Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, TELEFONE: (66) 3471-2508/2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): n. 1001166-93.2022.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o feito à PARTE INTERESSADA para ciência do retorno dos autos da Superior Instância. ALTO GARÇAS, 19 de junho de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 23:21
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 07:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:45
Publicação
18/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:21
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:21
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Publicação
09/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:05
Redistribuição
07/10/2025, 08:45
Recebimento
07/10/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 22:55
Distribuição
06/10/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:36
Protocolo de Petição
29/09/2025, 21:18
Publicação
29/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 18280/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por RAFAEL MURILO AMORIM, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente. Exaurida a instância, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 1291/1301 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da não comprovação da divergência. No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 1388/1398), que, todavia, apresentam situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
24/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:37
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 18:07
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:03
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 16:19
Petição (Embargos de divergência)
28/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:03
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:36
Publicação
19/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Publicação
25/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:32
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:35
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:38
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RAFAEL MURILO AMORIM com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EREsp n. 72.705/RS, proferido pela Corte Especial; e b) AgRg no EREsp n. 228.432/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:29
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
20/02/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 07:30
Petição (Embargos de divergência)
19/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:40
Publicação
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2709888/MT (2024/0283110-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: RAFAEL MURILO AMORIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:20
Recebimento
07/02/2025, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 19:22
Publicação
18/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:50
Não Conhecimento de recurso
13/11/2024, 23:59
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Inclusão em pauta
16/10/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:15
Recebimento
08/10/2024, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 10:29
Publicação
07/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Documento (Certidão)
04/10/2024, 09:23
Redistribuição
04/10/2024, 08:01
Recebimento
03/10/2024, 19:55
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 19:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:20
Distribuição
03/10/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/09/2024, 19:08
Publicação
12/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Não Conhecimento de recurso
10/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/08/2024, 14:00
Recebimento
02/08/2024, 19:11
Recebimento
02/08/2024, 19:10
Recebimento
31/07/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 17:00
Recebimento
30/07/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – ARE-RG 748371 RG/MT (TEMA 660) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTIGO 1.030, I, “A” E “B”, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não reconhecer a existência de repercussão geral da matéria em debate diante da sistemática de repercussão geral, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. 2. De acordo com o que foi definido no ARE 748.371RG/MT (Tema 660), não há repercussão geral quanto à ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LV, LIV, da Constituição Federal, por suposta inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, pois se encontra em conformidade com a orientação dos Temas 339 e 660. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto: a) Inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; b) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema n. 660/STF), e inadmito-o, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto: a) Inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; b) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema n. 660/STF), e inadmito-o, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001166-93.2022.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [RAFAEL MURILO AMORIM - CPF: 062.180.279-45 (APELANTE), OSVALDO JOSE DUNCKE - CPF: 023.435.269-82 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FERNANDO PANDOLFO CHAVES - CPF: 802.418.750-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VICENTE DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 057.203.864-08 (TERCEIRO INTERESSADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRA PRELIMINAR. 1. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE ULTRAPASSOU BARREIRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. JUSTIFICATIVA DA BUSCA DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. 2. PLEITO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL-ANPP. CONSIDERAÇÃO DOS FATOS ABSTRATAMENTE. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO. 3. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MODIFICAÇÃO DO VEÍCULO PARA OCULTAÇÃO DE DROGA. MAIOR REPROVAÇÃO. 4. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EMPREGADAS PARA MENOR REDUÇÃO A TÍTULO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 5. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO CARÁTER INTERESTADUAL DO TRÁFICO. ADMISSÃO PELO APELANTE DO INTUITO DE TRANSPOR ESTADO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO ROMPIMENTO DO LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO. 6. DETRAÇÃO PENAL AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 7. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o apelante ultrapassado barreira da Polícia Rodoviária Federal e descumprido ordem de parada, sua posterior interceptação, com subsequente busca veicular, são condutas consequenciais e constituem indícios de ilegalidade que permitem tal diligência, sendo, portanto, as provas daí obtidas totalmente legítimas. 2. A celebração do acordo de não persecução penal-ANPP pressupõe pena mínima em abstrato inferior a 04 (quatro) anos, o que não é o caso do tráfico de entorpecentes de forma interestadual, devendo ser considerado, para tal parâmetro, a pena abstratamente cominada, de modo que o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em sentença, não torna ilegal a não propositura de acordo no início do processo, e nem pode autorizar sua ocorrência após o édito condenatório. 3. Havendo a modificação do veículo, para proporcionar a ocultação de drogas em seu interior, tem-se maior preparação e esforço criminoso, que denotam maior reprovação e justificam o aumento da pena-base, diante de circunstância judicial negativa. 4. É possível a consideração da natureza e quantidade do entorpecente apreendido para justificar o menor grau de incidência da minorante do tráfico privilegiado, acaso não empregada anteriormente em outra fase da dosimetria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado o objetivo de transportar drogas para outro estado da federação, o que foi admitido pelo apelante, aplica-se a majorante do caráter interestadual do tráfico, que dispensa a efetiva transposição da fronteira estadual, bastando o intuito de fazê-la. 6. A detração da pena é matéria a cargo do Juízo das Execuções Penais, salvo quando implicar imediata alteração de regime, o que não é o caso destes autos. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da defesa constituída pelo(s) apelante(s), via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes; ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, será encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis à espécie em decorrência de sua eventual desídia...... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá, 23 de maio de 2023. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001166-93.2022.8.11.0035..
REU: RAFAEL MURILO AMORIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou RAFAEL MURILO AMORIM, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, narrando o que segue, ipsis litteris: “[...] Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 10 de outubro de 2022, por volta das 17h45min, em policiamento ostensivo, localizado no km 47.0 da BR-364, no município de Alto Garças/MT, o denunciado, RAFAEL MURILO AMORIM, consciente e dolosamente, transportou e trouxe consigo, em transporte particular, substância identificada como droga para fins de traficância entre Estados da Federação, sendo os estados de Mato Grosso e Santa Catarina, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 28.9Kg de Cocaína/Cloridrato de Cocaína, e aproximadamente 13.3Kg de Cocaína/Cloridrato de Cocaína, divididos em 40 tabletes, conforme Laudo Pericial Preliminar (ID.102489936) e Auto de Apreensão (ID.102489937). Infere-se dos autos, que os Policiais Rodoviários Federais estavam realizando fiscalização no Km 47.0 da BR-364, ocasião em que deu ordem de parada para o motorista do veículo com Placa CYO7I85, o qual não obedeceu à referida ordem e empreendeu fuga sentido Alto Araguaia. Em vista disso, os agentes rodoviários federais realizaram o acompanhamento tático, obtiveram êxito em realizar a abordagem, já na altura do km 37, da BR-163, sendo certo que, durante abordagem o denunciado RAFAEL MURILO AMORIM, apresentou demasiado nervosismo, e alegou não ter parado, tendo em vista que o licenciamento do veículo estava atrasado, e não queria "perder" o veículo. Assim, os Policiais Rodoviários Federais iniciaram as vistorias no veículo, logrando-se êxito em localizar diversos tabletes de substância análoga à cocaína, armazenados em um compartimento oculto na lateral do veículo. Assim, os Policiais realizaram a apreensão das substâncias entorpecentes, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Salienta-se que, o denunciado confessou perante a Autoridade Policial que receberia R$ 10.000,00 (dez mil), para transportar a droga da cidade de Cuiabá/MT à Florianópolis/SC, evidenciando assim a prática de tráfico entre os Estados da Federação, sendo eles Mato Grosso e Santa Catarina, bem como informou que pegou um voo da empresa azul, no município de Florianópolis, e desembarcou em Cuiabá, pegando o veículo já preparado no estacionamento do aeroporto, e que levaria o veículo até Florianópolis. Consigna-se que na posse do denunciado foram apreendidos 13.364,2g, (treze quilogramas, trezentos e sessenta e quatro gramas e dois decigramas) de substância análoga a Cocaína - de Pasta Base de Cocaína; e 28.963,1g, (vinte e oito quilogramas, novecentos e sessenta e três gramas e um decigramas de Substância análoga a Cocaína – Cloridrato de Cocaína; 01 (um) Celta 2p Life, Cor Preta, Ano 2005, Placa CYO7I85/SC, VIN 9BGRZ08X05G223518 e R$ 2.093,00 (dois mil e noventa e três reais). Logo, resta evidenciado os elementos robustos que consubstanciam a materialidade e a autoria delitiva, caracterizadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID.102489918); Auto de apreensão (ID.102489926); Relatório de investigações (ID.102491393) e Termos de Declarações constantes nos autos. [...]” Após notificação, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 119/138 dos autos. Recebida a denúncia em 09/11/2022 –fls. 264/265, foi designada audiência de instrução e julgamento, registrada às fls. 311/312, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Fernando Pandolfo Chaves, João Vicente do Nascimento Filho, Leonardo Sell e Lucas Ivonésio de Souza e o réu foi interrogado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público Estadual, apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do denunciado, nos exatos termos da inicial acusatória. A Defesa Técnica, também em alegações orais, em síntese postulou pelo afastamento da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06; aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão); o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pleiteou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual se busca apurar a responsabilidade criminal de RAFAEL MURILO AMORIM, anteriormente qualificado, pela prática do delito descrito na denúncia, tipificado no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)” Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 11/95); termo de exibição e apreensão de aproximadamente 13,3 kg de substancia análoga a pasta base de cocaína e 29,0 kg de substancia análoga a cloridrato de cocaína – fl.74; auto de constatação preliminar da substância entorpecente (fls. 85/87); laudo definitivo positivo para a presença de cocaína (fls. 188/190). A autoria que se imputa ao denunciado, da mesma forma, foi devidamente comprovada, mormente pela prisão em flagrante delito, prova pericial e testemunhal. Vejamos. Ao ser ouvido na sede da Delegacia de Polícia (fls. 09/10) o policial rodoviário federal, Fernando Pandolfo Chaves, assim declarou: “[...] QUE é Policial Rodoviário Federal circunscrito nesta cidade de Alto Garças-MT; QUE conforme BO PRF N.º Nº 0185498221010174557, o depoente relata que na data de hoje, 10 de outubro do ano de 2022, por volta das 17 horas e 45 minutos, a equipe de policiais PRFs, durante fiscalização de combate ao crime, no km 47.0 da BR 364, no município de Alto Garças/MT, deu ordem de parada para o motorista do veículo de placas CYO7I85, que não obedeceu e saiu em fuga sentido Alto Araguaia-MT; QUE a equipe realizou acompanhamento tático, e na altura do km 37, conseguiu realizar a abordagem, identificando o motorista como Rafael Murilo Amorim, que alegou não ter parado, tendo em vista que o licenciamento do veículo estava atrasado, e não queria "perder" o veículo; QUE a equipe retornou para a UOP para uma fiscalização mais aprofundada, tendo em vista a fuga realizada e o nervosismo apresentado pelo motorista, sendo que ao vistoriar as laterais do veículo, num compartimento oculto do veículo, foi localizado diversos tabletes de substância análoga a cocaína, que após a realização do teste preliminar, com o produto tiocianato de cobalto, reagiu positivamente para a presença de cocaína; QUE diante dos fatos, foi dado voz de prisão para o indivíduo, pelo crime de tráfico de drogas, sendo que o Sr. Rafael afirmou que pegou um voo da empresa azul, na data de hoje, no município de Florianópolis, e desembarcou em Cuiabá, pegando o veículo já preparado no estacionamento do aeroporto, e que levaria o veículo até Florianópolis, recebendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitar dívidas do tempo em que foi apenado, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; QUE o depoente informa que no decorrer das atividades policiais, procederam-se as seguintes apreensões: aproximadamente 29.0Kg de Cocaína/Cloridrato de Cocaína, e aproximadamente 13.3Kg de Cocaína/Cloridrato de Cocaína, divididos em 40 tabletes; QUE diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Tráfico de drogas; QUE foi necessário o uso de algemas, tendo em vista a fuga realizada anteriormente, para assegurar a segurança do preso, bem como dos policiais envolvidos na ocorrência [...]” Em depoimento judicial (fls. 311/312), a testemunha supramencionada ratificando as declarações prestadas na fase inquisitiva, afirmou que em fiscalização de rotina visando o Combate ao Tráfico de Drogas na BR 364, foi dada ordem de parada ao condutor do veículo, sendo que este saiu em fuga, sentido Alto Araguaia/MT. Que em seguida, a equipe realizou acompanhamento tático, conseguindo realizar a abordagem do veículo conduzido pelo denunciado. Que diante da fuga e o nervosismo apresentado pelo motorista, realizaram busca minuciosa no veículo, logrando êxito em encontrar nas laterais do veículo, num compartimento oculto, diversos tabletes de substância análoga à cocaína. Que na sequência, o próprio denunciado confirmou que o entorpecente seria levado para Florianópolis/SC. Corrobora os depoimentos acima o depoimento do denunciado, que, sob o crivo do contraditório (fls311/312), confessou que aceitou transportar o carro até a cidade de Florianópolis/SC, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarando que sabia que transportava algo ilícito, mas não que se tratava de entorpecente. Entretanto, a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado pelo réu não encontra respaldo nos autos. Com efeito, as provas produzidas são concludentes, mormente os depoimentos dos policiais em consonância com o depoimento do réu na fase inquisitiva, são aptas a demonstrarem o dolo com que o denunciado agiu. Ademais, o desconhecimento da existência da substância entorpecente no interior do veículo era matéria cujo ônus da prova competia à defesa, de sorte que, ante a falta de comprovação, não produz efeitos jurídicos. Da mesma forma, ficou comprovado os autos que a droga estava destinada a outro Estado da Federação, e que a conduta do denunciado ultrapassou a seara da simples cogitação ou planejamento, tendo ingressado na fase executória, que, como visto, somente foi interrompida pela intervenção da Polícia Rodoviária Federal. Ademais, segundo a Súmula 587 do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” No caso sub judice, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33, “caput”, bem como a intenção de realizar o tráfico interestadual, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, observa-se que o denunciado foi flagrado transportando, aproximadamente,42.327,3g (quarenta e dois quilogramas, trezentos e vinte e sete gramas e três decigramas) - ID 94619665 – de substância do tipo cocaína. No entanto, não há nos autos prova concreta de que se trata de pessoa dedicada a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa. Segundo o apurado, o réu foi contratado para o transporte da droga e receberia por pagamento o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Afirmou desconhecer o proprietário e o destinatário do entorpecente, e não há nos autos provas em sentido contrário. Tais circunstâncias indicam que teria atuado na condição de “mula”, que, não raro, não integram as organizações criminosas para preservar a identidade de seus integrantes. Consigna-se tratar-se de réu primário. Por corolário, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado em favor do denunciado, em que pese a gravidade concreta da conduta, servindo as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade da substância para o dimensionamento da fração a ser aplicada para diminuição da pena. Nesse sentido, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, firmou a orientação de que "a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício" (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 3. Portanto, a quantidade de droga, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entretanto, no presente caso, em que ela é muito expressiva - 177,031 kg. (cento e setenta e sete quilogramas e trinta e uma decigramas) de maconha, e 13 (treze) comprimidos da substância entorpecentes "MDMA", popularmente conhecida como "ecstasy" - autoriza a aplicação da causa de diminuição em 1/4 (um quarto), medida mais razoável e proporcional, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido, a fim de dar provimento ao recurso especial, para estabelecer a pena final do agravante em 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 375 dias-multa, devendo, ainda, a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, com extensão ao corréu VICTOR ANTUNES DE ALMEIDA GOMES, ao qual, fica definida a mesma reprimenda (e substituição). (STJ - AgRg no AREsp: 1918065 MG 2021/0203744-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. A MERA MENÇÃO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONDIÇÃO DE “MULA” QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A DEDICAÇÃO AO CRIME OU O PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. Presentes os demais requisitos, a singela alusão ao fato de que o paciente teria praticado o delito imputado na condição de “mula” não preenche o figurino exigido pela ordem constitucional para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Imperiosa a indicação de qualquer evento concreto, dentro da cadeia factual, de que o agente efetivamente pertence a organização criminosa ou efetivamente se dedica a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 203825 PR 0056612-34.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021) Portanto, o conjunto probatório é suficiente e idôneo para embasar o édito condenatório do denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar RAFAEL MURILO AMORIM, como incurso nas penas do art. 33, 12ª figura, c/c art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; que não possui maus antecedentes; que não há nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e personalidade do agente; que o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; que as circunstâncias lhe são desfavoráveis, em decorrência da estratégia/técnica de camuflagem/ocultação do entorpecente utilizada (compartimento nas laterais internas do veículo), caracterizando meio ardiloso que dificulta a atividade policial; a natureza do entorpecente apreendido (cocaína), que possui elevado poder destrutivo e viciante, e a quantidade elevada (42.327,3g (quarenta e dois quilogramas, trezentos e vinte e sete gramas e três decigramas, de substância análoga a cocaína - ID 94619665), autorizam a valoração negativa. No entanto, para evitar futura alegação de bis in idem, ressalto que serão valoradas na terceira fase da dosimetria. As consequências são desconhecidas e não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (setecentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, “caput”, da Lei 11.343/06. Na segunda fase da dosimetria da pena, considerando a circunstância atenuante relativa à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), atenuo a pena, passando ao patamar de 05 (cinco) anos e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem sopesadas. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual, em decorrência da natureza, cocaína, que possui elevado poder destrutivo e viciante, e a grande quantidade de droga transportada (42.327,3g (quarenta e dois quilogramas, trezentos e vinte e sete gramas e três decigramas, de substância análoga a cocaína - ID 94619665), diminuo 1/6 da pena aplicada, redimensionando-a para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Incide, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, assim, majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Por corolário, consoante ditames do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda aplicada. Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. No caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão do quantum de pena fixado. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão da pena (art. 77 do CP). 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, RECONHEÇO O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o regime de cumprimento de pena aplicado e a insubsistência dos fundamentos da prisão preventiva. Por consectário, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu RAFAEL MURILO AMORIM, para sua colocação imediata em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 6. 6. DETERMINAÇÕES GERAIS DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, em obediência aos ditames do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei de Drogas. Considerando que não foi comprovada a origem lícita dos bens e valores apreendidos no ID 94619665 – fls. 63/64, DECRETO o perdimento em favor da União, que deverá ser revertido diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º da Lei 11.343/06). OFICIE-SE para a devida comunicação. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto nos §§ 4 e 4º-A do art. 63 da Lei n. 11.343/2006. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o Réu, o Ministério Público e a Defesa Técnica, nos termos do art. 370, § 4º, e 392, incisos I a V, do Código de Processo Penal. Advirto que “no ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-á indagado se deseja recorrer da sentença. Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP”. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado separadamente para o Ministério Público, assistente da acusação, defensor e réu – CNGC, art. 1.422 e art. 1.693 -, EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva e PROCEDAM-SE às comunicações de praxe, dentre as quais ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia de origem do procedimento inquisitorial e ao TRE-MT, até o dia 15 (quinze) de cada mês, este via Sistema INFODIP, para os fins da CRFB/88, art. 15, III – CNGC, art. 1.455 -, assim como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Cumpridas as providências retro, REMETAM os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da CNGC, tendo em vista o curto lapso temporal para a solenidade aprazada para o dia 12/12/2022, considerando ainda, que não haverá expediente forense nos dias 08 e 09 de dezembro de 2022, IMPULSIONO estes autos à defesa para que indique, em tempo hábil, telefone para intimação das testemunhas PEDRO QUINTELLA e ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA. Alto Garças/MT, 6 de dezembro de 2022 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001166-93.2022.8.11.0035..
REU: RAFAEL MURILO AMORIM Para melhor readequação da pauta, REDESIGNO a oralidade anteriormente aprazada para o dia 12 de dezembro de 2022, às 17h00min (horário oficial de Mato Grosso), mantendo-se inalteradas as demais determinações. Consigno que as partes/testemunhas poderão participar da oralidade por meio da plataforma Teams Microsoft, acessando o seguinte link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTk0NWZkZjMtYWRhNi00NDRiLWExMTQtZGFmZjJjMjhjN2Ez%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b477a9c8-7806-457c-8e61-d14ec7aea932&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true (Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Dessa forma, as partes/testemunhas participarão da solenidade comparecendo em Juízo ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft). Por fim, em caso de intimação por meio de Oficial de Justiça, este deverá solicitar às partes/testemunhas que forem participar da solenidade de forma virtual, que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. Expeça-se o necessário para realização do ato. Requisite-se o custodiado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO