Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863799/DF (2025/0059657-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA COLINA LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA - DF066193
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: MP COMERCIO DE COLCHOES EIRELI
AGRAVADO: ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por IMOBILIÁRIA COLINA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 33, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. I. A controvérsia recursal reside na viabilidade (ou não) de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte devedora. II. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (ER Esp 1.582.475 /MG e ER Esp nº 1.874.222/DF). III. No caso concreto, em razão da falta de comprovação dos rendimentos do devedor e de informações comprovadas de suas despesas ordinárias, a penhora não se mostra viável. IV. No mais, de acordo com as informações constantes na planilha atualizada, a dívida alcançaria atualmente R$ 2.314.274,84, de sorte que a penhora de percentual do salário nos moldes usualmente deferidos por esta 2ª Turma Cível (entre 3 e 10%) não se revelaria efetiva à quitação do débito, além de ser apta a configurar oneração excessiva com potencial de comprometimento do sustento do devedor e de sua família. V. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 38-70, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 373, §1°, 489, § 1º, III, 833, IV, e IV, 1.022, § único, II, do CPC, ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a constrição, na hipótese, prejudicaria o sustento do executado e sua família. Contrarrazões às fls. 238/239, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o reclamo (fls. 248/251, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo de fls. 256/272, e- STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. 1. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (REsp n. 1.894.973/PR). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI