Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878707/RS (2025/0082851-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MÁRCIO RODRIGO DA CUNHA
ADVOGADOS: EVANDRO FABIO ZUCH - RS054538
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JÚNIOR - RS111682
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MÁRCIO RODRIGO DA CUNHA
ADVOGADOS: EVANDRO FABIO ZUCH - RS054538
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JÚNIOR - RS111682
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RIOLANDO RIBEIRO JUNIOR
DECISÃO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O agravante Márcio Rodrigo da Cunha foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena total de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O corréu Riolando Ribeiro Junior foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, contudo foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ 1092-1093). O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, ”a”, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, pretendendo a condenação do correu Riolando Ribeiro Junior que foi absolvido pelo acórdão e a condenação de ambos os recorridos pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n.11.343/2006. A defesa de Márcio Rodrigo da Cunha também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, ”a” e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, pretendendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. Os recursos não foram admitidos pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 1234-1236 e 1240-1242). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ 1311-1316), em parecer assim ementado: Do agravo interposto pelo MPRS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 /STJ. - As instâncias ordinárias, com base no livre convencimento motivado, de forma detalhada e concatenada, fundamentaram idoneamente que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas, mantendo a absolvição do crime de associação para o tráfico. - Entendimento diverso demanda revolvimento fático probatório, incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pelo desprovimento recursal. Do agravo interposto por MÁRCIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 /STJ. - A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo tais circunstâncias cumulativas. - No caso, as provas carreadas indicam que o agravante fazia da traficância seu meio de vida, de forma habitual, o que afasta o redutor legal. Outro entendimento demanda reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não se comporta em sede deste recurso. Pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Os recursos especiais foram inadmitidos com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, ambos os agravantes limitam-se a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos. Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283 /STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NAO CONHECIDO. (...) III. Razóes de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL. SÜMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÜNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÁO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. E entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, náo basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloraçáo da prova, ainda que feita breve mençáo a tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, re1. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cogniçáo exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇAO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÜMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA RFVALORAÇAO JURIDICA. INOCORRÊNCIA. SÜMULA N. 182, STJ. (...) II - Náo basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe a parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamar solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteraçáo do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental náo conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) O Tribunal de origem ressaltou a impossibilidade de aplicação do reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme segue: (...) Como cediço, o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, para tornar possível sua aplicação, o preenchimento de requisitos cumulativos, a saber, que (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) que não integre organização criminosa. Tal regra visa a beneficiar quem pratica o tráfico de forma circunstancial e não habitual. No caso, o apelante é primário (fls. 37/39, processo 5000721-83.2014.8.21.0075/RS, evento 3, PROCJUDIC15) e não há prova de que integre organização criminosa. Porém, há extensa comprovação de que se dedica às atividades criminosas. Com efeito, como referido pelos diversos policiais ouvidos em juízo, existem diversos indícios de que o acusado traficava rotineiramente, o que foi corroborado pela apreensão, por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão, de significativa quantia de entorpecente em sua residência, a afastar a tese de que era traficante eventual. A reanálise dos fundamentos para não reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reanálise probatória está, ademais, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n.ºs 283, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reconsiderada, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante sobre a dosimetria da pena e a aplicação de causas de diminuição. III. Razões de decidir 5. A decisão que não conheceu do recurso especial foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83, STJ. 6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ. 7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.586.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) O agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas. Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)