Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196715/DF (2025/0035586-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO - DF036178
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 414/416): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÚTUO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATAÇÃO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos declaratórios de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, repetição do indébito e de reparação por dano moral. A sentença adotou o fundamento de que o contrato de mútuo bancário foi regular e não violou direitos de personalidade da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer a contratação de mútuo financeiro por pessoa não alfabetizada é válida quando veiculado em instrumento particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida. 4. A conduta do apelado observou os direitos básicos do consumidor consistentes na informação adequada e clara sobre o serviço prestado conforme art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O negócio jurídico atende aos planos da existência e da validade e não há fundamento jurídico para desconsiderar as obrigações firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. O contrato de mútuo disciplinado nos arts. 586 a 592 do Código Civil não exige formalidade específica quando o contratante for pessoa não alfabetizada. 2. A condição de pessoa analfabeta, por si só, não configura hipótese de incapacidade civil estabelecida pelos arts. 3º e 4º do Código Civil.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 586, 592, e 595; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07040614020188070007, Rel. Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 19.6.2019; e TJDFT, ApCiv 00056098420178070005, Rel. Leila Arlanch, Sétima Turma Cível, j. 21.8.2019. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 595 do Código Civil sob o argumento de que a contratação para a prestação de serviços com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte afetou a questão à sistemática dos recursos especiais repetitivos, por meio do Tema 1116, delimitando a questão do seguinte modo: "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Foi, assim, determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem desta questão. Na hipótese dos autos, o Tribunal local concluiu que a condição de pessoa analfabeta, por si só, não configura situação de incapacidade, nem afasta a capacidade de praticar o ato de contratar. Veja-se: "A condição de pessoa analfabeta, por si só, não configura hipótese de incapacidade civil estabelecida pelos arts. 3º e 4º do Código Civil e não afasta a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, inclusive o ato de contratar" (e-STJ, fl. 425). Impositiva, desse modo, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior. Em face do exposto, restituam-se os autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa da distribuição nesta Corte até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1116) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI