já foi devidamente analisada por este Tribunal. Observo, pela fundamentação da decisão a quo (fls. 807-808), que a qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima está fundamentada nas circunstâncias de o réu, de dentro do veículo onde estava, ter atirado na vítima, que havia levantado para atender seu chamado. Acrescento que, o Tribunal de Justiça frisou não existir desavença entre a vítima e o réu, pois o desentendimento que havia ocorrido era entre o ofendido e o irmão do réu, não havendo suspeita quanto ao chamado. Assim, não há que se falar em improcedência da qualificadora, que está amparada em elementos de prova constantes nos autos. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 121 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(ARE 1111949 AgR; Rel (a): Min. LUIZ FUX; Publicação: 17/09/2018) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 737821 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:00
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:33
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:46
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:46
Publicação
19/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:09
Publicação
25/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:04
Publicação
02/12/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 2.047-2.074) interpostos por RONEI DE LIMA MARQUES contra acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.006-2.007): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES REITERADAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade a dispositivos do CPP e CP, inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negar provimento. 4. No agravo regimental, o recorrente reiterou as alegações anteriores, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se há nulidade na aplicação da qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriores. 7. A decisão monocrática já havia enfrentado a questão da qualificadora, fundamentada em elementos de prova que indicam a ausência de desavença entre a vítima e o réu. 8. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima pelo elemento surpresa é válida quando fundamentada em elementos de prova que confirmam que a vítima tenha ido ao encontro do agente em atendimento ao seu chamado e que afastam a suspeita de desavença prévia entre a vítima e o réu. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 564, III, 'k'; 593, III, 'a'; CP, art. 20, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados às fls. 2.036-2.042. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 2.036-2.037): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alega omissão no acórdão pelo não enfrentamento de argumentos deduzidos no recurso, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF e à qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF e à análise da qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, com respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou outro vício a ser sanado. 5. A defesa não refutou de forma concreta e particularizada as razões de decidir, limitando-se a apontar a nulidade absoluta do julgamento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A revisão da conclusão sobre o elemento surpresa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida. 2. A fundamentação clara e suficiente do acórdão embargado afasta a alegação de omissão." A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido no julgamento do REsp n. 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma. Defende, assim, que o acórdão embargado deixou de examinar as teses trazidas pela defesa, as quais seriam suficientes para demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283 do STF. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser aplicada a qualificadora do uso de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não denotaram a presença do elemento surpresa na conduta criminosa. De acordo com o embargante, o acórdão impugnado diverge da orientação da Terceira Turma em relação à necessidade de que sejam enfrentados todos os argumentos trazidos pela parte recorrente que possam infirmar as conclusões da decisão recorrida. Nos termos explicitados pelo recorrente (fl. 2.063): (a) Em ambos os julgados foi questionada a necessidade de todas as teses esgrimidas pelas partes serem infirmadas ou não; (b) no acórdão paradigma, este Superior Tribunal entendeu expressamente que “o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida”; (c) o acórdão embargado, por sua vez, expressamente se recusou a analisar a omissão suscitada pelo embargante, dizendo tratar-se de mero inconformismo; Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação dos óbices sedimentados nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, o que não é possível no âmbito do presente recurso. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 274/STF, 211/STJ e 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado o mérito do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.779.208/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Além disso, não se admite a interposição de embargos de divergência para se avaliar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, isto é, se o órgão julgador foi omisso quanto à análise de determinada questão impugnada pela parte, visto que se trata de análise que depende do exame das peculiaridades do caso concreto. A esse respeito (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO. CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1922018/PR (2021/0200959-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: RONEI DE LIMA MARQUES
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:59
Redistribuição
21/11/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 17:37
Mudança de Classe Processual
19/11/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 14:12
Petição (Embargos de divergência)
14/11/2024, 13:36
Protocolo de Petição
14/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
30/10/2024, 14:22
Publicação
30/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:30
Recebimento
22/10/2024, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 11:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:51
Protocolo de Petição
14/10/2024, 09:31
Publicação
11/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:00
Recebimento
09/10/2024, 11:43
Não-Provimento
08/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
30/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:40
Publicação
30/08/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Publicação
29/08/2024, 05:20
Ato ordinatório
28/08/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:50
Mero expediente
28/08/2024, 17:50
Documento
03/05/2024, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/05/2024, 15:31
Protocolo de Petição
03/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:56
Protocolo de Petição
29/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 21:21
Protocolo de Petição
28/04/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 19:00
Publicação
26/04/2024, 05:17
Publicação
26/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:12
Ato ordinatório
25/04/2024, 08:55
Mero expediente
24/04/2024, 23:40
Petição (Impugnação)
22/04/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/04/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:15
Recebimento
22/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2024, 16:28
Publicação
19/04/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:58
Mero expediente
18/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 08:36
Protocolo de Petição
02/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/03/2024, 15:46
Publicação
22/03/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:21
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:11
Protocolo de Petição
27/02/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:45
Redistribuição
07/12/2022, 16:46
Recebimento
06/12/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:28
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 10:47
Recebimento
29/09/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, n.º 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)3542-1256 Autos nº. 0000930-64.2016.8.16.0057 Os autos vieram conclusos para análise do pedido constante em mov. 286.2. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao requerimento para saída temporária desta comarca. 2. No entanto, considerando a data do requerimento para autorizar a saída da Comarca, à Secretaria para que entre em contato com réu, através do telefone informado, e certifique se ainda há necessidade de ausentar-se pelo mesmo período em uma nova data. 3. Informado a necessidade a nova data, venham os autos conclusos com urgência para deliberação. 4. Não obstante, caso o sentenciado tenha se ausentado mesmo sem autorização judicial, determino seja o acusado intimado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove os motivos alegados. 5. Juntado os documentos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Na sequência, venham conclusos. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto