Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989264/SP (2025/0091733-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE - SP503666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RONAN RICARDO LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONAN RICARDO LEAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos ter sido o paciente condenado, em primeiro grau, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Nas suas razões, a parte impetrante aduz ilegalidade da prisão preventiva, porquanto ocorreu violação de domicílio. Assevera que "ficou demonstrada a ilegalidade, na prisão e o processo está para julgamento do recurso de apelação, os dois requisitos da tutela, em virtude do flagrante da ilegalidade acerca da prisão, [...] contrariam o entendimento da corte, assim, demonstra por critério de justiça aguarde o recurso de apelação a ser julgado em liberdade, para entrar acerca do mérito no presente recurso especial" (e-STJ fl. 10). Requer (e-STJ fl. 10): A) Que seja concedida a tutela de urgência em virtude da flagrante ilegalidade na prisão, expedindo o alvará de soltura. B) Que o writ seja recebido e ao final se concedido a ordem, confirmando a respeitoso despacho na liminar. É o relatório. Decido. No que se refere às teses ventiladas pela defesa, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO