Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843081/SP (2025/0012995-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
BRUNA PEREIRA KRAETSCHMER - SC033199
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
NICOLLE YOHANA RIBEIRO PINTO - SC064884
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA - DF046396
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AOS CONTRATOS QUESTIONADOS, BEM COMO SE ABSTENHA DE COBRÁ-LAS POR QUAISQUER MEIOS, INCLUSIVE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALEGA DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA E CONFESSADA POR SUA EX-FUNCIONÁRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE CONFEREM PROBABILIDADE AO DIREITO AFIRMADO. APARENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 37). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento ultra petita atinente à suspensão do processo de execução, trazendo a seguinte argumentação: 4. Ou seja, em nenhum momento o recorrido pugnou liminarmente a suspensão dos autos de execução nº 1132686-61.2022.8.26.0100 ou da cobrança judicial do débito, limitando-se ao pedido de cancelamento da negativação/protesto de seu CNPJ, cancelamento da antecipação de qualquer recebível e a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes. [...] 8. O pedido e razão de pedir que fundamentam o pleito liminar da ação anulatória em curso se direciona a manutenção indevida da recorrida nos cadastros de inadimplentes e negativação do CNPJ, o que difere, consideravelmente, do deferimento da suspensão dos autos de execução de título extrajudicial, respectivos embargos e qualquer outro meio de cobrança. 9. Portanto, extrai-se que o julgamento emanado pode e deve ser considerado ultra petita que, “nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora”. 10. Isto pois, dentre os pedidos do recorrido em sede inicial, nenhum é explicito e diretamente relacionado à decisão liminar concedida e ora guerreada. 11. No que se refere ao trecho da decisão recorrida que impõe a remoção de anotação em cadastro de inadimplentes concedida, há clara correlação entre o pedido e o concedido, embora não concorde a recorrente. Entretanto, quanto à suspensão dos autos de execução, não há tal correlação, de modo que o Juízo a quo extrapola o pedido (fls. 46/48). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 95 do CPC, no que concerne à afronta ao princípio da segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação: 16. Ora! Esse modo de agir, utilizando ora uma ação, ora outra, para alcançar o mesmo objetivo, afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, o que não pode ser admitido por esse C.STJ. 17. Como já adiantado, a análise da pretensão recursal no sentido de ver reconhecida a violação ao art. 95 do CPC prescinde do revolvimento de qualquer fato ou prova, mesmo porque este recurso especial visa, ao fim e ao cabo, a correta aplicação de artigos do CPC e, também, a proteção do princípio da segurança jurídica, afrontado pelo E.TJSP. 18. Da leitura das razões supra, resta nítido que o acórdão recorrido traz elementos mais do que suficientes para se constatar a violação por ele próprio perpetrada, na medida em que seus fundamentos se chocam frontalmente com as regras contidas no CPC, de modo que é completamente dispensável qualquer incursão na seara fático-probatória (fls. 48/49). É o relatório. Decido. Quanto a ambas as controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, em relação à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843081/SP (2025/0012995-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
BRUNA PEREIRA KRAETSCHMER - SC033199
HARGER, SANDES & ROSSI - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SC001616
NICOLLE YOHANA RIBEIRO PINTO - SC064884
AGRAVADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA - DF046396
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.