Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000192-58.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$117.646,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NILSON LEANDRO DE SOUSA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de NILSON LEANDRO DE SOUSA, devidamente qualificadas nos autos. O exequente juntou aos autos cálculo do valor devido, requerendo a intimação do executado para pagamento (mov. 270). Intimado, o executado apresentou impugnação, aduzindo equívoco quanto ao marco da correção monetária, que deve ser fevereiro de 2014, bem como a citação somente se deu em 16/05/2020 (mov. 277). O exequente rebateu os argumentos deduzidos (mov. 286 e 288). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Em que pese a impugnação ao cálculo estar ligada ao excesso de execução, que deve ser deduzido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, o STJ firmou entendimento no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos"(AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11 /2015), tratando-se de matéria de ordem pública. Desta feita, passa-se à análise da impugnação apresentada. Dispõe o dispositivo da sentença (mov. 248): "POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Município de São José dos Pinhais em face de Nilson Leandro de Souza, para condená-lo pela prática de atos de improbidade enquadrados no artigo 10, “caput” e XIII, da LIA, ao ressarcimento dos danos causados ao erário no valor de R$ 58.823,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais) e ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor dos danos causados ao erário, valores esses que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data dos fatos e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." E o acórdão: "3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para excluir a pena de multa civil, mantendo a condenação do apelante por ato de improbidade administrativa e a determinação de ressarcimento do dano ao erário público, tal qual fixado na r. sentença." Aduziu o executado que deve ser considerado como marco inicial da correção monetária o mês de fevereiro de 2024. Sem razão. Isso porque a sentença foi expressa ao consignar que os fatos apurados ocorreram entre março de 2013 e fevereiro de 2014. Desse modo, a conduta ilícita praticada pelo executado se findou em fevereiro de 2014, contudo, os fatos tiveram início em março de 2013, devendo ser rejeitada a impugnação no ponto. Quanto à data da citação, o executado alegou que somente foi citado em 16/05/2020, razão pela qual o cálculo estaria equivocado. Pois bem. A decisão de mov. 65 determinou a citação do requerido em nome do advogado, via Sistema Projudi, vez que conferido ao causídico poderes para tanto. Ao mov. 67 foi expedida intimação aos advogados do réu sobre a determinação de citação, a qual foi lida em 29/06/2019 (mov.68). Contudo, somente ao mov. 72 foi expedida CARTA DE CITAÇÃO para o executado na pessoa de seu advogado, da qual, inclusive, constou que "Com a leitura da intimação deste documento se inicia o prazo para contestação.". Considerando que a leitura do documento ocorreu em 16/05/2020 (mov. 74), esta deve ser reconhecida como a data da efetiva citação. 3. Pelo acima exposto, ACOLHO PARCIALEMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja considerada como data da citação o dia 16/05/2020. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do executado, eis que se trata de cumprimento de sentença manejado pelo órgão ministerial, estendendo tal benefício ao Município de São José dos Pinhais pela aplicação do princípio da simetria. 4.Intime-se a exequente para apresentação dos cálculos nos termos da decisão. Prazo: 15 dias. 5. Após, diga o executado em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(lk) SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000192-58.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$117.646,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): NILSON LEANDRO DE SOUSA ) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Em não havendo pagamento, sob pena de arquivamento, a parte exequente deverá ser intimada para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Tabela IX, da Lei n.° 18.927/2016 e do AI 16119648 TJPR publicado no DJ: 2026 de12/05/2017). Em seguida, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856380/PR (2025/0048698-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON LEANDRO DE SOUSA
ADVOGADOS: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - PR071222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NILSON LEANDRO DE SOUSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NILSON LEANDRO DE SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Maira Bianca Belem Tomasoni. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:26
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856380/PR (2025/0048698-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON LEANDRO DE SOUSA
ADVOGADOS: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - PR071222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856380/PR (2025/0048698-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON LEANDRO DE SOUSA
ADVOGADOS: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - PR071222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000192-58.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$117.646,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): NILSON LEANDRO DE SOUSA ) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Em não havendo pagamento, sob pena de arquivamento, a parte exequente deverá ser intimada para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Tabela IX, da Lei n.° 18.927/2016 e do AI 16119648 TJPR publicado no DJ: 2026 de12/05/2017). Em seguida, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856380/PR (2025/0048698-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON LEANDRO DE SOUSA
ADVOGADOS: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - PR071222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NILSON LEANDRO DE SOUSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NILSON LEANDRO DE SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Maira Bianca Belem Tomasoni. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:26
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856380/PR (2025/0048698-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON LEANDRO DE SOUSA
ADVOGADOS: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - PR071222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856380/PR (2025/0048698-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON LEANDRO DE SOUSA
ADVOGADOS: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI - PR045149
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - PR071222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS - PR104670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 08:00
Recebimento
14/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 Recurso: 0000192-58.2018.8.16.0202 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): NILSON LEANDRO DE SOUSA Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos, Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
08/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Ministério Público do Estado do Paraná Município de São José dos Pinhais
Réu: Nilson Leandro de Souza SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 192-58.2018.8.16.0202 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Civil Pública pela Prática de atos de Improbidade Administrativa que move o Ministério Público do Estado do Paraná e o Município de São José dos Pinhais contra Nilson Leandro de Souza, já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Nilson Leandro de Souza. Narrou o autor, em síntese, que o requerido, vereador do Município de São José dos Pinhais, na legislatura de 2013-2016, de março de 2013 a fevereiro de 2014, teria utilizado os veículos que compõe a frota de carros oficiais colocados à disposição dos vereadores para fins particulares, em especial para o transporte de eleitores de sua residência até hospitais, clínicas e consultórios médicos, sem observar o regramento vigente. Ademais, teria ele determinado que assessores comissionados desempenhassem as funções de motorista, o que se caracterizaria como desvio de função. Enfatizou que a conduta do requerido se configura como ato de improbidade administrativa, tipificado nos artigos 9º, “caput”, IX e XII, 10, “caput”, e 11, “caput”, I, todos da LIA. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens abrangendo o total do prejuízo causado ao erário e da multa civil a ser aplicada ao requerido na hipótese de procedência dos pedidos. No mérito, pugnou pela condenação do requerido nas sanções estampadas no artigo 12, incisos I, II e III, da LIA, inclusive no ressarcimento do montante mínimo de R$ 58.823,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais) aos cofres públicos. O pedido de liminar de indisponibilidade de bens foi deferido. O Município de São José dos Pinhais pleiteou o seu ingresso no polo ativo da ação. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar, na qual refutou a existência de ato de improbidade administrativa diante da ausência de dolo e má-fé. Impugnou a utilização da ferramenta Google Maps para a aferição do percurso feito pelos veículos oficiais e para a quantificação do dano causado ao erário e requereu a improcedência dos pedidos. Após a manifestação do autor e do Município acerca da defesa preliminar, a petição inicial foi recebida. O réu foi, então, citado, e apresentou contestação. Suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a conexão entre as ações derivadas do inquérito civil 0135.14.001012-9. No mérito, aduziu não haver provas da prática do ato doloso ou de má-fé que tenha causado enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que tenha redundado em violação aos princípios que regem a Administração Pública. Alegou que a utilização de veículos da Câmara de Vereadores para o atendimento da população carente era autorizada pelo Chefe do Gabinete e que visava suprir a demanda que não era atendida pelas Secretarias de Saúde e de Assistência Social. Defendeu que dentre as atribuições dos assessores parlamentares e legislativos estava compreendida a condução dos veículos oficiais e que o transporte de pessoas com problemas de saúde não tinha como objetivo angariar votos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública O Município de São José dos Pinhais e o Ministério Público impugnaram a contestação. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares deduzidas em contestação e foi deferida a produção de provas pericial e oral. O laudo pericial veio aos autos e sobre ele se manifestaram as partes. Durante a audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do requerido e foram ouvidas três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memorais. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca o autor a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9, IV e XII, 10, XIII, e 11, “caput” da LIA, que assim previam na data do ajuizamento da ação: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No curso da ação, no entanto, foi editada a Lei nº 14230/2021, que alterou a Lei nº 8429/1992, dando nova redação aos artigos 9, IV, 10 e 11, “caput”. Vejamos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A ação civil de improbidade administrativa pertence ao chamado direito administrativo sancionador e, como recentemente decidido pelo STF, se aproxima do direito penal como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal. Neste sentido, a decisão proferida na Rcl 41557/SP, cuja ementa segue: Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens. (Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Extraio do voto do Min. Relator Gilmar Mendes, o seguinte trecho: "(...) A relação entre direito penal e direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático do sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídico- penal moderna, que foi impulsionada por nomes como Binding, v. Liszt e Beling. O ponto central de tensão que aqui nos interessa nessa relação, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo – algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 – é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como um “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal. A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 128) Acerca disso, afirma a doutrina: “ A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem”. (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo interprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre ambos os subsistemas – trata-se aqui justamente de uma baliza hermenêutica para a qualidade da relação. A Constituição Federal anuncia, no art. 37, § 4º, uma noção de independência entre as diferentes esferas sancionadoras: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Tal independência, contudo, é complexa e deve ser interpretada como uma independência mitigada, sem ignorar a máxima do ne bis in idem. Explica-se: o subsistema do direito penal comina, de modo geral, sanções mais graves do que o direito administrativo sancionador. Isso significa que mesmo que se venha a aplicar princípios penais no âmbito do direito administrativo sancionador – premissa com a qual estamos totalmente de acordo, o escrutínio do processo penal será sempre mais rigoroso. A consequência disso é que a compreensão acerca de fatos fixada definitivamente pelo Poder Judiciário no espaço do subsistema do direito penal não pode ser revista no âmbito do subsistema do direito administrativo sancionador. Todavia, a construção reversa da equação não é verdadeira, já que a compreensão acerca de fatos fixada definitivamente pelo Poder Judiciário no espaço do subsistema do direito administrativo sancionador pode e deve ser revista pelo subsistema do direito penal – este é ponto da independência mitigada. (...)" A doutrina também reputa aplicável os princípios de direito penal nas ações civis por improbidade administrativa. É o que se extrai das lições de Marçal Justen Filho (in Curso de direito administrativo. - 12 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): "Há uma forte carga penal, uma vez que as sanções têm cunho punitivo, traduzindo a repressão a condutas reputadas como dotadas da mais elevada gravidade, que compreendem inclusive a indisponibilidade patrimonial. Em suma, a peculiaridade marcante do instituto da improbidade administrativa reside nessa integração de institutos de diversa natureza, produzindo um conjunto 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública heterogêneo, dotado de função de defesa dos valores essenciais à gestão administrativa. A improbidade é não apenas civil ou administrativa, nem somente penal, mas um instituto administrativo-civil-penal. Essa linha de entendimento foi adotada no âmbito do STF, tal como se extrai da decisão proferida na Reclamação 2.138, em que longamente se examinou a natureza jurídica do sancionamento à improbidade. Ainda que se tenha feito alusão à ação civil de improbidade, ficou evidente a submissão do instituto também às normas próprias do direito penal." Dentre os princípios que regem o direito penal, está aquele da retroatividade da lei mais benéfica, que está previsto no artigo 5º, XL, da CF, bem como no artigo 2º, do CP: CF Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O princípio a ser observado é aquele insculpido no direito penal, e não na LINDB (Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.), até por força do artigo 9º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que diz: 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado. Desta forma, reputo que a Lei nº 14230/2021 tem aplicação imediata. Quanto ao tema, oportunas as palavras de Elpídio Donizetti (https://www.elpidiodonizetti.com/o-novo-prazo-prescricional-para-as-acoes- de-improbidade-administrativa/ ): "A partir dessa breve digressão sobre a natureza da ação de improbidade administrativa, é possível concluir que a Constituição Federal de 1988, apesar de tratar da retroatividade da “lei penal”, a interpretação que lhe confere a máxima efetividade é ampliativa, tomando como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto, a sanções de qualquer natureza. Consoante outro precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente”. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Na esteira da lógica adotada pelo STJ, qualquer outra norma de caráter punitivo ou sancionador, desde que benéfica ao administrado, também deve retroagir. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Portanto, o que se mostra relevante é o efeito irradiante do princípio da retroatividade da norma punitiva mais benéfica que, para além da esfera penal, adentra a todas as situações em que há o exercício do poder punitivo do Estado. Assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades, não sendo razoável que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica não seja a ela aplicado. Outra normativa que favorece a aplicação do art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1998 para além do processo penal pode ser extraída no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992. De acordo com o referido artigo, “ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”. O art. 9º da CADH, ao replicar o princípio da retroatividade benigna, não se restringiu ao processo penal. PIOVESAN explica que a redação desse dispositivo é genérica ao referenciar que os delitos e as penas serão determinados por lei ou pelo direito aplicável (Comentários à CADH, Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 164). Dessa forma, considerando a proximidade entre as sanções previstas na lei de improbidade e aquelas disciplinadas na legislação penal, as novas leis que limitem a atividade repressora do Estado devem retroagir aos casos ainda em andamento, ainda que estes não veiculam uma pretensão propriamente punitiva. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Não se pode perder de vista que desde 2006, a jurisprudência da Corte Constitucional (STF), ao julgar um recurso extraordinário envolvendo a prisão civil decorrente de contrato de alienação fiduciária, rendeu um status normativo superior aos tratados de direitos humanos, estando a CADH incluída nesse rol. Nesse novo contexto, eles passaram a ter hierarquia supralegal, ou seja, superiores às leis, mas inferiores à Constituição, devendo ser necessariamente observados por todos os agentes estatais. Com efeito, ostentando a referida Convenção status de norma supralegal, sua dicção, alinhada às perspectivas do direito nacional sancionador, ao entendimento da jurisprudência nacional e às novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou integralmente em vigor em 26 de outubro de 2021, permitem a aplicação RETROATIVA da nova disciplina sobre a prescrição." Como visto acima, a Lei nº 14230/2021, deixou de considerar como ato de improbidade administrativa a violação aos princípios de regência da Administração Pública que não se enquadrem de forma específica nos incisos do artigo 11, de modo que, quanto a essa tipificação, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. Resta a apurar se a prática de atos de improbidade administrativa que se enquadrem nos artigos 9º, IV e XII, e 10, “caput” e XIII, da LIA, na redação dada pela Lei nº 14230/2021. O uso dos veículos da Câmara de Vereadores de São José dos Pinhais para o transporte de pessoas para atendimentos médicos, clínicas e hospitais foi inicialmente detectado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no ano de 2009, no processo 29853-0/09. Naquele procedimento, a Diretoria de Contas Municipais fez os seguintes apontamentos (evento 1.73): “DOS ASSESSORES COMISSIONADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE MOTORISTA. O entendimento de que a 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública atividade de motorista é permanente e não de confiança, na medida em que não é de direção, chefia ou assessoramento, é clara e objetiva. Por esta razão, o preenchimento dos cargos decorrentes desta atividade deveriam ser preenchidas mediante a realização de concurso público. Contudo, a situação ora enfrentada não trata somente da atividade de motorista, porque ela é acumulada com o de assessor parlamentar. Seria diferente se o assessor parlamentar exercesse exclusivamente a atividade de motorista, o que não restou claro nas observações da inspeção. O Achado 11 dirá que existem evidências do uso assistencialista dos veículos (transporte de doentes), mas que tal constatação seja feita através de uma inspeção específica da área. Considerados todos os subitens, acima conclui-se pela regularização do presente achado. Conclusão: REGULAR.(...)CONDIÇÃO: IMPROPRIEDADE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE DESPESAS / UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL A Diretoria de Contas Municipais constatou que para cada Gabinete existe um veículo à disposição dos Vereadores, cujo controle, uso e condução foi normatizado pela Portaria nº 113/2005 da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, fls. 003 a 006 do Anexo III. Estabelece o art. 4º da referida portaria que a utilização dos veículos é limitada ao horário do expediente daquela Casa de Leis, ou seja, das 8:00 às 18:00hs, de segunda à sexta-feira. O mesmo ato instituiu o modelo de controle a ser adotado pelos Gabinetes, denominado “Controle de Circulação de Veículos”, cuja planilha exige anotações diárias acerca da data, horário e quilometragem de saída e chegada, além do visto do motorista. Entretanto, solicitada a cópia dos controles pertinentes ao período de JAN a JUN 2009, foi constatada que as determinações impostas pela Mesa Diretiva não estão sendo cumpridas. Exemplo disso é o registro da saída e chegada de veículo 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública fora do horário permitido; ausência do visto do motorista; falta de informação acerca da quilometragem e horário de saída e chegada; preenchimento de forma irregular. Cabe ressaltar ainda, que, muito embora os registros comprovem que a maioria dos veículos permaneça o dia todo fora das dependências da entidade, o controle existente não fornece informações acerca do destino nem do motivo da saída. ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO - ACHADO Nº 11 DO RELATÓRIO COMENTÁRIO RESUMIDO DO INSPECIONADO: Esclarecemos que a Controladoria Interna da Câmara realizou auditoria na Divisão de Transportes em 19 de outubro de 2009 (Doc. 30), tendo constatado a existência de algumas irregularidades, em relação às quais foram feitas recomendações, visando aprimorar o controle exercido sobre os veículos. A Controladoria fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Divisão apresente relatório informando sobre as providências tomadas e o cumprimento das normas regulamentares. (...)COMENTÁRIO DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS: ANÁLISE TÉCNICA. No relatório preliminar item foi tratado como impropriedade, ou seja, como deficiência de natureza formal de que não resultou dano ao erário, pelo menos na situação descrita acima. Conforme o relatório de auditoria do Controle Interno, pp. 362 a 368 da peça processual nº 44, foram encontradas situações de irregularidades específicas na frota da Câmara que não foram constatadas por ocasião da realização da inspeção em razão de a averiguação da frota não estar contemplada nos objetivos do procedimento. Percebe-se que a Administração da Câmara teve a iniciativa de aprimorar os controles sobre a frota de veículos, inclusive com a detecção de situações de irregularidade conforme foram descritas no relatório do Controle Interno, com o encaminhamento das soluções. Como já foi dito no relatório preliminar, o controle de frota 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública não informa o destino das viagens, tornando-o falho porque não há como aferir a finalidade de interesse público da despesa. Também, algumas situações merecem destaque, como o caso do uso exagerado do veículo, com uma média diária individual de mais de 200 km. Há evidências de uso dos veículos para “assistência social” como o documento abaixo onde o assessor- motorista declara que o destino do veículo era o Hospital Erasto Gaertner, em Curitiba. Pode estar em curso um tipo de assistência (ou assistencialismo) que, apesar de beneficiar a população, visa em última instância à promoção pessoal do vereador com dinheiro público. Em contraditório, o recorrente não apresenta argumentos suficientes para afastar a situação de utilização diversa dos veículos do Poder Legislativo. Contudo, considerando que o item foi inicialmente tratado como uma impropriedade técnica, no momento não é cabível a responsabilização, sendo necessário, no entanto, recomendação no sentido do Controle Interno da Entidade estabelecer procedimentos claros e concisos acerca da utilização da frota de veículos.”. Instaurado inquérito civil para apurar os fatos em relação ao requerido Nilson Leandro de Souza no período compreendido entre março de 2013 e fevereiro de 2014, foram tomados os depoimentos dos assessores parlamentares e do chefe de gabinete da época. Alexandre Wanderley de Paula foi ouvido por mais de duas vezes no inquérito civil e confirmou que foi assessor parlamentar do então vereador Nilson e que por diversas vezes transportou pessoas para hospitais e médicos com o carro disponibilizado pela Câmara de Vereadores. Destacou que havia um livro com o controle para o atendimento das pessoas que procuravam o gabinete do requerido em busca do transporte para atendimentos médicos e que essa era uma prática comum na Câmara de Vereadores à época. 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Emerson Ferreira da Silva também foi assessor parlamentar e disse que chegou a levar pessoas para atendimentos médicos com seu veículo particular e durante o horário de expediente da Câmara de Vereadores. Elio Moreira Santos, que foi chefe de gabinete e também assessor parlamentar, reiterou os termos das declarações prestadas por Alexandre, no sentido de que o uso do veículo oficial para o transporte de pessoas para atendimentos médicos era prática comum na Câmara de Vereadores, inclusive no gabinete do requerido. Confirmou a existência de uma agenda para o controle dos atendimentos e disse que o vereador tinha conhecimento e interesse na realização desse tipo de transporte. Levi Joaquim Laurenio Gomes, por sua vez, confirmou que dirigia o veículo oficial para transportar o vereador, mas alegou desconhecer o transporte de pessoas com o carro para atendimentos médicos e hospitais, mesma postura assumida por José Pedro Maoski. Paulo Sérgio Jacuck, assessor do requerido entre os anos de 2013 e 2015, declarou que transportou pessoas para atendimentos médicos tanto com o veículo particular, quanto com o veículo da Câmara de Vereadores, dizendo que esse transporte era controlado pelo chefe de gabinete. Já em Juízo, foi realizada perícia nas fichas de controle de uso dos veículos da Câmara de Vereadores disponibilizados em favor do requerido, tendo o Sr. Perito concluído que: “É evidente que os veículos objetos desta perícia percorreram distância maior do que o registrado nos Controles de Circulação, no total de 2.726,9 Km. Houve outros 3.451 Km sem qualquer informação de destinos. Perfazendo a distância total sem justificativa de 6.177,9 Km. Portanto, os resultados das análises indicam que os destinos mencionados não foram os reais. Outro resultado que contraria as regras de utilização é a alta frequência de uso dos veículos fora do horário comercial (33 vezes), sendo 14 vezes saindo antes das 7h da manhã, e pelo menos 3 vezes retornando após as 21h. Além dos 7 deslocamentos realizados aos sábados ou domingos. Não se pode afirmar suspeição nos abastecimentos, pois a 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública diferença entre a quilometragem prevista (calculada com base nos registros de abastecimentos) e a registrada nos controles de circulação, é de apenas 752,25 Km em um total de 10.041 Km, portanto dentro da margem de erro gerada pela impossibilidade de precisar o consumo exato de combustível em cada deslocamento. Como a regra apenas pede o registro do motorista, não há como evidenciar se havia mais pessoas nos carros durantes os deslocamentos. Não havia nos autos documentos que aprovassem quais motoristas poderiam conduzir o veículo placas AUE 3216.”. Em complemento, na audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoal do requerido e dos informantes Levi Joaquim Laurenio Gomes, Alexandre Wanderlei de Paula e Élio Moreira Santos. O requerido contou que pessoas procuravam o gabinete em busca de transporte para atendimentos médicos, clínicas e hospitais e que o uso do carro da Câmara de Vereadores disponibilizado ao seu gabinete era autorizado pelo então chefe de gabinete Elio, sendo que o uso irregular do carro foi um dos motivos que o levou a exonerar Elio do cargo comissionado. Levi corroborou as assertivas do requerido, no sentido de que era o chefe de gabinete Elio quem autorizava o uso do carro da Câmara de Vereadores no transporte de pacientes para atendimentos médicos. Alexandre e Elio, por sua vez, reafirmaram que o carro oficial era utilizado para o transporte de pacientes por ordem do vereador, confirmando as declarações já prestadas anteriormente no inquérito civil. Neste contexto probatório, constata-se que, efetivamente, havia uma deficiência no controle do uso dos veículos da Câmara de Vereadores, ante a dissonância constatada pela perícia entre os dados constantes das fichas de controle e a quilometragem efetivamente percorrida, bem como diante da falta de preenchimento adequado de todos os campos, em especial do destino do deslocamento. Há provas, ademais, de que os carros oficiais foram conduzidos por servidores ocupantes de cargos comissionados (assessores parlamentares e legislativos e chefe de gabinete), durante o horário de expediente, 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública com a finalidade de transportar munícipes para hospitais, clínicas e atendimentos médicos, funções essas que efetivamente não estavam compreendidas entre o rol de atribuições dos cargos ocupados. Não há, no entanto, nenhuma prova que indique que o transporte e o desvio de função tenham gerado enriquecimento patrimonial do requerido, não estando configurado o ato de improbidade administrativa do artigo 9º, incisos IV e XII, da LIA. As condutas se amoldam ao artigo 10, “caput” e XIII, da LIA, ao passo que o transporte de munícipes com o carro a Câmara de Vereadores, dirigido por assessores parlamentares e legislativos, para atendimentos médicos, efetivamente redundou em danos ao erário, consoante apurado pela prova pericial, e foi permitido pelo requerido. Com efeito, chama a atenção que desde o ano de 2009 o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já vinha alertando a Câmara de Vereadores quanto às falhas no controle do uso dos carros da Câmara colocados à disposição dos vereadores, indicando, inclusive, haver indícios do uso assistencialista, com o transporte de munícipes para atendimentos médicos como forma de fortalecer o nome do vereador junto ao eleitorado. Em que pese as declarações prestadas pelo requerido e pela testemunha Levi durante a audiência de instrução e julgamento, não é crível que o uso dos carros oficiais disponibilizados ao gabinete do então vereador fosse comandado pelo então chefe de gabinete sem o conhecimento ou mesmo a anuência do vereador, até mesmo porque o carro também era utilizado no transporte do vereador para compromissos relacionados ao mandato. Ademais, tanto Élio, quanto Alexandre, que ocuparam cargos comissionados no gabinete do requerido na época dos fatos, afirmaram em juízo que o transporte de munícipes para atendimentos médicos com o carro oficial conduzido por um dos assessores parlamentares e legislativos era prática comum na Câmara de Vereadores, inclusive no gabinete do requerido. Emerson Ferreira da Silva e Paulo Sérgio Jacuck, que também foram assessores parlamentares do requerido, confirmaram nos depoimentos dados durante o inquérito civil que havia o transporte de munícipes para atendimentos médicos com o carro disponibilizado pela Câmara ao requerido. Os depoimentos prestados em Juízo e durante o inquérito civil por Élio, Alexandre, Paulo e Emerson se coadunam com os documentos 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em 2009 e, também, com o laudo pericial, que demonstra sem sombra de dúvidas que houve o uso de carros oficiais no período assinalado na inicial para percorrer distância superior àquela efetivamente registrada na ficha de controle. As testemunhas informam, ainda, que esse transporte era controlado no gabinete do requerido então vereador com um caderno ou agenda, reforçando a conclusão de que a conduta refletia uma prática rotineira e frequente, inclusive com a obtenção dos dados pessoais do munícipe a ser atendido, dentre os quais estava o seu título de eleitor. A conclusão que se extrai das provas, portanto, é a de que tal transporte com o uso de carro oficial e da mão de obra de ocupantes de cargos comissionados remunerados pelos cofres públicos tinha como finalidade não só o atendimento da necessidade dos doentes, mas principalmente o fortalecimento do nome do vereador junto ao eleitorado. E nem se diga não haver dolo ou má-fé, posto que, como visto e repetido, já em 2009 o Tribunal de Contas do Estado do Paraná alertava para a ilegalidade da conduta que, mesmo assim, continuou a ser executada na legislatura compreendida entre 2013 e 2016. Constatada a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, “caput” e XIII, da LIA, devem ser impostas as sanções estampadas no artigo 12, II, da mesma lei, que diz: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme apurado no laudo pericial, o valor do dano causado ao erário relativo à quilometragem rodada pelos veículos utilizados pelo requerido não registrados nas fichas de controle, abarcando tanto a manutenção dos veículos, quanto o combustível necessário para os deslocamentos excedentes, foi de R$ 3.748,53 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em maio de 2022. Além dos valores relativos ao uso dos veículos oficiais, o dano ao erário engloba, também, o valor da remuneração dos assessores parlamentares e legislativos que conduziram tais veículos no transporte dos munícipes para atendimentos médicos, haja vista que tal função não está englobada dentre aquelas do cargo comissionado. Como não houve o registro desses transportes junto às fichas de controle de uso dos carros oficiais, até como uma forma de escamotear a prática ilícita, o Ministério Público, nas alegações finais, estimou o valor do dano concernente à remuneração paga aos assessores parlamentares e legislativo que conduziam os veículos em 1/3 da remuneração paga no período, chegando ao montante de R$ 56.606,85 (cinquenta e seis mil seiscentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor que é proporcional à quilometragem percorrida e não registrada no período indicado na petição inicial. Desta forma, fica o requerido condenado a ressarcir os danos causados ao erário no importe de R$ 58.823,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais). Finalmente, como as sanções devem guardar relação com a gravidade dos fatos e tendo em mente o disposto no artigo 12, § 5º, da LIA (“No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.”), fica também o requerido condenado ao pagamento de multa civil no valor equivalente àquele do dano ao erário. 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Tanto o valor dos danos causados ao erário, quanto o da multa civil, devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos fatos e de juros de mora de 1% ao mês que fluem da data da citação. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Município de São José dos Pinhais em face de Nilson Leandro de Souza, para condená-lo pela prática de atos de improbidade enquadrados no artigo 10, “caput” e XIII, da LIA, ao ressarcimento dos danos causados ao erário no valor de R$ 58.823,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais) e ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor dos danos causados ao erário, valores esses que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data dos fatos e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O ressarcimento dos danos e a multa civil deve ser destinados à Câmara de Vereadores do Município de São José dos Pinhais. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente. (STJ, REsp 1401848/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São José dos Pinhais/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 21
10/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 Da certidão de evento 214.1, constata-se que houve a intimação da testemunha Alexandre Wanderley de Paula, de modo que indefiro o pedido de evento 211, mantendo a audiência designada para a data de hoje. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 1. Homologo a desistência de inquirição da testemunha Maurício Duarte Medeiros. 2. Expeça-se mandado para a intimação das testemunhas Élio Moreira Santos, Alexandre Wanderley de Paula, Paulo Sérgio Jacuck e Emerson Ferreira da Silva, considerando os endereços informados no evento 196.1. Consigne-se no mandado a URGÊNCIA no seu cumprimento, haja vista a data da audência designada e ser o feito afeto à META 2. 3. Como forma de assegurar a realização do ato com a presença de todas as testemunhas determino, também, que a Secretaria diligencie em busca do telefone das testemunhas junto ao SIEL. Localizado o telefone, deve a Secretaria realizar a intimação por tal meio. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 1. Ante a anuência das partes, a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato virtual. À Secretaria para que inclua a audiência na Plataforma Teams e encaminhe o link de acesso às partes. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público no evento 157.1, encaminhando-se o link de acesso e instruções para a participação do ato na forma virtual. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 152.1, itens 2 e seguintes. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
22/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2022, às 14h. A audiência será, em princípio, presencial. As partes podem, no entanto, em 5 (cinco) dias, manifestar a opção pela realização do ato nos formatos virtual ou semipresencial. 2. Intime-se pessoalmente o requerido para que compareça à audiência e preste depoimento pessoal, sob pena de confissão. 3. O rol de testemunhas deve ser apresentado em até 15 (quinze) dias, acompanhado de petição em apartado com os dados de contato pessoal das testemunhas, tais qual email, aplicativo de mensagem e celular. 4. Requisitem-se as testemunhas servidores públicos. 5. As testemunhas que não se enquadrem no item 4 e forem arroladas pelo Ministério Público devem ser intimadas por carta ou mandado de intimação. 6. As testemunhas que não se enquadrarem no item 4 e forem arroladas pelo requerido ou pelo Município devem ser intimadas pela própria parte, na forma do artigo 455, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
23/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-58.2018.8.16.0202 I – A preliminar de inépcia da petição inicial por erro no valor dado à causa não merece prosperar. Consoante o relato contido na inicial, os atos praticados pelo requerido e tidos como atos de improbidade administrativa causaram prejuízo ao erário, de modo que postulou o autor a aplicação das sanções de multa civil e reparação do dano causado ao erário. Nesta circunstância, o valor da causa deve espelhar o montante requerido a título de multa civil acrescido dos prejuízos supostamente causados ao erário, que é o que se verifica no caso dos autos. A questão relativa a haver ou não danos ao erário e o montante da extensão de tais danos é matéria de mérito, que não se confunde com a definição do valor a ser dado à causa, que corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Rejeito a preliminar. II – De outro lado, percebo que a narrativa fática contida na inicial é clara e dotada de coerência lógica, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. III - Outrossim, ainda que haja coincidência dos fatos investigados nos procedimentos e ações iniciados a partir do inquérito civil 0135.14.001012-9 – utilização indevida de veículos oficiais da Câmara de Vereadores e emprego de assessores parlamentares em desvio de função -, percebe-se da leitura da petição inicial que o Ministério Público optou por desmembrar o inquérito principal em outros 12 (doze), um para cada vereador acusado das supostas práticas ilícitas, como forma ordenar a prática de atos e facilitar o manuseio e a leitura do procedimento. A reunião das ações civis públicas para processamento e julgamento conjunto, além de gerar evidente tumulto processual diante do número de réus, implicaria em prejuízo à solução célere da lide e poderia gerar prejuízos, inclusive, para a defesa do réu. Não é demais ponderar, também, que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e que não há o risco de prolação de decisões conflitantes, pois a conduta individual de cada um dos vereadores deve ser avaliada separadamente visando apurar o seu enquadramento em ato de improbidade administrativa, do que se deduz que as decisões não serão, necessariamente, uniformes. Rejeito, desta feita, o pedido de reconhecimento de conexão. IV - Assim, presentes os pressupostos processuais e constatada a legitimidade das partes e a presença do interesse de agir, dou o feito por saneado. IV – Fixo como pontos controvertidos: a) a utilização pelo requerido de veículos que compõe a frota de carros oficiais colocados à disposição dos vereadores para fins particulares, em especial para o transporte de eleitores de sua residência até hospitais, clínicas e consultórios médicos, sem observar o regramento vigente, entre março de 2013 e fevereiro de 2014; b) a utilização pelo réu, no mesmo período, de assessores ocupantes de cargos comissionados para o desempenho da função de motorista, em desvio de função; c) o enquadramento das condutas do réu em atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9, 10 e 11, da LIA (inclusive dolo/má-fé do requerido); e d) as sanções a serem aplicadas ao requerido (inclusive existência e extensão de danos ao erário). VI – Defiro o pedido de produção de provas pericial e oral, esta última consistente no depoimento pessoal do réu e na inquirição de testemunhas. VII – À Secretaria para que selecione perito engenheiro junto ao Sistema CAJU. Certifique-se o resultado da seleção junto aos autos. VIII - Às partes para que indiquem quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC/2015). IX - Intime-se o perito nomeado para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC/2015). X – Os honorários serão pagos ao final pelo vencido, eis que a lei isenta a antecipação de honorários nas ações civis públicas. XI - Apresentada a proposta, quanto a ela digam as partes em 5 dias (artigo 465, § 3º, do CPC/2015). XII - Aceita a proposta, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes com antecedência da data agendada para a realização dos trabalhos. XIII - Concedo ao Sr. Perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização dos trabalhos. XIV - Impugnada a proposta de honorários, após manifestação do perito em 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos. XV - Apresentado o laudo pericial, quanto a ele digam as partes em 15 (quinze) dias. XVI – Oportunamente será designada a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada