Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861226/SP (2025/0050573-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IRAPURU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ELVIS DE MARI BATISTA - RS060483
SAMUEL RADAELLI - RS064229
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRAPURU TRANSPORTES LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado em agravo de instrumento. A parte agravante insurgiu-se contra decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso tendo em vista o afastamento da prescrição e a inexistência de inércia do Estado com o seguinte resumo de ementa (fl. 149): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Exceção de executividade - Pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente - Indeferimento - Ausência de inércia do exequente por prazo superior a cinco anos - Demora no trâmite processual atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário - Precedentes - Manutenção da r. decisão agravada - Recurso não provido. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo em relação à comprovação de prescrição e inércia do Estado (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, nas razões do agravo de recurso especial, a parte agravante não impugnou de maneira apropriada a fundamentação atinente à referida súmula impeditiva. Compulsando detidamente os autos, verifico que a agravante restringiu-se a afirmar que "o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova)", que "o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial", que "a prescrição pode ser arguida e deve ser examinada a qualquer tempo, não estando sujeitas a preclusão", que "o Fisco Agravado reconhece a prescrição", e que "a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que é viável, em sede de Recurso Especial, a valoração de fato/prova, sem ofensa à Súmula n° 07) (fls. 214-215), sem contudo demonstrar a realização ou que realizou o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do óbice processual aplicado no caso concreto". Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, a jurisprudência: [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Em tempo, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS