Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. CARLOS CERON (AGRAVANTE)
Autor
2. CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADOLFO KAISER NETO
OAB/RS 59319·CPF·Representa: Autor
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI
OAB/RS 88870·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO
OAB/RS 33004·CPF·Representa: Autor
LIS TAMY VARISAYA KRASTEL
OAB/SP 381027·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO
OAB/RS 033004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 13:15
Publicação
27/08/2025, 00:45
Retirada
26/08/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
DESPACHO A parte agravante CARLOS CERON, por meio da petição protocolizada sob o n. 00706538/2025 (fls. 737-738), requer a desistência do recurso. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração com poderes específicos para desistir. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:50
Mero expediente
24/08/2025, 00:50
Publicação
08/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
DESPACHO A parte agravante CARLOS CERON, por meio da petição protocolizada sob o n. 00706538/2025 (fls. 737-738), requer a desistência do recurso. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração com poderes específicos para desistir. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:50
Mero expediente
24/08/2025, 00:50
Publicação
08/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:56
Redistribuição
23/05/2025, 09:45
Recebimento
22/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:45
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:35
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS CERON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853199/RS (2025/0043155-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CERON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO - RS033004
ADOLFO KAISER NETO - RS059319
RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI - RS088870
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO: LIS TAMY VARISAYA KRASTEL - SP381027
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:00
Recebimento
12/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS CERON ADVOGADO(A): REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) ADVOGADO(A): ADOLFO KAISER NETO (OAB RS059319) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004)
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO ADVOGADO(A): LIS TAMY VARISAYA KRASTEL (OAB SP381027) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de abril de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de abril de 2024, sexta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de abril de 2024, terça-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Agravo de Instrumento Nº 5277294-49.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS CERON ADVOGADO(A): REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) ADVOGADO(A): ADOLFO KAISER NETO (OAB RS059319) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004)
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO ADVOGADO(A): LIS TAMY VARISAYA KRASTEL (OAB SP381027) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC/2015), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, alterados pela Emenda Regimental nº 01/2021 - Órgão Especial, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Agravo de Instrumento Nº 5277294-49.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA