Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800026/SP (2024/0438816-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONARDO COSTA BRUNO
ADVOGADOS: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523
LEONARDO SORANZO - SP442674
JOSE CARLOS MIRANDA - SP075213
AGRAVADO: JOSE ADEILTON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO GILBERTO ZUCCHINI - SP057987
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO COSTA BRUNO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 211-215): ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. Autor alega que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o Requerido e assinou o documento de transferência. Ausente a tradição do bem móvel. Não comprovado o pagamento do preço pelo Requerido. Cabível o cancelamento do documento de transferência. Não caracterizado o dano moral. Eventual exigibilidade de acordo celebrado entre o Requerido e terceiro nos autos do cumprimento de sentença de anterior ação (com a suposta anuência do ora Autor) desborda dos limites deste feito. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para confirmar a tutela antecipada e anular o negócio jurídico (contrato de compra e venda do veículo “caminhão Trator Scania/T 112 HW 4x2”, placas BYA1730). RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 166 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 166 do CC, sustenta que não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos para ser reconhecida a anulação de negócio jurídico, conforme amplamente demonstrado em recurso de apelação. Argumenta, também, que houve conluio entre o recorrido e um terceiro para prejudicá-lo o recorrente, como meio de retaliação ao sucesso do recorrente obtido em outro processo. Além disso, teria violado o art. 166 do CC ao não reconhecer que o veículo objeto do litígio pertencia a um terceiro e não ao recorrido, e que o pagamento acordado seria abatido de dívida existente. Alega que a matéria encontra-se devidamente prequestionada nos Tribunais inferiores, e que não se visa à rediscussão de matéria fática, mas sim decidir fatos objetivos, matérias exclusivamente de direito. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 233). O recurso especial não foi admitido com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e de que a decisão impugnada foi tomada com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo vedado o reexame desses elementos pela Súmula 7 do STJ (fls. 234-235). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial trouxe fundamentação clara e específica sobre os dispositivos de lei federal tidos como ofendidos, e que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, não havendo necessidade de reexame de provas. Contraminuta ao agravo não foi apresentada, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 250). Assim delimitada a controvérsia passo á análise do recurso. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico promovida pelo agravado na qual alega ter vendido um veículo ao recorrente sem que este tenha efetuado o pagamento. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, anulando o negócio jurídico. O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente consignando que, "porque ausente a tradição do bem móvel e não comprovado o pagamento do preço pelo Requerido, cabível a anulação do documento de transferência, ressaltando-se que não apresentada reconvenção e que eventual exigibilidade de acordo celebrado entre o Requerido e terceiro nos autos do cumprimento de sentença de anterior ação (com a suposta anuência do ora Autor) desborda dos limites deste feito". Confira-se: Assim, incontestes os fatos de que o veículo está registrado em nome do Autor, de que ausente a tradição do bem ao Requerido e de que não houve o pagamento do valor estabelecido no CRV (R$ 15.000,00 fls.20/21) ao Autor. Por outro lado, o Autor não é parte na ação ajuizada pelo ora Requerido contra terceiro (Processo número 1006882-49.2020.8.26.0037), destacando-se que houve a condenação do terceiro Sérgio naqueles ao pagamento de indenização por perdas e danos ao ora Requerido em razão do inadimplemento da avença (com o trânsito em julgado da decisão). Em consequência, porque ausente a tradição do bem móvel e não comprovado o pagamento do preço pelo Requerido, cabível a anulação do documento de transferência, ressaltando-se que não apresentada reconvenção e que eventual exigibilidade de acordo celebrado entre o Requerido e terceiro nos autos do cumprimento de sentença de anterior ação (com a suposta anuência do ora Autor) desborda dos limites deste feito [...] (fls. 214-215). A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de tradição do bem e de que não houve o pagamento do valor estabelecido, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI