Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 944354/MG (2024/0341067-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MOACIR LOPES DE FARIA
ADVOGADOS: DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185
BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR LOPES DE FARIA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (e-STJ fls. 249/254). Em suas razões, alega a ocorrência de omissão na decisão combatida e assere que (e-STJ fls. 261/262): fato é que o inquérito policial foi instaurado em 12 de março de 2021 para investigar suposta adulteração de chassi dos semirreboques, placa: QXE 8J03 e QXE 8J05, em decorrência de abordagem de rotina ocorrida em 22 de fevereiro de 2021. Portanto, JÁ SÃO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. E aqui, conforme as próprias informações prestadas pelo magistrado de 1ª instância (últimos movimentos, fl. 199) a última movimentação ocorrida no Inquérito Policial 0040.21.002410/1, destinou ao deferimento de dilação de prazo para conclusão das investigações por mais 30 dias, isto em 22 de março de 2022 [...] Vale registrar terem sido sucessivas prorrogações de dilação de prazo deferidas, e desde então, aqui estamos falando de 2 (dois) anos da última decisão de dilação de prazo, não temos notícia sequer da conclusão do inquérito policial [...] Requer a fixação de prazo certo para término do inquérito, sob pena de se tratar de uma recomendação inócua, sem efetividade no caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a prioridade de tramitação previsto no Estatuto do Idoso. Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 263): seja sanada a omissão, de modo a fixar o prazo de 30 (trinta) dias para término do inquérito, sob pena de se tratar de uma recomendação inócua, sem efetividade no caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a prioridade de tramitação previsto no Estatuto do Idoso, bem como impossibilitando que os semirreboques imprescindíveis para a atividade laborativa do Embargante possa ser restituídos. É o relatório. Decido. Consoante informações acostadas aos autos, em 19/3/2024, o juiz acolheu o pleito ministerial de promoção do arquivamento do inquérito policial objeto do presente writ. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido nestes aclaratórios, em que a defesa postulava a fixação de prazo para o término do inquérito policial. Ante todo o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO