Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859295-35.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. Alegando o executado que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Vindo aos autos a impugnação, intimem-se, sem necessidade de nova conclusão, a exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 3 de novembro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0859295-35.2023.8.14.0301
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:29
Recebimento
26/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:04
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 3 de novembro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0859295-35.2023.8.14.0301
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:29
Recebimento
26/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:04
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:28
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
18/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 06:15
Publicação
18/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:30
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752623/PA (2024/0360964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA - PA011300
AGRAVADO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171
DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555
MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - PA025054
KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA028880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 10:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 09:43
Publicação
21/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 14:00
Recebimento
23/09/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA – PROCURADORA AUTÁRQUICA AGRAVADA(O): DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE: MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO - OAB/PA Nº 25.054 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0859295-35.2023.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 20196090), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 19248308, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20760086). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 19 de junho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REPRESENTANTE: (PROCURADORIA AUTÁRQUICA)
RECORRIDO: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE: LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL (OAB/PA Nº 22.171) DECISÃO
PROCESSO N. º 0859295-35.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 18167557), interposto por INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 17562667) - APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. ART. 1.013 §3º DO CPC. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI ESTADUAL N° 5.351/1986. INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985. DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87; 2. Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição nas ações manejadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem. Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ); 3. No caso em apreço, a natureza das parcelas pleiteadas pela apelante é de trato sucessivo, uma vez que se relaciona à progressão funcional horizontal não implementada, caracterizando uma prestação que se renova mês a mês. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; 4. A Lei Estadual nº5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 5. Diante da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal; 6. Dessa forma, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça; 7. Os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, fixando os juros de mora e correção monetária conforme a evolução jurisprudencial; 8. Recurso provido para modificar a sentença afastando a prescrição do fundo de direito, e nos termos do art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 que prolonga às autarquias o prazo prescricional quinquenal, sob a alegação de que o mérito da questão encontra-se prescrito, pois “o ato de aposentadoria/reserva se caracteriza como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, razão pela qual, ajuizada a ação depois de transcorridos mais de 5 (cinco) anos, ocorre a prescrição de fundo de direito, não havendo que falar em prestação de trato sucessivo”. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 18994560). É o relatório. Decido. A turma julgadora, após a análise dos fatos aplicados à legislação pertinente, entendeu que o direito da recorrida à progressão horizontal é de trato sucessivo, consignando que: “Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ. Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado. (...) No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito. Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula. Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X (dez). Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria. Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado”. Portanto, aplica-se o enunciado sumular 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ, haja vista a consonância de entendimentos entre a turma julgadora e a jurisprudência superior. Vide: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 23 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. ART. 1.013 §3º DO CPC. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEI ESTADUAL N° 5.351/1986. INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985. DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87; 2. Nos termos do Decreto n° 20.910/32, a prescrição nas ações manejadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem. Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ); 3. No caso em apreço, a natureza das parcelas pleiteadas pela apelante é de trato sucessivo, uma vez que se relaciona à progressão funcional horizontal não implementada, caracterizando uma prestação que se renova mês a mês. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; 4. A Lei Estadual nº5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 5. Diante da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal; 6. Dessa forma, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça; 7. Os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, fixando os juros de mora e correção monetária conforme a evolução jurisprudencial; 8. Recurso provido para modificar a sentença afastando a prescrição do fundo de direito, e nos termos do art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença, e com fulcro no art. 1.013 §3º do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/12/2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0859295-35.2023.8.14.0301
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 21 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMARIS ALMEIDA DE SOUSA
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859295-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes. A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada. Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos. Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito. Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86. Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório. Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado. Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC). Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado. Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz. No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar. Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: Art. 50. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei. (Grifei). No que toca as disposições relativas a progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual pode-se afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional encontram-se integralmente revogados pela superveniência de lei nova. Assim, dada a revogação da disciplina relativa a progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional. Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010. Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão. Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito. No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32. Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional. No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. (grifei) E ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007. Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015. Sem condenação de honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital