Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843987/PR (2025/0023405-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIRENE JORGE BATISTA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO ARRUDA SANCHEZ - PR027385
AGRAVADO: MAXI PE CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: PAMELA CRISTINA CAMPOS - PR081590
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIRENE JORGE BATISTA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA EFETUOU COMPRAS PARCELAS JUNTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE CONTINUOU A NEGAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MESMO APÓS A JUNTADA DE NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS. MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte traz alegações acerca do não cabimento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou comprovado o dolo do recorrente ao ingressar com a demanda, a configurar o abuso do direito de ação, trazendo a seguinte argumentação: A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige que a alteração na verdade dos fatos seja intencional. [...] O CPC e o STJ entendem que a mera improcedência da demanda não acarreta condenação por litigância. É preciso muito mais, como um dolo específico, o que inexiste no caso em tela. Pelo contrário, a parte autora ingressou com ação para limpar seu nome, à partir de inscrição no SERASA/SCPC que não reconhecia como válida. Ademais, é importante esclarecer que, na exordial, a parte autora não negou a existência de relação prévia. Apenas afirmou que não havia assinado contrato ou utilizado de serviço oferecido pela parte ré que pudesse conferir legitimidade ao débito levado a negativado. O mero questionamento da ausência de dívida não condiz com a regra do CPC. Diante disso, mostra-se necessário afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para aplicá-la, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação: [...] A partir da análise do Acordão acima, fica clara a discrepância de tratamento dispensado ao mesmo dispositivo legal para fatos similares. Diante disso, mostra-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, afastando a multa por litigância de má-fé (fls. 144-150). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, após a juntada das notas promissórias (mov. 34.6), a autora insistiu na alegação genérica de irregularidade da anotação restritiva realizada em nome dela, sem nada argumentar acerca da relação jurídica e dos documentos apresentados pela ré. Com efeito, a requerente não explicou como a demandada dispõe dos dados pessoais dela, tampouco impugnou a assinatura constante nas notas promissórias. Ao revés, lançou somente assertivas genéricas, inclusive no apelo, conforme acima demonstrado. Neste contexto, conclui-se que a autora alterou a verdade dos fatos, ajuizando demanda com manifesto intuito de prejudicar a requerida e obter vantagem indevida (art. 80, II e III, do CPC), qual seja, indenização por danos morais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 135-136). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN