2. INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO AVELAR PIRES
Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOAO PEDRO AVELAR PIRES
Representa: Réu
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:41
Protocolo de Petição
14/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:11
Publicação
27/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:34
Redistribuição
18/09/2025, 15:15
Recebimento
03/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 06:10
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Distribuição
29/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 06:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:24
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE NERI DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. INAS/DF. AUTOGESTÃO. TRANSPLANTE RENAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 3. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 4. Demonstrado que a negativa de autorização e cobertura, mesmo em caso de transplante renal, não ultrapassou o simples inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186 e 927 do CC, no sentido de que a recusa indevida de tratamento de saúde com base em cláusula abusiva configura ato ilícito indenizável, sendo devida a compensação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Como houve piora do quadro clínico, o Hospital de Brasília solicitou a liberação do procedimento ao Recorrido. Todavia a autorização foi negada sob o argumento de não haver cobertura contratual. Ocorre que a Recorrente preenchia os requisitos para a supracitada cirurgia e a intervenção cirúrgica é de cobertura obrigatória, conforme tabela da Agência Nacional de Saúde – ANS 5. Destarte, a Recorrente só veio a ter acesso a cobertura após a propositura de ação judicial perseguindo o reconhecimento de seu direito e a reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento solicitado. [...] A negativa de cobertura do tratamento pelo INAS baseou-se em cláusula abusiva, portanto, destoou do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a Recorrente faz jus “ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada”. (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). [...] Isso porque, ao se tratar de cláusula decorrente de abuso e injusta, que resultou na recusa ao custeio de um tratamento necessário e indispensável, acabou por violar a justa expectativa da Recorrente, revelando a existência de dano moral a ser indenizado. [...] A questão controvertida cinge-se na hipótese sobre a recusa injustificada ter gerado um dano a ser reparado ou se é o caso de um mero aborrecimento causado pelo inadimplemento contratual. [...] Diferente do decidido, a mais alta Corte de Justiça, este Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que a negativa da cobertura do tratamento de saúde extrapola o mero dissabor, gerando a necessidade de imposição da reparação de danos morais: [...] Ora, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior é assente quanto ao reconhecimento do direito de recebimento de indenização por danos morais provenientes de recusa de cobertura injusta, que restou incontroverso nos presentes autos, haja vista agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, já abalada com a saúde debilitada. [...] Ora, como o próprio Relator afirmou, a Recorrente só foi atendida em decorrência e por força de decisão judicial e não porque o Recorrido decidiu por observar as regras contratuais estabelecidas. De qualquer modo, a Recorrente, que é a titular do plano de saúde e vinha honrando com sua obrigação contratual, ficou desassistida quando teve o procedimento cirúrgico negado pela operadora, ferindo suas expectativas e causando-lhe aborrecimento, em especial diante do temor de não ter a cobertura de que necessitava para o seu tratamento de saúde, bem maior que assegura a vida. Por isso, a Recorrente ajuizou a presente ação em 12 de setembro de 2023, só vindo a submeter-se ao transplante aos 27 de outubro de 2023 e, repita-se, por força de decisão judicial ante o reconhecimento pelo Juízo, desde o primeiro momento, do direito postulado, sendo certo que, se a Recorrente não tivesse promovido a ação, socorrendo-se do Judiciário, o Recorrido não teria efetuado a cobertura a que fazia jus. Mesmo aparentando ser um espaço curto de tempo, a Recorrente é portadora de uma doença grave, e poderia ter suportado piora no seu quadro clínico, impossibilitando o transplante renal (fls. 247/257). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, impende aferir se o ilícito praticado é capaz de causar danos aos direitos da personalidade da beneficiária, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a esse título e, se o caso, o montante devido. Com efeito, a aferição da ocorrência desse dano deve analisar as consequências da negativa perpetrada pelo Requerido, notadamente se passível de aumentar sobremaneira a aflição psicológica da Requerente. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo. Contudo, no caso em análise, não restou demonstrado nos autos que a conduta do Requerido tenha colocado em risco a integridade física e a saúde da Requerente, ou mesmo agravado seu estado, afigurando-se impossível considerar que a negativa de custeio tenha causado à Autora intenso sofrimento, aflição e dor, a ponto de ensejar o dever de indenizar. Na situação em julgamento, a tutela provisória de urgência postulada pela Autora /Apelada foi rapidamente concedida, em 18/9/2023, pouco mais de 1 (uma) hora após ajuizada a ação cominatória (IDs 55189262 e 55189274). Outrossim, o Réu peticionou aos autos colacionando documento que comprova que em 28/9/2023 o tratamento já havia sido autoriz ado (ID 55189288). Em 27/10/2023, a Autora informou no feito que o transplante já havia sido realizado (ID 55189292). Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a Autora ficou desassistida. Assim, a parte Autora não demonstrou nos autos qualquer situação na qual a falta do serviço tenha agravado o seu estado de saúde. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. Confira-se: [...] Logo, se não há que falar em dano moral suportado pela Autora, merece provimento o recurso quanto ao ponto para afastar a condenação ao pagamento de indenização imposta na sentença (fls. 218/220) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825108/DF (2025/0000238-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITE NERI DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.