Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932865/MG (2024/0281369-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: SANDRA MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA MARIANO DOS SANTOS - MS027104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RONNY VON GONCALVES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNY VON GONCALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0074.16.001894-6, da 1ª vara da comarca de Bom Despacho/MG). Aqui, a defesa busca a concessão da ordem para retificar o quantum utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com os reflexos legais no tocante ao regime prisional e a substituição da pena. Para tanto, aduz constrangimento ilegal na fixação da pena-base, visto que se deu de maneira desproporcional (fl. 7). Além disso, contesta a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, sobretudo porque, a quantidade de drogas já foi utilizada na 1ª fase (fl. 8). É o relatório. De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023. Todavia, constato ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. No que diz respeito à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, assim consignou a Corte local (fl. 34 – grifo nosso): [...] No caso em tela, a vinculação do apelante ao crime organizado e a sua dedicação a atividades criminosas restou evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, mormente pela quantidade de droga apreendida – 65.5 kg sessenta e cinco quilogramas e quinhentos gramas e um tablete de maconha, pesando aproximadamente 1.270 kg, motivo pelo qual, nos termos das razões de decidir invocadas pelo juízo de origem a elas me coaduno (f.224). In casu, as circunstâncias fático-probatórias, mormente a expressiva quantidade de droga, inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n. 11 343/2006, revelando o envolvimento do acusado no tráfico de drogas e demonstram não se tratar de traficante ocasional. [...] Como se vê, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida com base na quantidade de drogas apreendidas. Registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. Desse modo, no caso, constatado que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea para afastar ou modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 bem como que a quantidade de drogas foi considerada por ocasião da fixação da pena inicial, deve ser aplicada a redutora na fração máxima, ou seja, 2/3, pois o paciente é primário e não foram apontados elementos concretos e suficientes de sua dedicação a atividades criminosas. Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente. Na primeira fase, mantenho pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa, considerando as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas desfavoráveis (fls. 26/27). Na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão do reconhecimento pelo Juízo de origem da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, de ofício, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 e fixo a pena definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses reclusão, e 166 dias-multa. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena reclusiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e a presença de circunstância judicial negativa, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, não se justifica a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para, reformando o acórdão impugnado, reduzir as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR