Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500576-50.2023.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY SOLER GOMES -
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do réu WESLEY SOLER GOMES, no regime fechado, encaminhando-o ao IIRGD e à autoridade policial responsável por seu cumprimento, nos termos do artigo 420, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em caso do não cumprimento do mandado de prisão em trinta dias, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia e a Divisão de Capturas solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido. Após efetivada a prisão do réu, formem-se os autos de execução de pena, encaminhando-os ao juízo competente; Em cumprimento à determinação de fls. 305, oficie-se à autoridade competente para a destruição do celular apreendido. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Com relação à taxa judiciária, verifica-se ser o réu beneficiário da justiça gratuita (fls. 185). Providencie a serventia a elaboração do cálculo do valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s) desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481, das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação, realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. e Dilig. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)