Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537531/SP (2023/0451422-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INES MARLENE ROSSI ESQUISSATO
ADVOGADOS: TUFI RASXID NETO - SP090684
JURRENE RASXID - SP394402
AGRAVANTE: BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA
ADVOGADOS: ALFEU PEREIRA FRANCO - SP055037
CHRISTIANI APARECIDA CAVANI - SP133720
DANIELA DA SILVA FRANCO - SP302041
LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO - SP251065
AGRAVADO: BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA
ADVOGADOS: ALFEU PEREIRA FRANCO - SP055037
CHRISTIANI APARECIDA CAVANI - SP133720
DANIELA DA SILVA FRANCO - SP302041
LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO - SP251065
AGRAVADO: INES MARLENE ROSSI ESQUISSATO
ADVOGADO: TUFI RASXID NETO - SP090684
INTERESSADO: LUIZ LEONARDO SQUISSATO
INTERESSADO: ORLANDO ESQUISSATO
INTERESSADO: SERRARIA ANTONIO MARQUES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INES MARLENE ROSSI ESQUISSATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO - EMBARGANTE - APELO - PRETENSÃO - CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DOAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010, II E III, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. EMBARGADA - APELO - ARGUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - JUÍZO - AFASTAMENTO NO DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE RECURSO - QUESTÃO - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - INCIDÊNCIA - BEM DE FAMÍLIA - EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO - MORADIA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS - CONSTRIÇÃO - LEVANTAMENTO - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E DA EMBARGADO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (fl. 637) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 650/653). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 792, § 1º, do CPC, e o art. 1º da Lei nº 8.009/90, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não há interesse jurídico do exequente na declaração de ineficácia do negócio jurídico (doação), uma vez que reconhecida sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Defende que o STJ reconhece o afastamento da fraude à execução nas hipóteses em que a destinação do imóvel como moradia da família não foi alterada com a doação. Requer, portanto, seja reconhecida a eficácia da doação e seja cancelada a declaração de ineficácia averbada na matrícula do imóvel, mantendo-se a impenhorabilidade do bem de família. Apresentadas contrarrazões às fls. 729/737. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pela recorrente, na condição de usufrutuária de imóvel penhorado nos autos de ação de execução na qual seu marido consta como um dos executados visando ao afastamento do reconhecimento de fraude à execução em razão da doação do imóvel aos filhos do casal e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. No presente caso, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família no qual a família reside há décadas, determinando o levantamento da penhora sobre o imóvel, o eg. Tribunal de Justiça manteve a declaração de ineficácia da doação do bem para os filhos do casal, ao fundamento de que o negócio jurídico importou fraude à execução, nos seguintes termos: "No mais, cuida-se de embargos de terceiro cujo objeto é a desconstituição da constrição que recaiu sobre o imóvel da Rua Santos Dumont, 613, Centro, Araraquara, matrícula nº 1.054. Ao que a embargante expõe, trata de bem de família. Foi adquirido em 24.7.84 pela embargante e o cônjuge, conforme R.08 (fls. 8). As contas de consumo demonstram que o ocupam há décadas. Não há dúvida de que reside no local. O art. 6º da CF consagra como fundamental o direito à moradia: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Da mesma forma, dispõe o art. 226, § 4º, da Carta Magna, que protege a família: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada à luz do normativo constitucional. Dispõe o art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, a embargante não possui outros imóveis. Considera-se impenhorável o único utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para a moradia permanente." (fls. 639/640, g.n.) "A embargante, na emenda da inicial, pugnou pelo afastamento da ineficácia da doação (fls. 403), questão não enfrentada pela decisão colegiada. Passa-se à análise. A fraude à execução se consubstancia quando o devedor aliena ou onera bem a terceiro visando a se esquivar do pagamento de dívida perseguida judicialmente. Uma vez reconhecida, torna ineficaz o negócio em relação ao exequente (art. 792, §1º, do CPC). A jurisprudência se firmou no sentido de que para se admiti-la, exigia-se que a venda ocorresse na pendência de processo com possibilidade de tornar o devedor insolvente, assim como pautada na má-fé do terceiro adquirente. Se o contrário, seria merecedor de proteção, sem que se atingisse o patrimônio que lhe foi transferido. Grande discussão pairava acerca do ônus da prova da má-fé do comprador, após sedimentada na Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. O caso traz peculiaridades. O imóvel foi doado ao filho da embargante em 11.5.2006 (fls. 343/344, do agravo de instrumento nº 2193929-42.2015.8.26.0000), data posterior à citação do marido (28.6.2002). Indiscutível que a embargante tinha ciência do débito quando da doação, oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pela Serraria Antonio Marques Ltda ME, de propriedade do cônjuge. Os fatos, de per si, descaracterizam a boa-fé. Desde o início era sabedora de que a empresa era devedora. Merece transcrição trecho do acórdão prolatado nos autos acima citados que aborda o tema: “In casu”, restou demonstrado que a agravada ajuizou execução em 02.05.2002, sendo os devedores citados em 28.06.2002. Nos dias 23.05.2006 e 11.05.2006 (fls. 338 e 343/344) os imóveis objeto da penhora foram alienados, mais precisamente doados aos filhos dos executados. Diante desses marcos temporais, verifica-se a ocorrência de fraude à execução, pois os executados tinham pleno conhecimento do gravame e da possibilidade da perda dos bens quando resolveram dilapidar ou ocultar seu patrimônio” (fls. 390/394, do agravo de instrumento) Presume-se que a doação levaria o executado à insolvência. Passível a declaração de nulidade do ato, que se estende à embargante, diante da inequívoca ciência da dívida." (fls. 651/653, g.n.) De fato, a jurisprudência desta Corte entende que, em regra, a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família. Isso porque "A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 5/8/2019). Ao mesmo tempo, esta Corte também entende que "O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990" (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014). Em julgamento recentíssimo do EAREsp n. 2.141.032/GO (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025) a Segunda Seção firmou o entendimento de que para a constatação da ocorrência ou não de fraude contra credores ou fraude à execução envolvendo a doação ou alienação gratuita de bem de família impenhorável no âmbito da entidade familiar, deve-se verificar se, com o ato de disposição do bem (doação ou alienação gratuita), houve a alteração da destinação primitiva do imóvel de morada da família. Isso significa que, em casos de transmissão do imóvel no âmbito familiar, como o dos autos, será necessário analisar se: (i) antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como as previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e se (ii) após o ato de disposição, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. Nos casos em que as respostas a ambas as perguntas forem positivas, o imóvel continua sob a proteção legal da impenhorabilidade, não havendo interesse na declaração de fraude e da ineficácia do ato de disposição com relação ao exequente, porque mantida a situação fática que atrai a incidência da proteção legal de impenhorabilidade. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade. 3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990. 4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. 5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva. 6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável. 8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". 9. Embargos de divergência conhecidos e não providos." (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, g.n.) Portanto, ainda que um bem de família tenha sido doado pelo devedor aos seus filhos em fraude a credores ou fraude à execução, é possível a manutenção da proteção legal nos casos em que o imóvel continua a ser utilizado pela família como moradia e, consequentemente, da eficácia do respectivo negócio jurídico. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. 1. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter sido doado aos filhos do executado e da meeira, tendo permanecido como residência da família. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há falar em fraude ao credor apta a destituir a proteção do bem doado pela embargada, pois não houve alteração na destinação original do imóvel, qual seja, a moradia da família. Precedentes. 4. No caso dos autos, constatado que o imóvel é utilizado como residência da meeira e do executado de forma contínua, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família. 5. Reconhecida a proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, tal proteção se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024, g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 125.537/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA COM RESERVA DE USUFRUTO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. MORADIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado, embora não seja o único que compõe o patrimônio da executada, é o utilizado para a residência da família e, mesmo após doado para o filho, continuou na posse das mesmas pessoas, sempre servindo de moradia à família, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno da sociedade empresária." (AgInt no AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, g.n.) "PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. 1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990. 3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. Precedentes. 4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. 5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o momento de sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o imóvel foi doado à filha, em 2/10/1998, continuando a nele residir, até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da doação e a penhora do bem. 6. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. Precedentes. 7. Recurso especial provido." (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014, g.n.) Nesse contexto, comprovado que, no caso concreto, o imóvel é utilizado para a moradia da entidade familiar há décadas, inclusive com o reconhecimento da manutenção da impenhorabilidade do bem de família, não há interesse na manutenção da ineficácia da doação do imóvel para o filho, que não aproveita ao credor, devendo o acórdão recorrido ser reformado nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a declaração de ineficácia da doação realizada ao filho do casal, invertendo-se os ônus da sucumbência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO