Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1929785/SP (2021/0217369-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO SOUZA RIBEIRO
ADVOGADOS: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE E OUTRO(S) - SP156399
PEDRO LUIZ DA SILVA - SP160794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEANDRO DE FREITAS MARXIMO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO SOUZA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO assim ementado: Penal militar. Policial Militar. Condenação unânime em Primeira Instância pela prática do crime de organização criminosa (art. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei n° 12.850/2013). Apelos defensivos procurando fragilizar as provas existentes em desfavor dos acusados e pleiteando, em suma, a sua absolvição. Conjunto probatório sólido e que não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes pelos apelantes. 1. Os apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho clandestino entre chefias e chefiados, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo especifico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, dos produtos dos crimes. 2. As interceptações telefônicas, somadas à prova testemunhal esclarecedora e rica em detalhes, às perícias realizadas nos telefones apreendidos, à quantidade de celulares apreendidos, aos elementos colhidos na fase inquisitorial e à própria confissão dos apelantes não deixam dúvida de que eles participavam da organização criminosa fornecendo aos comparsas informações operacionais da PMESP visando a frustrar a ação policial e a favorecer a empreitada criminosa, recebendo, por isso, contrapartidas financeiras dos meliantes. 3. Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis. 4. A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do& crimes (pelos quais foram condenados em outros processos), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art. art. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei n° 12.850/2013. 5. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinquência, o crime de organização criminosa, extremamente danoso à sociedade, está consumado. 6. O crime em tela também é plurissubjetivo e plurissubsistente, isto é, só pode ser cometido por mais de um agente (concurso necessário) e por intermédio de vários atos, não havendo que se falar, in casu, em concurso eventual de agentes. 7. Tampouco há que se cogitar de desclassificação para o crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, Código Penal), pois a estrutura montada revelou um nível organizacional com maior complexidade que uma simples reunião esporádica para a prática de crimes. 8. Apelos que não comportam provimento. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1434/1444). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1447). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1462/1468). É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO