Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:22
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 11:06
Publicação
18/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela anpecipada proposta por EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS em face do Estado do Ceara objetivando, em síntese, o direito de perceber benefício previdenciário em virtude do falecimento de seu filho, MÁRCIO GAMA DOS SANTOS que era 1° Tenente da Polícia Militar do Ceará. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE À GENITORA IDOSA DE POLICIAL MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR № 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI № 8.213/1991 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. CINGE-SE A DEMANDA EM ANALISAR O DIREITO DA AUTORA DE SER INCLUÍDA COMO DEPENDENTE BENEFICIÁRIA E PERCEBER A PENSÃO POR MORTE DE SEU FILHO, MÁRCIO GAMA DOS SANTOS, ENTÃO 1O TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, FALECIDO EM 25 DE JULHO DE 2005. 2. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU FARTAMENTE COMPROVADO QUE A AUTORA, ORA APELADA, MORAVA NA COMPANHIA DE MÁRCIO GAMA DOS SANTOS (FLS. 15 E 17), BEM COMO QUE O POLICIAL MILITAR ERA QUEM ARCAVA COM O SUSTENTO DE SUA GENITORA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A DESPESAS DE NATUREZA ALIMENTAR E COMPRA DE MEDICAMENTOS, CONSTANDO, AINDA, COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA DO "DE CUJOS" (FL. 16), DE MODO QUE, APÓS O FALECIMENTO DESTE, FICOU A RECORRIDA DESAMPARADA FINANCEIRAMENTE, POIS NÃO TEM RENDA E DEPENDIA TOTALMENTE DE SEU FALECIDO FILHO PARA SOBREVIVER. 3. PERCEBE-SE QUE A LEI COMPLEMENTAR N° 21/2000, QUE INSTITUIU O SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES, DOS AGENTES PÚBLICOS E MEMBROS DE PODER DO ESTADO DO CEARÁ - SUSPEC, EM SEU ART. 5O, AO MENCIONAR QUEM SERIAM OS DEPENDENTES DA PENSÃO POR MORTE DEIXOU AO DESAMPARO A SITUAÇÃO ORA SOB ANÁLISE, QUAL SEJA, POLICIAL MILITAR QUE FALECE TENDO COMO DEPENDENTE ECONÔMICA GENITORA QUE NECESSITA DA PENSÃO PARA O SUSTENTO PRÓPRIO, SENDO IMPERIOSA A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 16, DA LEI N° 8.213/1991 (LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). PRECEDENTE DESTE TJCE. 4. PORTANTO, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONTEMPLADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 21/2000, À REVELIA DO QUE REGULA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE RECONHECE, EXPRESSAMENTE, A GENITORA COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA APELADA EM RELAÇÃO AO SEU FILHO, TORNA-SE DEVIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora de ser incluída como dependente beneficiária e perceber a pensão por morte de seu filho, Márcio Gama dos Santos, entao 1° Tenente da Policia Militar do Estado do Ceará, falecido em 25 de julho de 2005. [...] Assim, considerando que o óbito do Sr. Márcio Gama dos Santos, à época 1° Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceara, ocorreu em 25 de julho de 2005, isto é, durante a vigência da Lei Complementar n° 21/2000, tem-se, num primeiro momento, afastada a qualidade de dependente da autora, por ausência de previsão na legislação estadual. [...] No caso dos autos, restou fartamente comprovado que a autora, ora apelada, morava na companhia de Márcio Gama dos Santos (fls. 15 e 17), bem como que o Policial Militar era quem arcava com o sustento de sua genitora, inclusive em relação a despesas de natureza alimentar e compra de medicamentos, constando, ainda, como dependente no Imposto de Renda do "de cujos" (fl. 16), de modo que, após o falecimento deste, ficou a recorrida desamparada financeiramente, pois não tem renda e dependia totalmente de seu falecido filho para sobreviver. [...] Portanto, considerando a excepcionalidade da situação fática não contemplada pela Lei Complementar n° 21/2000, à revelia do que regula o Regime Geral da Previdência Social, que reconhece, expressamente, a genitora como dependente de servidor público, bem como demonstrada a dependência econômica da apelada em relação ao seu filho, torna-se devida a concessão da pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:12
Redistribuição
26/03/2025, 17:00
Recebimento
25/03/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:45
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875564/CE (2025/0077049-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
AGRAVADO: EULALIA MARIA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
NARA LIVIA SOARES BRANDAO - CE026329
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.