Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872553/MG (2025/0071204-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JACQUELINE XAVIER MOREIRA
ADVOGADO: WILLIAM JÚLIO FERREIRA - MG117608
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de Jaqueline Xavier Moreira, que como cuidadora de crianças e adolescentes, recorrentemente, desempenhava as suas funções, conforme evidências, com agressões físicas e verbais e descaso em relação à preservação da higiene pessoal e integridade dos menores, em patente ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública. Constou na inicial que: Nesse sentido, frisa-se que, durante a fase instrutória do citado PAD, realizou-se a oitiva de diversas testemunhas, sendo que, em todas, constatou-se o cometimento das infrações disciplinares. Por oportuno, registra-se as declarações colhidas da testemunha Edvânia Lopes Correia Souza pela comissão processante: (...) declara que a sra. Jaqueline já teve brigas com adolescentes, não chegando a se ferir Que com relação a Sra. Jaqueline batendo na criança Larissa, não teve lesão aparente, mas foi presenciado pelas funcionárias Maria Patricia, Maria Conceição e Mari Helena. (...) os tapas que eram dados na Latisse eram audíveis (...)"(fl. 94). No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha Maria Patrícia Gonçalves. Nestes temos: "(...) Jaqueline é cuidadora de crianças, que Jaqueline é uma pessoa grosseira, que sempre quer ser a dona da razão, que já aconteceu da senhora Jaqueline ser agressiva com palavras com a cordeadora Edvânia, que Jaqueline não tratava bem as crianças, agredia as crianças com tapas, que viu Jaqueline agredir Yan por duas vezes(...) que Jaqueline costuma mentir, como, por exemplo, falar que deu banho nas crianças, quando na verdade, as mesmas estavam sujas (...)" (f1.125). Segundo a testemunha Maria da Conceição Santos: "(...) Jaqueline se irrita fácil tanto com as crianças, quanto com os colegas de trabalho, que já presenciou Jaqueline agredindo uma criança de nome Larissa, que Larissa é muito pirracenta e grita muito, que viu Jaqueline pegando Larissa e colocando a mesma sentada de forma brusca no sofá e ainda deferiu tapas em sua mãos (...)"(fl.126). Por outro lado, como se não bastassem as condutas comissivas praticadas pela requerida, também restaram evidenciados episódios de maus tratos às crianças acolhidas ante a sua omissão, posto que, não raro, deixava de cumprir os deveres atinentes ao cargo. Para melhor elucidação, veja-se o teor do MEMO 22/2017, colacionado aos autos, assinado pela coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional Bem Querer, a Sra. Edvânia Lopes C. Souza: "(...) No acolhimento Bem Querer, temos a criança Rai (7 meses), que necessita de cuidados especiais e semanalmente realiza sessões de fisioterapia em Belo Horizonte, onde a educadora Maria Helena o acompanha. Nessas ocasiões o cuidado para com as crianças, fica por conta única e exclusiva da cuidadora Jacqueline, onde foi possível constatar que a mesma não tem os cuidados necessários com as crianças. Foi observado que a mesma os deixa sozinhos, falta com a higiene e interação, além do choro ser constante (...)" (f1.14). Ainda: "(...) O relato e queixas das servidoras Patrícia (cozinheira) e Conceição(Serviços Gerais) e Maria Helena (Educadora) é que Jacqueline, não executa as obrigações e tarefas, e que quando a coordenação não está presente, ela deixa todos os cuidados das crianças para Maria Helena executar sozinha. Não ajuda na lavagem de nem na guarda das roupas, na alimentação e nos cuidados de uma forma geral (...). É só a coordenação ir embora que ela fica em frente a televisão e fica o tempo todo no celular (...). Questionei se ela tinha dado banho em todas as crianças e me respondeu que sim, porém, era visível que não era verdade, uma vez que as toalhas estavam penduradas no Box do banheiro todas secas. Durante o café observei que uma das crianças (Larissa), estava com olhos sujos de remela (fato que já ocorreu por várias ocasiões)."(fl.15). Ademais, verifica-se do incluso PAD que ante a gravidade das condutas perpetradas pela requerida, fora decretada, inicialmente, medida cautelar consistente no afastamento preventivo do cargo. Por fim, merece ressaltar que ante os fartos instrumentos probatórios colhidos no bojo do PAD, fora aplicada à requerida a penalidade de demissão, uma vez que restou sobejamente comprovado que, recorrentemente, proferia agressões físicas e verbais às crianças, indo de encontro ao que se esperava do cargo ocupado, o que deu azo à instauração do inquérito civil n° 0231.18.000.136-5 nesta 8° Promotoria de Justiça. Nesse contexto, não pairam dúvidas de que a requerida cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, caracterizado por maus tratos às crianças e adolescentes acolhidas, fazendo incidir, na espécie, as hipóteses do art. 11, "caput", da Lei Federal n. 8.429/92. Proferida sentença (fls. 1067-1075), o MM. Juiz de Direito David Pinter Cardoso julgou a demanda improcedente "por considerar o ato imputado à parte requerida, previsto no artigo 11, caput, da LIA, revogado pela Lei 14.230 de 2021" (fl. 1075). Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 1106-1144). Ao apreciar a temática, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 1186-1196), nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21 – RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS – ART. 11 DA LIA (LEI N.º 8.429/92) – ROL TAXATIVO – ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 – ATIPICIDADE SUPERVENIENTE – MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1199), a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21 é aplicável aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei, desde que não haja condenação transitada em julgado. 2. Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei n.º 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 3. Com efeito, se a conduta imputada à ré não se enquadra nas hipóteses específicas dos seus incisos, imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o foco da Lei de Improbidade, devendo ser reconhecida a manifesta inexistência do ato de improbidade. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 1211-1219) foram rejeitados (fls. 1228-1231). Na sequência, houve interposição de recurso especial pelo MPMG (fls. 1246-1255) e decorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 1259). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso (fl. 1260-1269). Interposto recurso extraordinário (fls. 1277-1292) e agravo em recurso especial (fls. 1307-1314). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1340-1345): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM RECENTES JULGADOS DO STJ. SÚM. 83/STJ. 1 – Em decisão recente, a Primeira Turma dessa Corte manifestou-se sobre as alterações promovidas no art. 11, caput da LIA pela Lei 14.230/2021 (AR Esp n. 1.206.630/SP -Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024), asseverando que “... haverá abolição da figura típica quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA se tornar irrelevante para os fins da Lei de Improbidade Administrativa e não quando tenha sido disciplinada por dispositivo legal diverso, ou seja, os novéis incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992....” 2 – No mesmo sentido: AgInt no R Esp n. 1.572.083/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, D Je de 12/4/2024; AgInt no R Esp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 8/3/2024. 3 – Estando a decisão do Tribunal de origem, de acordo com as recentes decisões dessa Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, incidindo a Súmula 83/STJ. 3 – Parecer pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1347). É o relatório. Decido. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o mérito recursal. Imputa-se a recorrida a prática de ato doloso de improbidade administrativa com fulcro no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 em razão da prática de inúmeros ilícitos perpetrados contra as crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento Institucional 'Bem Querer'. Com o advento da Lei 14.230/2021, o legislador ordinário impediu a condenação genérica por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e passou a exigir que a conduta ímproba viole alguma regra. Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n.º 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. Ocorre que a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato doloso de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) Considerando a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal em relação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, deve-se verificar se a conduta apontada como ímproba continua sendo vedada expressamente pela legislação. Assim, se a conduta ímproba subsumir-se em outra disposição legal, como por exemplo, em outro inciso do art. 11 ou legislação esparsa com expressa remissão à Lei nº 8.429/1992, será possível afastar a alegada abolição da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa. Caso a conduta não guarde previsão legal expressa, considera-se que a ação de improbidade deve ser extinta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Por se tratar de direito sancionador, impõe-se a descrição da conduta ímproba Nesse sentido, destacam-se alguns arestos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Extensão das conclusões havidas às condenações com base no caput e nos revogados incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992, sem que os fatos configurem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA (atipicidade da conduta). 2. Caso concreto em que, apesar da gravidade da conduta, ela não mais tipifica alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.389.251/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente, ensejada pela revogação do tipo genérico do art. 11, caput da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e do STJ. 2. O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa para sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o fato constatado na origem, tipificado no art. 11, caput, da LIA, continua sendo considerado improbidade administrativa na atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992. 3. Conforme consta do acórdão da origem, o recorrido, nos termos da imputação inicial (anterior à Lei 14.230/2021), "violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela, participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica." (fls. 961, e-STJ). 4. Não se extrai da conduta imputada que o comportamento implicara em frustração, com ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial do procedimento licitatório, mas sim de expediente para contornar, com ofensa aos princípios da administração, o impedimento da pessoa jurídica que, de fato, pertencia ao vereador, de contratar com o Poder Público. Consta do acórdão: "o acusado violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela, participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica' (fls. 487)" (fls. 967 - g.n.). 5. Sobressai do julgado de origem que a pessoa jurídica do recorrido não era beneficiada nos certames em razão do vínculo dele com a administração, não sendo sempre contratado para o fornecimento dos insumos (fls. 948 e 954 - 955). 6. Não se identifica, assim, a subsunção do fato ao disposto no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se constatar continuidade típico-normativa reclamada (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.197.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). 7. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A opção do legislador ordinário foi a de prestigiar o postulado da segurança jurídica para afastar a propositura de ações que impugnavam condutas de difícil valoração jurídica, ou seja, em que existia um limite tênue acerca da juridicidade do ato administrativo praticado. As alterações legislativas implementadas, todavia, acabaram abolindo condutas que se revestem de extrema gravidade jurídica e social, como é o caso de práticas ilícitas contra crianças e adolescentes em serviço de acolhimento institucional. A Lei nº 14.230/2021 instituiu um rol taxativo de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, não mais podendo subsistir as condenações fundadas em dispositivo revogado, exceto se já houver o trânsito em julgado. Nesse contexto, a medida tomada pelo Congresso Nacional afastou da alçada da lei de improbidade administrativa a possibilidade de condenação de agentes públicos que pratiquem esse tipo de conduta contra crianças acolhidas. Não cabe ao Poder Judiciário, por via interpretativa, buscar colmatar grave lacuna decorrente da opção do legislador. Vê-se que o substitutivo do Deputado Carlos Zarattini, foi aprovado na Câmara dos Deputados por expressiva maioria: 408 votos a 67. Várias condutas previstas na legislação criminal deixaram de ser punidas na esfera da improbidade administrativa por ausência de previsão legal, de modo que, em respeito ao princípio da separação de poderes (Constituição Federal, art. 2º), resta ao Poder Judiciário aplicar a legislação em vigor. A função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da lei federal, não sendo devida análise acerca de eventual violação ao retrocesso social ou ao princípio da proporcionalidade na faceta que veda a proteção deficiente, já que possuem nítido viés constitucional. Registra-se, apenas, que a ausência de previsão legal na lei de improbidade administrativa não impede a punição dos agentes públicos na seara administrativa, já que está resguardada a independência entre as instâncias. Dessa forma, ausente a tipicidade da prática ilícita em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa, impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade típico-normativa. Nesse sentido, colhe-se precedente da Egrégia Segunda Turma desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS. TEMA 1199. JURISPRUDÊNCIA DO STF IMPÕE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUSIVE PARA ATOS DOLOSOS. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA ABOLIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM NORMA REVOGADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA. I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. II. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa. IV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar provimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade administrativa por atipicidade superveniente. V. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.025/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, após o advento da Lei 14.230/2021, a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais não comporta mais acolhimento. Isso porque, conforme visto, houve o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, que deve, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser aplicada retroativamente ao processo em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b", do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO