Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado sobre petição id 1211.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que intimo as partes de que os autos serão enviados ao arquivo, caso não haja manifestação no prazo de 05 dias. Isaías Francisco Guimarães - Mat.: 01/32396 Técnico de Atividade Judiciária
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 17:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 17:03
Publicação
19/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•27/04/2026, 00:00
15/04/2026, 17:03
Publicação
19/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:15
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:00
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
EMBARGADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 14:26
Publicação
18/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:31
Publicação
23/04/2025, 01:02
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:59
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512200/RJ (2023/0400829-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: CATIA MARIA PIMENTEL
ADVOGADO: VALERIA VALVERDE DE MACEDO - RJ196171
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM ADMINISTRATIVAMENTE NEGADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FOI PREVIAMENTE INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA, ALÉM DE INEXISTIR O APORTE PARA A INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CADASTRO COMO BENEFICIÁRIA PERANTE O PLANO DE PREVIDÊNCIA, QUE POR SI SÓ, NÃO É ÓBICE PARA RATEIO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA DO EX- PARTICIPANTE FALECIDO. PRECEDENTE DO S.T.J. EXIGÊNCIA DE APORTE PARA A INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. AUTORA BENEFICIÁRIA DE EX-PARTICIPANTE APOSENTADO EM 1978 E FALECIDO EM 2019. NORMA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REGULAR VIGENTE QUANDO DA APOSENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DOCUMENTO TRAZIDO PELA PARTE RÉ APENAS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, À LUZ DO ARTIGO 435 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.C, E QUE, PORTANTO, PODERIA SER JUNTADO EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 782-795). Nas razões do especial, alegou ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 21 da Lei Complementar 109/2001 e 3º, parágrafo único e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido prejudicará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-companheira de beneficiário da PETROS, independentemente de sua prévia inscrição como dependente perante a referida entidade fechada de previdência privada, considerando que a pretensão não constitui concessão de novo benefício, de modo que não estaria submetida à Resolução 49/1997 da PETROS, pois a aposentadoria do assistido ocorreu em momento anterior ao advento da referida norma. Observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, admitiu a concessão de pensão por morte a cônjuge de beneficiário que já estava recebendo proventos de suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido perante a entidade fechada de previdência privada do novo consorte, sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do exparticipante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024). Com a ressalva de meu ponto de vista em sentido contrário, expresso no voto vencido no EARESP 925.908/SE, estando o acórdão recorrido na linha do decidido pela Segunda Seção, incide a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
20/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:23
Redistribuição
19/03/2024, 12:45
Recebimento
19/03/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 12:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2024, 15:06
Protocolo de Petição
07/02/2024, 14:57
Documento (Certidão)
16/01/2024, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)