Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0086750-30.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO TISANO DOS SANTOS - - SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO e outro -
Vistos. Correta a argumentação da defesa do réu Sandro, a fls. 1.113/1.114, considerando como marco, no caso, a publicação do v. Acórdão condenatório, a fls. 522, em 18.05.2017, já transcorrido período superior a 06 anos desta data, sem que tivesse ocorrido alteração na pena, de 06 anos e 04 meses, e levando em conta que o réu era menor de 21 anos. Concorde, ademais, o MP. Isso posto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO, nos termos do artigos 107, inciso IV, e artigo 109, inciso III, c.c. artigo 115, todos do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe.P.I.C. - ADV: RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), BRUNA PAOLA JOPPERT LARANGEIRA (OAB 339846/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), NATALIE GHINSBERG (OAB 344076/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0086750-30.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO TISANO DOS SANTOS - - SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO e outro -
Vistos. Correta a argumentação da defesa do réu Sandro, a fls. 1.113/1.114, considerando como marco, no caso, a publicação do v. Acórdão condenatório, a fls. 522, em 18.05.2017, já transcorrido período superior a 06 anos desta data, sem que tivesse ocorrido alteração na pena, de 06 anos e 04 meses, e levando em conta que o réu era menor de 21 anos. Concorde, ademais, o MP. Isso posto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO, nos termos do artigos 107, inciso IV, e artigo 109, inciso III, c.c. artigo 115, todos do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe.P.I.C. - ADV: RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), BRUNA PAOLA JOPPERT LARANGEIRA (OAB 339846/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), NATALIE GHINSBERG (OAB 344076/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0086750-30.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO TISANO DOS SANTOS - - SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO e outro -
Vistos. Diante da juntada aos autos dos embargos, bem como da petição de fls. 1113/1115, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), NATALIE GHINSBERG (OAB 344076/SP), BRUNA PAOLA JOPPERT LARANGEIRA (OAB 339846/SP), RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 09:04
Trânsito em julgado
23/04/2025, 09:04
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1774129/SP (2018/0276114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO
ADVOGADO: LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO TISANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
PAULO EDUARDO SOLDA - SP127589
CORRÉU: NICOLAS KEVEM NEVES MATOS
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO, em face da decisão de fls. 805/807. Tendo em vista que a decisão monocrática de fls. 805/807 indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência ante a aplicação da Súmula 315/STJ e do não cumprimento de pressupostos objetivos do recurso, e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de recebimento da Petição n. 00286012/2025 (fls. 812/814) como agravo regimental, porquanto intempestiva, não há providências a serem tomadas acerca do pedido, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recurso cabível. Assim, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0086750-30.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO TISANO DOS SANTOS - - SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO e outro -
Vistos. Correta a argumentação da defesa do réu Sandro, a fls. 1.113/1.114, considerando como marco, no caso, a publicação do v. Acórdão condenatório, a fls. 522, em 18.05.2017, já transcorrido período superior a 06 anos desta data, sem que tivesse ocorrido alteração na pena, de 06 anos e 04 meses, e levando em conta que o réu era menor de 21 anos. Concorde, ademais, o MP. Isso posto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO, nos termos do artigos 107, inciso IV, e artigo 109, inciso III, c.c. artigo 115, todos do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe.P.I.C. - ADV: RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), BRUNA PAOLA JOPPERT LARANGEIRA (OAB 339846/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), NATALIE GHINSBERG (OAB 344076/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0086750-30.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO TISANO DOS SANTOS - - SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO e outro -
Vistos. Diante da juntada aos autos dos embargos, bem como da petição de fls. 1113/1115, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), NATALIE GHINSBERG (OAB 344076/SP), BRUNA PAOLA JOPPERT LARANGEIRA (OAB 339846/SP), RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB 206878/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 09:04
Trânsito em julgado
23/04/2025, 09:04
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1774129/SP (2018/0276114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO
ADVOGADO: LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO TISANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
PAULO EDUARDO SOLDA - SP127589
CORRÉU: NICOLAS KEVEM NEVES MATOS
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO, em face da decisão de fls. 805/807. Tendo em vista que a decisão monocrática de fls. 805/807 indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência ante a aplicação da Súmula 315/STJ e do não cumprimento de pressupostos objetivos do recurso, e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de recebimento da Petição n. 00286012/2025 (fls. 812/814) como agravo regimental, porquanto intempestiva, não há providências a serem tomadas acerca do pedido, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recurso cabível. Assim, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:47
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1774129/SP (2018/0276114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO
ADVOGADO: LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO TISANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
PAULO EDUARDO SOLDA - SP127589
CORRÉU: NICOLAS KEVEM NEVES MATOS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com a decisão monocrática no AgRg no AREsp n. 1.663.695/MG, proferida pelo Min. Joel Ilan Paciornik. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 07/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática. 4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado. 6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1774129/SP (2018/0276114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO
ADVOGADO: LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO TISANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
PAULO EDUARDO SOLDA - SP127589
CORRÉU: NICOLAS KEVEM NEVES MATOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:45
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 12:20
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:11
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:04
Petição (Embargos de divergência)
06/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:33
Publicação
17/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1774129/SP (2018/0276114-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO
ADVOGADO: LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO TISANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
PAULO EDUARDO SOLDA - SP127589
CORRÉU: NICOLAS KEVEM NEVES MATOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1774129/SP (2018/0276114-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO
ADVOGADO: LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RODRIGO TISANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA - SP130293
PAULO EDUARDO SOLDA - SP127589
CORRÉU: NICOLAS KEVEM NEVES MATOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 11:48
Publicação
14/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:20
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
12/11/2024, 20:20
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial