3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO
OAB/MT 24797·CPF·Representa: Autor
CAMILA MICHELON
OAB/MT 32641·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS
OAB/AL 18213·CPF·Representa: Autor
DIEGO PEREIRA DE IGREJA
OAB/MT 25183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:02
Publicação
12/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: YAGO MALHEIROS
AGRAVANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: YAGO MALHEIROS
AGRAVANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:40
Recebimento
07/05/2025, 13:20
Não-Provimento
06/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:39
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: YAGO MALHEIROS
AGRAVANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: WEMERSON DA CRUZ MARTINS
CORRÉU: FABIANO FERREIRA LIMA
CORRÉU: JENILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: ROBSON DA CONCEICAO LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Yago Malheiros e Genival Francisco Gomes Neto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1004007-73.2020.8.11.0086. Nas razões do recurso especial (fls. 2.261/2.274), a defesa aponta negativa de vigência ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os recorrentes foram condenados por crimes de tortura e organização criminosa, mas argumentam que não preenchem o requisito de posição de garante exigido para o tipo penal de tortura-castigo, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.738.264/DF. Além disso, sustentam que a condenação de Yago por organização criminosa se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem provas materiais suficientes, violando o princípio da presunção de inocência e o standard probatório necessário para condenação criminal. Assim, requer a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal e a absolvição de Yago quanto à acusação de organização criminosa. A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte na Súmula 7/STJ, quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e Súmulas 282 e 356/STF, no que tange à violação do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (fls. 2.294/2.301). Contra a decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.321/2.331). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2.377/2.380). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. No que se refere à suposta violação do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, o recurso especial padece de falta de prequestionamento. Com efeito, a defesa sustenta que diferentemente do tipo do art. 1º, I, da lei 9.455/97, que, de fato, traz figura típica com sujeito ativo comum, podendo ser qualquer pessoa; no crime do art. 1º, inc. II do mesmo diploma, encontramos um crime próprio, eis que o tipo penal exige uma vinculação especial entre o autor e a pessoa torturada (fl. 2.267). Por sua vez, ao examinar o apelo defensivo, a Corte local se pronunciou sobre o tema, rejeitando a tese de desclassificação, nos seguintes termos (fls. 2.185/2.186 – grifos nossos): [...] Noutro prisma, os apelantes buscam a desclassificação do crime de tortura majorada para o de lesão corporal, no entanto, esse pleito, igualmente, não tem consistência. Isso porque, a doutrina e a jurisprudência preconizam que para caracterizar o crime de tortura é necessário que haja a produção de intenso sofrimento físico ou mental, ou seja, quando a dor emergente da ação do agente for forte, rude, excessiva, que exceda os limites objetivando fins coercitivos ou disciplinares. E, nestes autos, como dito linhas volvidas, exsurge do acervo probatório, de forma inconteste, que a intenção dos apelantes foi, ao contrário do alegado em suas razões recursais, a de imporem sofrimento à vítima. Tanto que a violência se originou em represália ao descumprimento de regras impostas no “estatuto do Comando Vermelho”. Revela-se, desse modo, nítida a intenção dos cinco de aplicar um castigo à vítima que, à luz do disposto no art. 1º, II, § 4º, II,da Lei n. 9.455/97 é uma das formas de tortura. Dessa maneira, deve ser ressaltado que não há, neste caso, a prática de um delito de lesões corporais, motivo por que o princípio da especialidade exige o enquadramento, a justaposição da conduta, ao crime previsto no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, pois o menor foi submetido a sofrimento físico intenso como medida de castigo. Portanto, todos os elementos do tipo ajustam-se à conduta dos apelantes, razão pela qual não merece prosperar o pedido de desclassificação formulado pelos cinco. [...] Contata-se do trecho acima, portanto, que a Corte de origem não debateu a eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial, no sentido de o crime de tortura, na modalidade inserta no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, exigir do sujeito ativo a posição de garante, a configurar um crime próprio. A análise pela Corte antecedente se restringiu à verificação do dolo dos agentes, à submissão da vítima a sofrimento físico intenso e ao conflito aparente de normas, sem abordar, nem mesmo indiretamente, a alegação defensiva sob o enfoque desejado. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024 - grifo nosso). Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei. Nesse sentido, confira-se: [...] 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 537 do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). [...] (AgInt no AREsp n. 1.287.195/AM, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2019 - grifo nosso). Quanto ao pleito de absolvição do agravante Yago da prática do crime de organização criminosa, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 2.186/2.189 – grifos nossos). [...] Como visto no relatório, os apelantes postulam a absolvição dos cinco da prática do crime de pertencimento à organização criminosa, sob os argumentos de atipicidade das condutas, uma vez que, na espécie, não estão presentes os elementos constitutivos do referido tipo penal; bem como por ausência de indícios de autoria delitiva. Sem razão, no entanto, os apelantes. Isso porque a existência do delito e a autoria nas pessoas dos apelantes restaram demonstradas pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, suficientes a corroborar os fartos elementos de convicção colhidos na fase extrajudicial no sentido de que os cinco integram a organização criminosa “Comando Vermelho”. De fato, infere-se dos relatórios de investigação subscritos pelas autoridades policiais que Wemerson, vulgo “Mulçumano”, desempenhava a função de “disciplina” dentro da organização criminosa, ou seja, era encarregado de fiscalizar a atuação e cobrar dos demais faccionados o estrito cumprimento do “estatuto do Comando Vermelho”, com a aplicação das respectivas penas em caso de descumprimento, submetendo-se às ordens de Fabiano [alcunha “ Fedô”], que exercia a função de “voz” [líder] da organização criminosa naquela região. Jenilson José, Genival Francisco e Yago tinham como atribuição dentro da organização criminosa tanto o recrutamento de novos membros quanto a distribuição das drogas e a aplicação de “salve” [corretivo] na região de Nova Mutum. Vale ressaltar, ainda, que além das atribuições supracitadas, Genival Francisco [vulgo “Geninho”] tinha acesso às informações relativas ao controle do tráfico de drogas, encarregado da função de receber e cobrar as dívidas contraídas com facção. Tais circunstâncias foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Renato de Melo Castro (investigador de polícia), que ao prestar declarações em juízo, afirmou que Wemerson era tido como “disciplina” da facção em Nova Mutum; que Yago [alcunha “Escobar”] também integra a organização criminosa e tinha a função de auxiliar no tráfico de drogas, bem como nas correções aos indivíduos que transgredissem as regras impostas pela organização criminosa, sendo o primeiro apelante o responsável por conduzir o adolescente Fábio para ser castigado [“salve”] e por registrar em vídeo a tortura praticada contra este. A testemunha Alex Machado Mendes, também investigador de polícia, no seu depoimento judicial, afirmou que Fabiano integrava a liderança do “Comando Vermelho” e era responsável pela coordenação e gerenciamento naquela localidade, ao passo que Genival Francisco, Jenilson José e Yago eram conhecidos por abastecerem o comércio de entorpecente e atuavam também no auxílio da “disciplina”. [...] Destarte, a despeito de os apelantes, durante seus interrogatórios, negarem o envolvimento com o “Comando Vermelho”, suas defesas técnicas não produziram qualquer dado probatório capaz de infirmar a consistente prova acusatória produzida na instrução processual, tornando inverossímeis a versão apresentada pelos cinco frente aos relatórios de investigação, bem como a extração e análise dos dados dos celulares. [...] Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Nesse contexto, é evidente que a revisão do acórdão recorrido, como pretende a defesa, com o objetivo de acolher a pretensão absolutória, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OITIVA TESTEMUNHAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ARTICULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada na origem para reconhecer a prática do crime de organização criminosa está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo apontou diversos elementos probatórios, produzidos nas fases investigatória e processual, inclusive, interceptação telefônica e oitiva de testemunhas, resultando na identificação das funções exercidas pelos agentes no grupo criminoso. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes. 2. O grau de articulação da empreitada criminosa, praticada na "Cracolândia" com a utilização de segurança e armamento, constitui fundamentação suficiente para justificar a elevação da pena-base. Precedente. 3. Embora a defesa aponte inidoneidade na elevação da pena na segunda fase da dosimetria, o referido tema não foi apreciado pela Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 4. A gravidade concreta do delito que, também, justificou a elevação da pena-base, permite a fixação do regime inicial fechado. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.805/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 18:01
Recebimento
11/03/2025, 17:55
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:42
Publicação
06/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: YAGO MALHEIROS
AGRAVANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: WEMERSON DA CRUZ MARTINS
CORRÉU: FABIANO FERREIRA LIMA
CORRÉU: JENILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: ROBSON DA CONCEICAO LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 09:55
Redistribuição
05/03/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: YAGO MALHEIROS
EMBARGANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YAGO MALHEIROS E GENIVAL FRANCISCO GOMES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "a decisão monocrática impugnada incorre em erro material na medida em que, apesar de decidir a admissibilidade do Recurso Especial dos réus Yago e Genival, invoca os fundamentos de inadmissão da decisão de fls e-STJ 2304-2314, que trata do REsp do corréu Fabiano Ferreira Lima, não de Yago ou de Genival. " (fl. 2357). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 17:45
Recebimento
27/02/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 11:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 19:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:10
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YAGO MALHEIROS
AGRAVANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: WEMERSON DA CRUZ MARTINS
CORRÉU: FABIANO FERREIRA LIMA
CORRÉU: JENILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: ROBSON DA CONCEICAO LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por YAGO MALHEIROS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844622/MT (2025/0026000-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YAGO MALHEIROS
AGRAVANTE: GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: WEMERSON DA CRUZ MARTINS
CORRÉU: FABIANO FERREIRA LIMA
CORRÉU: JENILSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: ROBSON DA CONCEICAO LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:53
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 11:30
Recebimento
30/01/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YAGO MALHEIROS E GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: (...)
RECORRENTE: FABIANO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: (...)
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1004007-73.2020.8.11.0086
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1004007-73.2020.8.11.0086
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004007-73.2020.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado, Crimes de Tortura, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [WEMERSON DA CRUZ MARTINS - CPF: 071.484.761-51 (APELANTE), EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS - CPF: 092.958.044-30 (ADVOGADO), JOSE VITOR DE CASTRO COSTA NETO - CPF: 065.107.544-01 (ADVOGADO), FABIANO FERREIRA LIMA - CPF: 037.509.561-62 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ARECO - CPF: 037.052.591-48 (ADVOGADO), GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO - CPF: 705.650.024-22 (APELANTE), YAGO MALHEIROS - CPF: 064.423.171-88 (APELANTE), JENILSON JOSE DA SILVA - CPF: 708.342.651-17 (APELANTE), DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: 053.226.721-41 (ADVOGADO), CAMILA MICHELON - CPF: 029.978.720-65 (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ANGELINA DE ANDRADE FERREIRA - CPF: 330.796.868-88 (APELADO), RODRIGO COSTA RUFATO - CPF: 071.638.126-55 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), FABIO SILVA DOS SANTOS - CPF: 091.084.461-56 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROBSON DA CONCEICAO LIMA - CPF: 715.636.411-19 (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO - CPF: 705.650.024-22 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE WEMERSON DA CRUZ MARTINS E DESPROVEU OS DEMAIS APELOS. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DESTE PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. INOCORRÊNCIA. ACERTADA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA GRUPO ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA. REJEIÇÃO. 2. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES. NULIDADE DESTE PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA EM TODO O ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO A NULIDADE DAS DECISÕES, POR TEREM SIDO DETERMINADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. É ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SEUS ÓRGÃOS. ALÉM DISSO, NÃO HÁ NULIDADE NAS DECISÕES PROLATADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE QUANDO OS ATOS SÃO CONVALIDADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. REJEIÇÃO. 3. QUARTA PRELIMINAR. PEDIDO D NULIDADE DESTE PROCESSO POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE DO EMPREGO DE ALGEMAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESGUARDANDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA AUXILIAR DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. 4. QUINTA PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS TERCEIRO E QUINTO APELANTES POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIMES APURADOS NESTA AÇÃO PENAL COMPROVADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REJEIÇÃO. 5. SEXTA PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. 6. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 7. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA MAJORADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTENSO SOFRIMENTO CAUSADO NA VÍTIMA ADOLESCENTE. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 1º, II, § 4º, II, DA LEI 9.455/97. 8. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA “COMANDO VERMELHO”. 9. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO TERCEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTAVA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. 10. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO AOS CINCO APELANTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 11. PRELIMINARES REJEITADAS. E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO TERCEIRO APELANTE E DESPROVIDO DOS DEMAIS APELANTES. 1. É competente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apura crime de organização criminosa, cometido na Comarca de Juína/MT, por força do que dispõe a Resolução n. 11/2017, do Tribunal Pleno, sendo certo que “A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal” (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n. 113018). 2. A jurisprudência dos tribunais superiores, por força do disposto no art. 96, I, a, da Constituição Federal, entende cabível a designação de competência territorial em razão da matéria por deliberação dos tribunais. Por consequência, os processos penais que apuram a prática de crimes praticados por organizações criminosas, mesmo que ocorridos em outras comarcas, no interior do Estado de Mato Grosso, devem ser submetidos à apreciação do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em razão da sua especialização, de forma que inexiste violação das regras e critérios de competência previstas no Código de Processo Penal. Ademais, a inobservância de competência em razão da matéria decorrente da especialização das varas enseja nulidade relativa, de modo que não vicia todos os atos praticados pelo juízo incompetente, uma vez que podem ser convalidados pelo juízo considerado competente para o processamento do feito, conforme precedente deste Tribunal de Justiça exteriorizado no Habeas Corpus n. 1005060-56.2020.8.11.0000). 3. Inobstante a excepcionalidade do emprego de algemas pelos agentes policiais, tem-se que, na espécie, o uso delas foi justificado pelas particularidades do caso concreto, visando resguardando a integridade física da auxiliar da justiça que acompanhou o menor infrator na audiência de apresentação. Nesse cenário, não se pode falar em a ofensa às disposições da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, eis que o preceito sumular em debate admite, como forma excepcional, o emprego dos mecanismos de contenção dos agentes “em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. Ademais, incide, in casu, as disposições contidas no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo as quais “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 4. A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal dos terceiro e quinto apelantes, porquanto este não foi o único elemento de prova a lastrear a condenação de ambos. 5. Se é possível concluir, do exame da prova, que ela permaneceu íntegra e confiável, apesar de se constatar em seu conteúdo alguma informação imprecisa de cunho acessório que não comprometa seu objetivo precípuo, não há que se reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, tampouco a inexistência de materialidade delitiva. 6. É incabível o acolhimento do pleito de absolvição dos apelantes, eis que o conjunto probatório existente nestes autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime de tortura, cabendo ressaltar há provas suficientes para embasar a condenação dos cinco, mormente as declarações das testemunhas que concatenaram os fatos de forma congruente com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 7. Estando comprovado que os apelantes agrediram a vítima causando-lhe inúmeras lesões com a intenção de castigar, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, necessário se faz a manutenção da sentença condenatória. 8. É imperiosa a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º,caput, da Lei n. 12.850/2013, eis que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas nestes autos, demonstrando que eles ostentavam a condição de faccionados do “Comando Vermelho”. 9. Tendo o terceiro apelante menos de 21 anos de idade à época dos fatos, é imperioso o reconhecimento e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal). 10. O regime de cumprimento da pena para os crimes apenados com reclusão deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 3º do Código Penal, pelo fato de as circunstâncias judiciais indicarem a necessidade de um regime mais gravoso. 11. Preliminares rejeitadas. E, no mérito, recurso desprovido. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal: Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Fabiano Ferreira Lima, Wemerson Cruz Martins, Jenilson José da Silva, Yago Malheiros e Genival Francisco Gomes, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Penal n. 1004007-73.2020.8.11.0086, condenando o primeiro à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei 9.455/97; e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/13; e os outros quatro à pena individual de 7 (sete) anos de reclusão, 13 (treze) dias-multa, em regime fechado, pelo cometimento dos delitos insertos no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei 9.455/97; e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13. Yago Malheiros e Genival Francisco Gomes, nas razões vistas no ID 198902412, suscitam, preliminarmente, a (i) a nulidade deste processo por incompetência do juízo em razão da inconstitucionalidade da Resolução 11/2017, do Tribunal Pleno; (ii) a ilegalidade da extensão da jurisdição da vara especializada em todo o Estado de Mato Grosso; (iii) a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. E, no mérito, (iv) a absolvição de ambos, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (v) a desclassificação do delito de tortura para o crime de lesão corporal. Fabiano Ferreira Lima, nas razões recursais vistas no ID 198902457, sustenta, preliminarmente: (i) a nulidade do seu reconhecimento realizado pela vítima Fábio da Silva Santos, uma vez que não teria sido observado o que preconiza o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a nulidade da oitiva da vítima por videoconferência e por violação da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a nulidade da extração dos dados dos telefones celulares apreendidos, por quebra da cadeia de custódia, com sua absolvição. E, no mérito, (iv) postula sua absolvição sob o argumento de que inexistem provas para manter a sentença condenatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jenilson José da Silva, nas razões recursais constantes no ID 198902420, colima, preliminarmente, (i) a anulação da prova ilícita produzida por meio de reconhecimento fotográfico, em violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como as provas subsequentes. E, no mérito, (ii) sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação do delito de tortura para o crime previsto no art. 129, do Código Penal; e (iv) a readequação do regime inicial para um menos gravoso. Wemerson Cruz Martins, nas razões que se encontram no ID 209046698, almeja: (i) sua absolvição, ao argumento de que não existem provas nestes autos capazes de sustentar a sentença condenatória, com fulcro no art. 386, IV ou V, do Código de Processo Penal; e, alternativamente: (ii) a desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal; (iii) a desclassificação do crime de constituir organização criminosa para o delito de associação criminosa; (iv) a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); e (vi) a alteração do regime inicial para um mais brando. O Ministério Público, nas contrarrazões encontradiças nos IDs 198903682, 198903684, 198902461 e 210462191, postula o desprovimento destes recursos, com exceção do pleito de aplicação da atenuante insculpida no art. 65, I, do Código Penal, em favor Wemerson. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 215947172, adota a mesma linha intelectiva. É o relatório. À revisão. V O T O R E L A T O R PRIMEIRA PRELIMINAR suscitada por Yago Malheiros e Genival Francisco Gomes. Nulidade deste processo por incompetência do juízo em razão da inconstitucionalidade da Resolução 11/2017, do Tribunal Pleno Nesta preliminar, Yago e Genival Francisco, quarto e quinto apelantes, alegam que o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá é incompetente para analisar a matéria discutida nestes autos, sob o argumento de inconstitucionalidade incidental por vício formal da Resolução n. 11/2017, do Tribunal Pleno, asseverando que “representa uma invasão de competência jurisdicional em afronta aos princípios constitucionais do Estado Federativo (art. 1º, CF) Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF), além de atentar contra o art. 22, inc. I, e 24, §3º, ambos da predita Carta Fundamental que cuida da competência privativa legislativa da União.”. Destaques no original No entanto, diferentemente do que alegam Yago e Genival Francisco, na espécie, não se está a falar de competência em razão da matéria com assento constitucional e caráter absoluto, mas sim de competência decorrente da especialização das varas, definida pela organização judiciária dos próprios tribunais (art. 74 do Código de Processo Penal), tendo como objetivo a otimização e a eficiência na instrução e condução dos processos que apuram delitos de determinada natureza, ou seja: a viabilização de um provimento mais especializado e técnico às partes integrantes e interessadas na lide, seja por facilitar o acesso do autor ao Poder Judiciário, seja por ofertar maiores oportunidades de defesa ao réu. Além do mais, é imperioso registrar que o eventual descumprimento às regras de especialização das varas, não enseja, automaticamente, a nulidade absoluta do processo, tal como se infere da doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira vazada nos seguintes termos: A nosso juízo, somente a Constituição Federal pode definir regras relativas à competência absoluta, em razão da função ou em razão da matéria. Embora não se possa negar que as normas de organização judiciária, quando criam varas especializadas, estão estabelecendo competência por matéria, o fato é que o princípio do juiz natural e, assim, da competência absoluta, impõe-se apenas como competência de jurisdição (da Justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral, Trabalhista etc.). Por isso, independentemente da instituição de varas especializadas, se a matéria é da competência (constitucional) do Juiz de Direito, o vício de competência será relativo, se não for obedecida à organização judiciária (quando a decisão for proferida por um Juiz de Direito, de outra Vara). (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 9ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 316). Destacamos Sendo assim, tratando-se de competência decorrente da especialização das varas e resultante da Lei de Organização Judiciária, ao proceder à regulamentação da competência territorial do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá com “jurisdição em todo o Estado”, este Tribunal de Justiça somente cumpriu a determinação contida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, que lhe garante dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Ademais, tendo em vista a necessidade de combater o crime organizado com melhor concentração de esforços e recursos públicos e informações, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 03/2006 visando à especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Nesse desiderato, este Tribunal de Justiça, pelo Provimento n. 04/2008, do Conselho da Magistratura pôs em prática a Recomendação n. 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo a jurisdição com abrangência estadual para o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. E, mais tarde, a Resolução n. 11/2017, do Tribunal Pleno estabeleceu expressamente ser de competência do referido juízo o processamento e julgamento dos delitos praticados por organizações criminosas no território mato-grossense, tendo, portanto, jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso. Além disso, não é demais mencionar que os arts. 69 e 74 do Código de Processo Penal, estabelecem que a competência jurisdicional, em razão da natureza da infração penal, será regulada pelas leis de organização judiciária, conforme se vê dos textos do referidos preceptivos legais abaixo transcritos: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: [...] III – a natureza da infração; [...] Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. A propósito, no julgado abaixo resumido, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, deixou assentado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a existência de vara especializada para o julgamento do crime de organização criminosa, com jurisdição em todo o estado, é evidente a sua prevalência em detrimento da vara com competência criminal genérica do local do delito. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios." (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que a Lei estadual atribui à Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição" porquanto "o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz Natural" (ADI 4.414-AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 17/6/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 166.379/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.4.2023, DJe de 24.4.2023) Destacamos Destarte, é forçoso reconhecer que não há qualquer vício na Resolução n. 11/2017, do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, que se falar em nulidade decorrente do processamento e julgamento de Yago e Genival Francisco perante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, na medida em que esta unidade jurisdicional é especializada e competente para julgamento de crimes praticados por organização criminosa. Diante disso, a primeira preliminar deve ser rejeitada. SEGUNDA E TERCEIRA PRELIMINARES suscitadas por Yago Malheiros e Genival Francisco Gomes. Nulidade deste processo em razão da ilegalidade da extensão da jurisdição da vara especializada em todo o Estado de Mato Grosso; bem como a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente Nestas preliminares, Yago e Genival Francisco sustentam: (i) a nulidade deste processo por incompetência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em razão da ilegalidade do termo “jurisdição em todo o Estado” da Resolução n. 11/2017, do Tribunal Pleno, asserindo, outrossim, que essa previsão viola os dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam a competência territorial e por prevenção, previstas nos arts. 69, 70, 78, 79 e 83 do diploma legal por último referido; e (ii) a nulidade das decisões prolatadas em decorrência da incompetência territorial do referido juízo. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do Código de Processo Penal), tendo como critério subsidiário o domicílio do acusado (art. 72 do citado Codex). E a competência por prevenção que pressupõe distribuição (art. 75, parágrafo único, Código de Processo Penal). Geralmente, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante dispõe o art. 83 do Código de Processo Penal. Conforme já mencionado neste voto, a presente ação penal tem como objetivo a apuração de crimes praticados por meio de organização criminosa, tendo competente, pois, para tal desiderato, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá com especialização na matéria. Yago e Genival Francisco, no entanto, afirmam que a resolução interna deste Tribunal de Justiça não deve prevalecer sobre o art. 70 Código de Processo Penal, quando o crime em apuração tiver ocorrido em outra jurisdição. Releva ponderar, mais uma vez, que a jurisprudência dos tribunais superiores, por força do disposto no art. 96, I, a, da Constituição Federal, entende cabível a designação de competência territorial em razão da matéria por deliberação dos tribunais. Nesse contexto, no Estado de Mato Grosso, os processos penais que apuram a prática de crimes praticados por organizações criminosas, mesmo que ocorridos em outras comarcas, no interior do Estado, devem ser submetidos à apreciação do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em razão da sua especialização, de forma que inexiste violação das regras e critérios de competência aduzida por Yago e Genival Francisco, diante da existência de imputação aos dois de delitos praticados no âmbito do crime organizado (Lei n. 12.850/13), independentemente do local em que os fatos ocorreram. Aliás, nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em recurso oriundo desta unidade federativa, conforme se infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. Precedentes. II - Os dispositivos apontados no apelo nobre não albergam a pretensão recursal porquanto seria necessário examinar os citados Provimento 004/2008/CM e a Resolução 23/2014 do Tribunal a quo, pois o artigo 70 do CPP não traz comando normativo suficiente, por si só, para alterar a competência fixada nas instâncias de origem. Portanto, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.611.615/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.4.2018, DJe de 16.4.2018) Destacamos De outra banda, no que tange as decisões prolatadas pelo Juízo da Comarca de Nova Mutum/MT, ainda que eventualmente pudessem ser declaradas nulas, não são inexistentes, por isso, são suficientes para produzir efeitos passíveis de ratificação pelo juízo competente, isso significando dizer, em outras palavras, que basta a atuação do juízo competente no processo para que sejam considerados convalidados os atos decisórios anteriormente realizados. Sobre a possibilidade de ratificação dos atos decisórios prolatados por juízos incompetentes, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO
APELANTE: AUTORIA NÃO COMPROVADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA – RECURSO DO SEGUNDO
APELANTE: INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA TORTURA, CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO VALORADA EM 2 (DOIS) MOMENTOS NA DOSIMETRIA DA PENA, FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA UTILIZADA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE SEQUESTRO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA – LAUDO PERICIAL COMPATÍVEL COM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES – SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMPROVADA – PARECER DA PROCURADORIA CRIMINAL ESPECIALIZADA INTEGRADO – JULGADO DO TJMT – CONDENAÇÕES MANTIDAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACÓRDÃO DO TJMT – CRIME NÃO COMETIDO MEDIANTE SEQUESTRO – AFASTAMENTO DESSA CAUSA DE AUMENTO – PRIMARIEDADE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – REGIME INICIAL ABERTO – PERDA DA INVESTIDURA MILITAR PRESSUPÕE FUNDAMENTAÇÃO CORRELATA – PERDA DO CARGO PÚBLICO DECRETADA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR – ABSTRAÇÃO INERENTE AO DEVER DE TODO E QUALQUER AGENTE DE POLÍCIA [AGIR NA FORMA DA LEI] – GENERALIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO IDEAL – NECESSIDADE DE JUSTIFICAR CONCRETAMENTE O MOTIVO SUFICIENTE OU RAZÕES PREVALENTES QUE AUTORIZAM A DECLARAÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E ANOTAÇÕES DE VIOLÊNCIA – DECISÃO DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TJMT – PENA ACESSÓRIA MAIS GRAVE QUE A PRINCIPAL – AFRONTA AO SISTEMA PENAL RETRIBUTIVO – PROPORCIONALIDADE À GRAVIDADE DO FATO E À CULPABILIDADE DO AGENTE – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS – HUMANIZAÇÃO DAS PENAS – DECLARAÇÕES DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO – PERDA DA INVESTIDURA MILITAR AFASTADA – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E AFASTAR A PERDA DA INVESTIDURA MILITAR [PRAÇA]. “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crime cometido na clandestinidade, é prova válida para a condenação, sobretudo quando não há razão para se duvidar da sinceridade de suas palavras, que nenhum motivo possui para incriminar pessoas inocentes falsamente.” (TJMT, Ap 84895/2013) Se os fundamentos “utilizados para recrudescer a pena basilar reputam-se inidôneos, revelando serem as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.” (TJMT, Ap nº 45256/2017) Quando demonstrado que o crime não foi cometido mediante sequestro, imperativo o afastamento da causa especial de aumento prevista no inciso III do § 4º do art. 1º da Lei 9455/1997. Se o apelante for primário, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se estabelecer o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’). “A pena à perda do cargo público, com fulcro no § 5º do art. 1º da Lei 9.455/1997, pressupõe pertinente fundamentação, não sendo mero efeito da condenação, exigência expressa do parágrafo único do art.92 do CP. [...]O efeito da condenação penal de perda a de cargo público envolve a aplicação de dois princípios constitucionais que não podem ser ignorados, a saber: individualização da pena e a fundamentação da decisão judicial, um esculpido na estrutura fundamental da CF e o outro no Sistema de Justiça nacional (art.5º, XLVI e art. 93, IX). [...]” (...). (TJMT N.U 0001895-33.2013.8.11.0042, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, publicado no DJE 02/03/2018) Destacamos RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA – CONDENAÇÃO – 1. APELO DEFENSIVO – CORRÉ – 1.1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2.1. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS AUTORIZAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA – 2.2. CONTINUIDADE DELITIVA – ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA – INVIABILIDADE – INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO EM PARCIAL SINTONIA COM A CÚPULA MINISTERIAL. 1. Em se tratando do crime de tortura, comumente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, em especial quando corroborada pelo depoimento seguro e coerente de assistente social que acompanhou o caso e pelos laudos, prontuários e prescrições médicas constantes dos autos. 2. Não obstante a prática do crime de tortura contra criança cause revolta à toda sociedade, impossível a utilização de elementares do tipo penal infringido para recrudescer as penas-bases dos acusados. 3. Como cediço, em se tratando de continuidade delitiva regulada pelo “caput” do art. 71 do Código Penal, o critério utilizado para dosar o aumento das penas é o do número de infrações, impondo-se o aumento de 1/6 (um sexto) no caso de incerteza em relação à quantidade de delitos. (TJMT N.U 0008260-92.2014.8.11.0002, RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2017, publicado no DJE 19/06/2017) Destacamos RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA EM CONTINUIDADE DELITIVA (NO ART. 1º, INCISO II C/C §4º, INCISO I DA LEI Nº. 9.455/97 C/C ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, MORMENTE AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Impreterível a manutenção da condenação, quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a prática de crime de tortura em continuidade delitiva, perpetrada pelo acusado, que na época dos fatos exercia a função de agente penitenciário e praticou as agressões contra detentos na Cadeia Pública local. Com efeito, nos crimes desta natureza, praticados geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima, em harmonia com os testemunhos e demais provas colhidas nos autos, assume relevante importância, permitindo a condenação do acusado nos exatos moldes da exordial acusatória. (TJMT 0 Ap 89759/2015, Desembargador Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 07/10/2015, publicado no DJE 15/10/2015). Destacamos É imperioso registrar, outrossim, que o juízo de primeiro grau concatenou de forma perfeita todos os elementos probatórios colhidos durante as duas fases da persecução penal, não remanescendo dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída aos apelantes, evidenciando que os fatos realmente ocorreram da forma como foram relatados na denúncia, motivo pelo qual se revelam inconsistentes as alegações defensivas acerca da fragilidade probatória, até porque, como mencionado linhas volvidas, nos crimes de tortura, normalmente perpetrados às escondidas, a palavra da vítima adquire tem valor probatório preponderante. Forte no que foi afirmado anteriormente resta evidente que, no caso em comento, não há como se excogitar na absolvição dos apelantes pela prática do crime de tortura descrito na peça acusatória, por força da disposição contida no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal; tampouco pela aplicação do aforismo in dubio pro reo, daí por que, deve ser mantida a condenação dos cinco tal como efetivada no juízo de primeiro grau. Noutro prisma, os apelantes buscam a desclassificação do crime de tortura majorada para o de lesão corporal, no entanto, esse pleito, igualmente, não tem consistência. Isso porque, a doutrina e a jurisprudência preconizam que para caracterizar o crime de tortura é necessário que haja a produção de intenso sofrimento físico ou mental, ou seja, quando a dor emergente da ação do agente for forte, rude, excessiva, que exceda os limites objetivando fins coercitivos ou disciplinares. E, nestes autos, como dito linhas volvidas, exsurge do acervo probatório, de forma inconteste, que a intenção dos apelantes foi, ao contrário do alegado em suas razões recursais, a de imporem sofrimento à vítima. Tanto que a violência se originou em represália ao descumprimento de regras impostas no “estatuto do Comando Vermelho”. Revela-se, desse modo, nítida a intenção dos cinco de aplicar um castigo à vítima que, à luz do disposto no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/97 é uma das formas de tortura. Dessa maneira, deve ser ressaltado que não há, neste caso, a prática de um delito de lesões corporais, motivo por que o princípio da especialidade exige o enquadramento, a justaposição da conduta, ao crime previsto no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, pois o menor foi submetido a sofrimento físico intenso como medida de castigo. Portanto, todos os elementos do tipo ajustam-se à conduta dos apelantes, razão pela qual não merece prosperar o pedido de desclassificação formulado pelos cinco. Do pedido de absolvição do crime de participação em organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) formulado pelos apelantes Como visto no relatório, os apelantes postulam a absolvição dos cinco da prática do crime de pertencimento à organização criminosa, sob os argumentos de atipicidade das condutas, uma vez que, na espécie, não estão presentes os elementos constitutivos do referido tipo penal; bem como por ausência de indícios de autoria delitiva. Sem razão, no entanto, os apelantes. Isso porque a existência do delito e a autoria nas pessoas dos apelantes restaram demonstradas pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, suficientes a corroborar os fartos elementos de convicção colhidos na fase extrajudicial no sentido de que os cinco integram a organização criminosa “Comando Vermelho”. De fato, infere-se dos relatórios de investigação subscritos pelas autoridades policiais que Wemerson, vulgo “Mulçumano”, desempenhava a função de “disciplina” dentro da organização criminosa, ou seja, era encarregado de fiscalizar a atuação e cobrar dos demais faccionados o estrito cumprimento do “estatuto do Comando Vermelho”, com a aplicação das respectivas penas em caso de descumprimento, submetendo-se às ordens de Fabiano [alcunha “Fedô”], que exercia a função de “voz” [líder] da organização criminosa naquela região. Jenilson José, Genival Francisco e Yago tinham como atribuição dentro da organização criminosa tanto o recrutamento de novos membros quanto a distribuição das drogas e a aplicação de “salve” [corretivo] na região de Nova Mutum. Vale ressaltar, ainda, que além das atribuições supracitadas, Genival Francisco [vulgo “Geninho”] tinha acesso às informações relativas ao controle do tráfico de drogas, encarregado da função de receber e cobrar as dívidas contraídas com facção. Tais circunstâncias foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Renato de Melo Castro (investigador de polícia), que ao prestar declarações em juízo, afirmou que Wemerson era tido como “disciplina” da facção em Nova Mutum; que Yago [alcunha “Escobar”] também integra a organização criminosa e tinha a função de auxiliar no tráfico de drogas, bem como nas correções aos indivíduos que transgredissem as regras impostas pela organização criminosa, sendo o primeiro apelante o responsável por conduzir o adolescente Fábio para ser castigado [“salve”] e por registrar em vídeo a tortura praticada contra este. A testemunha Alex Machado Mendes, também investigador de polícia, no seu depoimento judicial, afirmou que Fabiano integrava a liderança do “Comando Vermelho” e era responsável pela coordenação e gerenciamento naquela localidade, ao passo que Genival Francisco, Jenilson José e Yago eram conhecidos por abastecerem o comércio de entorpecente e atuavam também no auxílio da “disciplina”. Extrai-se, também, das declarações da testemunha Angelina de Andrade Ferreira, delegada de polícia, que Fabiano estava “à frente” da organização criminosa e do tráfico de drogas, considerado o líder da facção naquela localidade, auxiliado pelos demais apelantes. Além do mais, tem-se o relatório técnico de extração de dados do aparelho celular apreendido com Ronielson da Conceição, por meio do qual fica evidente a participação de Fabiano, Jenilson José, Genival Franscisco e Wemerson na organização criminosa, consoante se constata desta parte do aludido documento: [...] Em analise ao supracitado aparelho foi possível encontrar várias conversas e áudios do suspeito RONIELSON DA CONCEIÇÃO vulgo “RONI” via aplicativo Messenger do Facebook (diferente do aplicativo principal do Facebook, pois neste último esta logado no celular em questão na conta do “GENINHO”), relacionada a compra e venda de entorpecentes, crime de roubo, demonstrações de arma de fogo, pagamento de “caixinha” para a facção “Comando Vermelho” (valor cobrado pela facção para que pessoas recrutadas e cadastradas vendam drogas na cidade), crime de Organização Criminosa, o que comprova que o mesmo é pertencente a facção criminosa “Comando Vermelho” na cidade de Nova Mutum/MT e crime de homicídio. [...] [...] Os áudios apontam que “GENINHO” seria seu parceiro na traficância de entorpecentes, e que o indivíduo mencionado por “FEDԔ, seria o responsável pelo recebimento de “lojinha” nesta cidade, cujo valor seria de R$ 100,00. O indivíduo “FEDԔ, é conhecido pelos policiais atuantes neste município e por seus populares, como o Gerente do CV (Comando Vermelho) em Nova Mutum-MT, sendo o mesmo identificado como FABIANO FERREIRA LIMA, ao qual possui diversas passagens policiais pelo crime de Tráfico de Entorpecentes e condenações pelos crimes de Roubo e Porte de Arma de Fogo. Seguem abaixo consultas em sistemas policiais em face de FABIANO FERREIRA LIMA: [...] [...] Nesta última imagem, nota-se que RONIELSON DA CONCEIÇÃO continua a carregar a bolsa de mão que conforme o mesmo, contem entorpecentes para venda. Em tal imagem, é exequível afirmar que o local em que foi retirado tal fotografia é na região da Prohab, local em que “RONI” afirma ter as “biqueiras” onde vende os entorpecentes. Na imagem, o indivíduo a esquerda é ROBSON DA CONCEIÇÃO LIMA, irmão do suspeito “RONI”, já o que esta a direita,
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. III - Como decidido na decisão agravada, não se verifica a alegada nulidade absoluta apontada na inicial deste writ, uma vez que o entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, bem como no Col. Supremo Tribunal Federal, é de que o deslocamento da competência não determina, por si só, a nulidade dos atos instrutórios e decisórios anteriormente proferidos pelo Juízo até então competente, uma vez que tais atos anteriores poderão ser ratificados pela autoridade declarada competente. IV - No caso sob exame, a autoridade competente ratificou todos os atos proferidos anteriormente pelo d. Juízo Federal, dando natural prosseguimento à referida ação penal naquele Juízo, com a intimação da Defesa para apresentação de alegações finais. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. In casu, não se constatou a nulidade suscitada e tampouco prejuízos dela advindos, requisitos essenciais para entender presente o fumus boni iuris. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 512.769/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22.10.2019, DJe de 4.11.2019.). Destacamos Por conseguinte, fica claro que os atos praticados pelo juízo incompetente, incluindo os atos decisórios, podem ser ratificados pelo juízo competente, até mesmo de maneira implícita. Ademais, no caso em tela, a nulidade, se de fato existisse, seria relativa, e, nessa hipótese, somente podendo ser reconhecida se ficar demonstrado o efetivo prejuízo às partes, em consonância com o princípio pás de nullité sans grief. O que não se observa na espécie. Desse modo, a segunda e terceira preliminares, também, devem ser rejeitadas. QUARTA PRELIMINAR suscitada por Fabiano Ferreira Lima. Nulidade deste processo por ofensa à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal; e em razão da oitiva da vítima por videoconferência Fabiano suscita, nesta preliminar, a nulidade deste processo argumentando que a oitiva da vítima Fábio na audiência de apresentação – prova emprestada colhida judicialmente nos autos de Apuração de Anto Infracional n. 1003371-10.2020.8.11.0086 –, não observou a regra estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente para a escuta especializada e/ou depoimento especial na presença física do magistrado, promotor de justiça e seu defensor. Além disso, assinala que houve ofensa às disposições da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o adolescente foi ouvido algemado sem que ficasse caracterizado o risco de fuga ou outra situação excepcional que justificasse a medida. Conforme consta nestes autos, o juízo de primeiro grau asseverou que a realização da audiência de apresentação do menor infrator se deu por videoconferência em observância à Resolução n. 15/2020-CGJ-TJMT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências em consonância com a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, contando, aliás, com a aquiescência dos membros do Ministério Público e Defensoria Pública. Calha mencionar, outrossim, que a solenidade ocorreu no dia 15 de dezembro de 2020, no ápice da pandemia e vigência de lockdown, lapso temporal, esse, de calamidade durante o qual este Tribunal de Justiça editou a Portaria-Conjunta n. 247 de 16 de março de 2020, elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça, estabelecendo medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, suspendendo o atendimento presencial em todas as unidades do Poder Judiciário de Mato Grosso. E, tal como foi anotado pelo parecerista deste feito, “ao considerar a realização do ato em situação pandêmica, de modo a impossibilitar a presença física das partes na audiência, bem como a ausência de demonstração de prejuízo, mormente porque a própria DPE não observou a suposta ilegalidade, não há como acolher a presente nulidade.” Noutro viés, inobstante a excepcionalidade do emprego de algemas pelos agentes públicos, tem-se que, no caso destes autos, o uso desse instrumento se justificou pelas particularidades do caso concreto, visando resguardar a integridade física da conselheira tutelar Taize Dealla Riva na audiência de apresentação do menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo com emprego de arma de fogo. Como é sabido a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal admite, como forma excepcional, o emprego dos mecanismos de contenção dos agentes “em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”, circunstância, essa, que deve ser justificado posteriormente por escrito, não se tratando de uma proibição absoluta. Além do mais, na audiência de apresentação do menor infrator esteve presente um defensor público que, logicamente, viu o uso das algemas no adolescente e naquele momento não opôs qualquer insurgência, até porque nenhum prejuízo poderia advir do uso desse instrumento, notadamente por não se tratar de julgamento efetuado por juízes leigos, que, ao contrário do magistrado, podem ser influenciados pelo uso de algemas como indício de culpabilidade. De mais a mais não houve por parte de Fabiano, a demonstração do efetivo prejuízo causado à sua defesa nestes autos. Por esse motivo, deve ser aplicado, na hipótese, o aforismo pas de nulitté sans grief materializado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, tal como pode visto no aresto abaixo resumido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS MÍDIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO ENTREGUE Á DEFESA. REEXAMEDE FATOS E PROVAS E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “[...] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). II - Para aferir se a integra das gravações das conversas interceptadas estariam contidas na mídia entregue à defesa, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é recomendável na via do habeas corpus (RHC 143.055-AgR/PR, de minha relatoria). III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 154235 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) Destacamos Com relação à prova emprestada de outro processo, cujas peças foram juntadas nestes autos ainda no decorrer da instrução processual, cumpre salientar que, após autorização do juízo competente, foi oportunizado às partes se manifestarem a respeito da prova emprestada, em concretização ao necessário contraditório, de modo que inexiste cerceamento de defesa ou afronta a qualquer outro princípio que norteia o devido processo legal. Como é de trivial sabença para se utilizar prova oriunda de outros processos, basta que tenha sido produzida com a observação da ampla defesa e o contraditório. Ademais, essa garantia também de ser respeitada no processo para o qual será emprestada à luz dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição. E, no caso sob apreciação, foi isso que ocorreu, na medida em que o depoimento extraído do outro processo foi submetido ao contraditório neste processo, porquanto, durante a instrução, foi viabilizada à defesa dos apelantes a oportunidade de argumentar a respeito daqueles elementos de convicção, mesmo contrapô-los, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a Fabiano. A respeito da temática, é oportuno transcrever a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de prejuízo, aliado ao atendimento ao contraditório, impõe a validade da prova emprestada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. PROVA PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. PACIENTE QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO NO PROCESSO PENAL. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO SEQUER INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O deferimento de juntada de prova emprestada em detrimento de novo depoimento da vítima, encontra-se em consonância com a Lei de Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima de Violência, Lei n. 13.431/2017, não tendo a defesa, mesmo em agravo regimental, indicado nenhum elemento que se sobreponha à disciplina legal. - Tratando-se de testemunha menor de idade, vítima de crimes sexuais, por certo, 'trazê-la novamente a juízo, como testemunha de defesa do paciente [ora recorrente], provocaria sua revitimização com o afloramento de tudo o que ela já viveu', em total contraponto ao que prevê a Lei n. 13.341/2017, que assegura que crianças e adolescente nesse contexto de violência sejam ouvidas somente uma vez, assegurando-se sua proteção integral garantida constitucionalmente. (RHC n. 107.772/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) 2. A validade da prova emprestada, ainda que os processos não possuam partes idênticas, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto". (EREsp n. 617.428/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) 3. Ainda que assim não fosse, também não haveria se falar em nulidade pelo simples indeferimento de nova oitiva da vítima, porquanto não indicado eventual prejuízo concreto. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 816.050/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Destacamos
Diante do exposto, a quarta preliminar, também, deve ser rejeitada. QUINTA PRELIMINAR suscitada por Fabiano Ferreira Lima e Jenilson José da Silva. Nulidade do reconhecimento pessoal de ambos, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal Nesta preliminar, Fabiano e Jenilson José, primeiro e terceiro apelantes, sustentam a nulidade do reconhecimento de ambos por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal Superior de Justiça tem entendido que, no caso de o reconhecimento presencial e/ou fotográfico ter sido efetuado, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) das disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, esse reconhecimento falho somente se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, se não for corroborado pelo restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial, conforme se infere no acórdão abaixo ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se consolidado no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Era assente, ainda, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituía meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, para estabelecer que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 3. Após aprofundamento da reflexão sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226, do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revela incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar a um juízo de certeza de que o recorrente é um dos autores do crime imputado, apontando, para tanto, não apenas o incisivo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva e integralmente ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a localização pela autoridade policial, logo após o crime, e com o motor ainda quente, da motocicleta identificada pela vítima (que anotou a placa durante a perseguição) como sendo aquela por ele utilizada para dar cobertura à fuga dos comparsas; (ii) a propriedade da motocicleta confirmada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o qual atesta que a motocicleta reconhecida pela vítima efetivamente pertence ao recorrente; (iii) as declarações prestadas pelo réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que não emprestou o veículo a qualquer outra pessoa na data do crime; (iv) o depoimento da testemunha, autoridade policial responsável pela diligência, na fase judicial, segundo o qual, ao localizar a motocicleta cuja placa foi informada pela vítima, essa estava "com o motor ainda muito quente" e que "tanto o veículo quanto o apelante foram reconhecidos pela vítima" (e-STJ fl. 277). 5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento. Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 7. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena se encontrava em patamar superior a 8 anos de reclusão no momento da prolação do acórdão confirmatório da condenação, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio de cumprimento da reprimenda foi estabelecido não apenas em razão do quantum de pena imposto, mas também da presença de circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fl. 288). Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28.09.2021 e publicado no DJe 04.10.2021) Destacamos No caso sob apreciação, Fabiano e Jenilson José foram reconhecidos individualmente pela vítima Fábio da Silva Santos (ID 198902181, p. 23-42), em razão do ato infracional análogo ao crime de roubo apurado e julgado nos autos de Apuração de Anto Infracional n. 1003371-10.2020.8.11.0086, retificado, posteriormente, em juízo. Todavia, como foi asserido na sentença condenatória, o reconhecimento de Fabiano e Genilson José foi utilizado apenas como prova indiciária para a apuração dos delitos de organização criminosa e tortura apurados nesta ação penal; sobrelevando afirmar, ourtrossim, que a condenação de ambos e dos demais apelantes foi baseada, sobretudo, nas declarações prestadas em juízo pelos investigadores da Polícia Judiciária Civil e na análise dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder de Ronielson da Conceição [investigado nos autos de Apuração de Anto Infracional], isso significando dizer que não existe nulidade a ser reconhecida no caso em exame.
Diante do exposto, esta quinta preliminar, igualmente, deve ser rejeitada. SEXTA PRELIMINAR deduzida por Fabiano Ferreira Lima. Nulidade das provas oriundas da extração de dados telefônicos por quebra da cadeia de custódia Fabiano, sustenta, nesta preliminar, nulidade das provas oriundas da extração de dados telefônicos por quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a autoridade policial não juntou aos respectivos autos a integralidade das mídias e/ou meios equivalentes (relatórios, laudos periciais etc...) capazes de atestar a fidedignidade, autenticidade e lisura dos elementos técnicos que o incriminaram. Por importante, deve ser ressaltado que a devassa e a degravação dos dados do aparelho celular Multilaser E, identificador MULT0000448082, IMEI-1 359134100121569 e IME-2 359134100433568, foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau nos autos de Apuração de Ato Infracional n. 1003371-10.2020.8.11.0086 (ID 198902203). E, como se observa das imagens contidas no relatório de degravação que está no ID 198902183, nos aludidos print screens, é possível identificar que o aparelho celular analisado se encontrava em “modo avião”, quando foi objeto de análise. Ademais, em que pese a análise dos dados ter sido realizada de forma manual, por investigador de polícia, posteriormente, o material apreendido foi encaminhado à Politec, que fez a extração dos dados do celular, conforme se infere do Laudo Pericial n. 2.10.2021.44406-01. Cumpre mencionar, ainda nesse diapasão, que o Ministério Público, em data de 21 de outubro de 2020, pediu a juntada, nos autos desta ação penal, do referido laudo pericial, elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica – Politec, que, como já dito, fez extração de dados do celular, em decorrência da solicitação da delegada de polícia Angelina de Andrade Ferreira. Outrossim, o Parquet informou que foram produzidos dois DVDs, contendo os dados extraídos, que foram entregues à gestora do juízo, para disponibilização à defesa dos apelantes. Desse modo, a despeito dos argumentos lançados neste recurso, no sentido de que não haveria meios de se aferir a autenticidade do conteúdo extraído do aparelho celular de Fabiano, já que as mídias não teriam sido juntadas nestes autos integralmente; e não haveria relatórios e/ou laudos periciais capazes de indicar a fidedignidade dos arquivos e o método de extração (“compliance digital”), não resta dúvida quanto à autenticidade das mídias e das mensagens obtidas no celular apreendido, notadamente tendo em vista que a extração dos dados foi minuciosamente esclarecida no Laudo Pericial n. 2.10.2021. 44406-01. Sendo assim, não há que se falar em dúvida quanto à autenticidade ou em quebra da cadeia de custódia no que refere aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, pois a lisura da obtenção dos arquivos e metodologia utilizada no curso da tarefa foram comprovadas por meio laudo técnico dotado de fé pública, posto que firmado por dois peritos oficiais criminais, nos exatos moldes do art. 159 do Código de Processo Penal. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se consolidou no seguinte sentido: [...] O laudo pericial confeccionado por peritos oficiais goza de fé pública, revestindo-se de presunção de idoneidade, que somente pode ser rechaçado por meio de contraprova, legítima e eficaz, e não por meras suposições ou conjecturas”. (TJMT, Ap 154824/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/03/2016, publicado no DJE 28/03/2016) Verificando-se que o laudo foi regularmente confeccionado pelo órgão competente e assinado por dois peritos oficiais, que gozam de fé pública, o que gera a presunção de veracidade das informações por ele fornecida, não há que considerá-lo inidôneo [...] (Ap 100272/2013, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/04/2014, publicado no DJE 14/04/2014) Vê-se, pois, que inexiste ilicitude probatória a ser reconhecida no que tange aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, mesmo porque, repise-se, além de não ter sido demonstrada qualquer adulteração no iter probatório dos arquivos, há nestes autos outros elementos de convicção dotados de fé pública dando conta de que a extração dos dados por parte dos peritos oficiais da Politec que, por óbvio, não podiam ser alterados. Diante disso, a sexta preliminar, do mesmo modo, deve ser rejeitada. VOTO A denúncia, exteriorizada no ID 198902246, narra os fatos da seguinte forma: [...] Fato 1 Consta dos autos do inquérito policial incluso que, em data e horário não esclarecidos, mas no decorrer do ano de 2020, neste município e Comarca de Nova Mutum/MT, os denunciados Wemerson da Cruz Martins, vulgo “Muçulmano”, Fabiano Ferreira Lima, vulgo “Gaspar ou Fedô”, Genival Francisco Gomes Neto, vulgo “Geninho”, Yago Malheiros, vulgo “Escobar”, Jenilson José da Silva, vulgo “Mago”, e Robson Conceição Lima, vulgo “Rô”, com consciência e vontade, integraram pessoalmente a organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, caracterizada por ser estruturalmente ordenada e na qual há divisão de tarefas entre seus membros, ainda que informalmente, com objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagens mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente. Fato 2 Extrai-se dos autos que no dia 29 de setembro 2020, em horário não especificado, em via pública, nesta cidade e Comarca de Nova Mutum/MT, os denunciados Wemerson da Cruz Martins, vulgo “Muçulmano”, Fabiano Ferreira Lima, vulgo “Gaspar ou Fedô”, Genival Francisco Gomes Neto, vulgo “Geninho”, Yago Malheiros, vulgo “Escobar”, Jenilson José da Silva, vulgo “Mago”, e Robson Conceição Lima, vulgo “Rô”, com vontade livre e conscientes do caráter ilícito de suas condutas, submeteram a vítima Fábio Silva dos Santos (adolescente de quinze anos de idade), que estava sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal da facção criminosa “Comando Vermelho”. Fato 3 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados Wemerson da Cruz Martins, vulgo “Muçulmano”, Fabiano Ferreira Lima, vulgo “Gaspar ou Fedô”, Genival Francisco Gomes Neto, vulgo “Geninho”, Yago Malheiros, vulgo “Escobar”, Jenilson José da Silva, vulgo “Mago”, e Robson Conceição Lima, vulgo “Rô”, com vontade livre e conscientes do caráter ilícito de suas condutas, mediante violência e grave ameaça, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes em aparelhos celulares que estavam em posse de Fábio Silva dos Santos (entre eles o aparelho celular Sansung Galaxy, modelo A21, de propriedade da vítima Rodrigo Nunes dos Santos). Conforme restou apurado, o adolescente Fábio Silva dos Santos, de 15 (quinze) anos de idade, foi apreendido pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, ocorrido no dia 28/09/2020, neste município de Nova Mutum/MT. Segundo consta, no decorrer do procedimento de apuração de ato infracional nº 26/2020, o menor foi inquirido pela autoridade policial, oportunidade em que confessou ter roubado aparelhos celulares, sendo certo que, no dia seguinte aos fatos, foi abordado pelos denunciados, enquanto transitava na rua. Na ocasião, o denunciado Wemerson, vulgo “Muçulmano”, que atua como “disciplina” da organização criminosa, sendo o responsável por castigar possíveis transgressores das regras da facção, atendendo à determinação de Fabiano, vulgo “Gaspar ou Fedô”, ora líder da organização criminosa em Nova Mutum, abordou a vítima e, na companhia de Genival, vulgo “Geninho”, Jenilson, vulgo “Mago”, Yago, vulgo “Escobar” e Robson, vulgo “Rô”, a encurralaram contra uma parede e contra ela passaram a desferir violentas pauladas, conforme bem evidenciado em gravação feita pelo implicado Yago, vulgo “Escobar” (Id n. 45278770). Evola-se do caderno investigativo que os denunciados tinham a incumbência de aplicar uma espécie de “correção” – conhecida no meio criminoso como “salve” – a quem descumpre as regras internas da facção, dentre elas a de não subtrair veículos e motocicletas populares, além de aparelhos celulares, fato este que foi praticado pelo adolescente. Além disso constatou-se que os denunciados também empregaram violência contra o adolescente Fábio para subtraírem os aparelhos celulares que o adolescente havia anteriormente roubado (entre eles o aparelho celular Sansung Galaxy, modelo A21, de propriedade da vítima Rodrigo Nunes dos Santos) e que estavam em posse do menor Durante as investigações a autoridade policial colacionou aos autos a devassa de dados contidos no aparelho celular apreendido em posse do adolescente Ronielson da Conceição Lima (Id n. 43989961, oriundo do procedimento de apuração de ato infracional nº 21/2020 e boletim de ocorrência nº: 2020.204071), contendo informações que, aliadas aos fatos em apuração, evidenciam serem os denunciados Fabiano, vulgo “Gaspar ou Fedô”, Wemerson da Cruz Martins, vulgo “Muçulmano” Robson, vulgo “Rô”, Genival, vulgo “Geninho”, Yago Malheiros, vulgo “Escobar”, e Jenilson, vulgo “Mago”, integrantes da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, facção estruturalmente organizada nesta cidade, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes, dentre eles tráfico de drogas, roubos e homicídios, os quais são praticados com emprego de arma de fogo e com a participação de adolescentes, entre os quais encontra-se o menor Ronielson da Conceição Lima. Nesse sentido, extrai-se da devassa de dados que no dia 04/09/2020, o adolescente Ronielson contata com a pessoa de Vágner Rocha, expressando o seu temor pelo denunciado Fabiano, vulgo “Gaspar ou Fedô”, chefe da organização criminosa nesta cidade, integrada também por Genival, vulgo “Geninho”, que exerce a função de cobrar as dívidas contraídas com a facção referentes à comercialização dos entorpecentes, vejamos (Id n. 43989961, págs. 23/24): [...] Já em um diálogo na rede social “facebook”, com a pessoa de Aline Pereira, no dia 25/08/2020, o adolescente Ronielson afirma estar em ponto de venda de drogas e exibe fotos de arma de fogo, dizendo que o implicado Genival, vulgo “Geninho”, havia acabado de sair do local. Veja-se (Id n. 43989961, págs. 30/34): [...] Ainda na mesma data Ronielson encaminha uma fotografia acompanhado dos denunciados Robson, vulgo “Rô” e Jenilson, vulgo “Mago”, sendo que, na oportunidade, o adolescente portava a arma de fogo retromencionada (Id n. 43989961, pág. 38). Ainda em uma conversa pelo “facebook” (Id. n. 43989961, págs. 40/42),é possível visualizar o denunciado Genival, vulgo “Geninho”, exibindo a mesma arma de fogo. Consta dos autos conversa travada entre Genival, vulgo “Geninho”, e a pessoa de Francisco Juvi de Almeida Neto, vulgo “Netinho”, na qual resta claro que Genival é responsável por cobranças referentes à venda de drogas, cujos valores devem ser repassados ao líder da facção Fabiano, vulgo Fedô. (Id n. 43989961, pág. 77/79): [...] Ato contínuo, Genival, vulgo “Geninho” conversa com um terceiro indivíduo, restando claro que o réu é também responsável por formalizar a “inscrição” de novos integrantes da organização, vez que orienta o indivíduo a proceder uma espécie de ficha de cadastro. Além disso, da transcrição extrai-se que Wemerson, vulgo “Muçulmano”, apontado como o “disciplina” da facção, ou seja, o responsável por corrigir transgressores das ordens do Comando Vermelho, é um dos seus principais integrantes em Nova Mutum, ao lado de Genival, vulgo “Geninho” e do líder Fabiano, vulgo “Fedô” (Id n. 43989961, págs. 81/85): [...] Há ainda diálogo travado entre Fabiano, vulgo Fedô, e Genival, vulgo Geninho, no qual aquele deixa evidente sua liderança na organização criminosa, orientando sobre novos “cadastros” e fala que já possuem quinze integrantes em Nova Mutum e só aceitarão a inclusão de novos membros que possam “representar”, expressão entendida como sendo a de “praticar homicídios”: [...] Conforme apurado na investigação e pelo teor da devassa de dados observa-se, ainda, que Jenilson, vulgo “Mago”, Yago, vulgo “Escobar” e Robson, vulgo “Rô”, também eram integrantes da organização criminosa e tinham a função de auxiliarem os corréus na prática do crime de tráfico de drogas, bem como nas correções aos indivíduos que transgredissem as regras impostas pela organização. Registra-se ter restado comprovado nos autos que na atuação da organização criminosa houve o emprego de arma de fogo, bem como a participação do adolescente Ronielson da Conceição Lima. Assim, os denunciados tinham pleno domínio final do fato criminoso e direcionaram suas ações e omissões, com o objetivo de integrarem a organização criminosa “Comando Vermelho”, com o emprego de arma de fogo e a participação de adolescente. Ademais, uma vez procedido o exame de corpo de delito na vítima Fábio da Silva Santos, apontou-se as lesões sofridas pelo adolescente, a qual, segundo Instado em sede policial, a vítima Fábio reconheceu os denunciados Wemerson, vulgo “Muçulmano”, Fabiano, vulgo “Gaspar ou Fedô”, Genival, vulgo “Geninho”, Yago, vulgo “Escobar”, Jenilson, vulgo “Mago”, e Robson, vulgo “Rô”, como sendo os autores do delito de tortura qualificada em questão (vide Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa de Id n. 43989959). Consigne-se, por derradeiro, que os denunciados ostentam extensa ficha criminal pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e posse de arma de fogo (documentos anexos). Em face do exposto, vem o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciar Fabiano Ferreira Lima, vulgo “Gaspar ou Fedô”, como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, e §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, c/c art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em concurso material de crimes; e Wemerson da Cruz Martins, vulgo “Muçulmano”, Genival Francisco Gomes Neto, vulgo “Geninho”, Yago Malheiros, vulgo “Escobar”, Jenilson José da Silva, vulgo “Mago”, e Robson Conceição Lima, vulgo “Rô”, como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, e §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, c/c art. 2º, §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em concurso material de crimes [...] Destaques no original. Do pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal formulado pelos apelantes No que tange ao pedido de absolvição dos apelantes quanto ao crime de tortura majorada descrito no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, ou a desclassificação para o crime de lesão corporal, é forçoso reconhecer que não assiste razão aos cinco. Com efeito, segundo o art. 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1984, caracteriza-se como crime de tortura, “Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência”. Negritamos Para Mirabete a “tortura é a inflição de mal desnecessário para causar à vítima dor, angústia, amargura, sofrimento” (Julio Fabbrini MIRABETE, Manual de Direito Penal, volume II, p. 72).Ademais, o delito imputado aos apelantes está tipificado no art. 1º, II, § 4º, II, da referida Lex assim grafado: Art. 1º Constitui crime de tortura: [...] II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. [...] § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: [...] II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Destacamos Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci conceitua tortura, como “qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.” Logo, para a caracterização do crime de tortura castigo, exige-se a existência de lesões físicas e sofrimento mental, causados em decorrência de constrangimento ilegal praticado com emprego de violência ou grave ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Anote-se, por necessário, que a materialidade delitiva está evidenciada pelas provas orais produzidas no decorrer da instrução processual; bem como pelo boletim de ocorrência (ID 198902181, p. 19), portaria da autoridade policial (ID 198902180), vídeo da vítima sofrendo as agressões (ID 198902200 e 198902201) e auto de exame de corpo de delito (ID 198902181, p. 45-47). No que alude à autoria, conquanto a defesa técnica tenha aduzido que não existem provas suficientes para a condenação dos apelantes, não há como se extraírem, dos seus argumentos, subsídios para desconstituir o decisum reprochado, na medida em que o acervo probatório evidencia o cometimento do crime de tortura narrado na denúncia por parte dos cinco. A vítima Fábio da Silva Santos, ouvido pela autoridade judiciária, afirmou que os apelantes fazem parte do “Comando Vermelho”; e, por ter descumprido as regras impostas pela facção, lhe aplicaram uma “correção” conhecida no meio criminoso como “salve”. Nesse mister criminoso, Wemerson desferiu aproximadamente vinte pauladas nas costas do ofendido, a mando de Fabiano, com a participação dos demais apelantes, tal como se infere desta parte do depoimento de Fábio extraído da sentença condenatória: [...] Informou que o “salve” se deu no período noturno, com a utilização de cabo de vassoura para agredi-lo nas costas e costelas, estando presentes na sessão de tortura os denunciados WEMERSON, vulgo “Muçulmano”, FABIANO, vulgo “Gaspar ou Fedô”, GENIVAL, vulgo “Geninho”, YAGO, vulgo “Escobar”, JENILSON, vulgo “Mago”. Detalhou os fatos asseverando que o responsável de efetivar as agressões propriamente, através de golpes de madeira nas suas costas e costelas, foi o acusado WEMERSON, vulgo muçulmano, já que é ele que possuía a função de disciplina da facção na região de Nova Mutum-MT, ao passo que a ordem do “salve” partiu do acusado FABIANO. Com relação aos demais acusados, disse que apesar de não terem efetivamente o agredido, estavam presentes no “salve”, sendo YAGO o responsável pela gravação da sessão de tortura, ao passo que os outros presenciavam. Disse que com exceção do acusado JENILSON, vulgo “Mago”, todos os demais são membros da Organização Criminosa Comando Vermelho, com a ressalva que, apesar de não ser faccionado, o réu destacado é simpatizante do movimento criminoso, já que fomenta seu crescimento por meio do crime de tráfico de drogas e de roubo. [...] (Trechos retirados da sentença condenatória vista no ID 198902411) Coadunando com o depoimento da vítima Fábio da Silva Santos, a delegada de polícia Angelina de Andrade Ferreira, quando foi ouvida em juízo, afirmou que recebeu denúncias relatando que Fábio havia sofrido agressões por parte do “Comando Vermelho”. Asseverou, ainda, a mencionada autoridade policial, que teve acesso aos vídeos e conseguiram identificar Wemerson, Yago, Jenilson José e Genival Francisco como autores e coatores das agressões perpetradas contra o ofendido, por determinação de Fabiano chefe da organização criminosa naquela cidade. É ponto pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que os depoimentos de policiais, sejam civis, federais ou militares, não podem ser desprestigiados, apenas e tão somente, com base na negativa de autoria do crime feita pelo agente, ainda mais na hipótese em que tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como é no caso discutido nestes autos, nos quais não ficou evidenciada qualquer tendência dos policiais civis em incriminarem injustificadamente os apelantes, com escopo de conferir legalidade à atuação profissional daqueles. Aliás, sobre o tema, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, o Enunciado n. 8 pacificando o assunto no âmbito, nos seguintes termos: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” Sendo assim, diante do acervo probatório produzido nestes autos não resta dúvida que os apelantes praticaram a conduta descrita no tipo penal de tortura, porquanto os relatos da testemunha, apesar de não estar presentes na cena do crime, confirmou as declarações e as lesões da vítima. Como se sabe, os delitos da natureza como a do ora analisado quase sempre são praticados na clandestinidade, motivo pelo qual a palavra da vítima adquire especial importância, prevalecendo sobre a negativa dos apelantes, porquanto a versão apresentada pelo ofendido se mostra firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção amealhados ao longo da instrução criminal, principalmente, porquanto não restou evidenciado interesse algum da testemunha e da vítima em atribuírem falsamente o crime aos cinco. A propósito, este Tribunal de Justiça reconheceu a proeminência da palavra da vítima em casos análogos, segundo se extrai dos acórdãos assim resumidos: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO [ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP, POR DUAS VEZES] E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ART. 311, CP] – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, PELAVÍTIMA, COMO AUTOR DO DELITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS –CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE –DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO ANTE A FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – PROVA TESTEMUNHAL QUE DENOTA SUA UTILIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do crime está demonstrada de modo irrefutável napalavradavítima– que assume essencial relevância em crimes dessa natureza, cometidos naclandestinidade. Comprovada a efetiva participação do réu na subtração do bem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e a adulteração de sinais identificadores do veículo automotor subtraído, apreendido em seu poder, é descabida a almejada desclassificação para receptação. A falta de apreensão ou da perícia na arma de fogo, utilizada na ação delitiva, não desqualifica o crime de roubo. (N.U 0000968-71.2019.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, julgado em 09/12/2020, publicado no DJE 11/12/2020) Destacamos APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA MAJORADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO PRIMEIRO
trata-se de JENILSON JOSÉ DA SILVA vulgo “MAGO”, que assim como o primeiro, são conhecidos pelos policiais atuantes deste município como traficantes, inclusive, foram presos recentemente por Tráfico de Entorpecentes e Porte de Simulacro de Arma de Fogo, conforme o já citado B.O. Nº 2020.208233. [...] [...] No diálogo entre GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO vulgo “GENINHO” e FABIANO FERREIRA LIMA vulgo “FEDԔ, este último afirma que a facção criminosa “Comando Vermelho” possui cerca de 15 membros no município de Nova Mutum-MT, que não aceitaria a inclusão de outro membro que não fosse para “REPRESENTAR”, conceito este que entende-se por praticar homicídio quando necessário, uma vez que faz a seguinte afirmação para “GENINHO” no AUDIO: PT20200823- WA0046: “nóis vamo mata esses cara tudo” [...] [...] Nos dois primeiro áudios e no último desta segundo etapa de transcrições (AUDIO: PT20200823-WA0041, AUDIO: PT20200823- WA0042 e AUDIO: PT20200823-WA0050), GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO vulgo “GENINHO” conversa com alguém que não foi possível identificar. Nas conversas, GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO vulgo “GENINHO”, além de passar as informações necessárias para filiação do indivíduo não identificado ao grupo criminoso “Comando Vermelho”, o indaga que tal facção necessita recrutar membro que “REPRESENTA”, que atualmente quem estaria “representando” no município de Nova Mutum-MT, seria apenas ele, “FEDԔ, e “MULÇUMANO”, sendo este último não foi identificado por tal alcunha. [...] (ID 198902183) Destarte, a despeito de os apelantes, durante seus interrogatórios, negarem o envolvimento com o “Comando Vermelho”, suas defesas técnicas não produziram qualquer dado probatório capaz de infirmar a consistente prova acusatória produzida na instrução processual, tornando inverossímeis a versão apresentada pelos cinco frente aos relatórios de investigação, bem como a extração e análise dos dados dos celulares. De mais a mais, inexistem nestes autos elementos probatórios que desqualifiquem os depoimentos das testemunhas ou mesmo que possam evidenciar algum interesse escuso da parte delas em atribuir falsamente o delito de integrar organização criminosa aos apelantes, daí por que as afirmações daquelas não podem ser desprestigiadas apenas com base na inverossímil negativa de autoria do crime sustentada por estes. Ainda sobre o tema, não é demais repetir que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o depoimento de policiais, sejam civis, federais ou militares, não pode ser desprestigiado, apenas e tão somente, com base na negativa de autoria do crime feita pelo agente, ainda mais quando tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como sói ser na espécie. Pacificando o assunto, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, o Enunciado n. 8, nos seguintestermos:“Os depoimentos de policiais, desde queharmônicoscom as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” Inquestionáveis, também, se mostram a estabilidade do grupo criminoso, bem como a intenção de permanência de todos os associados. Até porque, em se tratando de uma organização criminosa que funciona informalmente, a prova da sua existência é extraída dos elementos externos que a circundam, pois jamais haverá um documento formal, definitivo, como prova da sua existência, tal como nas associações regulares. E, no caso destes autos, as elementares do delito de organização criminosa ficaram provadas à saciedade, porquanto houve a associação de mais de quatro pessoas, com evidente divisão de tarefas entre os apelantes e outros associados, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, tais como tráfico ilícito de entorpecentes e associação para essa finalidade, porte ilegal de arma de fogo, dentre outros. Destarte, pelas declarações das testemunhas que depuseram durante a instrução, constata-se que, diferentemente do que alegaram os apelantes, as provas do delito de organização criminosa não se consubstanciaram somente nos diálogos captados por meio da quebra de dados telemáticos, cujo acesso foi autorizado judicialmente, mas também em outros elementos de convicção produzidos na instrução processual. No respeitante ao assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO NO CRIME EM COMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, II DA OCRIM. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente, no referido delito, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelo delegado e policiais civis responsáveis pelas investigações e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, já que além de haverem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um deles e até mesmo, em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações (e-STJ, fl. 32); não restando a mínima dúvida às instâncias de origem, de que o paciente e os corréus integravam a milícia que se autodenominava Liga da Justiça, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre (e-STJ, fl. 49), sendo o paciente responsável pela parte de exploração irregular de saibro, areal e areia, indicando quem eram as pessoas autorizadas a ir ao local fazer a extração, além de reportar aos demais integrantes eventuais incursões policiais (e-STJ, fl. 33). 3. Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, haja vista que o paciente se beneficiou de todas as atividades ilegais exercidas pela organização criminosa, sendo a sua função, apenas uma, das várias outras executadas pelo grupo criminoso. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em questão, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação ao pretendido afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, da Lei da OCRIM, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo a organização criminosa, se valido da condição de funcionário público de pelo menos dois de seus integrantes (Marcelo Brito e Matheus Viana), que foram elementos facilitadores para o cometimento de crimes, essa causa de aumento se estende a todos os integrantes da ORCRIM, não havendo que se falar em decote da causa de aumento, pois essa circunstância é objetiva e se comunica a todos os coautores. Precedentes. 6. De outra parte, a alegação de que os demais acusados necessariamente deveriam ter ciência da condição de funcionário público ostentada por outros acusados (e-STJ, fl. 14), para fazer incidir a referida causa de aumento; além da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, não foram submetidas à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nessa impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.9.2023, DJe de 18.9.2023) Destacamos
Diante do exposto, não há que se falar na absolvição dos apelantes quanto ao delito de integrar organização criminosa. Do pedido de revisão da pena pela prática do crime de tortura, e fixação de regime menos gravoso deduzido por Wemerson da Cruz Martins e Jonilson Francisco da Silva O pedido genérico formulado por Wemerson e Jonilson José, segundo e terceiros apelantes, visando o abrandamento da pena basilar do crime de tortura e a fixação de regime menos gravoso, não tem qualquer consistência. Eis, no ponto que interessa, a dosimetria das penas aplicadas a Wemerson e Jonilson José: [...] Do crime previsto no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: Verifico que a culpabilidade da conduta extrapolou a inerente ao tipo penal de tortura. Isso porque, além da tortura física e mental suportada pela vítima, houve a filmagem e divulgação de tal ato, constrangendo-a nas redes sociais. Como se sabe, a internet possui um alcance, em tese, ilimitado, de modo a tornar mais reprovável a conduta criminosa, eternizando as agressões aviltantes, pois expôs e humilhou o ofendido perante toda a sociedade. O réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento. A respeito da conduta social do acusado poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a considerar. O motivo do crime não se restringiu ao intento da prática delitiva, dado que, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo medo. As consequências do crime não extrapolaram o previsto no tipo. As circunstâncias do crime se revelaram anormais a espécie, tendo em vista o número considerável de agentes presentes na sessão de tortura, no total de 05, o que impediu, por absoluto, qualquer tipo de reação, o que, de fato, agrava ainda mais a conduta que, por si, já é extremamente grave. Segundo lições doutrinárias, as circunstâncias do crime são aquelas que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevante no caso concreto, como lugar, maneira de agir e ocasião. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) Vê-se, portanto, que o número elevado de agentes torturadores é circunstância relevante, apesar de não compor o crime de tortura, e, portanto, deve ser considerada desfavorável. Aliás, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a grande quantidade de envolvidos no crime permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. (RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013). Ademais, o crime em testilha foi praticado contra adolescente, porém sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem. Tocante à personalidade do agente poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Dessa forma, verificando-se a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena, contudo, considerando a presença de uma causa de aumento, em razão de a vítima ser adolescente, aumento a pena em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão. [...] Como é de trivial sabença, a sanção penal imposta deve, mediante fundamentação válida, ser fixada em quantum compatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 59 do Código Penal). Para tanto, o art. 68 deste diploma legal, em franca adoção ao sistema trifásico defendido pelo saudoso penalista Nélson Hungria, estabelece que, para a obtenção do quantitativo da pena privativa de liberdade, é imprescindível a observância de três fases distintas: a primeira, que tem por objetivo a fixação da pena-base, em cujo momento, o magistrado sopesa as circunstâncias judiciais; a segunda, na qual faz incidir, se existentes, as atenuantes e agravantes; e, na terceira, em que se computa, quando necessário, as causas de diminuição e aumento de pena. Sobre a temática, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento ao editar o Enunciado n. 39 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, grafado deste modo: “Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. No caso sob exame, o sentenciante fixou acima do mínimo legal a pena inicial do crime de tortura, justificando de forma adequada a valoração negativa de três vetores: culpabilidade, motivo e circunstância do crime, indicadores que a conduta de Wemerson e Jonilson Francisco merece maior reprovabilidade e repressão por parte do Estado, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sanção aplicada aos dois. No que alude ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pleiteada por Wemerson, vê-se que essa pretensão merece acolhimento, porquanto ele era menor de 21 anos à época dos fatos, como se depreende da guia de identificação criminal exteriorizada no ID 198902235, cujo documento comprova seu nascimento no dia 9 de maio de 2002, sendo de rigor, portanto, a incidência dessa circunstância atenuante na segunda fase do cálculo dosimétrico.
Diante do exposto, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e reconhecendo como lídima a necessidade de readequação da sanção fixada a Wemerson da Cruz Martins para o crime de tortura, passo a redimensioná-la da seguinte forma: Crime de organização criminosa Na primeira fase, em observância às orientações elencadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a inexistência de depreciação de qualquer circunstância judicial pelo prolator da sentença condenatória, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, a despeito incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal [menoridade relativa], deixo de aplicá-la em observância ao que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, presentes as causas de aumento da participação de adolescente e o emprego de arma de fogo [art. 1º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13], mantenho a fração de l/6 (um sexto) utilizada pelo juízo de primeiro grau, resultando a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena. Crime de tortura Na primeira fase, em observância às orientações elencadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, conservo a pena basilar em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa [art. 65, I, do CP] reconhecida neste voto, por isso aplico a fração redutora de 1/6 (um sexto), encontrando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/97, mantenho a fração de l/6 (um sexto) utilizada pelo prolator da sentença condenatória, resultando a pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena. Em razão do concurso material de crimes, cumulo as penas impostas a Wemerson da Cruz Martins, totalizando 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao abrandamento do regime prisional para o semiaberto, também não assiste razão a Wemerson e Jonilson Francisco, tendo em vista que o regime inicial fechado foi fundamentado no art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis aos dois indicando que o regime mais brando não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito as preliminares arguidas. E, no mérito, nego provimento aos recursos interpostos por Fabiano Ferreira Lima, Jenilson José da Silva, Yago Malheiros e Genival Francisco Gomes. Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso manejado por Wemerson Cruz Martins, para reconhecer em seu favor a atenuante da menoridade relativa, redimensionado a sua pena definitiva para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
27/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Setembro de 2024 a 06 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Da análise destes autos, observa-se que defesa de Wemerson da Cruz Martins interpôs recurso de apelação e esclareceu que apresentaria nesta instância revisora as respectivas razões (ID 198902428), conforme autoriza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por conta disso, determino a intimação da defesa, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, poderá ser encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de sua eventual desídia..... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Da análise destes autos, observa-se que defesa de Wemerson da Cruz Martins interpôs recurso de apelação e esclareceu que apresentaria nesta instância revisora as respectivas razões (ID 198902428), conforme autoriza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por conta disso, determino a intimação da defesa, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, poderá ser encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de sua eventual desídia..... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
19/03/2024, 00:00
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Intimação -
Vistos. Da análise destes autos, observa-se que defesa de Wemerson da Cruz Martins interpôs recurso de apelação e esclareceu que apresentaria nesta instância revisora as respectivas razões (ID 198902428), conforme autoriza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por conta disso, determino a intimação da defesa, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, poderá ser encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de sua eventual desídia..... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
26/02/2024, 00:00
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Vistos. Da análise destes autos, observa-se que defesa de Wemerson da Cruz Martins interpôs recurso de apelação e esclareceu que apresentaria nesta instância revisora as respectivas razões (ID 198902428), conforme autoriza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por conta disso, determino a intimação da defesa, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, poderá ser encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de sua eventual desídia..... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Da análise destes autos, observa-se que defesa de Wemerson da Cruz Martins interpôs recurso de apelação e esclareceu que apresentaria nesta instância revisora as respectivas razões (ID 198902428), conforme autoriza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por conta disso, determino a intimação da defesa, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, poderá ser encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de sua eventual desídia..... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1004007-73.2020.8.11.0086 Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FABIANO FERREIRA DE LIMA e OUTROS, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso material de crimes. A sentença foi proferida em 06/07/2023 (ID 122482011), ocasião em que foram CONDENADOS PARCIALMENTE os réus FABIANO FERREIRA LIMA, WEMERSON DA CRUZ MARTINS, GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO, YAGO MALHEIROS e JENILSON JOSÉ DA SILVA. Quanto à situação recursal dos réus, impende destacar: Réus Intimação Apelação Razões recursais 1. FABIANO FERREIRA LIMA ID 123357978 ID 132578098 Certidão de tempestividade ID 126750851 ID 132578098 2. WEMERSON DA CRUZ MARTINS Carta precatória ID 123025765 ID 123062649 Certidão de tempestividade ID 125228033 Razões no Tribunal 3. GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO ID 123498068 ID 122526274 Certidão de tempestividade ID 125228033 ID 122526274 4. YAGO MALHEIROS ID 123357979 ID 122526274 Certidão de tempestividade ID 125228033 ID 122526274 5. JENILSON JOSÉ DA SILVA ID 123357976 ID 122991083 Certidão de tempestividade ID 125228033 ID 122991083 Anteriormente à última decisão, o Parquet apresentou as contrarrazões aos recursos interpostos por JENILSON JOSÉ DA SILVA (ID 128062953), YAGO MALHEIROS e GENIVAL FRANCISCO GOMES (ID 128062950). A decisão de ID 130384743 recebeu os recursos de apelação interpostos por WEMERSON DA CRUZ MARTINS, GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO, YAGO MALHEIROS, FABIANO FERREIRA LIMA e JENILSON JOSE DA SILVA. Posteriormente, o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso interposto por FABIANO FERREIRA LIMA, mediante ID 135352673. Em síntese, é o relatório. Decido. i) Preambularmente, haja vista a ausência de irregularidades, RECEBO o recurso interposto por FABIANO FERREIRA LIMA. ii) Quanto à carta precatória de WEMERSON DA CRUZ MARTINS, vê-se que esta foi expedida com destino inicial ao presídio de Maceió/AL, além de que não há respostas quanto ao seu cumprimento ou não. Em decisão ulterior, este juízo determinou a sua transferência a algum presídio desta comarca. Entretanto, no momento, não há maiores notícias em relação ao cumprimento ou não da transferência. Portanto, CERTIFIQUE a secretaria em relação ao cumprimento ou não da referida carta precatória; caso obtenha resultado negativo, CERTIFIQUE a secretaria em relação à sua transferência, expedindo a intimação de sentença ou carta precatória para o ergástulo em que estiver recluso; caso se obtenha resposta positiva, desde já, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso; caso retorne negativa. Intimem-se. Às providências necessárias. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar a defesa do réu FABIANO FERREIRA LIMA, Dr. Carlos Henrique Nascimento Areco - OAB/MT 24.797-O para apresentar as razões de apelação no prazo legal.
10/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar as defesas dos réus para ciência da decisão id. 130384743.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Processo n º 1004007-73.2020.8.11.0086
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FABIANO FERREIRA DE LIMA e OUTROS, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso material de crimes. A presente ação penal foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença exarada no ID 122482011. Considerando o número de acusados, necessário se faz trazer tabela com a situação processual de cada um. ACUSADO INTIMAÇÃO RECURSO GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO ID 123498068 ID 122526274 (com razões) JENILSON JOSÉ DA SILVA ID 123357976 ID 122991083 (com razões) WEMERSON DA CRUZ MARTINS PENDENTE ID 123062649 (razões TJ) YAGO MALHEIROS ID 123357979 ID 122526274 (com razões) FABIAO FERREIRA LIMA ID 123357978 Apresentou Embargos de Declaração. Foi certificada a tempestividade dos apelos interpostos pelas defesas dos acusados WEMERSON DA CRUZ MARTINS (id. 123062649); GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO (ids. 122526274 123498068); YAGO MALHEIROS (id. 122526274 123357979), FABIANO FERREIRA LIMA (id. 123357978) e JENILSON JOSE DA SILVA (id. 122991083), em certidão de ID 118085866. O acusado FABIANO FERREIRA LIMA, no ID 123108169, opôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença condenatória. Alega ser omissa por ter deixado de enfrentar a preliminar de nulidade da devassa realizada no aparelho celular da pessoa de Ronielson, assim como restou obscura e contraditória em certa parte específica do édito condenatório. Instado, o Ministério Público, em cota de ID 127765630, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração. Na mesma cota, o parquet não se opôs ao pedido de analise sobre a possibilidade de recambiamento de preso, realizado pelo acusado WEMERSON DA CRUZ MARTINS, no ID 125148164. É relatório. DECIDO. O acusado FABIANO FERREIRA LIMA, em alegações finais, suscitou diversas preliminares, as quais foram enfrentadas por tópicos, uma a uma. Não obstante isso, a preliminar de nulidade da extração de dados do celular apreendido acabou não sendo analisada na sentença, o que torna necessário seu enfretamento nessa oportunidade. A defesa sustenta existir nulidade em razão de a extração de dados do aparelho celular apreendido ter sido autorizada, sem saber, contudo, quem seria o proprietário do referido objeto, o que só veio a ser descoberto após a conclusão da devassa. Também alegou existir contradição/obscuridade num trecho específico da sentença, na qual restou consignado que os arquivos de áudios encontram-se armazenados em mídia física, no arquivo da 3ª Vara de Nova Mutum-MT. Aduz que no relatório de devassa do aparelho celular de Ronielson é dito que a polícia não dispunha de equipamentos capazes de extrair os áudios do aparelho celular, contudo, na sentença, constou que as mídias contendo os arquivos de áudios estariam armazenados em mídia física, o que, para defesa, acabou gerando uma dúvida, já que os arquivos de áudio do “Messenger” não teriam sido extraídos. Pois bem. Malgrado os argumentos da defesa, não se vê contradição ou obscuridade na sentença, especialmente no que se refere à parte apontada, dado que no celular apreendido foram encontrados diversas fotos e áudios, alguns no aplicativo Messenger e outros em arquivos de Whattsapp, o qual foram devidamente extraídos. Portanto, é claro que a afirmação de que os áudios estariam armazenados em mídia se referia de forma ampla, incluindo, desse modo, os contidos em arquivo de Whattsapp, motivo pelo qual não há em falar em contradição ou obscuridade. Aliás, na própria preliminar suscitada em alegações finais, há referência a dois áudios, tanto do Messenger, quanto do Whattssap, a denotar que inexiste contradição e obscuridade, motivo pelo qual, nessa parte, o recurso de Embargos de Declaração deve ser desprovido. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, devendo, por conseguinte, constar na sentença de ID 122482017, o seguinte: Da preliminar de nulidade da devassa do aparelho celular. Passo, agora, a enfrentar a tese de nulidade em razão da suposta ilegalidade da extração de dados de celular de pessoa não identificada anteriormente. Extrai-se do contexto-fático probatório que as investigações iniciaram em virtude de um roubo a um comércio, durante o qual os suspeitos teriam deixado um aparelho celular abandonado no local no crime. Apreendido o celular, houve representação pela extração de seus dados, devidamente autorizada judicialmente. Por essa breve exposição, denota-se a inexistência de qualquer ilegalidade no fato da extração de dados ter sido autorizada num celular abandonado no lugar do crime. Isso porque, apesar de não ter sido possível a identificação plena do proprietário do celular deixado no local do crime, havia indícios suficientes de que tal aparelho seria dos autores do roubo, os quais foram previamente identificados pelos relatos das vítimas que indicaram suas características físicas e vestimentas, preenchendo, desse modo, o primeiro requisito para decretação da quebra de sigilo telefônico, qual seja, indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti). É bom lembrar também que a existência de indícios de autoria e participação não demanda, de forma imprescindível, que os investigados já tenham sido identificados. A propósito, essa é a inteligência do parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 9.296/96, senão vejamos: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Vê-se que a Lei, já prevendo tal possibilidade de não ser possível à identificação plena dos investigados, trouxe uma exceção à regra acerca da indicação e qualificação. Deveras, inexiste qualquer nulidade no presente caso, ainda mais considerando que a devassa foi devidamente autorizada pelo juízo competente. Ademais, para aprofundar um pouco mais na questão posta, destaco que o STF, no ARE 1.042.075, reconheceu repercussão geral, Tema 977, com escopo de aferir a licitude de prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime. Em tal recurso extraordinário a controvérsia paira sobre a possibilidade de acesso a registros e informações, sem autorização judicial, com fim de identificar o autor do crime. Apesar de tratar de situação inversa da que ocorre no presente caso, pois, aqui, a quebra dos sigilos foi devidamente autorizada por juízo competente, vale lembrar que a Suprema Corte pode acabar reconhecendo a licitude da prova produzida, inclusive, sem autorização judicial, em casos específicos. Registra-se, a propósito, que o Ministro Dias Toffoli defendeu a fixação da tese nesse sentido, nos seguintes termos: "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, artigo 5º, incisos X e XII)". Por todas as considerações até aqui apresentadas, não há qualquer ilicitude como relação à devassa realizada no celular questionado, sobretudo porque foi devidamente autorizada por decisão judicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar em questão. Em tempo, passo analisar sobre a necessidade de recambiamento do acusado WEMERSON DA CRUZ. O Ministério Público do Estado de Alagoas postulou pelo recambiamento do acusado WEMERSON para esta Comarca, nos autos nº 0700424-20.2021.8.02.0006, em trâmite juízo da Vara Única da Cidade de Cacimbinhas-AL, consoante ofício de ID 99646280. No ID 119769692, consta ofício do Juízo da Vara Única da Cidade de Cacimbinhas-AL, no qual informa sobre a decisão proferida nos autos nº 0700424-20.2021.8.02.0006. Em tal decisão, restou consignado que o acusado WEMERSON DA CRUZ MARTINS não responde por nenhum processo naquela comarca, motivo pelo qual determinou a retirada da tarja de réu preso, bem como a baixa e arquivamento dos autos, oficiando esta Vara e a de Execução Penal da Capital para que providencie a transferência. Diante disso, DETERMINO seja oficiada à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso/MT, requisitando a imediata adoção de providências administrativas para assegurar o recambiamento do réu WEMERSON DA CRUZ MARTINS para esta comarca. Por fim, RECEBO os recursos de apelação interpostos por WEMERSON DA CRUZ MARTINS, GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO, YAGO MALHEIROS, FABIANO FERREIRA LIMA e JENILSON JOSE DA SILVA, porquanto serem tempestivos. Por conseguinte, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao apelo interposto pelo acusado WEMERSON DA CRUZ MARTINS. Ressalto que o Ministério Público já apresentou contrarrazões aos recursos dos acusados GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO, YAGO MALHEIROS e JENILSON JOSE DA SILVA, restando, somente, com relação ao acusado FABIANO, o qual interpôs Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004007-73.2020.8.11.0086..
REU: WEMERSON DA CRUZ MARTINS, FABIANO FERREIRA LIMA, GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO, YAGO MALHEIROS, JENILSON JOSE DA SILVA, ROBSON DA CONCEICAO LIMA [...]
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANGELINA DE ANDRADE FERREIRA, RODRIGO COSTA RUFATO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de CONDENAR: 1) FABIANO FERREIRA LIMA nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes; Por outro lado, o ABSOLVO no que atine ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 2) WEMERSON DA CRUZ MARTINS nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes; Por outro lado, o ABSOLVO no que atine ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3) GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes; Por outro lado, o ABSOLVO no que atine ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4) YAGO MALHEIROS nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes; Por outro lado, o ABSOLVO no que atine ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 5) JENILSON JOSÉ DA SILVA nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes; Por outro lado, o ABSOLVO no que atine ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do Código Penal. RÉU FABIANO FERREIRA LIMA Do crime do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento da prática delitiva, próprio do tipo; as circunstâncias são graves, vez que o crime foi cometido com participação de adolescente, porém, sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime foram próprias da espécie, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Por outro lado, na segunda fase da dosimetria, apesar de não haver atenuante a ser considerada, há incidência da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei de Organização Criminosa, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando no patamar de 03 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, verifico a existência de duas causas de aumento, relativas respectivamente à participação de adolescente e emprego de arma de fogo; contudo, nos termos do artigo 68 do Código Penal, limito a maior causa de aumento, elevando-a em 1/6, chegando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: Verifico que a culpabilidade da conduta extrapolou a inerente ao tipo penal de tortura. Isso porque, além da tortura física e mental suportada pela vítima, houve a filmagem e divulgação de tal ato, constrangendo-a nas redes sociais. Como se sabe, a internet possui um alcance, em tese, ilimitado, de modo a tornar mais reprovável a conduta criminosa, eternizando as agressões aviltantes, pois expôs e humilhou o ofendido perante toda a sociedade. O réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento. A respeito da conduta social do acusado poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a considerar. O motivo do crime não se restringiu ao intento da prática delitiva, dado que, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo medo. As consequências do crime não extrapolaram o previsto no tipo. As circunstâncias do crime se revelaram anormais a espécie, tendo em vista o número considerável de agentes presentes na sessão de tortura, no total de 05, o que impediu, por absoluto, qualquer tipo de reação, o que, de fato, agrava ainda mais a conduta que, por si, já é extremamente grave. Segundo lições doutrinárias, as circunstâncias do crime são aquelas que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevante no caso concreto, como lugar, maneira de agir e ocasião. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) Vê-se, portanto, que o número elevado de agentes torturadores é circunstância relevante, apesar de não compor o crime de tortura, e, portanto, deve ser considerada desfavorável. Aliás, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a grande quantidade de envolvidos no crime permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. (RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013). Ademais, o crime em testilha foi praticado contra adolescente, porém sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem. Tocante à personalidade do agente poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Dessa forma, verificando-se a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena, contudo, considerando a presença de uma causa de aumento, em razão de a vítima ser adolescente, aumento a pena em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão. Da aplicação do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu definitivamente condenado a 07 (sete) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal, que a determinação do regime inicial do cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo Códex. Sendo assim, uma vez reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode o juiz, com fundamento em elementos concretos nos autos, fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o tipo penal. Portanto, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento de pena. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP. Deixo de calcular a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em que vista que não ensejará alteração de regime para cumprimento da pena em virtude dessa providência. REÚ WEMERSON DA CRUZ MARTINS Do crime do art. art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento da prática delitiva, próprio do tipo; as circunstâncias são graves, vez que o crime foi cometido com participação de adolescente, porém, sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime foram próprias da espécie, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, motivo pelo mantenho a pena no patamar de 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a existência de duas causas de aumento, relativas respectivamente à participação de adolescente e emprego de arma de fogo; contudo, nos termos do artigo 68 do Código Penal, limito a maior causa de aumento, elevando-a em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos (três) e 06 (seis) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: Verifico que a culpabilidade da conduta extrapolou a inerente ao tipo penal de tortura. Isso porque, além da tortura física e mental suportada pela vítima, houve a filmagem e divulgação de tal ato, constrangendo-a nas redes sociais. Como se sabe, a internet possui um alcance, em tese, ilimitado, de modo a tornar mais reprovável a conduta criminosa, eternizando as agressões aviltantes, pois expôs e humilhou o ofendido perante toda a sociedade. O réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento. A respeito da conduta social do acusado poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a considerar. O motivo do crime não se restringiu ao intento da prática delitiva, dado que, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo medo. As consequências do crime não extrapolaram o previsto no tipo. As circunstâncias do crime se revelaram anormais a espécie, tendo em vista o número considerável de agentes presentes na sessão de tortura, no total de 05, o que impediu, por absoluto, qualquer tipo de reação, o que, de fato, agrava ainda mais a conduta que, por si, já é extremamente grave. Segundo lições doutrinárias, as circunstâncias do crime são aquelas que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevante no caso concreto, como lugar, maneira de agir e ocasião. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) Vê-se, portanto, que o número elevado de agentes torturadores é circunstância relevante, apesar de não compor o crime de tortura, e, portanto, deve ser considerada desfavorável. Aliás, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a grande quantidade de envolvidos no crime permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. (RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013). Ademais, o crime em testilha foi praticado contra adolescente, porém sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem. Tocante à personalidade do agente poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Dessa forma, verificando-se a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena, contudo, considerando a presença de uma causa de aumento, em razão de a vítima ser adolescente, aumento a pena em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão. Da aplicação do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal, que a determinação do regime inicial do cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo Códex. Sendo assim, uma vez reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode o juiz, com fundamento em elementos concretos nos autos, fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o tipo penal. Portanto, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento de pena. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP. Deixo de calcular a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em que vista que não ensejará alteração de regime para cumprimento da pena em virtude dessa providência. RÉU GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO Do crime do art. art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento da prática delitiva, próprio do tipo; as circunstâncias são graves, vez que o crime foi cometido com participação de adolescente, porém, sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime foram próprias da espécie, de modo que não cabe a valoração negativa; sob pena de bis in idem a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, motivo pelo que mantenho a pena no patamar de 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a existência de duas causas de aumento, relativas respectivamente à participação de adolescente e emprego de arma de fogo; contudo, nos termos do artigo 68 do Código Penal, limito a maior causa de aumento, elevando-a em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos (três) e 06 (seis) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: Verifico que a culpabilidade da conduta extrapolou a inerente ao tipo penal de tortura. Isso porque, além da tortura física e mental suportada pela vítima, houve a filmagem e divulgação de tal ato, constrangendo-a nas redes sociais. Como se sabe, a internet possui um alcance, em tese, ilimitado, de modo a tornar mais reprovável a conduta criminosa, eternizando as agressões aviltantes, pois expôs e humilhou o ofendido perante toda a sociedade. O réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento. A respeito da conduta social do acusado poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a considerar. O motivo do crime não se restringiu ao intento da prática delitiva, dado que, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo medo. As consequências do crime não extrapolaram o previsto no tipo. As circunstâncias do crime se revelaram anormais a espécie, tendo em vista o número considerável de agentes presentes na sessão de tortura, no total de 05, o que impediu, por absoluto, qualquer tipo de reação, o que, de fato, agrava ainda mais a conduta que, por si, já é extremamente grave. Segundo lições doutrinárias, as circunstâncias do crime são aquelas que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevante no caso concreto, como lugar, maneira de agir e ocasião. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) Vê-se, portanto, que o número elevado de agentes torturadores é circunstância relevante, apesar de não compor o crime de tortura, e, portanto, deve ser considerada desfavorável. Aliás, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a grande quantidade de envolvidos no crime permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. (RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013). Ademais, o crime em testilha foi praticado contra adolescente, porém sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem. Tocante à personalidade do agente poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Dessa forma, verificando-se a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, contudo, considerando a presença de uma causa de aumento, em razão de a vítima ser adolescente, aumento a pena em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão. Da aplicação do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal, que a determinação do regime inicial do cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo Códex. Sendo assim, uma vez reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode o juiz, com fundamento em elementos concretos nos autos, fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o tipo penal. Portanto, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento de pena. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP. Deixo de calcular a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em que vista que não ensejará alteração de regime para cumprimento da pena em virtude dessa providência. RÉU YAGO MALHEIROS Do crime do art. art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento da prática delitiva, próprio do tipo; as circunstâncias são graves, vez que o crime foi cometido com participação de adolescente, porém, sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime foram próprias da espécie, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, motivo que pelo mantenho a pena no patamar de 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a existência de duas causas de aumento, relativas respectivamente à participação de adolescente e emprego de arma de fogo; contudo, nos termos do artigo 68 do Código Penal, limito a maior causa de aumento, elevando-a em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos (três) e 06 (seis) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: Verifico que a culpabilidade da conduta extrapolou a inerente ao tipo penal de tortura. Isso porque, além da tortura física e mental suportada pela vítima, houve a filmagem e divulgação de tal ato, constrangendo-a nas redes sociais. Como se sabe, a internet possui um alcance, em tese, ilimitado, de modo a tornar mais reprovável a conduta criminosa, eternizando as agressões aviltantes, pois expôs e humilhou o ofendido perante toda a sociedade. O réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento. A respeito da conduta social do acusado poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a considerar. O motivo do crime não se restringiu ao intento da prática delitiva, dado que, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo medo. As consequências do crime não extrapolaram o previsto no tipo. As circunstâncias do crime se revelaram anormais a espécie, tendo em vista o número considerável de agentes presentes na sessão de tortura, no total de 05, o que impediu, por absoluto, qualquer tipo de reação, o que, de fato, agrava ainda mais a conduta que, por si, já é extremamente grave. Segundo lições doutrinárias, as circunstâncias do crime são aquelas que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevante no caso concreto, como lugar, maneira de agir e ocasião. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) Vê-se, portanto, que o número elevado de agentes torturadores é circunstância relevante, apesar de não compor o crime de tortura, e, portanto, deve ser considerada desfavorável. Aliás, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a grande quantidade de envolvidos no crime permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. (RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013). Ademais, o crime em testilha foi praticado contra adolescente, porém sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem. Tocante à personalidade do agente poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Dessa forma, verificando-se a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena, contudo, considerando a presença de uma causa de aumento, em razão de a vítima ser adolescente, aumento a pena em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão. Da aplicação do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal, que a determinação do regime inicial do cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo Códex. Sendo assim, uma vez reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode o juiz, com fundamento em elementos concretos nos autos, fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o tipo penal. Portanto, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento de pena. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP. Deixo de calcular a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em que vista que não ensejará alteração de regime para cumprimento da pena em virtude dessa providência. RÉU JENILSON JOSÉ DA SILVA Do crime do art. art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se ao intento da prática delitiva, próprio do tipo; as circunstâncias são graves, vez que o crime foi cometido com participação de adolescente, porém, sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime foram próprias da espécie, de modo que não cabe a valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, motivo pelo mantenho a pena no patamar de 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a existência de duas causas de aumento, relativas respectivamente à participação de adolescente e emprego de arma de fogo; contudo, nos termos do artigo 68 do Código Penal, limito a maior causa de aumento, elevando-a em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos (três) e 06 (seis) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 13 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: Verifico que a culpabilidade da conduta extrapolou a inerente ao tipo penal de tortura. Isso porque, além da tortura física e mental suportada pela vítima, houve a filmagem e divulgação de tal ato, constrangendo-a nas redes sociais. Como se sabe, a internet possui um alcance, em tese, ilimitado, de modo a tornar mais reprovável a conduta criminosa, eternizando as agressões aviltantes, pois expôs e humilhou o ofendido perante toda a sociedade. O réu não possui maus antecedentes criminais, à vista que não há nos autos informações sobre delitos que tenham transitado em julgado antes do fato ora em julgamento. A respeito da conduta social do acusado poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a considerar. O motivo do crime não se restringiu ao intento da prática delitiva, dado que, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo medo. As consequências do crime não extrapolaram o previsto no tipo. As circunstâncias do crime se revelaram anormais a espécie, tendo em vista o número considerável de agentes presentes na sessão de tortura, no total de 05, o que impediu, por absoluto, qualquer tipo de reação, o que, de fato, agrava ainda mais a conduta que, por si, já é extremamente grave. Segundo lições doutrinárias, as circunstâncias do crime são aquelas que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevante no caso concreto, como lugar, maneira de agir e ocasião. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274) Vê-se, portanto, que o número elevado de agentes torturadores é circunstância relevante, apesar de não compor o crime de tortura, e, portanto, deve ser considerada desfavorável. Aliás, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a grande quantidade de envolvidos no crime permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. (RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013). Ademais, o crime em testilha foi praticado contra adolescente, porém sendo causa de aumento de pena, não será aqui valorada, sob pena de bis in idem. Tocante à personalidade do agente poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Dessa forma, verificando-se a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena, contudo, considerando a presença de uma causa de aumento, em razão de a vítima ser adolescente, aumento a pena em 1/6, chegando a pena definitiva de 03 anos e 06 meses de reclusão. Da aplicação do concurso material de crimes Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal, que a determinação do regime inicial do cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo Códex. Sendo assim, uma vez reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode o juiz, com fundamento em elementos concretos nos autos, fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o tipo penal. Portanto, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento de pena. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP. Deixo de calcular a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em que vista que não ensejará alteração de regime para cumprimento da pena em virtude dessa providência. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Nego aos acusados FABIANO FERREIRA LIMA, WEMERSON DA CRUZ MARTINS, GENIVAL FRANCISCO GOMES NETO, YAGO MALHEIROS e JENILSON JOSÉ DA SILVA o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que verificada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta dos acusados, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida para salvaguardá-la. Na hipótese, mostram-se patentes a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social dos agentes, que lideram e/ou possuem relevante papel na organização criminosa denominada comando vermelho atuante na região de Nova Mutum-MT. Todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos condenados, bem como a retomada do controle estatal nas regiões afetadas pelas práticas delitivas. Quanto à possibilidade da prisão para garantia da ordem pública, esta pode ser visualizada pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado. Portanto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso, dada a gravidade dos fatos, conforme acima apontado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que os acusados YAGO MALHEIROS e GENIVAL FRANCISCO GOMES são assistidos pela Defensoria Pública, deixo de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, condeno os demais acusados ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance os nomes dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva dos condenados. c) Observe-se a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. d) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. e) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos objetos apreendidos (ID 86228740 - Pág. 1), quais sejam: 01 aparelho celular Asus Modelo Zenfone; 01 aparelho celular Xiami Modelo Redmi, que não foram restituídos por terem relação com os fatos delituosos, bem como porque não foram reclamados e provados as respectivas propriedades, decreto o perdimento dos mesmos e a destruição após o trânsito em julgado, mediante termo nos autos com fulcro no art. 123 do CPP, vez que, pelo lapso temporal decorrido e natureza dos bens, estes certamente não apresentarão condições de uso ou valor econômico viável para realização de leilão judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO os autos a fim de intimar a defesa de JENILSON JOSÉ DA SILVA para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal