Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, MAURO DA SILVA, ANTONIA DE CASTRO SANTOS, MARIA SONIA NOVAES NASCIMENTO, MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS, LUCILENE SOUZA DA SILVA KATARARI, ROSINEIDE PASSOS BELEZA, FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES, ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU ENERSUS, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400 DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0017406-28.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Dano Ambiental, Indenização por Dano Material intime-se as partes requeridas para se manifestarem quanto a certidão de ID 136008663, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para deliberação quanto as custas finais. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE MORAIS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. OBS: Requerentes beneficiárias da justiça gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 17:13
Trânsito em julgado
26/02/2026, 17:13
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE MORAIS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. OBS: Requerentes beneficiárias da justiça gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 17:13
Trânsito em julgado
26/02/2026, 17:13
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 21:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 21:39
Publicação
16/10/2025, 06:11
Publicação
16/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 11:25
Publicação
19/09/2025, 00:37
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:15
Publicação
03/09/2025, 00:45
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
EMBARGADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
EMBARGADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
EMBARGADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
EMBARGADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
EMBARGADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: MAURO DA SILVA
EMBARGADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
EMBARGADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
EMBARGADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY - SP382367
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:20
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:55
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 12:45
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:46
Publicação
10/04/2025, 00:59
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 17/01/2025. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS E OUTROS em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, JIRAU ENERGIA S.A. e OUTRO, em face da implantação do projeto do complexo hidrelétrico do Rio Madeira que causou a diminuição brusca de peixe na região prejudicando a atividade econômica de pesca profissional. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS E OUTROS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, e por JIRAU ENERGIA S.A., nos termos assim ementados: "Apelação Cível. Ação indenizatória. Construção de usina hidrelétrica. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Redução do pescado. Diminuição da renda. Pescador. Comprovação. Danos materiais. Indenização. Nexo de causalidade. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação."(e-STJ Fl.11.894). Embargos de Declaração: opostos por ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS E OUTROS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, e por JIRAU ENERGIA S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 212, V, 402, 927 e 944 do Código Civil; arts. 320, 369, 373, 375, 479, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional quanto às conclusões do laudo pericial; à ausência de nexo de causalidade em relação a três autores, ora recorridos; à ausência de prejuízo ao meio ambiente, à impossibilidade de presunção de danos; à inviabilização de prova oral e pericial, à impossibilidade de pagamento de danos em período anterior às obras da recorrente; e à distinção entre dano e impacto ambiental; b) a indevida condenação a indenizar sem prova do dano em detrimento de prova pericial; e c) que os impactos ambientais são toleráveis. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020). Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). 2. Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 187, 212, V, 402, do Código Civil e art. 320 do Código de Processo Civil. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que os artigos foram mencionados pela primeira vez, tão somente, na petição dos Embargos de Declaração, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa e ausência de debate pelas instâncias ordinárias. 3. Do reexame de fatos e provas No tocante à responsabilidade civil da recorrente, o nexo de causalidade e o seu dever de indenizar, o Tribunal de origem assim decidiu: "No caso concreto, fora realizado laudo pericial nos autos, e observa-se que embora afirme o perito que as variações na produção pesqueira sempre ocorreram e que não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial, fato é que após o início das obras do empreendimento houve significativa redução da sua quantidade. Nesse prisma, diante das conclusões feitas em laudos periciais em casos semelhantes, esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas apeladas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão vimos decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, devendo-se, portanto, aplicar-se o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma, analisando-se, em cada caso, a prova quanto à condição de pescador à época do início das obras, quando os pescadores efetivamente podem ter sofrido com a redução dos peixes. Soma-se a isso que da leitura das respostas aos quesitos da perícia colacionadas, tem-se que não afastam a não ocorrência da redução dos peixes, pois a existência de atividade de reprodução dos peixes, não afasta a possibilidade de redução dos mesmos. Assim sendo, observados os princípios do direito ambiental, do poluidor pagador, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além dos pareceres, relatórios, estudos, perícias, etc., uma vez comprovados os fatos narrados e presentes indícios de prova da responsabilidade das apeladas, não se pode afastar a sua condenação pelos danos ocorridos. Mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes seja variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra das requeridas contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. Desse modo, partindo da premissa de que houve a redução da ictiofauna no leito do Rio Madeira após o início das obras das apeladas, cabe a análise com base na prova pericial realizada nos autos, da comprovação por parte dos autores de que exerciam a atividade da pesca profissional e que efetivamente sofreram danos em razão da redução dos peixes." (fls. 11.891/11.892, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 27/01/2025. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS E OUTROS em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, JIRAU ENERGIA S.A. e OUTRO, em face da implantação do projeto do complexo hidrelétrico do Rio Madeira que causou a diminuição brusca de peixe na região prejudicando a atividade econômica de pesca profissional. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS E OUTROS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, e por JIRAU ENERGIA S.A., nos termos assim ementados: "Apelação Cível. Ação indenizatória. Construção de usina hidrelétrica. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Redução do pescado. Diminuição da renda. Pescador. Comprovação. Danos materiais. Indenização. Nexo de causalidade. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação."(e-STJ Fl.11.894). Embargos de Declaração: opostos por ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS E OUTROS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, e por JIRAU ENERGIA S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil; arts. 10, 141, 320, 364, § 2º, 373, I, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) o cerceamento de defesa pela concessão de exíguo prazo para apresentação de alegações finais; ii) o julgamento extra petita e a violação ao princípio da congruência; iii) a deficiência de fundamentação quanto ao laudo pericial produzido; iv) a inexistência de comprovação de dano e de nexo de causalidade; e v) inexistência de provas acerca do efetivo exercício da pesca profissional pelos Recorridos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020). Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). 3. Do reexame de fatos e provas No que se refere à tese atinente ao cerceamento de defesa para apresentação de alegações finais, o acórdão recorrido consignou o que segue: "A preliminar não pode ser acolhida, eis que o magistrado é o destinatário da prova e a matéria posta a julgamento é de conhecimento de toda a magistratura rondoniense há mais de 10 anos, podendo ser abreviado, no caso concreto, o julgamento sem que isto implique em cerceamento de defesa. A própria magistrada a quo consignou na sentença objurgada que se tratava de demanda repetitiva, não havendo necessidade de postergar no tempo um processo que tramita desde 2012 e cuja matéria é preponderantemente de direito." (fls. 11.883/11.884, e-STJ). Quanto ao alegado julgamento extra petita e a violação ao princípio da congruência; o Tribunal de origem assentou o seguinte: "A preliminar merece rejeição, pois não houve desconexão entre o que posto pelas partes no julgamento e a sentença. Inexiste vício por julgamento extra petita por fundamentação em decisão que enfrenta o enredo posto pelas partes." (fl. 11.884, e-STJ). No tocante à inexistência de comprovação de dano e de nexo de causalidade e a fundamentação atinente ao laudo pericial produzido, o Tribunal de origem assim decidiu: "No caso concreto, fora realizado laudo pericial nos autos, e observa-se que embora afirme o perito que as variações na produção pesqueira sempre ocorreram e que não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial, fato é que após o início das obras do empreendimento houve significativa redução da sua quantidade. Nesse prisma, diante das conclusões feitas em laudos periciais em casos semelhantes, esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas apeladas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão vimos decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, devendo-se, portanto, aplicar-se o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma, analisando-se, em cada caso, a prova quanto à condição de pescador à época do início das obras, quando os pescadores efetivamente podem ter sofrido com a redução dos peixes. Soma-se a isso que da leitura das respostas aos quesitos da perícia colacionadas, tem-se que não afastam a não ocorrência da redução dos peixes, pois a existência de atividade de reprodução dos peixes, não afasta a possibilidade de redução dos mesmos. Assim sendo, observados os princípios do direito ambiental, do poluidor pagador, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além dos pareceres, relatórios, estudos, perícias, etc., uma vez comprovados os fatos narrados e presentes indícios de prova da responsabilidade das apeladas, não se pode afastar a sua condenação pelos danos ocorridos. Mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes seja variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra das requeridas contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. Desse modo, partindo da premissa de que houve a redução da ictiofauna no leito do Rio Madeira após o início das obras das apeladas, cabe a análise com base na prova pericial realizada nos autos, da comprovação por parte dos autores de que exerciam a atividade da pesca profissional e que efetivamente sofreram danos em razão da redução dos peixes." (fls. 11.891/11.892, e-STJ). Por fim, relativamente à alegação de inexistência de provas acerca do efetivo exercício da pesca profissional pelos recorridos, o aresto vergastado julgou da seguinte forma: "Já o autor Sebastião Alves de Moraes possui registro de pescador profissional desde 03/05/1995 (ID 19836319 - Pág. 100), assim como a autora Rosineide Passos Beleza desde 27/11/2005 (ID 19836321 - Pág. 59) e o autor Rosivaldo Beleza de Castro desde 28/02/2005 (ID 19836321 - Pág. 96). Logo, são os únicos que tiveram a pesca afetada pela construção das usinas pelas requeridas. Dessa forma, verifica-se que os autores Sebastião Alves de Moraes, Rosineide Passos Beleza e Rosivaldo Beleza de Castro, comprovaram possuir registro de pescador anterior ao início das obras, e da leitura e análise da perícia e suas conclusões acerca das provas apresentadas por estes, é possível verificar que houve a redução da renda média após o início das obras das requeridas em 2008, de modo que fazem jus aos lucros cessantes, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto." (fl. 11.893, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:22
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:58
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 11:06
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884484/RO (2025/0092280-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - BA081714
AGRAVADO: ANTÔNIA DE CASTRO SANTOS
AGRAVADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI
AGRAVADO: MARIA SÔNIA NOVAES NASCIMENTO
AGRAVADO: MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURO DA SILVA
AGRAVADO: ROSINEIDE PASSOS BELEZA
AGRAVADO: ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 18:00
Recebimento
18/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Polo Passivo: SEBASTIAO ALVES DE MORAES, MAURO DA SILVA, ANTONIA DE CASTRO SANTOS, MARIA SONIA NOVAES NASCIMENTO, MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS, LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI, ROSINEIDE PASSOS BELEZA, FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES, ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., ANTONIA DE CASTRO SANTOS, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES, LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI, MARIA SONIA NOVAES NASCIMENTO, MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS, MAURO DA SILVA, ROSINEIDE PASSOS BELEZA, ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO, SEBASTIAO ALVES DE MORAES ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
Agravado: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Agravado/Agravante: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114)
Agravados: Francilene Pereira da Silva e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Aguiar (OAB/RO 2844) Agravada: Consorcio Construtor Santo Antônio – Ccsa Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a): Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 27/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravos em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0017406-28.2012.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível Agravante/
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
Recorridos: Francilene Pereira da Silva e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Aguiar (OAB/RO 2844) Agravada/Recorrida: Consorcio Construtor Santo Antônio – Ccsa Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a): Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 17/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de janeiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0017406-28.2012.8.22.0001-Porto Velho/ 10ª Vara Cível Agravante/Recorrente/Recorrida: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114) Agravado/Recorrente/Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Agravados/
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Polo Passivo: SEBASTIAO ALVES DE MORAES, MAURO DA SILVA, ANTONIA DE CASTRO SANTOS, MARIA SONIA NOVAES NASCIMENTO, MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS, LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI, ROSINEIDE PASSOS BELEZA, FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES, ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A DECISÃO (Resp interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., ANTONIA DE CASTRO SANTOS, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ALCENI TEIXEIRA DA SILVA MARQUES, LUCILENE SOUZA DA SILVA KAXARARI, MARIA SONIA NOVAES NASCIMENTO, MARICELIO MONTEIRO DOS SANTOS, MAURO DA SILVA, ROSINEIDE PASSOS BELEZA, ROSIVALDO BELEZA DE CASTRO, SEBASTIAO ALVES DE MORAES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 141, 320, 364, § 2º, 373, I, 489, II, IV, § 1º, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 403, 884 e 944, do Código Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Construção de usina hidrelétrica. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Redução do pescado. Diminuição da renda. Pescador. Comprovação. Danos materiais. Indenização. Nexo de causalidade. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação. Em suas razões, a recorrente alega cerceamento de defesa, pois não assegurado o direito de apresentar alegações finais escritas e diz ser vedada decisão condenatória diversa da discutida nos autos. Afirma inexistir nexo de causalidade capaz de ensejar o dever de indenizar, bem como ausência de comprovação quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira em caráter profissional antes e após o início das obras. Aduz inexistência de provas quanto aos danos sofridos, bem como sustenta omissão e contradição no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). A respeito do art. 364, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se houve cerceamento de defesa perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - Destacou-se). No que tange aos arts. 10, 141, 492 e 1.013, do CPC, a admissibilidade do recurso especial também encontra óbice na mesma Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que verificar a ocorrência de julgamento extra petita perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 - Destacou-se). A Súmula 7, do STJ, também é aplicada quanto aos arts. 320, 373, I, e 489, II, IV, § 1º, do CPC, e aos arts. 186, 402, 403, 884 e 944, do CC, pois rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos materiais havidos, bem como da suficiência das provas apresentadas e se o direito alegado foi comprovado perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). No que diz respeito ao art. 1.022, I e II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício DECISÃO (Resp interposto por JIRAU ENERGIA S.A.)
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JIRAU ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 369, 373, 375, 489, § 1º e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Construção de usina hidrelétrica. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Redução do pescado. Diminuição da renda. Pescador. Comprovação. Danos materiais. Indenização. Nexo de causalidade. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação. Em suas razões, a recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Sustenta também, inexistir dano e nexo de causalidade capazes de ensejar a imposição da responsabilidade civil. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A respeito dos arts. 186, 927 e 944, do CC, e dos arts. 369, 373 e 375, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos materiais havidos perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Quanto aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017406-28.2012.8.22.0001.
Recorridos: Francilene Pereira da Silva e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Aguiar (OAB/RO 2844) Recorrida: Consorcio Construtor Santo Antônio – Ccsa Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a): Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 13/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0017406-28.2012.8.22.0001-Porto Velho/ 10ª Vara Cível Recorrente/Recorrida: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114) Recorrente/Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Francilene Pereira da Silva e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Aguiar (OAB/RO 2844) Embargada: Consorcio Construtor Santo Antônio – Ccsa Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a): Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 04/04/2024 e 05/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Contradição. Obscuridade. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Recurso não provido. Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 913 de 05/08/2024 à 09/08/2024 0017406-28.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017406-28.2012.8.22.0001-Porto Velho/ 10ª Vara Cível Embargante/Embargada: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114) Embargante/Embargada: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Dominique Ferreira Campos Prazeres (OAB/SP 462136) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Embargada/
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Francilene Pereira da Silva e outros Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Jorge Felype Aguiar (OAB/RO 2844) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 18/05/2023 Redistribuído por prevenção em 30/06/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ACOLHIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação indenizatória. Construção de usina hidrelétrica. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Mero executor da obra. Redução do pescado. Diminuição da renda. Pescador. Comprovação. Danos materiais. Indenização. Nexo de causalidade. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 0017406-28.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0017406-28.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante/Apelada: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92114) Apelante/Apelada: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Dominique Ferreira Campos Prazeres (OAB/SP 462136) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Apelante/Apelada: Consorcio Construtor Santo Antônio – Ccsa Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Advogado(a): Renata Sampaio Suñé (OAB/BA 22400) Apelados/