Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1954712/DF (2021/0252690-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PEDRO PAULO DE SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF006122
RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO - DF026431
EDUARDO DORIA NEHME - DF034320
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA E OUTRO(S) - RS064009
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 1689-1690): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. "Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo." 7. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 8. Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.109.851/RJ, de minha relatoria, DJe de 03/09/2009, e do REsp n. 936.690/RS, Relator o Ministro Jose Delgado, DJe de 27/02/2008. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Com efeito, o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos em 2008 e 2009. Desse modo, não houve o cumprimento de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência quanto ao ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/4/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 22/11/2022 - sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES