FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/PR 66592·Representa: Autor
MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA
OAB/PR 20167·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/PR 066592·Representa: Autor
MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA
OAB/PR 020167·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/PR 66592·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE CUSTAS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014 1 Vistos; 1. Avoquei os autos. 2. Conforme se analisa, houve erro material quando da prolação da decisão de seq. 65. O equívoco se deu por conta da conclusão (seq. 63) ter se dado anteriormente à baixa dos autos (seq. 64) – o que não permitiu a visualização do retorno antes da realização da minuta. 3. Passo, então, à análise do acordo. 4. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 62.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC; 5. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 6. Homologo a desistência do prazo recursal; 6. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 7. Eventuais custas a serem pagas pela parte ré, nos termos do acordo. 8. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao requerimento formulado em seq. 62. Com a prolação de sentença (seq. 35), este magistrado exauriu sua competência no que diz respeito ao conhecimento das matérias arguidas pelas partes. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolação e publicação de sentença de mérito – Comparecimento aos autos da agravante para suscitar a nulidade de sua citação - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária – Ausência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de inovação pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: – Proferida e publicada a sentença está exaurida a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação pelo magistrado prolator, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento por inadequação da via adotada pela parte suscitante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22490438720208260000 SP 2249043-87.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) 2. Assim, o pedido de homologação de acordo deverá ser remetido aos tribunais superiores. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014 1 Vistos; 1. Avoquei os autos. 2. Conforme se analisa, houve erro material quando da prolação da decisão de seq. 65. O equívoco se deu por conta da conclusão (seq. 63) ter se dado anteriormente à baixa dos autos (seq. 64) – o que não permitiu a visualização do retorno antes da realização da minuta. 3. Passo, então, à análise do acordo. 4. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 62.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC; 5. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 6. Homologo a desistência do prazo recursal; 6. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 7. Eventuais custas a serem pagas pela parte ré, nos termos do acordo. 8. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao requerimento formulado em seq. 62. Com a prolação de sentença (seq. 35), este magistrado exauriu sua competência no que diz respeito ao conhecimento das matérias arguidas pelas partes. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolação e publicação de sentença de mérito – Comparecimento aos autos da agravante para suscitar a nulidade de sua citação - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária – Ausência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de inovação pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: – Proferida e publicada a sentença está exaurida a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação pelo magistrado prolator, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento por inadequação da via adotada pela parte suscitante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22490438720208260000 SP 2249043-87.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) 2. Assim, o pedido de homologação de acordo deverá ser remetido aos tribunais superiores. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:42
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:24
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:54
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:04
Publicação
19/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845691/PR (2025/0025989-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - PR066592
AGRAVADO: ERALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (danos morais) e Súmula 7/STJ (pedido de redução do quantum indenizatório). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 15:45
Recebimento
30/01/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014-7 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 37.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 37.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da sentença proferida por este magistrado em seq. 35.1, tendo em vista que esta se encontra plenamente fundamentada e embasada na prova constante dos autos, estando o valor correto, tendo em vista que houve o bloqueio e expedição de alvará em favor do ora autor, nos autos de execução. Portanto, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz De Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014-7 Vistos; 1. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos em seq. 37.1, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte embargada para manifestação, em 05 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, registrados sob nº 0058717-73.2022.8.16.0014, em que figuram como autor Eraldo Alves dos Santos e, como partes requerida, Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL II, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, de Eraldo Alves dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL II, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, que o requerido é legítimo cessionário de seu coirmão. Alegou que, em 2021, foram cedidos os direitos creditórios executados no processo nº 008951-20.2011.8.16.0014, em que o autor figurava como executado na demanda. Aduziu o autor que a execução era movida pelo Banco Santander, mas que foram negociados os créditos com o ora requerido e que este, por sua vez, praticou ato ilícitos contra o autor, ao prosseguir com a execução mesmo com acordo homologado nos autos. Ante o exposto requereu a total procedência da demanda, fins de condenar o requerido a devolver os valores de forma dobrada, totalizando R$ 176.530,52 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) e, também, condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Recebida a inicial à seq. 11.1, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Regularmente citada a parte requerida apresentou contestação em seq. 17.1. No mérito, defendeu que foi realizada cessão de crédito entre o Banco Santander e a ora requerida. Alegou que, mesmo que os devedores ainda não tivessem notificados, ainda existe o dever de pagamento e possibilidade de cobrança pelo requerido. Discorreu acerca da ausência de ato ilícito. Por fim requereu, a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 21.1. A decisão de seq. 29.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos. Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado Art. 355, I, do Códex. Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da coisa julgada: Compulsando os autos, denota-se que o caso em tela, por discutir fatos que ocorreram na execução, tem relação com os autos executivos, já arquivados, autuados sob o nº 0038951-20.2011.8.16.0014, que tramitaram na 7ª Vara Cível de Londrina. Para melhor entender os fatos, esclarece-se que a execução foi inicialmente movida pelo Banco Santander, sendo posteriormente substituído pelo exequente Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados NPL I, isto é, coirmão do ora requerida desta demanda. Posteriormente, em seq. 1.3, pg. 56/60, foi juntado acordo realizado entre o ora autor Eraldo Alves dos Santos e o coirmão do requerido. A avença foi devidamente homologada e suspensa para cumprimento em seq. 1.5 pelo douto magistrado vinculado à 7ª Vara Cível desta Comarca. Após, houve novamente substituição processual (seq. 24.1 dos autos de execução) para constar no polo ativo o exequente, Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados NPL II, ora requerido desta demanda. Antes de qualquer notificação a respeito do cumprimento do acordo, mesmo com o feito suspenso devido ao acordo, o exequente, naquela época, requereu o prosseguimento do feito, fins de penhorar valores de titularidades do executado (seq. 68.1 dos autos de execução). Com a devida ciência do executado de que foram penhorados valores em suas contas bancárias, este apresentou exceção de pré-executividade (seq. 72.1 dos autos de execução), a qual acolhida pelo douto magistrado vinculado à 7ª Vara Cível desta Comarca em seq. 82.1. Na ocasião, consignou-se que a dívida já se encontrava quitada, razão pela qual determinou-se a extinção do feito, com resolução de mérito, ante o adimplemento total da dívida, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Ainda, determinou-se a expedição de alvará de levantamento em favor do executado Eraldo. Sendo assim, a questão decidida encontra-se abarcada pelo manto coisa julgada, tendo em vista que houve o trânsito em julgado da referida sentença, sem alterações. Resta, pois, reconhecido o ato equivocado realizado pelo exequente, ora requerido, de ter pugnado pelo prosseguimento do feito, mesmo com acordo já quitado nos autos, o que ocasionou ao ora autor bloqueios indevidos em suas contas bancárias. Da devolução em dobro dos valores: O autor, nestes autos, pugnou pela devolução em dobro dos valores cobrados na referida execução já mencionada acima, no importe de R$88.265,26 (oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais, e vinte e seis centavos) em dobro, totalizando R$ 176.530,52 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos). Para embasar o valor indicado na exordial, mencionou-se o cálculo realizado pelo exequente no momento em que foi requerido a penhora dos valores nas contas bancárias do autor. Porém, o art. 42, parágrafo único do CDC, prevê o seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da análise da execução citada pelo autor, nota-se que foram bloqueados, apenas e tão somente, os valores de R$ 34.285,46 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), devendo este ser o valor considerado como “pago” pelo executado. Não há que se falar, pois, em recebido dos valores indicados pelo exequente quando da solicitação de bloqueio via sistema Bacenjud. Ressalta-se que, ainda que os valores tenham sido devolvidos ao autor nos autos executivos, este tem o direito de recebê-los em dobro, com fulcro no artigo supracitado do diploma consumerista. Portanto, julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o requerido ao pagamento do montante de R$ 34.285,46 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelos índice da contadoria (INPC/IGP-DI) desde a data do bloqueio acrescidos de juros de mora de 1% desde a data dos bloqueios indevidos, referente à dobra legal. Dos danos morais: Em relação aos danos morais, de rigor a procedência do pedido, conforme se passa a fundamentar. Em análise ao caso em tela, nota-se que o autor passou por um aborrecimento que ultrapassa os meros acontecimentos do dia a dia, tendo em vista que realizou a quitação do acordo realizado entre as partes, e ainda assim, continuou lhe sendo movida execução, ocasionando bloqueados diversos valores em sua conta bancária de maneira indevida. Precedentes do E. TJPR em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – BANCO QUE DEMANDOU DÍVIDA JÁ PAGA ATRAVÉS DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-90.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: XXXXX20168160014 PR XXXXX-90.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020). Pois bem. Uma vez configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessas premissas, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data do bloqueio dos valores. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pedido da parte autora, fins de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da dobra legal, no montante de R$ 34.285,46 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da Contadoria (INPC/IGP-DI) desde a data do bloqueio acrescidos de juros de mora de 1% desde a data dos bloqueios indevidos. b) PROCEDENTE o pedido das partes autoras, para fins de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data do bloqueio dos valores. c) Condeno também a parte requerida - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014 5 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares. Não há preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Não há mais questões processuais pendentes. 3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, razão pela qual determino: 5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 6. Da análise dos autos, nota-se que há elementos concretos que viabilizam o julgamento antecipado. 7. Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 8. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058717-73.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo. 2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem; 3. Defiro à(s) parte(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente(s) de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á(ão) aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado