1. HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO
OAB/SP 90560·CPF·Representa: Autor
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP 98784·CPF·Representa: Autor
ELIANA ALO DA SILVEIRA
OAB/SP 105933·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO
OAB/SP 090560·CPF·Representa: Autor
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP 098784·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a União, em 30 (trinta) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006175-18.2023.4.03.6104
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:53
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:24
Redistribuição
17/06/2025, 15:15
Recebimento
17/06/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:30
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:41
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868240/SP (2025/0062921-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO - SP090560
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 14:45
Recebimento
25/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006175-18.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O contribuinte postulou ação anulatória. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do autor. No ID 310020575 o relator, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Contra essa decisão monocrática o contribuinte interpôs este recurso especial que não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Em tais casos o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do CPC. Assim, por não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006175-18.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do crédito constituído nos autos do Processo Administrativo nº 11128.723159/2018-13, instaurado pela Alfândega do Porto de Santos/SP, com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/6, promovendo-se, por conseguinte, a anulação do ato administrativo que aplicou a sanção pecuniária. Discorre a parte autora que o débito impugnado refere-se à multa por não ter supostamente prestado informação sobre carga transportada ou sobre operações que executar. Expende que atuou na operação como agente de carga, que não se confunde com o transportador marítimo, e, nessa qualidade, não deve ser responsabilizada pela multa em questão. Assinala que, na condição de agente de carga, munida da cópia do Conhecimento de Transporte Marítimo que lhe foi entregue, procedeu, por meio do sistema SISCOMEX CARGA, à desconsolidação do Conhecimento Eletrônico sub-master (MHBL) nº 151.705.183.766.457, tendo prestado corretamente as informações sobre as cargas transportadas. Frisa que a multa aplicada viola os princípios da segurança jurídica, da individualização da pena e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do auto de infração combatido. Acrescenta que, em razão da transmissão de informações antes do início de qualquer procedimento de fiscalização levado a cargo pela RFB, a responsabilidade pela infração deve ser excluída pela denúncia espontânea. Decisão que, diante do depósito integral do valor exigido, deferiu a antecipação da tutela, “para suspender a exigibilidade do crédito fiscal relativo ao(s) processo(s) administrativo(s) nº 11128.723159/2018-13, abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), autorizando-se, consequentemente, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da ora requerente” (Id 293545458). Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (Id 293545466). Instadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendiam comprovar os fatos alegados (Id 293545468), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 293545469 e Id 293545470). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 293545473). Interposto recurso de apelação pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 293545476), reitera os fundamentos lançados na inicial, aduzindo a ausência de responsabilidade pelo suposto descumprimento da obrigação imposta no art. 107, inciso IV, alínea “e’, do Decreto-Lei nº 37/66. Acentua que transmitiu as informações sobre as cargas transportadas à Receita Federal do Brasil de acordo com os Conhecimentos Eletrônicos masters e sub-masters. Defende a exclusão da penalidade pela denúncia espontânea. Sublinha ser inconstitucional a norma impugnada por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo a nulidade da penalidade aplicada, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte apelada, manifestando-se pelo improvimento do apelo (Id 293545481). Os autos foram encaminhados a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Da Multa Administrativa Regulamentar Colhe-se dos autos que a Alfândega do Porto de Santos lavrou, em desfavor de HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. o Auto de Infração nº 0817800/05451/15, atrelado ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 11128-723.159/2018-13, resultando na aplicação de multa regulamentar no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 15, 17, 26, 32, parágrafo único, 31, 32, 33, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61, todos do Decreto nº 6.759/09; artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 6.759/09. Consta descrita no Auto de Infração a seguinte ocorrência (destaquei): “(...) O Agente de Carga HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., CNPJ Nº 03414316000118, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico (CE) 151705183766457 a destempo em/a partir de 05/09/2017 10:58:03, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com o registro extemporâneo do(s) Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL/MHBL 151705185782484. A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) container(es) SEGU6115388, pelo Navio M/V CAP SAN ANTONIO, em sua viagem 734S, com atracação registrada em 07/09/2017 07:53:00. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a carga são: Escala 17000319494, Manifesto Eletrônico 1517502014778, Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 151705183680650 e Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL/MHBL151705185782484. Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico. Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) 151705183766457 foi incluído em 01/09/2017 16:21:14, momento a partir do qual se tornou possível o registro do conhecimento eletrônico agregado.” O artigo 37, § 1º, do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, alterado Lei nº 10.833/2003, estabelece o dever de o transportador prestar informações sobre as operações e respectivas cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. [...] O contrato de agência é disciplinado pelos artigos 710 a 721 do Código Civil.
Trata-se de negócio jurídico consensual, não solene, oneroso, personalíssimo, sinalagmático, comutativo e bilateral, no qual uma pessoa, física ou jurídica, de forma habitual e sem subordinação, obriga-se a promover, por conta de outrem e mediante remuneração, a realização de certos atos, em zona determinada e exclusiva. Cabe ao agenciador promover e fomentar negócios do agenciado, mediante contraprestação, seguindo as instruções que lhe forem transmitidas. Com efeito, o agente marítimo atua na condição de representante do amador ou do proprietário do navio em um determinado porto, cabendo-lhe prover todas as necessidades do navio, no porto de destino; facilitar os negócios entabulados entre o transportador e o importador ou exportador; manter canal de contato com os agentes fiscais para prestar informações, exibir a documentação de embarcação e da carga e recolher os tributos. Assim, em razão do expresso teor do artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, o agente de carga é aquele que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos. Insta remarcar que o enunciado da Súmula 192 do extinto-TFR, editado em 19/11/1985, previa que “O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66”. Entrementes, com a edição da Lei nº 10.833/2003, que alterou o Decreto-lei n.º 37/66, o agente marítimo passou a ser diretamente responsável pelas informações sobre as operações que estão a seu cargo. Nessa senda, inaplicável o enunciado da Súmula 192 do extinto-TFR ao caso em comento, porquanto o fato gerador deu-se no ano de 2017. Nesse linha, já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FATO IMPONÍVEL POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DL Nº 2.472/88. AGENTE MARÍTIMO DE CARGAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESP Nº 1.129.430/SP (ART. 543-C, CPC/73). IMPORTAÇÃO A GRANEL. “QUEBRA”. LIMITE 5%. INAPLICABILIDADE DA IN SRF Nº 95/84. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se pela possibilidade da responsabilização tributária do agente marítimo, em relação aos fatos geradores posteriores à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, visto que se trata de alteração normativa que respeita o princípio da reserva legal em matéria tributária. (...) 5. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, AC/REO 0005766-02.2001.4.03.6104, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, j. 03.07.2020, grifei) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que o agente marítimo, apenas no período anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei n.º 37/66, não ostentava a condição de responsável tributário nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação (REsp 1129430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Acerca da sanção pecuniária, o artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de prestar informação sobre as operações que executa, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...] IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): [...] e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;" O artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800/2007 regulamentou a previsão contida na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, delineando o seguinte (destaquei): Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel; b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga; c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE; d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção. § 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência. § 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador. § 4º O prazo previsto no inciso I do caput, se reduz a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto. Compete, destarte, ao agente marítimo registrar os dados pertinentes na forma e no prazo legal, sendo que o descumprimento sujeita-o à multa regulamentar. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional Federal (destaquei): TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGÊNCIA MARÍTIMA. IN SRF 1473/13. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. (...) 6. Impende consignar que a responsabilidade da infração pode ser imputada ao agente marítimo, visto que assume a condição de representante do transportador perante os órgãos públicos nacionais, tanto é assim, que a parte autora foi a responsável pela inserção das informações, ainda que tardiamente, no sistema Siscomex, de modo que possui responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66. (...) 8. Apelo da União e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 0024265-89.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 01.07.2021) AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA/AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na singularidade, a apelante/agravada teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 11050.001508/2009-01 por descumprimento de obrigação acessória referente à prestação de informações dos dados de embarque de exportação no SISCOMEX, fora do prazo legal de sete dias. 2. Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta C. Turma já decidiu que: “a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária, consequentemente, por não constituir obrigação relacionada à obrigação tributária é aplicável as disposições da Lei nº 9.873/199” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004780-59.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022). 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001305-95.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO NO SISCOMEX-CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. A obrigação do agente marítimo exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. 2. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, 2º e 3º do CTN. 3. A prestação tempestiva de informações ou de retificação pela autora, para fins de registro no SISCOMEX-CARGA, relativos a conhecimentos marítimos eletrônicos, estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, 2º, do CTN). 4. Pacífica a jurisprudência do C. STJ, no sentido do descabimento da denuncia espontânea para o afastamento de multa decorrente de obrigação acessória autônoma, conforme os precedentes: AEARESP 209663, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, j. 04/04/2013, DJ 10/05/2013; AGRESP 884939, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, j. 5/2/2009, DJ 19/2/2009; RESP 1129202, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 17/06/2010, DJ 29/06/2010. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 00084519820094036104, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) Melo Vilar Filho, DJE - Data:25/03/2013 - P:334). TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Auto de Infração nº 0217600/00074/12 (Processo Administrativo n.º 10209.720112/2012-40) em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. - Competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. -
Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006488-81.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 26/08/2023) Em se tratando de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, à luz do disposto no artigo 136 do Código Tributário Nacional, não se perquire acerca da culpabilidade do autuado, tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, na medida em que se trata de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ERRO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Relativamente ao afastamento da multa de ofício em face do ADN COSIT nº 10/97, revogado pelo ADI SRF nº 13/02, mister ressaltar que tal exclusão somente é cabível quando o sujeito passivo descreveu o produto corretamente, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Ocorre que, tal como asseverado no v. acórdão embargado, inexiste nos autos elementos comprobatórios de que a parte autora descrevera o produto corretamente, à míngua da juntada do processo administrativo de que se cuida, sequer partes dele. Não há que se perquirir, ainda, acerca de suposta boa-fé, tendo em conta que o Código Tributário Nacional no artigo 136 consagra a responsabilidade objetiva no âmbito das infrações aduaneiras. Por outro lado, o artigo 106 do CTN, ao tratar da retroatividade da lei mais benéfica, abarca qualquer infração tributária, multa, penalidade, ou temas afins. Na verdade, é vasta e pacífica a jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal na esteira de que, com a vigência da Lei n° 9.430/96, alcançando fatos pretéritos por ser mais benéfica ao contribuinte, há de se reduzir o percentual da multa aplicada. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretendem as embargantes que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido, a não ser em hipóteses excepcionais. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000326-38.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023) Da Denúncia Espontânea A parte autora argumenta que a prestação de informações, ainda que fora do prazo, foi levada a efeito antes de qualquer procedimento de fiscalização, o que afastaria a imposição de multa, devendo ser aplicada a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. O Código Tributário mitiga a responsabilidade por infrações tributárias, sob certas condições, in verbis: Artigo 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Com efeito, se a declaração e o recolhimento - ou o pedido de compensação – forem perfectibilizadas antes de qualquer procedimento fiscalizatório, há denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Entretanto, a comunicação de chegada de embarcação é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal (obrigação acessória), cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (destaquei): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.022.862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.613.696/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.4.2007, p. 246. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.817.679, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. (...) 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Outro não é o entendimento perfilhado por esta Corte Regional Federal (destaquei): AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA/AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA: INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE. MULTA: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO: NÃO CONHECIMENTO. (...) 5. A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 6. Descabe falar que a multa no valor de R$ 5.000,00 seria inconstitucional por violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). Não há violação ao princípio da individualização da pena porque o montante foi previamente estabelecido pelo legislador, de maneira progressiva à reprovabilidade e dano potencial da conduta, inexistindo dosagem em sede administrativa. 7. Também improcede o argumento de inaplicabilidade da multa em questão diante da ausência de dano ao Erário, posto que, conforme entendimento assente em nossa jurisprudência, este não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360027 - 0007714-19.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016). 8. A alegação de violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco não foi feita em apelação, configurando inovação em agravo interno, motivo pelo qual não pode ser conhecida. 9. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026731-24.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) Do Valor da Multa A multa em tela aplicada tem, além de caráter punitivo, caráter preventivo, pois prevê penalidade por descumprimento do dever de prestar informações dentro do prazo legal, contribuindo com o eficiente desempenho do poder de polícia estatal. Portanto, deve ser mantido o valor da multa estabelecido, pois não se mostra confiscatório nem fere o princípio da razoabilidade. A propósito, confira-se (destaquei): ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104 - 6ª Turma, Relator: Des. Federal JOHONSON DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO.) Dos Honorários Recursais Ante o desprovimento do recurso de apelação, aplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC. Para a majoração da verba sucumbencial, devem estar simultaneamente presentes os seguintes requisitos: (i) decisão publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Bem. Div. No REsp. 1.539.725, Dje. 09/08/2017). Dessarte, a verba honorária ora fixada deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observando-se o disposto no art. 85, §11, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima expendida. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2024. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 326765428 e ss), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de junho de 2024.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006175-18.2023.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006175-18.2023.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Vistos em inspeção. HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja declarada a inexigibilidade do crédito fiscal decorrente do Processo Administrativo nº 11128.723159/2018-13, instaurado pela Alfândega do Porto de Santos - SP, com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 e, por consequência, promova-se a anulação do ato declarativo da dívida. Postulou medida de urgência para suspensão do débito discutido, por meio de depósito judicial. Subsidiariamente, pleiteia pela procedência parcial da demanda, para declarar a inexigibilidade parcial do crédito administrativo e a anulação, nos mesmos moldes, do ato declarativo da dívida, reduzindo-se a penalidade imposta. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos: 1) ausência de responsabilidade, não pode o agente marítimo (mandatário) ser penalizado por obrigações imputáveis ao transportador (mandante); 2) inconstitucionalidade do artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei 37/1966; 3) violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e individualização da pena; 4) denúncia espontânea e 5) várias multas aplicadas em razão da mesma infração. Com a inicial vieram os documentos. A União ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id.303749806). Deferida a antecipação da tutela(id. 302787673), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, em virtude do depósito realizado nos autos (302477563). As partes requereram o julgamento da lide. Sobreveio réplica (id.308254518). As partes não se interessaram pela realização de outras provas. Anexada aos autos procuração outorgada pela parte autora, sem reserva de poderes (id 321554410). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. Pois bem. O caso em análise versa hipótese de multa administrativa regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22 da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Na hipótese em exame, noticia a notificação de lançamento e os anexos que a acompanham que a agente marítima, ora autora, não prestou informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou (id. 301790082 - pág.42). Da leitura da notificação acima referida, parece evidente o descumprimento da norma, descabidas quaisquer alegações de que, tendo sido prestadas as informações necessárias, o registro efetivou-se de maneira correta e dentro do prazo estabelecido. Aliás, “(...) O fato de a apelante ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração” (TRF-3ª Região; ApCiv nº 0007583-47.2014.4.03.6104; e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020). Nesse passo, observo que a tese desenvolvida na exordial sobre a ausência de responsabilidade não pode prevalecer, porque o agente marítimo também tem o dever de prestar informações sobre as operações que executar. Com efeito, dispõe o Decreto-lei nº 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Nesse contexto, verifico que a autora não nega, mesmo na qualidade de agente marítimo, o seu dever instrumental de prestar informações no Siscomex. Tanto assim, pretende aproveitar-se do benefício da denúncia espontânea, porque a infração apontada teria sido comunicada antes da lavratura do auto de infração e de qualquer procedimento fiscal. Nestas condições, não se permite, a princípio, isentá-la da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, porque tem o dever de satisfazer todas as normas e regulamentos domésticos, assegurando a satisfação das exigências legais quando da atracação e desembaraço da carga. Como se percebe da leitura do dispositivo, cada interveniente (transportador, agente de carga, operador portuário e agente marítima) tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Portanto, o entendimento assente na jurisprudência e cristalizado na Súmula 192 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos ("O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeito do Decreto-lei nº 37/66"), deve se amoldar à nova realidade, na qual a cada interveniente de comércio exterior (transportador, agente de carga e operador portuário) foi imposto o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Nesse passo, tendo atuado como representante legal do transportador é possível responsabilizar a autora pelo ilícito administrativo. Ademais, na conceituação da doutrina sobre o tema em apreço: AGENTE MARÍTIMO (...) 1. CONCEITO É o representante do armador do navio, nos portos, perante as autoridades portuárias, responsável pelo despacho do navio e assistência ao capitão na prática de atos jurídicos perante essas mesmas autoridades. Sua participação na cadeia logística se dá a cada escala do navio em um porto, gerenciando-o durante sua estada. Assim, o serviço do agente frequentemente se inicia semanas antes da embarcação chegar ao porto. 2. DIFERENÇA ENTRE AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA Agente de carga é expressão genérica que abrange todos os agentes de transporte de carga internacional, seja a via marítima, terrestre, aérea ou lacustre. Agente marítimo é a designação que se dá ao agente de carga que cuida exclusivamente da carga marítima. Em face da diversidade de operação em cada uma dessas vias, suas especializações são também diferentes. (Haroldo Gueiros: http://enciclopediaaduaneira.com.br/agente-maritimo/) E, tendo a requerente invocado em seu favor o benefício da denúncia espontânea, cumpre consignar a firme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de os efeitos do artigo 138 do C.T.N. não se estenderem às obrigações acessórias autônomas (AgRg no AREsp 11340/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 27.9.2011). No Recurso Especial – 1095240, Relator (a) Eliana Calmon, (DJe de 27/02/2009), decidiu-se serem “requisitos da denúncia espontânea: i) a espontaneidade, que pressupõe a inexistência de procedimento de fiscalização anterior da Fazenda Pública, bem como ii) a prática voluntária do ato, com o que não se confunde o cumprimento de obrigações acessórias”. Contudo, encontra-se previsto no artigo 102 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, o instituto da denúncia espontânea quando se trata de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção daquelas aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. Art. 102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) Coerente com a pacífica jurisprudência do C. STJ, verifico que a inovação legislativa não beneficia a pretensão da autora, porquanto se afigura na espécie obrigação acessória autônoma (sem qualquer vinculação direta com o fato gerador de tributos), com prazo fixado em lei para o transportador e todos os demais intervenientes de operação de comércio exterior. Nesse caso, a multa administrativa tem aplicação em virtude do ostensivo descumprimento do prazo estabelecido, cujo escopo é coibir a prática de infrações fiscais por todos os envolvidos na operação, atingindo cada um deles na medida de sua responsabilidade. Nestas circunstâncias, a denúncia espontânea não tem campo porque a informação a destempo, por si só, já fornece condições de a autoridade tomar conhecimento da infração. E, dada a exiguidade do tempo fixado pela norma, não há supor a existência de fiscalização permanente e apta a lavrar um auto de infração para cada inobservância da responsabilidade acessória. Cumpre considerar também, que a denúncia espontânea não se confunde com a informação prestada em atraso no Siscomex (sobre a entrega de declaração ou sobre o embarque/desembarque de cargas transportadas), pois aquele instituto consiste em um procedimento formal relacionado a uma comunicação até então desconhecida pela fiscalização. Ademais, dadas as peculiaridades da obrigação acessória em apreço, não haveria qualquer sentido a coexistência da fixação de prazo para prestar informações e a exclusão da penalidade na hipótese de sua inobservância. No caso, a despeito de eventual argumento de que o atraso foi de horas, a violação é objetiva e independe de prejuízo. Ademais, os atrasos de horas podem justificar a existência de embaraços na ordenança dos serviços aduaneiros e portuários, ainda que tal fato não seja, como dito, relevante para a tipificação. Também não cabe cogitar a afirmativa de que a multa de cinco mil reais por infração praticada viola a capacidade contributiva, porque a referida penalidade não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico. Relembro, ainda, que o artigo 237 da CF dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional. As normas ora em destaque tão-somente concretizam o poder regulamentar da Administração Aduaneira, ao estabelecer multa por infrações administrativas ao controle das importações e exportações, não havendo que se falar, nesse cenário, em violação ao princípio da segurança jurídica. Não verifico, por fim, a possibilidade de redução da multa, porquanto se tratam nos autos de infrações autônomas, se consumando com o mero atraso na prestação de informações acerca da carga transportada, e não da viagem em curso, sendo, destarte, irrelevante o fato de as cargas encontrarem-se num único navio (TRF-3 – AC 5000680-03.2017.4.03.6104 – Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Intimação via sistema DATA: 25/11/2019). Relembro que o artigo 237 da CF dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional. As normas ora em destaque tão-somente concretizam o poder regulamentar da Administração Aduaneira, ao estabelecer multa por infrações administrativas ao controle das importações e exportações, não havendo que se falar, nesse cenário, em violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, verifica-se que o ato questionado foi pautado pela estrita observância da legislação regulamentar aplicável e sem qualquer abuso de poder, não havendo, assim, nulidade, ainda que parcial, a ser reparado pelo instrumento constitucional. Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, converta-se o depósito efetuado na conta nº 2206.635.00001609-4 (id 302477563) em renda da União Federal. P. I. Santos, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 303749806), bem como, fique, ciente da informação da União em relação ao cumprimento da tutela (id.303747669 e ss.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de novembro de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006175-18.2023.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão: A pretensão da Autora, concernente ao depósito judicial do valor do débito questionado, não comporta maiores digressões, a teor do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Em que pese a natureza não-tributária da multa administrativa, o depósito do valor controverso para fins de suspensão da exigibilidade do crédito têm amparo em precedentes jurisprudenciais, aplicando-se por analogia o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em relação aos créditos de natureza não tributária passíveis de inscrição em dívida ativa (TRF 1ª Região, AG 200401000332784, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma, DJ 13/01/2006; TRF 4ª Região, AG 200504010139987/SC, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 03/10/2005). Exsurge, assim, o direito à suspensão do crédito, independentemente do recolhimento da exação questionada.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006175-18.2023.4.03.6104
Ante o exposto, diante do depósito comprovado nos autos (id. 302477563), defiro a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal relativo ao(s) processo(s) administrativo(s) nº 11128.723159/2018-13, abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), autorizando-se, consequentemente, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da ora requerente. Ressalvo à autoridade administrativa o direito de verificar a integralidade do valor depositado. Oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se. Int. Santos, 2 de outubro de 2023.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho: Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006175-18.2023.4.03.6104 intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento, junto à Caixa Econômica Federal, das custas judiciais no valor de 1% do valor atribuído à causa (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38) ou, como lhe é possibilitado, meio por cento dessa quantia (artigo 14, I, da Lei nº 9.289/ 96), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Santos, 27 de setembro de 2023.