Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH COCHRANE PUCCI, MARY COCHRANE CINTRA GORDINHO, MARIO WALLACE SIMONSEN COCHRANE JUNIOR, MARIA EMILIA COCHRANE, SYLVIA COCHRANE MATTOS, LEO WALLACE COCHRANE JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: LEO WALLACE COCHRANE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015730-12.2012.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de ação rescisória proposta por Elizabeth Cochrane Pucci e Outros em face da União Federal (Fazenda Nacional), pretendendo-se a desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos da ação anulatória nº 0008838-38.2003.4.03.6100. A ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade (ID 255217000, págs. 90/92) O C. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto e deu parcial provimento ao recurso especial tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 341104378, págs. 37/47). Os demais recursos foram rejeitados e, ao fim, o E. Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, majorando os honorários em 10% (dez por cento) (ID 341104378, págs. 335/341). Após, certificou-se o trânsito em julgado (ID 341218632). A União Federal, ora exequente, requereu, então, a intimação dos ora executados para cumprir os v. acórdãos prolatados pelos Tribunais Superiores, efetuando o pagamento do débito relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 66.335,50 (sessenta e seis mil e trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, tendo em vista o trânsito em julgado e o requerimento da União, ora exequente, com fundamento legal no art. 523 do CPC, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", procedendo-se às devidas retificações nos dados de autuação do processo. Diante do requerimento da parte ora exequente, promova-se vista às partes executadas, por publicação, para que, nos termos do art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor constante nos demonstrativos de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso discordem do valor apontado pela parte exequente, os executados devem impugnar o montante indicado na planilha de cálculos juntada pela União Federal, consoante o art. 525 do CPC, apresentando os cálculos que reputarem corretos. Por fim, convertam-se em renda em favor da União os depósitos realizados, conforme requerido na petição de ID 344835477. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal