ORTOBOM FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHõES NORTE PARANAENSE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS OLIVEIRA ALENCAR JUNIOR
OAB/PR 52693·CPF·Representa: Autor
TALES ANDRÉ FRANZIN
OAB/PR 38704·CPF·Representa: Autor
JULMARA LUIZA HUBNER
OAB/PR 31852·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO JOSE FONSATTI
OAB/PR 43936·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO FONSATTI
OAB/PR 18678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$9.319,39 Exequente(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Executado(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda SENTENÇA
Vistos. Considerando que a parte exequente renunciou ao prazo para se manifestar quanto ao pagamento dos valores pela parte executada, resta satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda Vistos etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda
Vistos. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:33
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda Vistos etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda
Vistos. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:33
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:19
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Distribuição
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:38
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:06
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864036/PR (2025/0052469-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO FONSATTI - PR018678
CLAÚDIO JOSÉ FONSATTI - PR043936
TALES ANDRÉ FRANZIN - PR038704
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO - PR048198
AGRAVADO: COMERCIO DE COLCHOES REBECA LTDA
ADVOGADO: JULMARA LUIZA HUBNER - PR031852
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 15:15
Recebimento
18/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Aduz que a sentença padece de omissão quanto a alegação de prescrição, e ainda, contradição acerca do entendimento de que a retomada de mercadorias, por si só invalida o título. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela parte ré não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Isto porque a questão da preliminar de prescrição já foi objeto de análise por ocasião da decisão proferida no evento 31.1, a qual foi validade por ocasião da sentença. Logo, não há que se falar em omissão. Quanto a alegação de contradição também não assiste razão ao embargante. Conforme tratado na sentença, o contrato que deu origem a nota promissória não atende aos requisitos necessários, tendo em vista que sua liquidez e consequentemente exigibilidade dependem de aferição em processo de conhecimento, haja vista a retomada (total ou parcial) do estoque a que tal nota promissória servia de garantia. Inclusive este Juízo destacou que como a dívida representada pela nota promissória é inexigível, a situação deve ser acertada na via adequada. Logo, todos os fundamentos pelos quais o pedido inicial foi procedente estão expostos na sentença. Com efeito, ao sustentar a omissão e contradição na sentença, o que a parte ré pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão ou contradição na sentença, que analisou detidamente os argumentos da parte ré, ainda que em desfavor de sua pretensão. A verificação de omissão ou contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte autora, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, REJEITO aos embargos de declaração. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito formulada pela empresa COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA, RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES, FÁBIO RODRIGUES HERMES e IVANILDA AVELINO PINTO HERMES em face da FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA. Relataram os autores que a ré ajuizou uma execução de título extrajudicial, a qual tramita sob o nº 0019021- 41.2006.8.16.0030 em trâmite nesta Vara, fundada em nota promissória no valor de R$40.000,00 que fora emitida com base no contrato de compra e venda mercantil com consignação celebrado pelas partes. Alegaram que a ré retomou todas as mercadorias deixadas sob consignação na sede da empresa autora em procedimento arbitrário, sem aviso prévio. Sustentaram que tal fato foi objeto de ação própria, a qual foi julgada parcialmente procedente com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentaram que na referida ação (0005901.12.2008.8.16.0045) buscaram também a nulidade da nota promissória, porém o juízo entendeu que a questão deveria ser discutida em ação própria, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Juntaram documentos. A ré foi citada pessoalmente no evento 16. Em sede de contestação, evento 17, a ré pugnou, preliminarmente, pela decadência do direito em razão do lapso temporal para anulação do negócio e pela prescrição da pretensão quanto à discussão da inexigibilidade da nota promissória, impugnou o valor da causa e rebateu pela existência de coisa julgada acerca da discussão da nota promissória em questão. No mérito, asseverou a impossibilidade da discussão da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 matéria, a qual deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, o que relatou já ter sido realizado, sustentando, ainda, a validade da cobrança da nota promissória. Afirmou o descumprimento do contrato pelos autores com falta em estoque de produtos consignados, sendo emitida a nota promissória para garantia dos produtos faltantes, constatando na retomada da loja (franquia) que parte dos produtos foram devolvidos, existindo saldo remanescente superior à nota promissória emitida. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação no evento 21, rebatendo as teses apresentadas pelo réu e reiterando os seus já conhecidos argumentos. Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (evento 27.1). A autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 29.1). Em sede de decisão de saneamento (evento 31), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, dispensou a produção probatória, anunciou o julgamento antecipado e teceu as seguintes considerações: “Antes de enfrentar a preliminar propriamente dita, faz-se necessário um retrospecto dos fatos e ações que envolvem as partes em decorrência do aludido contrato. Pela análise dos documentos que instruem tanto a inicial como a contestação, é possível aferir que as partes já manejaram ações umas contra as outras no decorrer dos anos, o que pode influenciar na aferição da alegada prescrição. Segundo consta dos autos, em 23 de janeiro de 2006, a Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda., ora ré, manejou uma execução contra Comércio de Colchões Rebeca Ltda. e sócios (autos nº 19021-41.2006.8.16.0030), objetivando o recebimento da quantia de R$ 40.000,00, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 representada por uma nota promissória, com vencimento em 10 de dezembro de 2004, a qual tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu – Pr. Visando combater a referida execução, os executados ofertaram seus embargos, os quais foram autuados sob o nº 8196-91.2013.8.16.0030. Em pesquisa realizada junto ao sistema Projudi, verifiquei que os referidos embargos foram extintos, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante decisão do sequencial 33.1 (embargos), mas desta decisão houve recurso e acabou sendo confirmada pelo TJ/PR, conforme acórdão do sequencial 54.2 (fls.02/11), determinando-se o retorno dos autos à Comarca de origem em 24 de novembro de 2015 (seq.54.5, fl.09). Em virtude do retorno dos autos à Comarca de origem, o processo de execução (autos nº 19021-41.2006.8.16.0030) seguiu o seu trâmite normal, encontrando-se atualmente na fase dos atos expropriatórios. Em 07 de fevereiro de 2006, a Comércio de Colchões Rebeca Ltda., ora autora, ingressou com uma ação de cobrança cumulada com indenização em face da Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. (autos nº 5901-12.2008.16.0045), ora ré, objetivando o recebimento de comissões, além de indenização a título de perdas e danos, requerendo inclusive a decretação da nulidade da nota promissória aqui cobrada, consoante razões da inicial do sequencial 1.1 (autos mencionados). A referida ação de cobrança percorreu todo o seu trâmite legal, culminando na decisão do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 sequencial 1.4 (fls26/32), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e, quanto à alegação de nulidade da nota promissória, determinou que a discussão sobre a higidez do título deveria ser resolvida em processo autônomo. Descontente com a mencionada decisão, a Fabricadora de Colchões Norte Paranaense interpôs recurso ao TJ/PR, que entendeu por bem manter a decisão, consoante acórdão do sequencial 1.4 (fls.130/138), sendo que a referida decisão transitou em julgado em 13 de julho de 2016 (seq.1.4, fl.156). Em 16 de novembro de 2016, houve o ajuizamento da presente ação, visando atacar a higidez da nota promissória já referida, vinculada ao contrato de compra e venda mercantil com consignação. A parte ré apresentou embargos de declaração no evento 36, os quais foram rejeitados no evento 48. No evento 60 o juízo reconsiderou a decisão de evento 31 e deferiu a produção probatória constante do depoimento pessoal das partes e a inquirição das testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento. A parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada no evento 78, o que não foi objeto de apreciação pelo juízo. Foi realizada a audiência de instrução, cujo termo foi juntado aos autos no evento 128, oportunidade em que foram dispensados os depoimentos pessoais dos presentes, tendo o réu pugnado pela aplicação da pena de confissão aos autores que não compareceram. O juízo determinou a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas. O juízo aplicou à ré multa por litigância de má-fé no evento 220, a qual fixou em 2% do valor da causa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 Conforme o termo acostado no evento 226, realizou-se a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Srs. Valcir, Edmun e Elias, as quais foram ouvidas por meio de carta precatória em Foz do Iguaçu, bem como a inquirização do Sr. Rubens, arrolado pela parte ré, tendo essa dispensado a oitiva de Rodrigo Rasina Mendes. Abriu-se prazo para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no evento 230, pugnando pela procedência total da ação. O réu apresentou alegações finais no evento 232, rebatendo pela total improcedência da demanda. No evento 236 o juízo reconheceu a prevenção dos autos 0019021-41.2006.8.16.0030, determinando a redistribuição dos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No exercício da kompetenz-kompetenz reconheço a minha competência para o julgamento desta ação, na esteira da decisão preclusa tomada no evento 236.1. Como corolário disso, valido todos os atos já praticados pelos juízes que me antecederam no processo, nos moldes do §4º do artigo 64 do Código de Processo Civil. Em especial, valido a decisão do evento 31.1 que afastou as preliminares de prescrição e decadência. No caso em análise, como já mencionado no relatório e na decisão do evento 31, os autores desta ação apresentaram embargos do devedor (autos nº0008196- 91.2013.8.16.0030) contra a pretensão veiculada nos autos da execução que tramita nesta Vara (autos nº0019021- 41.2006.8.16.0030). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 Os referidos embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito, por vício formal, por 1 sentença já sob os efeitos da coisa julgada formal. A respeito do assunto, Araken de Assis leciona: “Em princípio, emitida a sentença terminativa do art. 485, lícito ao autor renovar a pretensão (art. 486, caput), mas por via de ação autônoma, uma vez expirado o prazo do art. 915, caput. Em tal hipótese (...) ao autor cumprirá remover a causa da extinção anterior (art. 2 486, §1º)...”. O motivo da extinção da ação dos embargos foi vício formal, falta da juntada de documentos necessários na 3 época segundo o artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973. Logo, não há qualquer óbice para a renovação da pretensão pela via de ação autônoma. A parte autora procurou discutir o negócio jurídico subjacente na ação que tramitou em Arapongas (Autos nº0005901-12.2008.8.16.0045), requerendo: 1 Trânsito em julgado em 07 de outubro de 2015, evento 77.1 dos autos dos embargos. 2 Araken de Assis. Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pag. 1625. 3 Falta de cópia do título executivo, etc. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 Por sentença, o Juízo naqueles autos decidiu pela procedência parcial do pedido da parte autora, ocorrendo o não-julgamento quanto ao pedido de nulidade da nota promissória emitida pela autora por ocasião da assinatura do contrato, remetendo a decisão sobre a higidez dela para solução no processo executivo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 Tal decisão foi objeto de recurso e o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 Tal decisão transitou em julgado em 13 de 4 julho de 2016. Como se vê, quando o Poder Judiciário mandou a parte autora discutir a higidez do título na ação de execução de título extrajudicial – cuja defesa por excelência ocorre mediante os embargos do devedor -, o Poder Judiciário já 4: 0005901-12.2008.8.16.0045 - Ref. mov. 1.4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 havia decidido que a parte autora não poderia mais discutir a higidez do título na ação de execução de título extrajudicial. Pois bem, é fato reconhecido que a nota promissória que embasa a execução autos nº0019021- 41.2006.8.16.0030 foi emitida como garantia de uma relação comercial que se tornou tormentosamente controvertida, relação esta que foi objeto de análise pelo Poder Judiciário. Quando teve a oportunidade de se debruçar sobre a relação jurídica controvertida, o Poder Judiciário 5 reconheceu expressamente algumas premissas, as quais também reconheço, especialmente de que a nota promissória é vinculada a um contrato e servia como garantia de mercadorias, e que a parte ré, exequente, retomou os bens entregues à autora para venda, bem como o estabelecimento por ela utilizado para suas práticas empresariais. Tais fatos demandam a solução da liquidação da sentença proferida nos autos nº0005901- 12.2008.8.16.0045, ou, caso a parte ré entenda que seus prejuízos escapam dos limites traçados naquela liquidação, em ação de conhecimento própria. Não socorre a parte ré o fato de que parte dos autores não compareceram na audiência de instrução (evento 128.1), diante do reconhecimento judicial das premissas já mencionadas, sem contar que a parte ré dispensou o depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica presente naquela audiência. No que se refere as testemunhas ouvidas (evento 226): A testemunha Valcir, que era consultor da empresa, acompanhou o procedimento de fechamento da empresa e viu a visita do pessoal que acostumava aferir o 5 Embora a justiça da decisão não faça coisa julgada em relação às partes do processo, conforme dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil, nada impede o juiz de, a partir dos elementos do processo em que atua, chegar às mesmas conclusões a que já chegaram seus pares. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 estoque, quando pegaram a chave, trancaram os depósitos e levaram o material, e levaram os colchões embora, sem dar chance aos demais para conferência dos produtos levados e não permitiram a entrada dos representantes da empresa autora. A testemunha Edmun, que morava perto da empresa autora, no dia do acontecido viu todo o tumulto e parou para perguntar o que havia acontecido, quando lhe foi relatado por Rafael, que estava muito abalado, chorando, que disse que a Ortobom estava retirando a loja dele, os produtos dele, o estoque. Tinha um caminhão mesmo lá na frente e eles estavam retirados móveis e produtos e colocando dentro do caminhão. Retirando o estoque dele e daí para frente ele não teria nada para revender. Até o momento em que esteve lá com Rafael ele não pode acompanhar o trabalho. Não soube dizer sobre a quantidade de bens existentes ou que foram retirados do local. A testemunha Elias, que trabalhava fazendo entrega nas lojas da Ortobom afirmou ter acompanhado o fechamento da loja, afirmando que chegou no local de manhã cedo e viu o caminhão encostando para levar os colchões (de espuma, de mola), que estavam no depósito atrás da loja. Afirmou também que não sabia a quantidade de produtos, os valores que eles representavam etc. A testemunha Rubens, que não estava presente no local, afirmou que exercia auditoria e prestava serviços à unidade afirmou que acompanhou o encerramento, afirmando que a empresa apresentou problemas financeiros, deixou de honrar alguns pagamentos, de fazer algumas reposições de estoque, que os balanços feitos pela ré apresentavam algumas faltas, o que levou a rescisão do contrato. Afirmou que a cobrança se refere aos consignados que lá foram acostados e nunca foram devolvidos. Afirmou que os autores não devolveram nada, que toda mercadoria que receberam em consignação eles não devolveram. Afirmou que no dia da contagem final só havia produtos danificados e em pouca quantidade, toda a mercadoria de boa qualidade não foi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 encontrada e foi lavrada na contagem a falta das mercadorias e o que estava lá não estava em condições de ser retirado e ficou lá. Informou que o trânsito das mercadorias observa o trâmite fiscal, com emissão de notas fiscais de devolução de bens retomados. No caso não houve nota fiscal de devolução, não há porque não houve devolução de nada. Nada foi retomado, então não houve relação, nenhum documento do que tinha lá foi lavrado porque nada havia, não estava presente no local no momento da retomada, mas conhecia o local e auditou a documentação que retornou de lá. Estes testemunhos, que não tem nada de novo na relação havida entre as partes, confirmam as conclusões que o Poder Judiciário já tomou anteriormente, premissas reconhecidas por este magistrado: a nota promissória foi emitida como garantia do estoque confiado à parte autora; e que a ré retomou os bens entregues à autora para venda, bem como o estabelecimento por ela utilizado para suas práticas empresariais. Pois bem, a nota promissória constitui título executivo, ainda que vinculada a um contrato, mas nesse caso é preciso que o contrato a ela vinculado seja capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO SEM LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato que não apresenta liquidez. Precedentes. 2. No que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862455 SC 2020/0039246-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) E como está exaustivamente demonstrado, o contrato que deu origem a nota promissória não atende aos requisitos necessários, tendo em vista que sua liquidez e consequentemente exigibilidade dependem de aferição em processo de conhecimento, haja vista a retomada (total ou parcial) do estoque a que tal nota promissória servia de garantia. Deste modo, não tendo a nota promissória em questão autonomia, a dívida que ela representa é inexigível, devendo a situação ser acertada na via adequada. No que se refere aos coobrigados avalistas e fiadores, aplica-se a mesma solução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece aos coobrigados o direito de apontar a iliquidez baseada na causa subjacente quando o título não tiver circulado. Nesse sentido: “Direito Comercial e Processo Civil. Ação de embargos do devedor à execução. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. Ausência de autonomia e liquidez. Avalista. Ausência de circulação do título. Âmbito de defesa. - Nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. - Afigura-se possível ao avalista de nota promissória que não circulou invocar, excepcionalmente, como matéria de defesa em embargos à execução, a ausência de liqüidez da obrigação originária”. (REsp n. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - 0013403-21.2016.8.16.0045 329.581/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2001, DJ de 12/11/2001, p. 153.) Portanto, é de rigor a procedência do pedido para o fim de reconhecer a inexigibilidade da nota promissória mencionada na petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade da nota promissória no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) mencionada na petição inicial e RESOLVO o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista a tramitação do processo desde o ano de 2016, a realização de audiências, a colheita de provas por carta precatória, a qualidade do trabalho, arbitro os honorários advocatícios em 13% do valor atribuído à causa. Independente de preclusão, traslade- se cópia desta decisão para os autos de execução nº0019021-41.2006.8.16.0030, retornando conclusos oportunamente naquele feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda A decisão da seq.236 reconheceu a prevenção dos autos 0019021-41.2006.8.16.0030, determinando a remessa e redistribuição. A requerida fundamentou que naqueles autos (0019021-41.2006.8.16.0030) ocorreu extinção e manutenção dos autos neste juízo de Arapongas (seq.241). Autores manifestaram concordância a requerida (seq.246). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Verifico no Projudi que os autos 0019021-41.2006.8.16.0030 foram extintos por quitação do débito nos termos do art. 924, II do CPC, da qual foi interposto recurso ao ETJPR, ainda pendente de remessa, fundamentando na ausência de quitação do crédito do exequente. Reputam-se conexas quando duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC), devendo serem reunidas para decisão conjunta (§ 1º), devendo serem reunidos para julgamento conjunto os processos que possa gerar riscos de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (§ 3º). Dá-se a continência entre duas ações quando houver identidade de partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange as demais (art. 56 do CPC), tornando o juízo prevento (art. 59 c/c art. 286, III ambos do CPC), onde serão decididas simultaneamente (art. 58 do CPC), nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO DE CONEXÃO – MANUTENÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO REVISIONAL, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058054-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.05.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. AÇÃO EXECUTIVA E DECLARATÓRIA RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. ART. 55, PARÁGRAFO 2º, INC. I, DO CPC/15. AINDA QUE NÃO HOUVESSE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PARA TANTO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE A AÇÃO ANULATÓRIA OU REVISIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO TAMBÉM REPRESENTA VIA ADEQUADA DE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR AOS ATOS EXECUTÓRIOS, SENDO, POR ASSIM DIZER, DESARRAZOADO E ATÉ ILÓGICO SE CONCEBER A POSSIBILIDADE DE DAR-LHES CURSO PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, COMPROMETENDO A UNIDADE NATURAL QUE EXISTE ENTRE PEDIDO E DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. CONEXÃO RECONHECIDA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO TAMPOUCO DEVERÁ REPRESENTAR ÓBICE AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRINCIPAL. ART. 784, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1662633-8 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 07.06.2017)” Verifica-se, portanto, que ambos os autos processuais tem a lide versada sobre a existência ou não de nulidade/inexigibilidade da nota promissória que embasa a execução 0019021- 41.2006.8.16.0030. Destaco que naqueles autos (0019021- 41.2006.8.16.0030), o exequente (Fabricadora de Espumas) interpôs recurso fundamentando na ausência de quitação de seu crédito, alegando saldo remanescente devido no valor de R$ 499.814,48. Por fim, recebo manifestação apresentada na pelo requerido (seq.241), porém sem força de embargos de declaração, pois não foi observado o prazo previsto no art. 1.023 do CPC (5 dias). Portanto, mantenho a decisão da seq.236 em seus termos. 2. Cumpram-se a determinação da seq.236. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda Sobre o requerimento de mov. 241, manifeste a parte autora em 15 dias e após, tornem conclusos. Dil.nec. Arapongas, 19 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA, RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES, FÁBIO RODRIGUES HERMES e IVANILDA AVELINO PINTO HERMES apresentaram ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA. Alegaram, em suma, que em 2006 foram surpreendidos com a execução de nota promissória no valor de R$ 40.000,00 promovida pela requerida nos autos 0019021- 41.2006.8.16.0030 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR, emitida com base em contrato de compra e venda mercantil com consignação, mercadorias que foram retomadas em procedimento arbitrário, sem aviso prévio, objeto de ação própria condenando a requerida em danos morais, os quais foram retirados sem permissão de acompanhamento dos autores. Alegaram ainda, que na ação de cobrança intentada pelos autores (0005901.12.2008.8.16.0045), onde buscava também a nulidade da nota promissória, o juízo entendeu que esta questão deveria ser objeto através de ação própria, extinguindo neste ponto sem resolução do mérito. Requereram a nulidade e inexigibilidade da nota promissória que embasa a execução 0019021- 41.2006.8.16.0030 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR. Apresentaram documentos. Requerida apresentou contestação (seq.17). Preliminarmente arguiu: a) Decadência e prescrição; b) impugnou o valor da causa; c) coisa julgada da ação de indenização, embargos à execução e exceção de pré-executividade nos autos de execução; d) litispendência e incompetência. No mérito, em suma, alegou o descumprimento do contrato pelos autores com falta em estoque de produtos consignados, sendo emitida a nota promissória para garantia dos produtos faltantes, constatando na retomada da loja (franquia) que parte dos produtos foram devolvidos, existindo saldo remanescente superior a nota promissória emitida. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica dos autores apresentando documentos (seq.21). Decisão rejeitando a preliminar de prescrição e decadência (seq.31). Embargos de declaração (seq.36). Contrarrazões dos autores aos embargos de declaração (seq.46). Decisão rejeitando os embargos de declaração (seq.48). Decisão deferindo a prova oral (seq.60). Rol de testemunhas (seq.77/78). Decisão indeferindo a redesignação de audiência (seq.107). Audiência de conciliação negativa (seq.128). Despacho postergando a audiência por discordância das partes na modalidade virtual (seq.172). Despacho suspendendo os autos até liberação das audiências semipresenciais (seq.189). Decisão designando audiência de instrução (seq.209). Decisão indeferindo a suspensão da audiência de instrução, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé a requerida (seq.220). Audiência de instrução (seq.226). Alegações finais dos autores (seq.230). Alegações finais da requerida (seq.232). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide apresentada pelas partes está na nulidade/inexigibilidade da nota promissória que embasa a execução 0019021- 41.2006.8.16.0030 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, e as demais ações subsequentes e conexas serão apreciadas considerando a matéria dispostas em ambos os autos processuais e a prevenção determinada no artigo 240, artigo 286, III c/c artigo 54, ambos do CPC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO) E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS VERIFICADAS – REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 55, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA O QUAL FOI REGISTRADA E DISTRIBUÍDA, POR PRIMEIRO, A PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, DA LEI ADJETIVA CIVIL – DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RECURSO PROTELATÓRIO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A ESTE RECURSO – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS EM RELAÇÃO AO PRESENTE ATO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027103-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.05.2021)” “CONFLITOS NEGATIVOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COM O FEITO QUE ENSEJOU A REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.Inexistindo similaridade entre a causa de pedir e pedidos entre os feitos que foram redistribuídos e a demanda que ensejou a redistribuição, não há que se falar em prevenção.CONFLITOS DE COMPETÊNCIA PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-91.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.02.2022)” Portanto, reconheço a prevenção dos autos 0019021-41.2006.8.16.0030. Remetam-se estes autos com as anotações necessárias. Redistribuam-se, se necessário. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda CPC Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. 1. Assim, tratando-se de testemunhas que serão ouvidas por carta precatória, INDEFIRO a suspensão da audiência. 2. A ré foi intimado da audiência aos 04.03.2022 (mov. 213) e só se manifestou pedindo o cancelamento em 12.05.2022 (mov. 213) e, ainda, com fundamento manifestamente contrário ao texto expresso de lei (art. 453). Revela-se, então, mero intento de postergar os atos e atrasar o andamento do processo, a configurar alitigância de má-fé na forma do art. 80, I e IV do CPC Aplico à ré a multa de litigência de má-fé que, na forma do art. 81 do CPC, fixo em 2% (dois por cento) do vaalor da causa. Int. Arapongas, 12 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda Foi certificada a possibilidade de pauta para realização da audiência no juízo deprecado em 13.05.2022, às 14:00 horas, na modalidade semipresencial para inquirição das testemunhas indicadas na seq.159 (seq.207). 1. Oficiem-se ao juízo deprecado para realização de audiência de instrução para o dia 13.05.2022, às 14:00 horas, que se realizará na modalidade semipresencial. 2. No mesmo ofício, solicitem a intimação das testemunhas para comparecimento na data e horário agendado. 3. Intimem as partes da presente. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-21.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-21.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): COMÉRCIO DE COLCHÕES REBECA LTDA representado(a) por RAFAEL FERNANDES HERMES, FLAVIO HERMES Réu(s): ORTOBOM Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda O Decreto Judiciário 293/2021 DM prorrogou as disposições previstas no decreto 211/2021, mantendo a 1ª fase do retorno das atividades, de forma que permanecem permitidas apenas as audiências virtuais. Suspenda-se até o final do prazo do Decreto 293/2021 Havendo nova prorrogação, deve ser novamente suspenso o feito até o novo prazo definido pelo TJPR Se autorizadas, por decreto, as audiências semipreseniciais, oficie-se para prosseguimento da precatória. Int. Arapongas, 25 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito